DL n.º 20-B/2023, de 22 de Março
Índice (26)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito territorial
- Artigo 3.º Âmbito de aplicação
- Artigo 4.º Beneficiários
- Artigo 5.º Rendimento anual e rendimento médio mensal
- Artigo 6.º Modelo do apoio
- Artigo 7.º Valor da renda mensal
- Artigo 8.º Procedimento de atribuição
- Artigo 9.º Elementos de informação
- Artigo 10.º Comunicação aos agregados elegíveis
- Artigo 11.º Cessação do apoio
- Artigo 12.º Norma transitória sobre o apoio extraordinário à renda
- Artigo 13.º Âmbito de aplicação da bonificação temporária
- Artigo 14.º Requisitos de acesso
- Artigo 15.º Pedido de acesso
- Artigo 16.º Bonificação
- Artigo 17.º Montante máximo da bonificação
- Artigo 18.º Contratos de crédito anteriores a 2011
- Artigo 19.º Operacionalização
- Artigo 20.º Dever de informação
- Artigo 21.º Supervisão
- Artigo 22.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
- Artigo 23.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e contribuições para
- Artigo 24.º Pagamentos indevidos
- Artigo 25.º Entrada em vigor e vigência
- Artigo 26.º Produção de efeitos
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito territorial
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
Artigo 4.ºBeneficiários
Artigo 5.ºRendimento anual e rendimento médio mensal
Artigo 5.ºA
Impenhorabilidade dos apoios extraordinários
Artigo 5.ºB
Rendimentos abrangidos
Artigo 6.ºModelo do apoio
Artigo 7.ºValor da renda mensal
Artigo 8.ºProcedimento de atribuição
Artigo 9.ºElementos de informação
Artigo 10.ºComunicação aos agregados elegíveis
Artigo 10.ºA
Reclamações e pedidos de esclarecimento
Artigo 11.ºCessação do apoio
Artigo 12.ºNorma transitória sobre o apoio extraordinário à renda
Artigo 13.ºÂmbito de aplicação da bonificação temporária
Artigo 14.ºRequisitos de acesso
Artigo 14.ºA
Dever de diligência reforçado
Artigo 15.ºPedido de acesso
Artigo 16.ºBonificação
Artigo 17.ºMontante máximo da bonificação
Artigo 18.ºContratos de crédito anteriores a 2011
Artigo 19.ºOperacionalização
Artigo 20.ºDever de informação
Artigo 21.ºSupervisão
Artigo 21.ºA
Fiscalização
Artigo 22.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
Artigo 23.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares e contribuições para a segurança social
Artigo 24.ºPagamentos indevidos
Artigo 24.ºA
Exceção à aplicação da condição de recursos
Artigo 24.ºB
Exceção ao conceito de rendimento disponível no âmbito do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
Artigo 25.ºEntrada em vigor e vigência
Artigo 26.ºProdução de efeitos
Nº de artigos : 33 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito. _____________________ Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março Nos últimos anos, o Governo assumiu o seu compromisso com a habitação pública e com o reforço do papel do Estado na promoção direta de respostas habitacionais, fundamental para inverter um paradigma de resposta fundamentalmente centrado no mercado privado e que foi incapaz de assegurar a provisão e acesso à habitação para todos.
Esta necessidade de robustecer o parque habitacional público não invalida, contudo, a importância de um mercado de arrendamento privado saudável e que proporcione rendas a preços compatíveis com os rendimentos das famílias.
Por este motivo, é fulcral adotar-se mecanismos de articulação com o mercado de arrendamento privado, com especial enfoque na criação de resposta mais imediatas para as famílias com menores rendimentos e rendimentos médios, conforme veio já cuidar o Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, que prevê a melhoria e o aumento do leque de jovens que podem aceder ao programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, em particular através da atualização dos tetos máximos de renda, e uma revisão operacional, tendo em vista a simplificação e desburocratização do Programa de Apoio ao Arrendamento.
A promoção de políticas públicas de habitação não deve ser estática e deve ter a capacidade de se adaptar às necessidades sentidas em cada momento pela população. Neste sentido, o Governo, consciente do contexto geopolítico e geoeconómico atual, que se traduziu na maior taxa de inflação dos últimos anos e, por consequência, dos custos de vida, aprova um novo conjunto de respostas mais imediatas que visam fazer frente aos impactos económicos referidos com efeitos diretos nos rendimentos das famílias e no acesso à habitação.
