::: DL n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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No mesmo sentido, estipulou-se como objetivo a eliminação de licenças, autorizações e exigências administrativas desproporcionadas que criem custos de contexto sem que tenham uma efetiva mais-valia para o interesse público que se pretende prosseguir. Apesar de todo o esforço realizado e de avanços alcançados, Portugal ainda enfrenta alguns desafios no seu ambiente de negócios, prejudicando a competitividade do País e dificultando a atratividade do investimento nacional e estrangeiro. Um dos fatores que contribuem para este diagnóstico são as barreiras excessivas no licenciamento de atividades económicas que foram apontadas em várias análises por instituições internacionais, como a Comissão Europeia, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e o Banco Mundial, como aspetos a endereçar para fomentar a competitividade, a concorrência, o investimento e o crescimento. É necessário, no entanto, adotar uma ponderação adequada dos regimes existentes em cada setor de atividade, de forma a manter a necessária proteção do interesse público em matérias de saúde pública, proteção do património cultural, defesa dos consumidores, ordenamento do território e urbanismo, bem como do ambiente. Neste contexto, Portugal incluiu no seu Plano de Recuperação e Resiliência uma reforma (TD-r33 - Justiça Económica e Ambiente de Negócios, componente 18) que pretende robustecer e tornar mais eficientes as relações dos cidadãos e empresas com o Estado e reduzir os encargos e complexidades que inibem a atividade empresarial e assim impactam a produtividade. Num dos eixos desta componente, pretende-se a diminuição da carga administrativa e regulamentar enfrentada pelas empresas, através da redução de obstáculos setoriais ao licenciamento que não tenham justificação. Prevê esta reforma que se proceda a um diagnóstico dos constrangimentos existentes no domínio dos licenciamentos, através de um estudo de levantamento. No seguimento deste estudo, está prevista a apresentação de um conjunto de propostas de alterações legislativas para a redução dos custos de contexto e para o reforço da competitividade do País. O presente decreto-lei visa, assim, iniciar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes face à tutela dos recursos ambientais, simplificando a atividades das empresas sem comprometer a proteção do ambiente. Para o efeito, procura-se promover a eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos redundantes em matéria ambiental, garantindo-se, todavia, que a sua eliminação não prejudica o cumprimento das regras de proteção do ambiente, passando a Administração Pública a ter um enfoque especial na fiscalização, corresponsabilização e autocontrolo por parte dos operadores económicos. Alem disso, não é apenas a simplificação administrativa que está em causa. Num contexto de crise energética, de seca e de luta contra as alterações climáticas, é necessário acelerar a concretização das transformações que é preciso realizar. A transição energética, a promoção da economia circular, o melhor aproveitamento da água e a descarbonização da economia implicam medidas que facilitem e promovam essas transformações, para as quais o presente decreto-lei contribui. Serão futuramente adotadas novas iniciativas legislativas com o mesmo propósito de simplificação e redução dos encargos administrativos para as empresas também noutras áreas, incluindo, em especial, o urbanismo, ordenamento do território, indústria, comércio e serviços e agricultura. Em primeiro lugar, são introduzidas alterações e atualizações em matéria de avaliação de impacte ambiental (AIA), com o objetivo de, sempre sem comprometer a exigência relativa à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável, melhorar a sua aplicação. Para tal, por um lado, procede-se à redução dos casos de realização de procedimentos de AIA em situações onde tal dependa de uma decisão discricionária das entidades competentes (análise caso a caso), que tem como consequência uma complexificação e demora adicionais dos procedimentos. Assim, fora das áreas sensíveis, passa agora a prever-se, com mais clareza e objetividade, quais os projetos que não estão sujeitos a AIA, garantindo-se não só maior celeridade nos procedimentos mas também maior igualdade entre os operadores económicos. Por exemplo, deixa de ser necessário realizar uma análise caso a caso para verificar se será necessário realizar uma AIA na indústria alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e da borracha, quando se localizem em parques ou polos industriais que distem mais de 500 m de zonas residenciais e ocupem uma área inferior a 1 ha. Da mesma forma, a implementação de tratamentos complementares de lamas em estações de tratamento de águas residuais existentes, designadamente hidrólise (térmica ou biológica), secagem solar e compostagem também não requer uma análise caso a caso para verificar se é necessário realizar uma AIA. Igualmente, é eliminada a necessidade de análise caso a caso para a produção de energia a partir de fonte solar quando:
- i)a área instalada seja inferior a 15 ha;
- ii)não se localize a menos de 2 km de outras centrais fotovoltaicas com mais de 1 MW, quando do seu conjunto não resulte área de ocupação igual ou superior a 15 ha, e iii) a ligação ao posto de seccionamento da rede elétrica de serviço público seja feito por linha de tensão não superior a 60 kV e com extensão inferior a 10 km. Finalmente, também é eliminada a análise caso a caso para a produção de energia elétrica a partir de fonte eólica quando esteja em causa uma torre, desde que a uma distância superior a 2 km de outra torre. Por outro lado, num segundo conjunto de casos, reduz-se o conjunto de situações em que é obrigatória a AIA, mantendo-se, contudo, a possibilidade de análise caso a caso. Assim, por exemplo:
- i)deixa de ser obrigatório um procedimento deste tipo para projetos de centros eletroprodutores de energia solar quando a área ocupada por painéis solares e inversores seja igual ou inferior a 100 ha;
- ii)permite-se a realização de parques eólicos e respetivo sobre-equipamento num maior número de situações sem AIA imposta por lei; iii) habilita-se a instalação de rede de transporte de energia elétrica até 20 km e 110 kV sem AIA imposta por lei, e
- iv)diminui-se o conjunto de casos de AIA imposta por lei no âmbito da piscicultura. Finalmente, num terceiro conjunto de situações, elimina-se totalmente a necessidade de realizar procedimentos quer de AIA obrigatória quer de avaliação caso a caso. É o que ocorre, por exemplo, com a modernização de vias ferroviárias e com as alterações ou ampliações de projetos nas áreas de produção e transformação de metais, indústria mineral, química, alimentar, têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e indústria da borracha. Neste último caso, é dispensada a AIA desde que:
- i)o projeto inicial e a alteração ou ampliação não se localizem em área sensível;
- ii)não se determine a ocupação de novas áreas; iii) não esteja em causa uma alteração da atividade e/ou substâncias ou misturas utilizadas ou produzidas, e
- iv)a alteração ou ampliação não inclua a concretização de uma componente que corresponda em si mesma a outra tipologia distinta do projeto inicial. É também o que sucede com a eliminação de AIA para substituição de equipamentos, com ou sem alteração da capacidade instalada, cumpridas certas condições. Por último, é também eliminada a necessidade de AIA para a produção de hidrogénio a partir de fontes renováveis e da eletrólise da água. Em segundo lugar, evita-se a duplicação de avaliação ambiental no caso de parques ou polos de desenvolvimento industrial e plataformas logísticas. Assim, quando tenha sido realizada avaliação ambiental estratégica relativamente aos mesmos, é dispensada a realização de AIA, quanto ao parque ou polo de desenvolvimento industrial e plataforma logística, sem prejuízo da eventual necessidade de AIA relativamente aos projetos específicos aí a instalar. Em terceiro lugar, ainda em matéria de AIA, o regime jurídico é alterado de forma a simplificar a sua redação, reduzindo e tornando mais claras as situações em que as alterações ou ampliações de algumas tipologias de projetos, designadamente no setor industrial, estão obrigatoriamente sujeitas a AIA. Em quarto lugar, ainda nessa linha, promovem-se alterações para simplificar o procedimento de AIA relativo a certas infraestruturas de serviços públicos nas áreas da água, energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeitos canalizados, transportes públicos e as telecomunicações em corredor próprio, criando a figura da análise ambiental de corredores. Assim, nestes casos, o promotor poderá optar por realizar um procedimento administrativo específico - a análise ambiental de corredores - para identificar as opções ambientalmente mais adequadas à infraestrutura que necessita de construir para o projeto sem necessidade de realizar uma AIA em fase de anteprojeto. Com a decisão obtida na análise ambiental de corredores, a qual deve identificar e aprovar todas as opções de corredores ambientalmente aceitáveis, poderá então ser realizada uma AIA em fase de projeto de execução. Note-se que a decisão emitida em sede de análise ambiental de corredores é emitida por uma conferência procedimental deliberativa que envolve todas as entidades administrativas relevantes, que se pronunciam por uma única vez e através de uma única deliberação. Em quinto lugar, procede-se à clarificação da redação de algumas tipologias de projetos sujeitos a AIA, o que permitirá também a melhor delimitação do seu universo e flexibilização da análise desenvolvida nestas situações. Em sexto lugar, torna-se mais claro e objetivo o conteúdo que a declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada e a decisão de conformidade ambiental do projeto de execução podem ter e o que pode ser exigido na fase de pós-avaliação. Em sétimo lugar, evita-se duplicações como a necessidade de realizar procedimentos e obter atos permissivos, como licenças e autorizações, quando as questões já foram analisadas em sede de AIA realizada com base num projeto de execução e viabilizadas através da DIA favorável ou favorável condicionada. Assim, após obtenção da DIA favorável, expressa ou tácita, deixa de ser necessário realizar qualquer procedimento adicional quanto a essas matérias. Estão neste caso situações como:
- i)a comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional quanto a projetos localizados em áreas de Reserva Ecológica Nacional;
- ii)a autorização para o corte ou arranque de sobreiros, azinheiras e oliveiras; iii) o parecer para utilizações não agrícolas em áreas de Reserva Agrícola Nacional;
- iv)as autorizações e pareceres previstas no regime geral da proteção da natureza e da biodiversidade, e
- v)relatórios e autorizações das entidades competentes em matéria de património cultural. Em oitavo lugar, elimina-se a necessidade de renovação da licença ambiental, considerando que as preocupações de acompanhamento e controlo de emissões já se encontram acautelados pelo regime aplicável, que permite uma atuação rápida e exigente da Administração Pública sempre que necessário. Assim, a licença ambiental deixa de ter de ser renovada ao fim de 10 anos, dispensando o interessado de realizar esse procedimento. Mantém-se, contudo, a necessidade de realizar o procedimento para alteração de licença ambiental quando existam alterações substanciais da instalação industrial ou quando seja necessário atualizar a licença ambiental em função da evolução das melhores técnicas disponíveis e noutros casos previstos na lei, em nome da proteção do ambiente. Em nono lugar, são criadas condições para dispensar a licença ambiental em certas instalações do setor químico sem escala industrial, através da clarificação de que não tem escala:
- i)a experiência de uma nova tecnologia;
- ii)a preparação final de produtos em loja; iii) a produção em estabelecimentos comerciais;
- iv)a produção em loja de retalho, e
- v)as pequenas atividades de fabrico artesanal, entendendo-se como tais as que sejam exercidas em estabelecimentos com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h e número de trabalhadores não superior a 20. Em décimo lugar, evita-se duplicações de licenciamento de emissões, dispensando-se o título de emissões para o ar para quem já tem ou poderá vir a ter licença ambiental. Em décimo primeiro lugar, elimina-se a participação de entidades acreditadas na instrução dos procedimentos de licenciamento para obtenção de licença ambiental e esclarece-se que a utilização de verificadores acreditados para o reporte de informações por operadores de instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição é meramente facultativa. A utilização de entidades acreditadas ou de verificadores acreditados ou qualificados pode constituir um encargo excessivamente oneroso para as empresas, devendo ficar na disponibilidade das empresas a escolha acerca da contratação destes profissionais em vez de obrigar à sua utilização. Em décimo segundo lugar, é eliminada a precedência entre a aprovação do plano de gestão de efluentes pecuários e a emissão de licença ambiental, assim permitindo que esta última seja emitida de forma mais rápida, sob condição de aprovação do plano em questão. Em décimo terceiro lugar, é criado o Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental, por forma a simplificar e desmaterializar obrigações de reporte, eliminando o esforço de carregar informação redundante. O RAU inclui todas as monitorizações referentes aos regimes ambientais da competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e das comissões de coordenação e desenvolvimento regional que derivam de legislação da União Europeia. Todos os reportes são desmaterializados, o que permite eliminar redundâncias e promover sinergias em termos dos próprios reportes. Ou seja, a submissão de um determinado reporte alimenta outros reportes, promovendo-se a simplificação dos mesmos e a automatização no seu preenchimento, eliminando-se repetições e diminuindo o tempo de preenchimento de informação. Em décimo quarto lugar, simplifica-se o regime para a produção e utilização de água para reutilização, favorecendo os princípios da economia circular e sem colocar em causa a confiança na qualidade da água e a saúde pública. Assim, deixa de ser necessária licença de produção e licença de utilização para aproveitamento de águas para reutilização, em vários casos, como aqueles em que esteja em causa a reutilização pela mesma pessoa singular ou coletiva ou por entidades incluídas no mesmo grupo e, também, quando, em sistemas de gestão de águas residuais urbanas, apenas exista uma entidade gestora que produza água para uso próprio ou cedência a terceiros, desde que os recetores ambientais sejam os mesmos da descarga de águas que lhe dá origem. Em décimo quinto lugar, quanto a obras para construção de infraestruturas hidráulicas e captação de águas para aproveitamento de recursos hídricos particulares, é substituída a necessidade de uma licença por uma mera comunicação prévia:
