::: DL n.º 32/2023, de 05 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 32/2023, de 05 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho Artigo 3.º Produção de efeitos Artigo 4.º Entrada em vigor Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à alteração do mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos e em missões diplomáticas _____________________ Decreto-Lei n.º 32/2023, de 5 de maio O Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, aprovou um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática. De acordo com o estabelecido no artigo 5.º do referido decreto-lei, as regras de funcionamento do mecanismo de correção cambial são objeto de reavaliação, tendo em vista uma eventual revisão, decorridos três anos após a sua entrada em vigor, o que não se verificou. Como tal, volvidos cinco anos da entrada em vigor do mecanismo de correção cambial, efetuou-se uma avaliação rigorosa da sua implementação e procedeu-se ao levantamento das situações omissas, visando a diminuição das desigualdades constatadas. Neste contexto, foi especialmente considerado o agravamento das situações de desigualdade decorrentes das perdas acumuladas em semestres sucessivos sem compensação sempre que não é atingido o teto de variação determinado no Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho. Assim, pretende-se com a aprovação do presente decreto-lei simplificar o método de cálculo do mecanismo de correção cambial, o qual passa a ter em conta as variações cambiais verificadas em semestres sucessivos, cujo valor percentual acumulado seja maior ou igual a 5 /prct.. Deste modo, pretende-se evitar a degradação salarial que é sentida pelos trabalhadores das diferentes carreiras e cargos do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, o pessoal dos centros culturais portugueses, dos centros portugueses de cooperação, os demais trabalhadores que exercem funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática e o pessoal militar e civil das Forças Armadas em funções fora do território nacional, que muitas vezes não são contemplados porque em cada um dos semestres da amostragem, individualmente considerados, não atingem a variação de 5 /prct.. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.