Por um lado, é criado um apoio extraordinário à renda, destinado a arrendatários com taxas de esforço superiores a 35 /prct., com rendimentos até ao limite máximo do sexto escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e com contratos celebrados até 15 de março de 2023, que permite apoiar já no imediato as famílias num valor de apoio que poderá ascender aos (euro) 200 mensais, pago pela segurança social.
Este apoio, que é atribuído oficiosamente, sem necessidade de pedido, destina-se ainda às pessoas que, não sendo obrigadas à entrega de declaração anual do IRS, tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias de prestações sociais, até ao montante mensal correspondente a 1/14 do limite máximo do sexto escalão do IRS.
Por outro lado, o atual contexto de inflação originou uma aceleração na normalização da política monetária do Banco Central Europeu, invertendo a tendência de taxas de juro reduzidas. Assim, tem-se assistido a um acréscimo dos indexantes de referência que são utilizados para definir a componente variável da taxa de juro aplicável em contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.
Em Portugal, a maioria dos créditos à habitação são contratados com taxa de juro variável. Em consequência, o aumento do serviço da dívida associado à variação dos indexantes de referência nos contratos de crédito à habitação revela-se significativo.
A concessão de crédito à habitação é acompanhada por uma avaliação prévia dos mutuários, de modo a aferir a respetiva capacidade financeira, designadamente através da aplicação de critérios de solvabilidade em cenários mais gravosos em termos de taxa de esforço mensal.
Para mitigar o risco de incumprimento decorrente do impacto do aumento de indexantes de referência em contratos de crédito, nomeadamente por força da taxa de esforço, o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, estabeleceu um conjunto de procedimentos de acompanhamento, avaliação e, verificadas certas condições, de apresentação de propostas de clientes.
Não obstante, considera-se necessário atender à realidade efetivamente sentida pelas famílias, decorrente da rápida variação do indexante de referência, com incidência num dos principais encargos do orçamento familiar, o crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, através da criação de medidas que mitiguem o seu impacto.
Neste contexto, procede-se à criação de um apoio aos mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, sob a forma de bonificação temporária de juros quando o indexante ultrapasse um determinado limiar.
Por fim, determina-se que, quando o contrato de crédito se destine à aquisição ou construção de habitação própria permanente, o mutuante deve permitir ao consumidor optar por uma modalidade de taxa de juro variável, fixa ou mista.
Através destas medidas, com o objetivo concreto de proteger as famílias e aumentar o seu rendimento disponível, aprofunda-se a concretização do desígnio nacional de garantir habitação digna a todos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede à criação de apoios extraordinários e temporários de apoio às famílias para pagamento:
Artigo 2.ºÂmbito territorial
O presente decreto-lei é aplicável em todo o território nacional.
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
1 - Os apoios extraordinários criados pelo presente decreto-lei aplicam-se a obrigações emergentes de contratos celebrados até 15 de março de 2023.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, excecional e temporariamente, a contratos de arrendamento celebrados após 15 de março de 2023, em que comprovadamente o contrato de arrendamento anterior tenha cessado, por iniciativa do senhorio, e o contrato em vigor diga respeito ao mesmo locatário e ao mesmo imóvel, devendo corresponder à habitação permanente e domicílio fiscal do respetivo arrendatário ou subarrendatário beneficiário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºBeneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios extraordinários à renda ou à prestação creditícia os agregados familiares que, cumulativamente:
2 - Podem ainda beneficiar dos apoios previstos no presente decreto-lei as pessoas singulares que, reunindo os requisitos indicados nas alíneas a), b) e d) do número anterior, não estejam obrigadas à entrega de declaração anual do IRS e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias das seguintes prestações sociais:
3 - Podem ainda beneficiar dos apoios previstos no presente decreto-lei as pessoas singulares que, reunindo os requisitos indicados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, não estejam obrigadas à entrega de declaração anual do IRS e que sejam beneficiárias de pensões por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, bem como de prestações enquadradas no seguro social voluntário atribuídas aos bolseiros de investigação nele inscritos.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o total mensal de rendimentos não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio.
5 - Em caso de pluralidade de titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento devidamente registado junto da AT, podem beneficiar do apoio extraordinário à renda cada um desses titulares, nos termos previstos nos artigos seguintes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºRendimento anual e rendimento médio mensal
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se «rendimento anual» o total do rendimento para determinação da taxa apurado pela AT na liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível.
2 - No caso dos beneficiários casados ou unidos de facto, o rendimento anual é apurado:
3 - Consideram-se, ainda, para efeitos do disposto no n.º 1 os seguintes rendimentos:
4 - O rendimento médio mensal do agregado familiar corresponde a 1/14 do total do rendimento para determinação da taxa do IRS apurado para os sujeitos passivos do agregado familiar nas liquidações daquele imposto referentes ao último período de tributação disponível.