- i)quando esteja em causa a realização de construções inseridas em malha urbana com plano diretor municipal de segunda geração, e
- ii)quando esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais. Em décimo sexto lugar, é adotado o princípio de apenas um título de utilização de recursos hídricos por operador. Até agora, o utilizador que tivesse, por exemplo, dois furos e duas rejeições para água necessitava de obter quatro títulos, com quatro procedimentos distintos, em vez de um único procedimento e um único título. Em décimo sétimo lugar, a renovação das licenças de utilização passa a ser automática caso não existam alterações, assim dispensando o interessado de realizar um procedimento para renovação da licença. Em décimo oitavo lugar, numa lógica de economia circular, eliminam-se obstáculos administrativos para que as empresas reutilizem resíduos. Assim, por um lado, elimina-se a necessidade de obtenção de licença de resíduos quando esteja em causa um estabelecimento industrial que já tenha obtido um título abrangido pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR) em procedimento realizado para o efeito quanto a instalações intrínsecas ou extrínsecas à atividade industrial, substituindo-se a licença por um parecer vinculativo no quadro do procedimento para a atribuição de um título, ao abrigo do SIR. Por outro lado, explicita-se que a utilização de resíduos, em substituição de matérias-primas, não provoca, nos estabelecimentos industriais de tipo ii e iii, um agravamento dos procedimentos administrativos a que estão sujeitos. Em décimo nono lugar, procede-se a alterações ao regime jurídico de gestão de resíduos, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, excluindo do respetivo âmbito de aplicação a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais. Assim, elimina-se a duplicação de obrigações de monitorização por parte dos operadores que são abrangidos, em simultâneo, por aquele regime e pelo regime jurídico de deposição de resíduos em aterro, aprovado no anexo ii do referido decreto-lei. Procede-se, ainda, à diminuição significativa do número de produtores de resíduos perigosos que estão sujeitos ao cumprimento da obrigação de apresentação de plano de minimização de produção de resíduos. Além disso, facilita-se o cumprimento das obrigações imputadas aos operadores, assegurando a aplicação harmonizada da classificação de resíduos, em caso de conflito entre os produtores e os operadores de tratamento de resíduos, prevendo-se, igualmente, que a caracterização de resíduos passe a ser efetuada através do sistema integrado de registo eletrónico, permitindo a desmaterialização do procedimento atual. Em vigésimo lugar, procede-se à alteração do regime jurídico de deposição de resíduos em aterro, permitindo que, nos aterros para resíduos não perigosos, se proceda à humidificação dos resíduos através da reinjeção de lixiviados ou de concentrado da unidade de tratamento avançado por membrana, o que permite desonerar os operadores dos custos com o transporte e encaminhamento dos mesmos para destino final adequado. Procede-se, ainda, à eliminação de alguns dos valores-limite aplicáveis a aterros de resíduos não perigosos, substituindo-os pela possibilidade de definição de parâmetros adicionais para determinadas tipologias de resíduos, por forma a diminuir os constrangimentos com a admissibilidade de resíduos em aterro. Por último, e em vigésimo primeiro lugar, os edifícios novos ou sujeitos a obras deixam de estar obrigados a ter instalações de gás. Da mesma forma que se atua diretamente sobre a área do ambiente, são também adotadas, desde já, medidas com um impacto transversal, aplicáveis à generalidade da atividade administrativa e da atuação das entidades públicas e que também têm um impacto relevante na área do ambiente. Neste âmbito, institui-se um mecanismo de certificação dos deferimentos tácitos, de forma gratuita e desmaterializada. Trata-se de uma medida de grande importância, pois muitas vezes estão previstos na lei casos de deferimento tácito, mas que pouco beneficiam os particulares, pois não existe uma forma simples e eficaz de obter um documento que comprove a obtenção da licença ou autorização pretendida devido à inércia da Administração durante um certo período de tempo. Agora, prevê-se que uma entidade administrativa a designar deva, num prazo muito curto, emitir esse documento de forma desmaterializada e gratuita, o qual servirá para comprovar perante qualquer entidade administrativa, incluindo inspeções e entidades policiais, que a licença ou autorização foi obtida por deferimento tácito. Este mecanismo terá particular relevância em matéria ambiental, onde existem vários casos de deferimento tácito, mas será de aplicação generalizada a todos os deferimentos tácitos previstos no ordenamento jurídico, de forma a permitir aos interessados que, com segurança, possam fazer valer os seus direitos obtidos por efeito da ausência de uma resposta da Administração dentro do prazo previsto na lei. Neste contexto, são também adotadas várias medidas com o objetivo de permitir que os interessados consigam, efetivamente, beneficiar de regimes de deferimento tácito atualmente já previstos nos regimes da AIA e do licenciamento ambiental, previsto no regime de prevenção e controlo integrado da poluição. Assim, por um lado, em matéria de AIA, determina-se que os prazos para deferimento tácito se contam desde o momento da receção do estudo de impacte ambiental e não desde o momento do pedido «devidamente instruído», o que, na prática, permitia que o prazo apenas se iniciasse quando a Administração Pública o entendesse. Por outro lado, quanto à licença ambiental, determina-se que ocorre deferimento tácito com o mero decurso do prazo. Similarmente, no regime da utilização dos recursos hídricos clarifica-se que, nos pedidos de autorização, o deferimento tácito se forma na ausência de decisão expressa após o decurso do prazo legalmente estabelecido. Adicionalmente, consagra-se um sistema destinado a evitar que as entidades incumbidas de realizar procedimentos administrativos, designadamente entidades administrativas, se façam valer de expedientes procedimentais para suspender os prazos de decisão. Assim, por um lado, determina-se que estas entidades apenas podem solicitar por uma única vez novos documentos, esclarecimentos, elementos complementares ou informações ao interessado. Por outro lado, sempre que estas entidades solicitem novos documentos, esclarecimentos, elementos complementares ou informações, o prazo de decisão não fica suspenso, desde que o particular responda com o envio dos documentos, esclarecimentos, elementos complementares ou informações no prazo geral de 10 dias. Apenas se o particular não cumprir esse prazo é que o prazo de decisão fica suspenso e apenas pelo período de tempo entre o 11.º dia e a data do envio dos documentos, esclarecimentos, elementos complementares ou informações. Além disso, determina-se que a prática de certos atos deve ser concentrada e realizada simultaneamente, por forma a que o procedimento não fique sucessivamente parado enquanto se aguarda pela resposta ou pronúncia do interessado. Assim, por exemplo, o pedido de elementos para correção do pedido e a produção de prova devem ser realizados simultaneamente e não em dois momentos separados. Finalmente, por forma a assegurar a realização dos procedimentos administrativos nos prazos legais e a evitar, mais uma vez, que estes fiquem parados durante um período de tempo excessivo a aguardar por pareceres não emitidos atempadamente, são adotadas várias medidas. Por um lado, determina-se que os pareceres não podem ser emitidos fora do prazo previsto na lei. Por outro lado, a entidade responsável pelo procedimento fica obrigada a avançar com o mesmo assim que esse prazo seja ultrapassado, em vez de insistir na solicitação do parecer ou de continuar a aguardar pelo mesmo. Por último, os prazos para a emissão de pareceres são reduzidos. A aprovação de atos legislativos é apenas um dos momentos do processo de adoção de políticas públicas, sendo necessário assegurar a sua implementação, para alcançar efetivamente os objetivos estabelecidos. No presente caso, a efetiva implementação da presente política pública exige um significativo empenho por parte da Administração Pública, uma vez que as medidas previstas no presente decreto-lei implicam a alteração de procedimentos e práticas administrativas, a adaptação de sistemas informáticos, a formação de trabalhadores da Administração Pública e a realização de ações e tarefas complementares necessárias à disponibilização de novos serviços, como a certificação dos deferimentos tácitos. Para que seja claro para todos os aplicadores, várias dessas medidas são identificadas no presente decreto-lei e é cometida à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a responsabilidade pela coordenação da sua execução, sem prejuízo das responsabilidades próprias das entidades administrativas competentes relativamente a cada um dos procedimentos administrativos envolvidos. É necessário, por fim, sublinhar que do exercício de simplificação que agora se efetua não decorre uma diminuição dos standards de proteção ambiental ou qualquer agravamento de risco para o ambiente. Pretende-se, isso sim, que a atividade da Administração Pública na área do ambiente fique mais concentrada na efetiva proteção das atividades com risco para o ambiente e na sua fiscalização e que, além disso, a exigência de licenças, autorizações e outros procedimentos administrativos não seja ela própria um obstáculo à adoção de comportamentos ambientalmente mais favoráveis. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a APREN - Associação Portuguesa de Energias Renováveis, a Associação Business Roundtable Portugal, a ZERO - Associação Sistema Terrestre Sustentável, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de Promotores e Investidores Imobiliários, a Confederação Empresarial de Portugal, a Confederação do Turismo de Portugal, a Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação Nacional de Agricultura, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Associação dos Industriais Metalúrgicos, a Associação Portuguesa de Parques Empresariais, o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, a Associação Nacional de Conservação da Natureza, a Liga para a Proteção da Natureza, a Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente, a Associação Portuguesa para a Conservação da Biodiversidade, a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves e a CELPA - Associação da Indústria Papeleira. Foi promovida a audição da Federação Nacional de Regantes de Portugal, da Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal, da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal, da Confederação Nacional dos Jovens Agricultores de Portugal, do GEOTA - Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente, da Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta, da AGROBIO - Associação Portuguesa de Agricultura Biológica, da Liga Portuguesa dos Direitos do Animal, da Associação Bandeira Azul da Europa, da Associação Portuguesa de Educação Ambiental (AsPEA), da Associação de Hotelaria de Portugal, da Associação das Sociedades de Advogados de Portugal, da COTEC Portugal - Associação Empresarial para a Inovação e da Associação Portuguesa de Produtores de Biocombustíveis. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei aprova medidas para reduzir os encargos e simplificar os procedimentos administrativos sobre as empresas, designadamente através da:
- a)Redução dos casos em que os procedimentos de avaliação de impacte ambiental (AIA) dependem de uma decisão discricionária das entidades competentes, através de análise caso a caso;
- b)Clarificação do âmbito objetivo da obrigação de realização de AIA;
- c)Redução de casos de AIA obrigatória fora das áreas sensíveis, sem prejuízo da realização de análise caso a caso;
- d)Redução dos casos onde é obrigatória a realização de AIA;
- e)Eliminação de casos onde não se justifica a exigência de procedimentos de AIA, evitando duplas avaliações ambientais, quanto a parques industriais e plataformas logísticas;
- f)Simplificação do procedimento de AIA relativo a infraestruturas de serviços públicos essenciais que funcionem em rede, através da figura da análise ambiental de corredores;
- g)Clarificação da redação de algumas tipologias de projetos sujeitos a AIA, permitindo uma melhor delimitação do seu universo e flexibilização da análise desenvolvida nestas situações;
- h)Clarificação e objetivação do conteúdo que a declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada e a decisão de conformidade ambiental do projeto de execução poderão ter e o que pode ser exigido na fase de pós-avaliação;
- i)Eliminação da necessidade de realizar certos procedimentos e obter certas autorizações e outros atos ou procedimentos adicionais quanto a questões que já foram analisadas em sede de AIA e viabilizadas através de DIA favorável ou favorável condicionada ou de decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;
