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Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do:
  2. a)Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 ;
  3. b)Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho . Artigo 2.º Alteração ao Código Civil O artigo 1779.º do Código Civil passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1779.º [...] 1 - [...] 2 - Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação. 3 - (Anterior n.º 2.)» Artigo 3.º Alteração ao Código de Processo Civil Os artigos 931.º, 990.º e 998.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação: «Artigo 931.º [...] 1 - [...] 2 - Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação. 3 - Aquando da notificação prevista no n.º 1, o juiz adverte o autor da faculdade prevista no número anterior. 4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.) Artigo 990.º [...] 1 - [...] 2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 7 e 8 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º 3 - [...] 4 - [...] Artigo 998.º [...] 1 - Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio ou separação litigiosa, nos termos do n.º 5 do artigo 931.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva ação pedir a renovação desta instância. 2 - [...]» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 16 de dezembro de 2022. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 6 de janeiro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 11 de janeiro de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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