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Lei n.º 1/2023, de 09 de Janeiro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho . Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 42/2017, de 14 de junho É alterado o artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho , que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 - [...] 2 - Sem prejuízo do procedimento previsto na secção iii do capítulo ii do título ii da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea
  2. d)do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei, não podem ser submetidos ao NRAU até 31 de dezembro de 2027, salvo acordo entre as partes. 3 - Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea
  3. d)do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, na redação dada pela presente lei, e cujos arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, até 31 de dezembro de 2027.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 22 de dezembro de 2022. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 28 de dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 2 de janeiro de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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