- j)Eliminação da necessidade de renovação da licença ambiental, assim deixando de ter de ser renovada ao fim de 10 anos e dispensando o interessado de realizar esse procedimento;
- k)Clarificação de que, para efeitos de dispensa de licença ambiental relativamente a instalações do setor químico, não tem escala industrial:
- i)A experiência de uma nova tecnologia;
- ii)A preparação final de produtos em loja; iii) A produção em estabelecimentos comerciais;
- iv)A produção em loja de retalho; e
- v)As pequenas atividades de fabrico artesanal, entendendo-se como tais as que sejam exercidas em estabelecimentos com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h e número de trabalhadores não superior a 20;
- l)Eliminação da participação de entidades acreditadas na instrução dos procedimentos de licenciamento para obtenção de licença ambiental e esclarecimento de que a utilização de verificadores acreditados para o reporte de informações por operadores de instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição é meramente facultativa;
- m)Eliminação da precedência entre a aprovação do plano de gestão de efluentes pecuários e a emissão de licença ambiental;
- n)Eliminação da necessidade de obtenção de título de emissões para o ar, em certas situações;
- o)Criação do Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental, assim concentrando reportes ambientais e eliminando redundâncias decorrentes do preenchimento de vários reportes com informação repetida;
- p)Simplificação do regime para a produção e utilização de água para reutilização, através da eliminação de licenças e da substituição de várias licenças por comunicações prévias com prazo, bem como pela determinação de que os procedimentos relativos à água para reutilização são gratuitos;
- q)Substituição da licença para utilização de recursos hídricos por uma comunicação prévia com prazo, quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com plano diretor municipal de segunda geração e esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais;
- r)Adoção do princípio de apenas um título de utilização de recursos hídricos por utilizador, evitando um procedimento administrativo para cada título;
- s)Determinação de que a renovação das licenças de utilização de recursos hídricos passa a ser automática caso não existam alterações;
- t)Eliminação da obrigatoriedade de dotar com instalações de gás os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio;
- u)Eliminação da necessidade de obtenção de licença de resíduos quando esteja em causa um estabelecimento industrial que já tenha obtido um título abrangido pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR) em procedimento realizado para o efeito quanto a instalações intrínsecas ou extrínsecas à atividade industrial, substituindo-se a licença por um parecer vinculativo no quadro do procedimento para a atribuição de um título, ao abrigo do SIR;
- v)Exclusão dos resíduos provenientes das explorações de depósitos minerais e de massas minerais do âmbito de aplicação do regime jurídico de gestão de resíduos, eliminando a duplicação de obrigações de monitorização por parte dos operadores;
- w)Diminuição significativa do número de produtores de resíduos perigosos sujeitos ao cumprimento da obrigação de apresentação de plano de minimização de produção de resíduos;
- x)Determinação de que o plano de minimização de produção de resíduos deve ser apresentado de cinco em cinco anos;
- y)Admissibilidade de proceder, nos aterros para resíduos não perigosos, à humidificação dos mesmos através da reinjeção de lixiviados ou de concentrado da unidade de tratamento avançado por membrana, de modo a desonerar os operadores dos custos com o transporte e encaminhamento dos mesmos para destino final adequado;
- z)Eliminação da exigência de cumprimento de alguns dos valores-limite aplicáveis a aterros de resíduos não perigosos, substituindo-os pela possibilidade de definição de parâmetros adicionais para determinadas tipologias de resíduos, por forma a diminuir os constrangimentos dos operadores com a admissibilidade de resíduos em aterro;
- aa)Instituição de um procedimento desmaterializado e gratuito para obtenção de um documento que comprove a obtenção de direitos por deferimento tácito;
- bb)Adoção de medidas destinadas a permitir a utilização efetiva de regimes de deferimento tácito previstos nos regimes de AIA, licenciamento ambiental e no regime da utilização dos recursos hídricos;
- cc)Limitação da possibilidade de suspensão de prazos de decisão pela Administração Pública;
- dd)Adoção de medidas para evitar o incumprimento dos prazos para decisão final do procedimento por falta de pareceres. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o presente decreto-lei procede, designadamente:
- a)À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro , na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente;
- b)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de maio, que estabelece disposições quanto ao condicionamento do arranque de oliveiras;
- c)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015, de 10 de fevereiro, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira;
- d)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2015, de 15 de outubro, e 42-A/2016, de 12 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de agosto, e 19/93, de 23 de janeiro;
- e)À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto , na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional;
- f)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional;
- g)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho , que aprova o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
- h)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto , alterado pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios;
- i)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto , que estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e/ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativa às emissões industriais;
- j)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho , que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193;
- k)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto , que estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização;
- l)À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio , na sua redação atual, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos;
- m)À sexta alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro , na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas;
- n)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2022, de 12 de janeiro, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais;
- o)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro , alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
- p)À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, que cria o SIR, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema;
- q)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, que aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis;
- r)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro , alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo;
- s)À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril , na sua redação atual, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa. CAPÍTULO II Simplificações procedimentais gerais em matéria de ambiente Artigo 2.º Reporte Ambiental Único 1 - O acompanhamento e monitorização previstos nos diferentes regimes ambientais da competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e das comissões de coordenação e desenvolvimento regionais é realizado de forma desmaterializada na plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, através do RAU. 2 - O RAU inclui nomeadamente a informação a remeter ao abrigo dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual;
- b)Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de janeiro;
- c)Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual;
- d)Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;
- e)Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho, na sua redação atual;
- f)Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual;
- g)Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual;
- h)Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
- i)Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
- j)Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
- k)Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, na sua redação atual;
- l)Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho;
- m)Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
- n)Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual;
- o)Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
- p)Despacho n.º 22 007/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2 de outubro de 2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. 3 - A informação é submetida pelos particulares através do RAU, com a periodicidade estabelecida no respetivo regime, sem prejuízo do disposto no n.º 6. 4 - Não é permitida a solicitação de informação adicional para além da submetida através do RAU. 5 - Não pode ser exigido através do RAU o envio de informação com periodicidade inferior à que se encontre prevista em cada um dos regimes jurídicos. 6 - Os dados submetidos através do RAU são automaticamente reaproveitados para o cumprimento de obrigações de reporte ao abrigo dos n.os 1 e 2 cuja periodicidade seja superior à anual, estando o interessado dispensado de a preencher. 7 - A informação submetida no RAU é disponibilizada automaticamente a todas as entidades com competência para a sua análise. 8 - O acesso e utilização do RAU deve ser simples, designadamente através da utilização de linguagem clara, estando vedada a utilização de termos excessivamente técnicos ou de difícil compreensão. CAPÍTULO III Alterações legislativas a regimes jurídicos em matéria ambiental Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º e 45.º do regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...] iii) Não estando abrangidos pelos limiares fixados, não se localizando em área sensível, nem se encontrando abrangidos pelas exclusões expressamente previstas para o caso geral no anexo ii do presente decreto-lei, sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do presente decreto-lei;
- c)[...] 4 - [...] 5 - Não estão sujeitas a AIA nem a análise caso a caso as alterações ou ampliações de projetos incluídos nas tipologias dos n.os 3 a 9 do anexo ii do presente decreto-lei, executados ou em execução, que, tendo sido submetidos a AIA, já foram autorizados, desde que, cumulativamente:
- a)O projeto inicial e a alteração ou ampliação não se localizem em área sensível;
- b)Se desenvolvam na área do projeto objeto de DIA favorável ou favorável condicionada;
- c)Não correspondam a uma alteração da atividade e/ou substâncias ou misturas utilizadas ou produzidas, relativamente aos códigos de atividade económica autorizados; e
- d)Não incluam a concretização de uma componente que corresponda em si mesma a outra tipologia distinta do projeto inicial. 6 - Não estão sujeitas a AIA nem a análise caso a caso as alterações a projetos que anteriormente tenham obtido DIA favorável ou favorável condicionada, que resultem da substituição de equipamentos, com ou sem alteração da capacidade instalada, quando:
- a)Se incluam nas tipologias dos n.os 3 a 9 do anexo ii do presente decreto-lei;
- b)Se desenvolvam na área do projeto objeto de DIA favorável ou favorável condicionada;
- c)Sejam cumpridas as condições da DIA;
- d)O projeto inicial e a alteração não se localizem em área sensível; e
- e)Não se verifique uma alteração da atividade e/ou das substâncias ou misturas utilizadas ou produzidas, com referência aos códigos de atividade económica autorizados. 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - [...] 9 - (Anterior n.º 6.) 10 - (Anterior n.º 7.) Artigo 3.º [...] 1 - A decisão de sujeição a AIA dos projetos submetidos a uma análise caso a caso, nos termos previstos na subalínea iii) da alínea
- b)do n.º 3, nas subalíneas
- ii)e iii) da alínea
- b)e na alínea
- c)do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 1.º compete à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, que notifica o proponente da abertura de procedimento de avaliação de sujeição a AIA. 2 - [...] 3 - Para efeitos do pedido de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, o proponente deve proceder à apresentação dos elementos identificados no anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 4 - Recebido o pedido e os elementos, a entidade licenciadora ou competente para a autorização de projeto ou a autoridade de AIA, conforme aplicável, procede à análise da suscetibilidade de o projeto provocar impactes significativos no ambiente, com base nos critérios estabelecidos no anexo iii do presente decreto-lei, e emite decisão sobre a necessidade de sujeição a AIA, no prazo de 25 dias a contar da receção do pedido. 5 - Quando a entidade licenciadora ou competente para a autorização for simultaneamente proponente do projeto, deve pedir parecer obrigatório à autoridade de AIA. 6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os projetos e as alterações ou ampliações de projetos que se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível, cuja decisão compete à autoridade de AIA, a qual tem em consideração o resultado da consulta às entidades com competência na gestão da área classificada em causa. 7 - A ausência de decisão da autoridade de AIA no prazo previsto no n.º 4 determina a sujeição a AIA de projetos e de alterações ou ampliações de projetos que se localizem em áreas sensíveis. 8 - [...] 9 - [...] 10 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 4 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública. 11 - As decisões a que se referem os n.os 1 e 3 devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...] Artigo 7.º [...] [...]