5 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, é considerado o total de rendimentos apurados pela segurança social para o agregado familiar do titular do contrato, com base nos três meses precedentes.
6 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, é considerado o total de rendimentos apurados pela Caixa Geral de Aposentações ou pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., conforme aplicável, para o agregado familiar titular do contrato, com base nos três meses precedentes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºA
Impenhorabilidade dos apoios extraordinários Os apoios extraordinários atribuídos nos termos do presente decreto-lei são impenhoráveis.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro
Artigo 5.ºB
Rendimentos abrangidos 1 - O conceito de «rendimento anual» a que se refere o artigo 5.º deve entender-se como incluindo os rendimentos considerados para determinação da taxa geral de IRS aplicável, incluindo as deduções específicas aos rendimentos de IRS considerados para determinação da taxa, bem como os rendimentos considerados para efeitos da aplicação das taxas especiais a que se refere o artigo 72.º do Código do IRS.
2 - O disposto no número anterior tem caráter interpretativo, ficando salvaguardados todos os efeitos já produzidos decorrentes da execução do presente decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 09 de Novembro
CAPÍTULO II
Apoio extraordinário à renda
Artigo 6.ºModelo do apoio
1 - O apoio extraordinário à renda é mensal, não reembolsável, e corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal fixado no contrato de arrendamento ou subarrendamento abrangido pelo presente decreto-lei.
2 - O apoio extraordinário à renda é pago até ao dia 20 de cada mês.
3 - O apoio extraordinário à renda suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento médio mensal dos titulares do contrato de arrendamento ou subarrendamento, nos termos dos artigos 5.º e 5.º-B, de uma taxa de esforço máxima de 35 /prct..
4 - Ao montante do apoio apurado nos termos dos números anteriores são deduzidos os montantes de outros apoios financeiros à renda atribuídos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) 5 - O montante mensal do apoio extraordinário à renda tem o limite máximo de (euro) 200.
6 - Quando o montante resultante do disposto nos números anteriores seja inferior a (euro) 20, o apoio é pago semestralmente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºValor da renda mensal
1 - O valor da renda mensal, para efeitos do presente apoio, corresponde ao valor da renda comunicado através da declaração modelo 2 do imposto do selo, à AT.
2 - Em caso de pluralidade de titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento devidamente registado junto da AT, o valor da renda mensal é dividido por cada um dos titulares em partes iguais, sempre que não coincida com o agregado familiar.
Artigo 8.ºProcedimento de atribuição
1 - O apoio é atribuído oficiosamente pelo IHRU, I. P.
2 - A informação relativa aos apoios atribuídos é transmitida anualmente, até ao dia 15 de novembro, pelo IHRU, I. P., à segurança social, com a indicação do beneficiário e do valor do apoio, para efeitos de pagamento mensal no subsequente ano civil, nos termos do artigo seguinte.
3 - O apoio atribuído nos termos do n.º 1 é pago ao beneficiário pela segurança social por transferência bancária para o IBAN constante do seu sistema de informação.
4 - Para cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3, o valor correspondente aos encargos processados é transferido trimestralmente para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., com origem em verbas do Orçamento do Estado.
5 - O presente apoio está enquadrado no subsistema de solidariedade do orçamento da segurança social.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a atribuição do apoio extraordinário à renda fica sujeita a validação prévia pelos beneficiários dos dados utilizados no respetivo apuramento quando:
7 - A validação prevista no número anterior é efetuada, após a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 10.º, no portal da habitação.
8 - Sempre que os beneficiários confirmem os dados utilizados no apuramento do apoio, a informação considera-se validada, não carecendo de evidências adicionais.
9 - Sempre que os beneficiários não confirmem os dados utilizados no apuramento do apoio, podem apresentar evidências que determinem o recálculo do apoio.
10 - Nos casos previstos no número anterior, o IHRU, I. P., remete a informação recebida à AT, à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações ou à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., conforme aplicável, para, no prazo de 30 dias, procederem à respetiva validação.
11 - A validação das informações respeitantes aos contratos de arrendamento ou subarrendamento de habitação permanente é efetuada pela AT através de um dos seguintes elementos:
12 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se validada a informação prestada relativa à renda sempre que o valor indicado pelos beneficiários seja igual ou inferior ao apurado pela AT através da mensualização do valor anual das rendas apurado nos termos do número anterior.
