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DL n.º 8/2023, de 31 de Janeiro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede:
  2. a)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro , alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, que aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária, revendo as suas competências em matéria de cooperação policial internacional no âmbito da Unidade Nacional da Europol (UNE) e do Gabinete Nacional da Interpol (GNI);
  3. b)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março , alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro, que estabelece a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), permitindo a efetiva integração da UNE e GNI no PUC-CPI no âmbito da restruturação operada pela Lei n.º 24/2022, de 16 de dezembro. Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro Os artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 37.º [...] [...]:
  4. a)Instalar, explorar e manter os sistemas de telecomunicações da PJ;
  5. b)...
  6. c)...
  7. d)...
  8. e)...
  9. f)...
  10. g)...
  11. h)... Artigo 38.º [...] 1 - Na estrutura interna da PJ, compete à UCI, designadamente:
  12. a)Assegurar a representação externa no âmbito das áreas de intervenção reservadas da PJ;
  13. b)Auxiliar as autoridades judiciárias nos termos da lei processual penal no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, no respeito pelo quadro legal de competências próprias do PUC-CPI;
  14. c)Desenvolver, acompanhar e analisar processos, projetos e missões no plano internacional e da cooperação institucional com outras entidades congéneres, em especial com as de língua oficial portuguesa;
  15. d)Garantir a prossecução dos pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição no âmbito das competências da PJ;
  16. e)Coordenar a participação da PJ nas instâncias competentes no quadro da cooperação policial da União Europeia;
  17. f)Garantir o acolhimento e acompanhamento das entidades de polícia congéneres que se deslocam em serviço ao território nacional;
  18. g)Proceder à gestão relativa à colocação e comissões de serviço dos oficiais de ligação da PJ. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - ... 5 - ... 6 - ...» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - O PUC-CPI é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados. 2 - ...
  19. a)...
  20. b)...
  21. c)...
  22. d)...
  23. e)...
  24. f)Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional;
  25. g)...
  26. h)...
  27. i)...
  28. j)Auxiliar as autoridades judiciárias, nos termos da lei processual penal, no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
  29. k)Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual;
  30. l)Garantir a operacionalidade dos mecanismos em matéria de coadjuvação às autoridades judiciárias na cooperação judiciária internacional em matéria penal, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/Interpol), da Europol e de outros organismos internacionais da mesma natureza. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - Cada coordenador de gabinete chefia uma das unidades orgânicas referidas no n.º 4 do artigo anterior, cabendo ao coordenador de gabinete da Polícia Judiciária a chefia do Gabinete Europol e Interpol. 3 - Os coordenadores de gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas forças ou serviços de origem, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável. 4 - ... 5 - ... 6 - ...» Artigo 4.º Norma revogatória São revogados a alínea
  31. a)do n.º 2 do artigo 5.º e os n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro , na sua redação atual. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia. Promulgado em 23 de janeiro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 25 de janeiro de 2023. Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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