- a)Remeter à autoridade de AIA os elementos apresentados pelo proponente para efeitos dos procedimentos de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, quando esses elementos não sejam remetidos através da plataforma eletrónica da autoridade de AIA;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...] Artigo 13.º [...] 1 - O EIA deve conter as informações necessárias em função das características do estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo incluir os elementos fixados no anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e observar as normas técnicas constantes de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei. 2 - O EIA deve, ainda, incluir as diretrizes da monitorização, identificando os parâmetros ambientais a avaliar, as fases do projeto nas quais vai ter lugar e a sua duração, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos relatórios de monitorização à autoridade de AIA. 3 - [...] 4 - [...] Artigo 14.º [...] 1 - O proponente apresenta o EIA, acompanhado do respetivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, conforme aplicável, através de uma plataforma eletrónica da entidade licenciadora ou da entidade competente para a autorização do projeto ou da autoridade de AIA. 2 - Caso a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto não disponha de plataforma eletrónica ou o projeto em causa não esteja sujeito a procedimento de licenciamento ou autorização, o proponente deve submeter o EIA, acompanhado do respetivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, conforme aplicável, à autoridade de AIA, através da plataforma do Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente (SILiAmb), a qual comunica o EIA, no prazo de um dia, acompanhado do respetivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, conforme aplicável, à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto. 3 - A falta de elementos instrutórios obrigatórios, que não sejam passíveis de obter oficiosamente, nos termos do anexo v do presente decreto-lei, constitui fundamento de rejeição liminar do pedido e consequente extinção do procedimento, a comunicar ao proponente, caso este não aperfeiçoe o pedido no prazo fixado para o efeito. 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - A CA procede à apreciação prévia do EIA, pronunciando-se sobre a sua conformidade, no prazo de 30 dias contados da data da constituição da CA. 8 - [...] 9 - Para efeitos da verificação da conformidade do EIA, a autoridade de AIA, sob proposta da CA, pode solicitar ao proponente, por uma única vez, a reformulação do RNT ou elementos adicionais sobre os elementos instrutórios referidos no anexo v do presente decreto-lei que sejam diretamente relevantes para formar a sua conclusão fundamentada sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente. 10 - A reformulação do RNT e os elementos referidos no número anterior são apresentados em prazo fixado para o efeito, nunca inferior a 10 dias, sob pena de o procedimento não prosseguir. 11 - Com base na apreciação da CA, a autoridade de AIA emite decisão sobre a conformidade do EIA, a qual, em caso de desconformidade, deve ser devidamente fundamentada indicando as normas legais ou regulamentares em causa, e determina o indeferimento liminar do pedido de avaliação e a consequente extinção do procedimento. 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.) Artigo 18.º [...] 1 - A DIA pode ser favorável, favorável condicionada ou desfavorável, com fundamento na avaliação ponderada dos impactes ambientais, positivos e negativos, associados às várias fases de desenvolvimento do projeto, tendo por referência os objetivos da AIA estabelecidos no artigo 5.º 2 - [...] 3 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Razões de facto e de direito que justificam a decisão, incluindo, no caso de a DIA ser favorável condicionada, a fundamentação das condições a adotar, nos termos dos n.os 4 a 7;
- e)[...]
- f)[...]; e
- g)Caso a DIA seja favorável condicionada, o tipo de condições a adotar ao longo das várias fases de desenvolvimento do projeto, nos termos dos n.os 4 a 7. 4 - Quando a DIA é favorável condicionada, esta fixa as condições a adotar ao longo das várias fases de desenvolvimento do projeto, que podem incluir, conforme aplicável, as condicionantes à realização do projeto, os elementos a apresentar, as medidas de minimização e de compensação dos impactes ambientais negativos, bem como de potenciação dos impactes positivos, ou os programas de monitorização a adotar. 5 - As condições fixadas nos termos do número anterior devem ser fundamentadas, de forma inequívoca, com razões de facto e de direito, incluindo no que diz respeito à relação das mesmas com os impactes ambientais perspetivados, e devem ser proporcionais à natureza, localização e dimensão do projeto, à significância dos seus impactes ambientais e apresentar o detalhe adequado à fase em que o projeto é sujeito a AIA. 6 - A DIA favorável condicionada apenas pode estabelecer a necessidade de apresentação ou demonstração do cumprimento de condições previamente ao licenciamento ou autorização do projeto, quando estas digam respeito a situações que podem ter implicações ao nível do desenho final do projeto de execução a licenciar ou autorizar. 7 - A DIA favorável condicionada apenas pode estabelecer a necessidade de apresentação ou demonstração do cumprimento de condições previamente ao início da fase de construção, caso se verifique que essas mesmas condições são necessárias à minimização, compensação, potenciação ou monitorização de impactes durante a fase de construção. 8 - Quando as condicionantes estabelecidas na DIA consistam na obtenção de pareceres ou autorizações previstas em legislação ou regulamentação setorial, estes devem ser emitidos no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido, findo o qual são aplicáveis as consequências legalmente previstas, nomeadamente o seu deferimento tácito. 9 - (Anterior n.º 5.) 10 - (Anterior n.º 6.) Artigo 19.º [...] 1 - [...] 2 - A DIA é emitida nos seguintes prazos, contados da data da submissão do pedido através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, sob pena de deferimento tácito:
- a)150 dias;
- b)[...]
- c)Quando haja lugar à intervenção da entidade acreditada para verificação da conformidade do EIA, nos termos do n.º 13 do artigo 14.º, no prazo de 70 dias. 3 - [...] 4 - [...] 5 - Quando tenham sido solicitados elementos ou informações adicionais, a contagem dos prazos previstos no presente artigo só se suspende a partir do sétimo dia após a sua receção pelo proponente sem que este o cumpra. 6 - [...] 7 - Os prazos previstos no presente artigo não prejudicam a aplicação de prazos reduzidos definidos em cronograma de projeto de potencial interesse nacional, nos termos da lei. 8 - [...] Artigo 20.º [...] 1 - [...] 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proponente apresenta o projeto de execução, acompanhado do RECAPE:
- a)Através de uma plataforma eletrónica da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto; ou
- b)Caso a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto não disponha de plataforma eletrónica ou o projeto em causa não esteja sujeito a procedimento de licenciamento ou autorização, o proponente deve submeter o RECAPE através da plataforma SILiAmb, a qual comunica o RECAPE, no prazo de um dia, à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] Artigo 21.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A decisão de conformidade ambiental do projeto de execução deve definir as condições ambientais de aprovação do mesmo a adotar nas fases de construção, exploração e desativação do projeto, sendo-lhe aplicável com as necessárias adaptações o disposto no artigo 18.º 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] Artigo 24.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A autoridade de AIA pode solicitar, por uma única vez, elementos adicionais necessários à análise do pedido de prorrogação referidos nos números anteriores. 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] Artigo 26.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
- a)A análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante para demonstração do cumprimento das condições fixadas na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;
- b)[...]