13 - A validação das informações respeitantes ao rendimento é efetuada pela AT, segurança social, Caixa Geral de Aposentações ou pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., consoante o caso, com base nos seus sistemas de informação.
14 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se validada a informação prestada sempre que o valor do rendimento indicado pelos beneficiários seja igual ou superior ao apurado pelas entidades.
15 - Nos casos em que a informação prestada seja validada, nos termos previstos nos n.os 11 a 14, o IHRU, I. P., procede ao recálculo do valor do apoio e comunica-o à segurança social, até ao dia 5 de cada mês, para posterior processamento dos pagamentos com efeitos retroativos a janeiro do ano civil a que respeita a validação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºElementos de informação
1 - A AT transmite anualmente, até ao dia 30 de outubro, ao IHRU, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, os seguintes dados:
2 - Os dados previstos no número anterior apenas são transmitidos pela AT quando:
3 - A AT, quando não disponha da informação prevista na alínea b) do n.º 1, transmite, anualmente, até ao dia 15 de outubro, à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações, à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e ao IHRU, I. P., os dados previstos na alínea a) do n.º 1, para efeitos de aferição do universo previsto no n.º 2 do artigo 4.º 4 - Após a aferição prevista no número anterior, a segurança social, a Caixa Geral de Aposentações e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., transmitem anualmente, até ao dia 30 de outubro, ao IHRU, I. P., a informação constante do n.º 2 do artigo 4.º 5 - A AT transmite mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, à segurança social, com conhecimento ao IHRU, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, as cessações dos contratos identificados na alínea a) do n.º 1.
6 - A segurança social transmite ao IHRU, I. P., mensalmente, informação relativa ao processamento dos pagamentos, bem como a identificação dos beneficiários a quem não foi possível efetuar o pagamento por falta de informação relativa ao IBAN.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºComunicação aos agregados elegíveis
1 - Depois de aferidos a elegibilidade e o valor do apoio, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, a AT informa os beneficiários dos dados considerados para o apuramento do apoio, o respetivo montante e duração, bem como, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 8.º, da necessidade de validação prévia no portal da habitação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IHRU, I. P., transmite anualmente, até ao dia 15 de novembro, à AT, os elementos subjacentes ao apuramento do apoio e respetivo valor atribuído, por NIF de cada beneficiário.
3 - A comunicação referida no n.º 1 é remetida no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação do IHRU, I. P., prevista no número anterior.
4 - Os beneficiários devem comunicar à AT qualquer desconformidade quanto aos dados que serviram de base ao cálculo do apoio extraordinário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºA
Reclamações e pedidos de esclarecimento 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 8.º, os beneficiários do apoio podem apresentar reclamações e pedidos de esclarecimento junto do IHRU, I. P., no portal da habitação, no prazo de 60 dias contados da comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os agregados que não receberem a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior podem remeter no portal da habitação evidências da respetiva elegibilidade, até ao último dia útil do mês de março do ano a que respeita o apoio.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o IHRU, I. P., remete a informação recebida à AT, à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações ou à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., conforme aplicável, para, no prazo de 30 dias, procederem à respetiva validação, nos termos dos n.os 11 a 14 do artigo 8.º 4 - Sempre que da informação prestada resultem alterações decorrentes do valor do apoio ou da respetiva elegibilidade, o IHRU, I. P., procede ao cálculo ou recálculo do apoio, conforme aplicável, e comunica-o à segurança social até ao dia 5 de cada mês, para posterior processamento dos pagamentos com efeitos retroativos ao momento a partir do qual se verificam tais alterações, com a correspondente compensação em prestações futuras do apoio, quando aplicável.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 09 de Novembro
Artigo 11.ºCessação do apoio
O pagamento do apoio cessa com a comunicação da cessação do contrato de arrendamento ou subarrendamento pela AT, exceto nas situações previstas do n.º 2 do artigo 3.º, ou a requerimento de qualquer dos interessados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºNorma transitória sobre o apoio extraordinário à renda
1 - O primeiro pagamento do apoio relativo ao ano civil de 2023 computa a totalidade dos montantes devidos desde 1 de janeiro de 2023.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, para efeitos de atribuição do apoio extraordinário à renda relativo ao ano de 2023, são considerados os seguintes procedimentos:
CAPÍTULO III
Contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente
Artigo 13.ºÂmbito de aplicação da bonificação temporária
O presente apoio aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, doravante designadas por «instituições», que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
Artigo 14.ºRequisitos de acesso
1 - São elegíveis os mutuários que, sendo beneficiários, nos termos do artigo 4.º, cumpram ainda os seguintes requisitos:
2 - Para efeitos do presente apoio, considera-se 'rendimento anual' o rendimento coletável tributado às taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos isentos e englobados para efeitos da determinação da taxa nos termos da legislação fiscal, deduzido do quociente dos rendimentos produzidos em anos anteriores, nos termos do artigo 74.º do Código do IRS, constante da liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível, não sendo elegíveis os mutuários que sejam titulares de património financeiro que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro, com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (IAS).
