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DL n.º 26/2023, de 10 de Abril

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março , alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março Os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º [...] 1 - [...]
  2. a)[...]
  3. b)[...]
  4. c)[...]
  5. d)[...]
  6. e)A sujeição do plano de afetação à avaliação ambiental ou avaliação de impacte ambiental, nos termos do artigo seguinte;
  7. f)[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] Artigo 23.º Avaliação ambiental 1 - Os planos de afetação ficam sujeitos a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os planos de afetação que tenham por objeto a implementação de um projeto na definição constante da alínea
  8. o)do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, ficando esses planos sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do referido decreto-lei. 3 - A avaliação dos planos de afetação deve considerar os resultados da avaliação ambiental nos termos do artigo 13.º Artigo 25.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Quando o plano de afetação esteja sujeito a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, a participação dos interessados a que se refere o n.º 1 tem lugar através da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, sendo juntos os elementos referidos no artigo 17.º» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. Promulgado em 21 de março de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 3 de abril de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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