- c)[...] 3 - Para efeitos do disposto na alínea
- a)do número anterior, compete ao proponente dar cumprimentos às condições fixadas na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, incluindo assegurar a monitorização do projeto nos termos fixados nas referidas decisões, ou, na falta destes, de acordo com o EIA ou o RECAPE apresentados pelo proponente, ou com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 8 do artigo 20.º, e remeter à autoridade de AIA os respetivos relatórios ou outros documentos relevantes. 4 - [...] 5 - Caso a decisão sobre os elementos previstos no n.º 3 possa condicionar a construção, exploração ou desativação, a autoridade de AIA deve emitir pronúncia sobre os mesmos no prazo de 30 dias a contar da sua submissão pelo proponente. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades consultadas devem remeter à autoridade de AIA, no prazo máximo de 10 dias após solicitação da mesma, a respetiva apreciação. 7 - Caso a autoridade de AIA não se pronuncie no prazo referido no n.º 5, ocorre deferimento tácito. 8 - (Anterior n.º 5.) 9 - (Anterior n.º 6.) 10 - (Anterior n.º 7.) Artigo 45.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - A avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, dos parques ou polos de desenvolvimento industrial, zonas industriais e logísticas e plataformas logísticas dispensa a necessidade de AIA e de análise caso a caso dos mesmos, ao abrigo do presente decreto-lei, sem prejuízo da eventual necessidade de AIA relativamente aos projetos específicos aí a instalar.» Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 11/2023, de 10/02 Artigo 4.º Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro O anexo ii do regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro , na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 5.º Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro 1 - É aditado ao regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro , na sua redação atual, um capítulo iv com a epígrafe «Análise ambiental de corredores» e que integra os artigos 31.º-A a 31.º-E. 2 - Os capítulos iv, v e vi são renumerados, passando respetivamente a capítulos v, vi e vii. Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro São aditados ao regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro , na sua redação atual, os artigos 31.º-A, 31.º-B, 31.º-C, 31.º-D e 31.º-E, com a seguinte redação: «Artigo 31.º-A Objetivo e âmbito da análise ambiental de corredores 1 - O procedimento de análise ambiental de alternativas de corredores de infraestruturas lineares visa proceder à seleção de alternativas ambientalmente mais sustentáveis para o seu desenvolvimento. 2 - O procedimento previsto no número anterior pode ser utilizado nos seguintes casos:
- a)Concessionários de serviços públicos essenciais de fornecimento de água, de transporte e distribuição de energia elétrica, de gás natural, gases de petróleo liquefeitos canalizados e gases de origem renovável;
- b)Exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas por entidades habilitadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril;
- c)Transporte público em corredor próprio;
- d)Infraestruturas relativas a serviços públicos essenciais de comunicações eletrónicas. 3 - A decisão que define os corredores ambientalmente mais sustentáveis habilita o interessado a iniciar um procedimento de AIA na fase de projeto de execução. 4 - A realização do procedimento previsto no presente capítulo depende de iniciativa do operador e pode ser utilizado quando o projeto implique a realização de AIA ou avaliação de incidências ambientais. Artigo 31.º-B Entidades intervenientes 1 - Compete à APA, I. P., coordenar o procedimento de análise ambiental de corredores, com o envolvimento das entidades com competências ambientais ou territoriais relevantes. 2 - Para efeitos da análise ambiental de corredores, é constituída uma conferência procedimental deliberativa nos termos do CPA, pelas entidades que compõem a CA do projeto em causa nos termos do artigo 9.º, ficando deste modo dispensada a constituição da CA. Artigo 31.º-C Procedimento de análise ambiental de corredores 1 - As concessionárias ou entidades responsáveis pela prestação dos serviços previstos no n.º 2 do artigo 31.º-A podem submeter à APA, I. P., um estudo ambiental de alternativas de corredores (EAAC) para desenvolvimento de infraestruturas referidas no n.º 2 do artigo 31.º-A. 2 - O estudo previsto no número anterior pode incidir simultaneamente sobre múltiplas infraestruturas lineares. 3 - O EAAC deve conter as informações necessárias à análise e decisão sobre a alternativa de corredor ambientalmente mais sustentável, designadamente os elementos referidos no anexo vii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 4 - O pedido previsto no n.º 1 é submetido através do SILiAmb. 5 - No prazo máximo de três dias após a receção do EAAC, a APA, I. P., procede à constituição da conferência procedimental, remetendo-o às entidades que a integram. 6 - A conferência procedimental identifica, no prazo de 15 dias após a receção do EAAC, a necessidade de apresentação de elementos adicionais pelo interessado. 7 - Caso seja identificada a necessidade de apresentação de elementos adicionais, a APA, I. P., solicita os mesmos ao proponente, no prazo de dois dias a contar do prazo estabelecido no número anterior, por uma única vez e fixando um prazo para a sua entrega. 8 - Uma vez remetida a informação, a APA, I. P., promove a consulta pública do EAAC, no prazo de 3 dias a contar da receção dos elementos por um período máximo de 30 dias, salvo se tiver existido AAE, caso em que o período máximo é de 15 dias. 9 - No prazo máximo de 80 dias a contar da receção do EAAC, as entidades que integram a conferência procedimental remetem a sua pronúncia à APA, I. P., a qual deve conter, no mínimo:
- a)Identificação de todos os corredores alternativos considerados viáveis e, de entre estes, identificação dos preferenciais;
- b)Identificação de eventuais corredores a excluir;
- c)Fundamentação das opções indicadas;
- d)Identificação de orientações para a elaboração dos projetos de execução. 10 - Com base nas referidas pronúncias, a APA, I. P., elabora e apresenta uma proposta de decisão à conferência procedimental, a qual deve identificar todas as alternativas de corredores que se considerem sustentáveis, as quais são consideradas aprovadas. 11 - A decisão da conferência procedimental é notificada pela APA, I. P., ao proponente no prazo máximo de 100 dias a contar da data de receção do EAAC. 12 - O prazo previsto no n.º 9 é diminuído em 15 dias quando tiver existido AAE. 13 - Ocorre deferimento tácito caso a decisão da conferência procedimental não seja notificada no prazo referido no n.º 9, contado desde a data da submissão do pedido. Artigo 31.º-D Efeitos da decisão e articulação com os regimes de avaliação ambiental estratégica e avaliação de impacte ambiental 1 - A decisão da conferência procedimental vincula o proponente, a APA, I. P., e as entidades representadas na conferência procedimental no que respeita aos corredores de implantação de infraestruturas aprovados, pelo período de quatro anos a contar da data da sua notificação ao interessado. 2 - O EAAC apresentado de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental, das consultas realizadas e da declaração ambiental que se mantenham válidos, desde que se mantenham os respetivos pressupostos de facto e de direito. 3 - As entidades que se tenham pronunciado na avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, estão vinculadas ao sentido da sua pronúncia, salvo invocação da alteração dos fundamentos de facto ou de direito. 4 - Os projetos de infraestruturas previstos no n.º 2 do artigo 31.º-A a localizar em corredores aprovados na sequência do procedimento previsto no presente capítulo podem ser submetidos a procedimento de AIA, na fase de projeto de execução, desde que tal se verifique durante o prazo de validade da decisão da conferência procedimental. 5 - Nas situações previstas no número anterior, o proponente deve ter em conta a decisão da conferência procedimental no desenvolvimento dos projetos de execução e respetivos EIA. Artigo 31.º-E Prorrogação do prazo de validade da decisão 1 - Pode ser solicitada a prorrogação do prazo de validade da decisão da conferência procedimental. 2 - O pedido de prorrogação do prazo de validade da decisão só pode ser deferido caso se mantenham as condições que presidiram à emissão da mesma, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo corredor. 3 - O proponente deve instruir o pedido de prorrogação com:
- a)Justificação da necessidade de prorrogação; e
- b)Demonstração da manutenção das condições essenciais que presidiram à emissão da decisão, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo projeto. 4 - A decisão de prorrogação do prazo de validade da decisão é proferida pela APA, I. P., no prazo de 40 dias a contar da data do pedido. 5 - A APA, I. P., pode solicitar, por uma única vez, elementos adicionais necessários à análise do pedido de prorrogação referido nos números anteriores. 6 - Terminado o prazo fixado para apresentação dos elementos mencionados no número anterior sem que os mesmos tenham sido apresentados ou sem que tenha sido solicitada a extensão do referido prazo, o pedido de prorrogação é indeferido. 7 - Ocorre deferimento tácito caso a decisão da APA, I. P., não seja notificada no prazo referido no n.º 4.» Artigo 7.º Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro É aditado ao regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro , na sua redação atual, o anexo vii, com a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de maio O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Excetua-se do disposto no número anterior o arranque ou corte de oliveiras quando necessários para um projeto que esteja sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução e o arranque ou corte resulte da declaração de impacte ambiental ou da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, ficando dispensado qualquer tipo de autorização. 3 - O disposto no número anterior também se aplica a projetos em fase de anteprojeto, quando os mesmos possuam grau de detalhe suficiente para identificar o arranque ou corte.» Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
- a)[...]
- b)Empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local, com as condicionantes constantes do n.º 7 do artigo 3.º e do artigo 6.º;
- c)[...] Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Excetua-se ainda do disposto no n.º 1:
- a)O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras quando previstos no estudo de impacto ambiental de um projeto sujeito ao procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução, ou no relatório de conformidade ambiental do projeto de execução, no caso de o projeto ser sujeito a estes procedimentos em fase de anteprojeto ou estudo prévio, e ter obtido, na declaração de impacte ambiental ou na decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ficando dispensado qualquer tipo de autorização ou comunicação prévia e devendo as respetivas medidas de compensação eventualmente aplicáveis constar da declaração de impacte ambiental ou da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;
- b)O corte ou arranque de sobreiros ou azinheiras previsto em estudo de impacto ambiental de um projeto sujeito ao procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de anteprojeto, nos termos da alínea anterior, quando o mesmo possua grau de detalhe suficiente para identificar as árvores em causa;
- c)O corte ou arranque de sobreiros ou azinheiras quando, no âmbito da manutenção ferroviária ou conservação rodoviária, esteja em causa a segurança da circulação ou situações de perigo iminente para pessoas e bens, devidamente registada em auto pela entidade gestora da infraestrutura, devendo obrigatoriamente tais situações ser objeto de comunicação prévia, com uma antecedência mínima de cinco dias face ao início dos trabalhos, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. 4 - (Anterior proémio do n.º 3.)
- a)[Anterior alínea
- a)do n.º 3.]
- b)[Anterior alínea
- b)do n.º 3.]
- c)[Anterior alínea
- c)do n.º 3.]
- d)Quando os povoamentos de sobreiros ou azinheiras têm origem em regeneração natural incidente em áreas de produção florestal, desde que não configurem a espécie dominante na área onde se inserem nem ultrapassem o valor médio do perímetro à altura do peito de 130 cm. 5 - (Anterior proémio do n.º 4.)