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, quando o contrato de crédito tenha mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários conjuntamente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºA
Dever de diligência reforçado Quando os mutuários apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100 /prct., as instituições:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro
Artigo 15.ºPedido de acesso
1 - O mutuário apresenta, por meio físico ou por meio eletrónico, o pedido de acesso à bonificação junto da respetiva instituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pedido do mutuário é acompanhado dos seguintes elementos:
3 - Para apuramento da taxa de esforço, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro.
4 - As instituições comunicam ao mutuário, no prazo de 10 dias úteis contados da receção do pedido completo, se preenche os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação.
5 - A bonificação é aplicada na prestação imediatamente seguinte à comunicação prevista no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º 6 - É condição para a manutenção da bonificação o cumprimento das prestações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 16.ºBonificação
1 - A bonificação temporária de juros é aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3 /prct..
2 - (Revogado.) 3 - A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3 /prct. referido no n.º 1.
4 - (Revogado.) 5 - A bonificação corresponde a:
6 - Quando o montante mensal da bonificação, apurado nos termos dos números anteriores, for inferior a 10 euros, será este o valor mensal atribuído.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºMontante máximo da bonificação
O montante anual máximo de bonificação, por contrato de crédito, é de 800 euros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºContratos de crédito anteriores a 2011
É descontado ao benefício concedido nos termos do artigo anterior o montante equivalente à dedução à coleta que resulte dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, por referência ao último período de tributação disponível.
Artigo 19.ºOperacionalização
1 - O pagamento das bonificações de juros é efetuado através de dotações inscritas no capítulo 60 do Orçamento do Estado gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
2 - Os procedimentos a observar entre a DGTF e as instituições, relativos ao pagamento da bonificação, e respetiva gestão, controlo, amortização e cobrança constam de protocolo a celebrar entre as mesmas, no prazo de 15 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - As instituições não podem cobrar comissões ou encargos pelo processamento da bonificação.
4 - O primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, a partir do mês do ano de 2023 em que se verifiquem os requisitos de elegibilidade.
Artigo 20.ºDever de informação
As instituições comunicam mensalmente aos mutuários, através de suporte duradouro, nomeadamente por via do extrato bancário, o montante da bonificação atribuída nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 21.ºSupervisão
O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento dos deveres das instituições decorrentes do presente decreto-lei e pode proceder à sua regulamentação, nomeadamente em matéria de deveres de informação aos mutuários.
Artigo 21.ºA
Fiscalização A Inspeção-Geral de Finanças procede à realização de auditorias aos montantes pagos ao abrigo do presente capítulo, incluindo aos contratos de crédito celebrados com os mutuários referidos no artigo 14.º-A.»
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro
Artigo 22.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - Quando o contrato de crédito se destine à aquisição ou construção de habitação própria permanente, o mutuante apresenta ao consumidor:
CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
Artigo 23.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares e contribuições para a segurança social
Sobre os montantes do apoio previstos no presente decreto-lei não incide IRS, nem contribuições para a segurança social.
Artigo 24.ºPagamentos indevidos
1 - As pessoas que acedam aos apoios previstos no presente decreto-lei através da prestação de informações falsas são responsáveis pelos danos causados, bem como pelos custos incorridos com a aplicação dos apoios, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta.
2 - As quantias recebidas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei de forma indevida devem ser repostas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
Artigo 24.ºA
Exceção à aplicação da condição de recursos Ao apoio extraordinário à renda previsto no presente decreto-lei não é aplicável a condição de recursos prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 09 de Novembro
Artigo 24.ºB
Exceção ao conceito de rendimento disponível no âmbito do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas O apoio extraordinário à renda previsto no presente decreto-lei não constitui rendimento disponível para efeitos do regime de cessão de rendimento disponível, previsto no artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 09 de Novembro
Artigo 25.ºEntrada em vigor e vigência
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 3.º a 12.º vigora até 31 de dezembro de 2028.
3 - O disposto nos artigos 13.º a 21.º-A vigora até 31 de dezembro de 2024.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºProdução de efeitos
O disposto no presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 21 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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