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Retificação n.º 7-A/2023, de 28 de Fevereiro

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  1. f)do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 10 de fevereiro, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 - No artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro), no n.º 10 do artigo 3.º e na respetiva republicação, onde se lê: «10 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 5 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública.» deve ler-se: «10 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 4 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública.» 2 - No artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro), na alínea
  2. d)do n.º 3 do artigo 18.º e na respetiva republicação, onde se lê: «
  3. d)Razões de facto e de direito que justificam a decisão, incluindo, no caso de a DIA ser favorável condicionada, a fundamentação das condições a adotar, nos termos dos n.os 4, 5 e 6;» deve ler-se: «
  4. d)Razões de facto e de direito que justificam a decisão, incluindo, no caso de a DIA ser favorável condicionada, a fundamentação das condições a adotar, nos termos dos n.os 4 a 7;» 3 - No artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro), no n.º 4 do artigo 19.º e na respetiva republicação, onde se lê: «4 - (Revogado.)» deve ler-se: «4 - [...]» 4 - No anexo i (a que se refere o artigo 4.º) no ponto 3 - indústria da energia, alínea
  5. d)e na respetiva republicação, onde se lê: «
  6. d)Armazenagem subterrânea e superficial de gases combustíveis, incluindo a produção de hidrogénio a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água.» deve ler-se: «
  7. d)Armazenagem subterrânea e superficial de gases combustíveis, incluindo de hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água.» 5 - No anexo I (a que se refere o artigo 4.º) no ponto 3 - indústria da energia, alínea d), na coluna do «caso geral» e na respetiva republicação, onde se lê: «Armazenagem superficial (igual ou maior que) 300 t. Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 100 000 t. Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água. Armazenagem superficial (igual ou maior que) 150 t. Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 50 000 t.» deve ler-se: «AIA obrigatória:
  8. a)Armazenagem superficial (igual ou maior que) 300t;
  9. b)Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 100 000 t;
  10. c)Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água:
  11. i)Armazenagem superficial (igual ou maior que) 150 t;
  12. ii)Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 50 000 t.» 6 - No anexo I (a que se refere o artigo 4.º) no ponto 3 - indústria da energia, alínea a), na coluna das «áreas sensíveis» e na respetiva republicação, onde se lê: «AIA obrigatória: Centrais de fonte renovável solar que tenham uma área (igual ou maior que) 10 ha; Potência instalada (igual ou maior que) 20 MW.» deve ler-se: «AIA obrigatória:
  13. i)Centrais de fonte renovável solar que tenham uma área (igual ou maior que) 10 ha;
  14. ii)Restantes casos: potência instalada (igual ou maior que) 20 MW. Análise caso a caso: Todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.» 7 - No anexo I (a que se refere o artigo 4.º) no ponto 3 - indústria da energia, alínea d), na coluna das «áreas sensíveis» e na respetiva republicação, onde se lê: «Armazenagem superficial (igual ou maior que) 150 t. Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 50 000 t. Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água. Armazenagem superficial (igual ou maior que) 75 t. Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 25 000 t.» deve ler-se: «AIA obrigatória:
  15. a)Armazenagem superficial (igual ou maior que) 150 t;
  16. b)Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 50 000 t;
  17. c)Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis e da eletrólise de água:
  18. i)Armazenagem superficial (igual ou maior que) 75 t;
  19. ii)Armazenagem subterrânea (igual ou maior que) 25 000 t.» 8 - No artigo 18.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto), na alínea
  20. b)do n.º 1 do artigo 9.º e na respetiva republicação, onde se lê: «
  21. b)Nos casos previstos no artigo 7.º-A, após o decurso da comunicação prévia com prazo quando a APA, I. P., não se pronuncie no prazo previsto; ou» deve ler-se: «
  22. b)Nos casos previstos no artigo 13.º-A, após o decurso da comunicação prévia com prazo quando a APA, I. P., não se pronuncie no prazo previsto; ou» 9 - No artigo 18.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto), na alínea
  23. c)do n.º 1 do artigo 9.º e na respetiva republicação, onde se lê: «
  24. c)Nos casos previstos no artigo 7.º -A, caso seja obtida pronúncia positiva da APA, I. P., no prazo de que esta dispõe para responder após comunicação prévia com prazo.» deve ler-se: «
  25. c)Nos casos previstos no artigo 13.º-A, caso seja obtida pronúncia positiva da APA, I. P., no prazo de que esta dispõe para responder após comunicação prévia com prazo.» 10 - No artigo 18.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto), na alínea
  26. a)do n.º 1 do artigo 24.º e na respetiva republicação, onde se lê: «
  27. a)A produção e a utilização de ApR sem licença ou sem a prestação de comunicação prévia com prazo, nos casos previstos no artigo 7.º-A;» deve ler-se: «
  28. a)A produção e a utilização de ApR sem licença ou sem a prestação de comunicação prévia com prazo, nos casos previstos no artigo 13.º-A.» 11 - No artigo 18.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto), na subalínea viii) da alínea
  29. c)do n.º 1 do artigo 24.º e na respetiva republicação, onde se lê: «viii) Ao termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, referido no artigo 11.º-A;» deve ler-se: «viii) Ao termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, referido no n.º 3 do artigo 13.º-B;» 12 - No anexo V (a que se refere o artigo 22.º) o n.º 1 do ANEXO VII-A e na respetiva republicação, onde se lê: «1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 7.º-A devem incluir a seguinte informação:» deve ler-se: «1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 13.º -A devem incluir a seguinte informação:» 13 - No n.º 2 do artigo 38.º, onde se lê: «2 - O disposto nos artigos 2.º e 30.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.» deve ler-se: «2 - O disposto nos artigos 2.º e 31.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.» Secretaria-Geral, 28 de fevereiro de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 12-B/2023, de 10/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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