- a)Ao INCF, I. P., nos casos previstos nas alíneas b),
- c)e d), após parecer da direção regional de agricultura competente, sem prejuízo da apresentação das declarações de imprescindível utilidade pública ou de relevante e sustentável interesse para a economia local, quando a natureza das conversões as exija;
- b)[Anterior alínea
- b)do n.º 4.] 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) Artigo 6.º [...] 1 - As declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local dos empreendimentos previstos nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 2 do artigo 2.º competem ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, ao membro do Governo da tutela do empreendimento se não se tratar de projeto agrícola e, no caso de não haver lugar a avaliação de impacte ambiental, ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, devendo, em qualquer caso, ser emitidas no prazo máximo de 45 dias. 2 - [...] 3 - [...] Artigo 9.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A decisão relativa aos pedidos de autorização referidos no n.º 4 do artigo 3.º deve ser comunicada:
- a)No prazo de 45 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abriga da alínea
- c)do n.º 4 do artigo 3.º;
- b)No prazo de 60 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo das alíneas a),
- b)e
- d)do n.º 4 do artigo 3.º 4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido notificada a decisão final sobre o respetivo pedido de autorização, considera-se o mesmo tacitamente deferido. 5 - (Revogado.) 6 - [...] 7 - [...] Artigo 25.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Nos sítios da Lista Nacional de Sítios, nos sítios de interesse comunitário, nas zonas especiais de conservação e nas zonas de proteção especial o exercício das competências previstas no n.º 5 do artigo 3.º e no artigo 23.º carece de parecer favorável do ICNF, I. P. 4 - [...]» Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho O artigo 23.º-B do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º-B [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Quando a pretensão em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução, a pronúncia favorável expressa ou tácita da autoridade nacional no âmbito desses procedimentos dispensa a necessidade de obtenção de autorização ou parecer previstos neste artigo. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)» Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto O artigo 24.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 24.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Quando a pretensão em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução, a pronúncia favorável expressa ou tácita da comissão de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito desses procedimentos, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, dispensa a comunicação prévia. 8 - [...] 9 - [...]» Artigo 12.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março O artigo 23.º do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Quando a utilização esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução, o parecer favorável, expresso ou tácito, no âmbito desse procedimento, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, dispensa qualquer parecer. 8 - A emissão do parecer previsto no número anterior é gratuita. 9 - (Revogado.) 10 - [...] 11 - O parecer emitido no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução incide sobre todos os aspetos relevantes em matéria de RAN. 12 - Encontra-se dispensada de parecer prévio das entidades regionais da RAN a instalação de vedações de prédios integrados na RAN desde que sejam executadas em rede metálica ou plástica e com recurso a estacas de madeira, a prumos de betão ou de cimento, sem murete ou base contínua em betão ou qualquer outro material.» Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Quando a obra ou intervenção sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução ou de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, o relatório prévio, o relatório intercalar, o resultado da vistoria prévia e a autorização previstos no presente decreto-lei são obrigatoriamente incluídos no parecer da administração do património cultural competente no âmbito desse procedimento, não se realizando posteriormente.» Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto Os artigos 3.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º Instalação de gás nos edifícios 1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - A execução de instalações de gás em edifícios carece de projeto elaborado e atestado nos termos dos artigos seguintes. Artigo 29.º [...] 1 - [...]
- a)O incumprimento do previsto no disposto no artigo 3.º, nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no artigo 8.º e nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 9.º;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...] 2 - [...]» Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto Os artigos 17.º, 19.º, 23.º, 26.º, 40.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 - A informação de monitorização prevista no artigo 14.º, relativa às instalações abrangidas pelo anexo i do presente decreto-lei é remetida anualmente à APA, I. P., e pode, caso o operador assim o entenda, ser previamente validada por verificadores qualificados. 2 - [...] 3 - (Revogado.) Artigo 19.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - Sempre que se verifique uma das situações referidas no n.º 7 sem que o operador solicite a atualização da LA, a APA, I. P., pode determinar, por decisão fundamentada, a necessidade dessa atualização, sob pena de suspensão da LA. Artigo 23.º [...] 1 - Decorrido o prazo estabelecido para a decisão do pedido de licença sem que esta tenha sido notificada ao interessado, considera-se tacitamente deferido o pedido de licenciamento. 2 - [...] 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Artigo 26.º [...] No caso de instalações onde se exerça atividade de gestão de efluentes pecuários, a licença ambiental é emitida sob condição de aprovação do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), previsto no novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual. Artigo 40.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - As LA não possuem prazo de validade e não estão sujeitas a renovação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 19.º e no artigo 22.º 9 - [...]. Artigo 85.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Na falta de disposições aplicáveis no regime jurídico de licenciamento da atividade relativas à realização de vistoria prévia ao início de exploração ou alteração de instalações de incineração ou coincineração de resíduos, o requerente solicita à APA, I. P., a realização de uma vistoria com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início da exploração da instalação. 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]» Artigo 16.º Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto O anexo i do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto , é alterado com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Atividades industriais, nos termos previstos na parte 2 do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, com exceção das instalações de combustão, fornos de processo e secadores com potência térmica nominal inferior a 1 MW;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.) 2 - [...] 3 - [...] Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, estão dispensadas do procedimento de TEAR as instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, desde que disponham ou venham a dispor de TUA do qual constem as condições de emissão de poluentes para o ar.» Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 26.º do regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)A reutilização de água para usos potáveis, os quais requerem uma qualidade compatível com o consumo humano, definida no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual;
- b)A recirculação ou a reciclagem de água, quando a mesma ocorra em circuito fechado dentro de um ou mais processos;
- c)A reutilização de água para suporte e manutenção de ecossistemas e de garantia de caudais mínimos na massa de água que viabilizem os usos da massa de água recetora;
- d)A reutilização de água em sistemas centralizados, desde que os recetores ambientais sejam os mesmos da descarga de água residual tratada que lhe dá origem;
- e)A reutilização para utilização pelo próprio, incluindo:
- i)Pela mesma pessoa singular ou coletiva;
- ii)Pelas entidades incluídas no mesmo grupo, quanto exista influência dominante ou quando uma terceira exerça influência dominante sobre ambas. 4 - Os riscos de contágio por Legionella, decorrentes da utilização de ApR, são avaliados no âmbito da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários. Artigo 3.º [...] [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)'Comunicação prévia com prazo', comunicação efetuada pelo produtor ou utilizador de ApR para produção de ApR em sistemas descentralizados ou utilização de ApR em sistemas centralizados;
- h)[Anterior alínea g).]
- i)'Desinfeção', processo de destruição, remoção ou inativação seletiva dos organismos passíveis de causarem doenças até ao nível apropriado e definido na respetiva licença ou resposta a comunicação prévia quando esta tenha lugar;
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- u)[Anterior alínea t).]
- v)[Anterior alínea u).]
- w)[Anterior alínea v).]
- x)[Anterior alínea w).]
- y)[Anterior alínea x).]
- z)[Anterior alínea y).]
- aa)[Anterior alínea z).]
- bb)[Anterior alínea aa).]
- cc)[Anterior alínea bb).]
- dd)[Anterior alínea cc).] Artigo 4.º [...] 1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a entidade competente para a emissão das licenças de produção de ApR e das licenças de utilização de ApR e para apreciação das comunicações prévias com prazo apresentadas, nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 - A APA, I. P., disponibiliza anualmente no seu sítio na Internet a informação referente às licenças de produção e de utilização de ApR emitidas, bem como às comunicações prévias com prazo admitidas, seja de forma expressa seja por efeito do silêncio. 3 - [...] Artigo 7.º Produção e utilização de água para reutilização 1 - A produção e a utilização de ApR estão sujeitas a comunicação prévia com prazo ou à obtenção prévia de licença, nos termos do presente decreto-lei e do regime do LUA. 2 - [...] Artigo 8.º Licença de produção de água para reutilização 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os sistemas centralizados e os sistemas descentralizados abrangidos pelo presente decreto-lei estão sujeitos à obtenção de licença de produção de ApR, nos termos do presente decreto-lei. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - [...] 7 - [...] Artigo 9.º Condições de cedência de água para reutilização a terceiros 1 - A cedência de ApR pode ser efetuada:
- a)Caso a sua utilização por terceiros esteja devidamente licenciada;
- b)Nos casos previstos no artigo 13.º-A, após o decurso da comunicação prévia com prazo quando a APA, I. P., não se pronuncie no prazo previsto; ou
- c)Nos casos previstos no artigo 13.º-A, caso seja obtida pronúncia positiva da APA, I. P., no prazo de que esta dispõe para responder após comunicação prévia com prazo. 2 - [...] Artigo 11.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - A APA, I. P., promove as consultas referidas no número anterior, bem como as demais que sejam legal e regulamentarmente exigíveis, no prazo de três dias a contar da receção do pedido ou da receção dos elementos adicionais referidos nos n.os 3 e 4, conforme aplicável. 7 - Os pareceres referidos no n.º 5 devem ser emitidos no prazo de 10 dias. 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] Artigo 16.º Normas de qualidade da água para reutilização 1 - [...] 2 - [...] 3 - As normas de qualidade da água a aplicar a cada reutilização sujeita a comunicação prévia com prazo são:
- a)As previstas no anexo i do presente decreto-lei em caso de ausência de resposta à comunicação prévia com prazo, aplicando-se, em caso de intervalo de valores, o mais elevado; ou
- b)As incluídas na comunicação ao operador e que resultam da avaliação do risco para a saúde e para o ambiente, considerando os pareceres das entidades referidas no artigo 12.º, nos termos do disposto no artigo 6.º, tendo por referência as normas previstas no anexo i do presente decreto-lei. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Podem ser determinadas normas de qualidade da água distintas das constantes do anexo i do presente decreto-lei desde que exista um sistema de barreiras equivalentes, de acordo com o quadro 1 do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, ou outras medidas de prevenção adicional, que se traduzam em resultados similares, que garantam na utilização final a qualidade aplicável ao uso pretendido, nos termos do quadro 2 no anexo ii do presente decreto-lei. 6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 17.º [...] As barreiras ou medidas de prevenção e o correspondente número de barreiras equivalentes, a adotar pelo utilizador final de ApR, são as que constam do anexo ii do presente decreto-lei, podendo, na respetiva licença ou na resposta à comunicação prévia com prazo, ser utilizadas outras que produzam resultados equivalentes. Artigo 18.º [...] Considera-se que as ApR estão conformes com os parâmetros respetivos se, para cada um dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, as amostras revelarem que as águas obedecem à norma de qualidade descrita na respetiva licença de produção ou de utilização de ApR, ou resultantes da resposta expressa ou, em caso de silêncio, após o decurso do prazo da comunicação prévia com prazo, os previstos na alínea
- a)do n.º 3 do artigo 16.º, nos seguintes termos:
- a)[...]
- b)[...] Artigo 19.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A verificação da conformidade com as normas de qualidade, para efeitos de fiscalização ou inspeção, pode não ser efetuada de acordo com o disposto no número anterior se, com base na avaliação do risco para a saúde e para o ambiente, resultar, por decisão da APA, I. P., a imposição de condições distintas. 5 - [...] 6 - Sem prejuízo do disposto na licença de produção ou na licença de utilização de ApR ou do resultante da comunicação prévia com prazo, na sequência da avaliação do risco, a amostragem de ApR no ponto de entrega bem como no ponto de aplicação deve ser efetuada com a periodicidade descrita no anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 20.º Monitorização da produção e utilização de água para reutilização 1 - [...] 2 - [...] 3 - Nas situações sujeitas a comunicação prévia com prazo para produção de ApR, compete ao promotor da mesma a caracterização qualitativa da ApR produzida, devendo garantir que as características descritas na respetiva comunicação se mantêm durante a produção. 4 - Nas situações sujeitas a comunicação prévia com prazo para utilização de ApR, compete ao promotor da mesma a caracterização qualitativa da ApR utilizada, devendo garantir que as características descritas na respetiva comunicação se mantêm durante a utilização final. 5 - Os parâmetros a monitorizar são os que constam do anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo de outros definidos na licença ou no contexto da comunicação prévia com prazo, em conformidade com a avaliação do risco, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - Em função dos resultados do procedimento de avaliação do risco, a APA, I. P., pode determinar a monitorização de um ou mais recetores, designadamente o solo, a vegetação ou os recursos hídricos, para verificação de não deterioração dos mesmos, em resultado da utilização de ApR na licença de produção de ApR, na licença de utilização de ApR ou no contexto da comunicação prévia com prazo. Artigo 21.º Transporte de água para reutilização ou de água residual destinada a produção de água para reutilização em sistemas descentralizados 1 - [...] 2 - [...] 3 - O destinatário de água residual para produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais e em sistemas descentralizados em simbiose deve remeter à APA, I. P., com a frequência bienal, o registo da água residual rececionada e guardar os documentos de transporte referidos no número anterior, por um prazo máximo de cinco anos, para apresentação às autoridades com competências de inspeção e de fiscalização ao abrigo do presente decreto-lei. 4 - [...] Artigo 22.º [...] 1 - [...] 2 - As situações referidas no número anterior devem ser comunicadas pelo produtor de ApR à APA, I. P., no prazo de 24 horas a contar da sua ocorrência. Artigo 24.º [...] 1 - [...]
- a)A produção e a utilização de ApR sem licença ou sem a prestação de comunicação prévia com prazo, nos casos previstos no artigo 13.º-A.
- b)[...]
- c)O incumprimento das condições estabelecidas, no que respeita:
- i)[...]
- ii)[...] iii) [...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...] vii) [...] viii) Ao termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, referido no n.º 3 do artigo 13.º-B; 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] Artigo 26.º [...] 1 - [...] 2 - Caso seja determinada como sanção acessória a suspensão de produção ou de utilização de ApR, o reinício da produção ou utilização de ApR, após decorrido o período de suspensão, obriga a uma avaliação pela APA, I. P., das condições para a produção ou utilização. 3 - [...]» Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 11/2023, de 10/02 Artigo 19.º Alteração ao anexo vi do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto O anexo vi do regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto , é alterado com a redação constante do anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 20.º Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto É aditado ao regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto , uma secção iii com a epígrafe «Comunicação prévia com prazo» e que integra os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C. Artigo 21.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto São aditados ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto , os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C e 28.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 13.º-A Comunicação prévia com prazo 1 - A utilização de ApR produzida em sistemas de produção centralizados, para os quais tenha sido emitida licença de produção, está sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, nos termos do artigo 13.º-B, nos seguintes casos:
- a)Lavagem de vias urbanas e arruamentos;
- b)Lavagem de viaturas e de equipamentos de recolha de resíduos urbanos, desde que não usados no transporte, recolha e manipulação de produtos ou resíduos perigosos;
- c)Combate a incêndios;
- d)Uso em autoclismos;
- e)Uso como águas para arrefecimento fora de circuito fechado;
- f)Produção de energia, nomeadamente hidrogénio;
- g)Rega de espaços florestais;
- h)Rega de campos de golfe;
- i)Rega de jardins. 2 - A produção e a utilização de ApR em sistemas descentralizados estão sujeitas ao regime de comunicação prévia com prazo, nos termos do artigo 13.º-B, desde que os mesmos não recebam águas residuais brutas ou tratadas de terceiros e a ApR produzida se destine ao uso exclusivo nas instalações onde se localiza a produção das mesmas. 3 - O previsto nos números anteriores não prejudica os procedimentos necessários ao cumprimento do Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual. Artigo 13.º-B Tramitação da comunicação prévia com prazo 1 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado iniciar a atividade, caso a APA, I. P., não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contados a partir da data da entrega da comunicação. 2 - As comunicações prévias com prazo previstas no artigo 13.º-A devem ser submetidas juntamente com os respetivos elementos instrutórios, listados no anexo vii-A do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, na plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente ou em qualquer outro sistema informático onde tal entrega seja legalmente possível. 3 - A comunicação prévia com prazo é acompanhada de um termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, elaborado de acordo com o anexo ix do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 4 - A APA, I. P., tem 20 dias para se pronunciar sobre os elementos enviados nos termos dos números anteriores e, caso não haja pronúncia durante este prazo, a utilização de ApR nos casos previstos no artigo 13.º-A pode efetuar-se. 5 - Caso a APA, I. P., se pronuncie desfavoravelmente, dentro do prazo previsto no número anterior, o procedimento é extinto, podendo o interessado apresentar nova comunicação prévia aproveitando todos os elementos instrutórios anteriormente submetidos, no prazo de um ano a contar da notificação da extinção do procedimento. Artigo 13.º-C Prazo e renovação das comunicações prévias com prazo 1 - A permissão de produção ou utilização de ApR no âmbito do procedimento de comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 10 anos e renovada, por iguais períodos, automaticamente, salvo se verificada, pela APA, I. P., uma situação de alteração das circunstâncias ou se requerida a não renovação, pelo interessado, junto da APA, I. P. 2 - O prazo da permissão de utilização de ApR decorrente de comunicação prévia com prazo não pode ser superior ao da licença de produção de ApR que lhe está associada. Artigo 28.º-A Gratuitidade O pedido e a emissão das licenças ou procedimentos de comunicação prévia com prazo previstos no presente decreto-lei são gratuitos, sendo proibida a cobrança de qualquer tipo de taxa, designadamente a taxa de recursos hídricos.» Artigo 22.º Aditamento dos anexos vii-A e ix ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto São aditados ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto , os anexos vii-A e ix, com as redações constantes dos anexos v e vi do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante. Artigo 23.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio Os artigos 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 26.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Caso sejam apresentados em simultâneo vários pedidos de atribuição de autorização e/ou licença para utilização dos recursos hídricos, respeitantes ao mesmo operador e estabelecimento, é emitido um único título. 3 - Nos casos previstos no número anterior, sempre que se verifique a utilização privativa de recursos hídricos do domínio público, o título a emitir é a licença. Artigo 11.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A entidade competente decide o pedido de informação prévia no prazo de 30 dias contado a partir da data da sua receção. 4 - [...] Artigo 15.º [...] 1 - [...] 2 - A autoridade competente promove as consultas referidas no número anterior, bem como as demais que sejam legal e regulamentarmente exigíveis, no prazo de cinco dias a contar da receção do pedido ou da receção dos elementos adicionais referidos nos n.os 4 a 6 do artigo anterior. 3 - [...] 4 - [...] 5 - A não emissão de parecer no prazo de 10 dias contados a partir da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável, exceto nos casos da alínea
- c)do n.º 1 em que esteja em causa a segurança de pessoas e bens. 6 - [...] 7 - [...] Artigo 16.º [...] 1 - A autorização é substituída pela mera comunicação prévia de início de utilização às autoridades competentes, nos seguintes casos:
- a)Nos termos e condições previstos em regulamento anexo ao plano de gestão de bacia ou ao plano especial de ordenamento do território aplicável;
- b)Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
- c)Quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com plano diretor municipal de segunda geração; e
- d)Quando esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais, nomeadamente em termos de área de implantação no terreno. 2 - [...] Artigo 17.º [...] Com exceção dos casos de captação de águas para consumo humano, bem como de captação de água em áreas que, aquando do pedido, estejam em situação de seca severa ou extrema, o pedido de autorização considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão expressa notificada no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação. Artigo 20.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Desde que se mantenham os pressupostos que originaram o direito privativo de utilização dos recursos hídricos e não tenha existido gestão danosa dos recursos hídricos, o prazo da licença de utilização para as entidades constantes da alínea
- b)do n.º 1 é de 10 anos, sucessivamente renovável, por iguais períodos, a pedido das associações, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º 4 - O pedido é apreciado e decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação. Artigo 26.º [...] 1 - O título de utilização é transmissível nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Artigo 34.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Caso se mantenham as condições previstas no artigo 21.º ou aquelas que determinaram a sua atribuição, incluindo o cumprimento das obrigações determinadas no título, e se mantenham as circunstâncias de facto existentes à data da sua emissão, são automaticamente renovadas, pelo mesmo prazo, salvo oposição expressa do seu titular, as seguintes licenças:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...] 5 - [...] 6 - [...]» Artigo 24.º Alteração à Lei da Água O artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 72.º [...] 1 - Os títulos de utilização de recursos hídricos particulares são transmissíveis mediante mera comunicação prévia à autoridade competente para a respetiva emissão, com antecedência mínima de 10 dias relativamente à data da transmissão, desde que se mantenham os requisitos que presidiram à sua atribuição, ficando por esse efeito o adquirente sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durar o respetivo título de utilização. 2 - Os títulos de utilização de recursos hídricos de domínio público são transmissíveis mediante autorização da autoridade competente para a respetiva emissão. 3 - A autorização referida no número anterior é concedida se for demonstrado que se mantêm os requisitos que presidiram à atribuição do título, ficando por esse efeito o adquirente sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durar o prazo do respetivo título de utilização. 4 - O pedido da autorização referida nos n.os 2 e 3 é apresentado com os seguintes elementos:
- a)Identificação do transmitente e do transmissário;
- b)Demonstração pelo transmissário de que este cumpre as condições e requisitos que determinaram a atribuição do título. 5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 aplica-se também à transmissão de participações sociais que assegurem o domínio da sociedade detentora do título, nos termos do Código dos Valores Mobiliários. 6 - A decisão de autorização da transmissão é emitida em 20 dias contados desde a data da apresentação do pedido, formando-se deferimento tácito caso a decisão não seja notificada aos requerentes findo esse prazo. 7 - Em caso de deferimento, a decisão de autorização deve ser averbada ao respetivo título de utilização, que para o efeito é remetido ao novo titular. 8 - A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 importa a nulidade do ato de transmissão ou oneração do título de utilização privativa de recursos hídricos, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem. 9 - Os títulos de utilização de recursos hídricos de pessoas singulares transmitem-se aos seus herdeiros e legatários, podendo a entidade competente declarar a caducidade do título no prazo de seis meses após a transmissão se constatar que não subsistem as condições necessárias à emissão do título ou que o novo titular não oferece garantias de observância das condições dos títulos. 10 - (Anterior n.º 4.)» Artigo 25.º Alteração ao regime geral da gestão de resíduos Os artigos 2.º, 26.º, 29.º, 59.º, 86.º, 91.º e 99.º do regime geral de gestão de resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
- a)[...]
- b)Os resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de massas e depósitos minerais, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...] Artigo 26.º [...] 1 - Até 1 de janeiro de 2024, os produtores de resíduos perigosos com produção superior a 1000 t por ano devem submeter à ANR um plano de minimização da produção desses resíduos para um período de seis anos, que inclui as práticas a adotar para reduzir a quantidade de resíduos perigosos gerados e a sua perigosidade. 2 - As entidades referidas no número anterior devem comunicar à ANR, a cada cinco anos, a situação relativa à operacionalização e cumprimento dos planos de minimização, devendo esta comunicação incluir uma atualização do plano, caso se justifique. 3 - [...] 4 - [...] Artigo 29.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
- a)[...]
- b)Classificar os resíduos de acordo com a LER, podendo ser definidas, por despacho do presidente da ANR, normas com vista à aplicação harmonizada da LER, designadamente em caso de conflito entre o produtor e o operador de tratamento de resíduos relativamente à classificação do resíduo;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...] Artigo 59.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Consideram-se isentas de licenciamento, nos termos do presente capítulo, as atividades de criação artística (CAE 90030) bem como as atividades artesanais que envolvam resíduos não perigosos. Artigo 86.º [...] 1 - O título a emitir no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR), após emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 60.º, constitui condição suficiente para o exercício da atividade de tratamento de resíduos quanto ao tratamento de resíduos realizado num estabelecimento industrial abrangido pelo SIR, quer se trate de uma instalação de tratamento intrínseca ou extrínseca à atividade industrial. 2 - O parecer vinculativo no licenciamento referido no número anterior é emitido na plataforma LUA, no prazo aplicável nos termos do regime jurídico do SIR, sob pena de deferimento tácito. 3 - (Revogado.) Artigo 91.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Sempre que a utilização posterior da substância ou objeto esteja normativamente regulada, esta deve ainda ser comunicada à autoridade competente no âmbito do regime aplicável. 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - Pode ser autorizada pela ANR, mediante requerimento das entidades interessadas, a constituição de espaços de experimentação e de inovação para testar a utilização de subprodutos previamente à aplicação do procedimento de qualificação de substâncias ou objetos como subprodutos, desde que constituída com os laboratórios colaborativos reconhecidos pela FCT, I. P., ou centros tecnológicos que atuem no âmbito do processo produtivo do subproduto. 12 - [...] Artigo 99.º [...] 1 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Caracterização dos resíduos. 2 - [...]» Artigo 26.º Alteração ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterros O artigo 17.º do regime jurídico da deposição de resíduos em aterros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
- a)[...]
- b)Proceder, previamente à construção de uma nova célula já licenciada, à declaração de início da construção, indicando eventuais alterações face ao projeto aprovado para efeitos de avaliação da existência de alteração à instalação que careça de licenciamento. 4 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, a entidade licenciadora só pode obstar ao início da construção de uma nova célula já licenciada caso se verifiquem alterações face ao projeto aprovado que impliquem alterações à instalação que careçam de licenciamento. 5 - No caso previsto na alínea
- b)do n.º 3, o operador pode dar início à construção da nova célula, na ausência de pronúncia das entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos, no prazo de 20 dias. 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.)» Artigo 27.º Alteração aos anexos ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterros Os anexos i e ii do regime jurídico de deposição de resíduos em aterros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro , na sua redação atual, são alterados com a redação constante, respetivamente, dos anexos vii e viii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante. Artigo 28.º Alteração ao Sistema de Indústria Responsável Os artigos 11.º, 19.º-A e 39.º do Sistema de Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - A substituição de matérias-primas por resíduos, sempre que o processo permita a valorização dos mesmos, não altera a tipologia do estabelecimento industrial. Artigo 19.º-A [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Sempre que esteja em causa a instalação ou alteração de instalação industrial inserida em estabelecimento com CAE 38 ou 39, é emitido título no âmbito do regime geral de gestão de resíduos (RGGR), após emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento da atividade industrial. 5 - O título referido no número anterior constitui condição suficiente para o exercício da atividade industrial. 6 - O parecer vinculativo é emitido no prazo máximo de 30 dias, sendo que a falta da sua emissão e/ou respetiva notificação à entidade licenciadora no prazo referido equivale à emissão de parecer favorável. Artigo 39.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)De qualquer tipo que implique a alteração do título de emissões para o ar na aceção do regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, bem como das áreas do domínio hídrico ocupadas, nos termos do disposto no regime de utilização de recursos hídricos. 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]» Artigo 29.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril São aditados ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, os artigos 4.º-C e 4.º-D, com a seguinte redação: «Artigo 4.º-C Prazo especial de declaração de impacte ambiental dos projetos sujeitos a análise ambiental de alternativas de corredores A declaração de impacte ambiental dos projetos de transporte de energia elétrica sujeitos a análise ambiental de alternativas de corredores deve ser emitida no prazo previsto na alínea
- b)do n.º 2 do artigo 19.º do regime jurídico da AIA, sob pena de deferimento tácito. Artigo 4.º-D Regime especial para centros eletroprodutores destinados a autoconsumo Os centros eletroprodutores destinados a autoconsumo que utilizem fonte primária solar estão isentos de AIA, quando:
- a)Sejam instalados em estruturas edificadas ou em edifícios, exceto no caso de edifícios classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção; ou
- b)Sejam instalados em áreas artificiais, existentes ou futuras, tais como conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, exceto em superfícies de massas de água artificiais.» CAPÍTULO IV Outras alterações legislativas Artigo 30.º Alteração ao Código do Procedimento Administrativo Os artigos 62.º, 92.º, 108.º, 117.º, 121.º, 128.º e 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 62.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Os prazos procedimentais iniciam a sua contagem com a submissão do requerimento no balcão eletrónico. 4 - Os balcões eletrónicos asseguram a emissão automatizada de atos meramente certificativos e a notificação de decisões que incidam sobre os requerimentos formulados e podem proceder à emissão automatizada de atos. 5 - [...] 6 - [...] Artigo 92.º [...] 1 - [...] 2 - O responsável pela direção do procedimento deve solicitar em simultâneo, aos órgãos competentes, a emissão dos pareceres a que haja lugar logo que, perante a marcha do procedimento, estejam reunidos os pressupostos para tanto. 3 - Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 15 dias. 4 - (Revogado.) 5 - Quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos no n.º 3, deve o procedimento prosseguir e ser decidido. 6 - (Revogado.) 7 - O parecer não pode ser emitido após o decurso do prazo previsto no n.º 3. Artigo 108.º [...] 1 - [...] 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o convite é efetuado segundo os trâmites previstos no artigo 117.º e, quando haja lugar a solicitação de prova aos interessados, no mesmo momento que esta. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos. 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 117.º [...] 1 - [...] 2 - A solicitação, aos interessados, de informações, documentos ou coisas e de elementos complementares, o convite do interessado ao aperfeiçoamento do pedido, a sujeição a inspeções ou o pedido de prestação de provas aos interessados apenas pode ocorrer por uma única vez no procedimento. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - As situações previstas no n.º 2 só suspendem a contagem de prazos a partir do décimo dia após a sua receção pelo interessado sem que este as observe. Artigo 121.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - O órgão competente apenas pode realizar uma única audiência prévia, na qual deve incluir toda a matéria de facto e de direito que sustenta o sentido provável da decisão. 4 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de audiência prévia adicional em virtude de ocorrência de factos supervenientes que alterem o sentido da decisão. 5 - A realização da audiência não suspende a contagem de prazos em procedimentos administrativos. Artigo 128.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data de entrada do requerimento ou petição em qualquer entidade competente para o receber, independentemente da existência de formalidades especiais para a fase preparatória da decisão. 4 - (Revogado.) 5 - [...] 6 - [...] Artigo 130.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - A falta de pagamento de taxas ou despesas não impede a formação de deferimento tácito.» Artigo 31.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril É aditado ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril , na sua redação atual, o artigo 28.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 28.º-B Certificação de deferimentos tácitos e de comunicação prévia com prazo sem pronúncia da entidade competente 1 - Os interessados podem solicitar à entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa a passagem de certidão que ateste a ocorrência de qualquer deferimento tácito ou outro tipo de efeitos positivos associados à ausência de resposta das entidades competentes, à luz do Código do Procedimento Administrativo ou de qualquer outra lei ou regulamento, independentemente da natureza da entidade competente para a prática do ato. 2 - A passagem da certidão referida no número anterior depende de:
- a)Entrega de cópia digitalizada do requerimento inicial;
- b)Formação de deferimento tácito ou ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes. 3 - A entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, de forma imediata, eletrónica e automática, assim que o pedido é recebido, solicita, através de transmissão eletrónica de dados, ao ministério ou à pessoa coletiva competente para a prática do ato administrativo que esta informe se foi notificado ato expresso e que, caso exista, faça prova do mesmo e da respetiva notificação, através da inserção da informação em plataforma de verificação de deferimentos tácitos disponível a partir do portal único de serviços. 4 - Para o efeito previsto no número anterior, os ministérios e pessoas coletivas públicas recebem um email enviado para o seu endereço de correio eletrónico institucional com o aviso constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 5 - A entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa emite a referida certidão no prazo de oito dias úteis após a receção do pedido se:
- a)Estiverem reunidos os requisitos para a formação de deferimento tácito à luz das normas aplicáveis; e
- b)O ministério, a pessoa coletiva ou o órgão competente para a prática do ato administrativo:
- i)Confirmar que não notificou ato expresso;
- ii)Não se pronunciar no prazo de três dias úteis após a receção do pedido de informação previsto no n.º 3; ou iii) Não apresentar fundamentos suficientes para obstar ao reconhecimento da formação do deferimento tácito. 6 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea
- b)do número anterior, são fundamentos suficientes para obstar ao reconhecimento da formação do deferimento tácito:
- a)O não decurso do prazo necessário para a formação do deferimento tácito; ou
- b)A existência de ato expresso de indeferimento aprovado e notificado no prazo legalmente estabelecido. 7 - A falta de pagamento de taxas não impede o reconhecimento da formação de deferimento tácito ou a ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes. 8 - A certidão emitida deve observar o modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 9 - O procedimento previsto no presente artigo é integralmente tramitado a partir do portal único de serviços, incluindo designadamente:
- a)A apresentação do pedido;
- b)A emissão de recibo do pedido;
- c)O pedido de informação ao ministério ou pessoa coletiva competente sobre a e