::: DL n.º 27/2023, de 28 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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organismos de investimento Artigo 4.º Organismos de investimento coletivo abertos e fechados Artigo 5.º Tipos de organismos de investimento colectivo Artigo 6.º Sociedades gestoras Artigo 7.º Sociedades gestoras de grande e de pequena dimensão Artigo 8.º Denominação Artigo 9.º Outras definições Artigo 10.º Deveres fundamentais Artigo 11.º Constituição e extinção Artigo 12.º Autonomia patrimonial Artigo 13.º Compartimentos patrimoniais autónomos Artigo 14.º Unidades de participação Artigo 15.º Categorias de unidades de participação Artigo 16.º Participantes Artigo 17.º Subscrição, resgate e reembolso Artigo 18.º Registo de unidades de participação Artigo 19.º Duração do organismo de investimento colectivo Artigo 20.º Valor líquido global Artigo 21.º Sociedades de investimento colectivo Artigo 22.º Procedimento Artigo 23.º Apreciação e decisão Artigo 24.º Recusa de autorização Artigo 25.º Revogação, suspensão e caducidade Artigo 26.º Alterações subsequentes à autorização para início de atividade de sociedade gestora Artigo 27.º Alterações subsequentes à constituição de organismo de investimento colectivo Artigo 28.º Âmbito da actividade Artigo 29.º Requisitos gerais Artigo 30.º Capital inicial mínimo Artigo 31.º Fundos próprios Artigo 32.º Âmbito da actividade Artigo 33.º Regime aplicável Artigo 34.º Direito de exercer a atividade noutro Estado-Membro Artigo 35.º Estabelecimento de sucursal Artigo 36.º Liberdade de prestação de serviços Artigo 37.º Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal Artigo 38.º Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços Artigo 39.º Direito aplicável à prestação transfronteiriça da actividade Artigo 40.º Gestão de organismos de investimento alternativo de países terceiros não comercializados na União Europeia Artigo 41.º Direito de exercer a atividade em Portugal Artigo 42.º Estabelecimento de sucursal em Portugal Artigo 43.º Liberdade de prestação de serviços em Portugal Artigo 44.º Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal Artigo 45.º Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços Artigo 46.º Pedido de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários por sociedade gestora estabelecida noutro Estado-Membro Artigo 47.º Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento colectivo Artigo 48.º Pedido de autorização Artigo 49.º Procedimento de autorização Artigo 50.º Requisitos de autorização Artigo 51.º Decisão Artigo 52.º Procedimento de dispensa Artigo 53.º Cooperação e comunicação de informação Artigo 54.º Alteração da estratégia de comercialização Artigo 55.º Execução e alteração da estratégia de comercialização Artigo 56.º Litígios da sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal Artigo 57.º Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado-Membro Artigo 58.º Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços de sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro Artigo 59.º Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento alternativo Artigo 60.º Autorização de organismo de investimento colectivo Artigo 61.º Disposições gerais Artigo 62.º Regime aplicável Artigo 63.º Funções da sociedade gestora Artigo 64.º Deveres gerais Artigo 65.º Dever de agir no interesse dos participantes Artigo 66.º Deveres de organização Artigo 67.º Tratamento de reclamações e prestação de informação Artigo 68.º Comissão de gestão Artigo 69.º Custos e encargos do organismo de investimento colectivo Artigo 70.º Subcontratação Artigo 71.º Subcontratação por entidade subcontratada Artigo 72.º Substituição Artigo 73.º Receitas Artigo 74.º Comissões Artigo 75.º Valor e divulgação Artigo 76.º Deveres gerais Artigo 77.º Critérios de identificação de conflitos de interesses Artigo 78.º Política e procedimentos em matéria de conflitos de interesses Artigo 79.º Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses Artigo 80.º Operações pessoais Artigo 81.º Envolvimento acionista e exercício dos direitos de voto Artigo 82.º Benefícios ilegítimos Artigo 83.º Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo Artigo 84.º Documentos constitutivos dos organismos de investimento colectivo Artigo 85.º Elaboração e conteúdo do prospecto Artigo 86.º Elaboração do regulamento de gestão Artigo 87.º Elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores Artigo 88.º Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores Artigo 89.º Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores Artigo 90.º Responsabilidade civil Artigo 91.º Informação aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores profissionais Artigo 92.º Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas Artigo 93.º Conteúdo do relatório e contas Artigo 94.º Relatório e contas anual dos organismos de investimento alternativo que controlem sociedades não cotadas Artigo 95.º Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate Artigo 96.º Informação financeira Artigo 97.º Comunicações promocionais Artigo 98.º Formas de divulgação Artigo 99.º Divulgação de documentos constitutivos e relatórios e contas Artigo 100.º Dever de comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Artigo 101.º Composição da carteira Artigo 102.º Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OICVM Artigo 103.º Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OIA Artigo 104.º Órgão de administração Artigo 105.º Adequação dos membros dos órgãos sociais Artigo 106.º Avaliação da adequação Artigo 107.º Avaliação contínua da adequação dos membros dos órgãos sociais Artigo 108.º Adequação dos titulares de participações qualificadas Artigo 109.º Avaliação inicial dos titulares de participações qualificadas em sociedade gestora de OICVM Artigo 110.º Procedimento de avaliação inicial Artigo 111.º Diminuição de participação qualificada Artigo 112.º Comunicações relativas a participações qualificadas Artigo 113.º Participações qualificadas em sociedade gestora não autorizada para a gestão de OICVM Artigo 114.º Supervisão contínua das participações qualificadas e medidas correctivas Artigo 115.º Âmbito e objecto Artigo 116.º Competência decisória e de revisão Artigo 117.º Comité de remunerações Artigo 118.º Colaboradores com funções de controlo interno Artigo 119.º Componente fixa e variável da remuneração Artigo 120.º Pagamento da componente variável em instrumentos financeiros Artigo 121.º Remuneração por cessação de funções Artigo 122.º Benefícios discricionários de pensão Artigo 123.º Função de gestão de riscos Artigo 124.º Gestão de riscos e avaliação contínua Artigo 125.º Gestão da liquidez Artigo 126.º Exposição a titularização Artigo 127.º Princípios gerais Artigo 128.º Competência para a avaliação Artigo 129.º Política de envolvimento de acionistas e deveres de transparência da sociedade gestora Artigo 130.º Designação de depositário Artigo 131.º Contrato entre o depositário e a sociedade gestora Artigo 132.º Deveres do depositário Artigo 133.º Independência Artigo 134.º Reutilização de ativos sob guarda Artigo 135.º Substituição do depositário Artigo 136.º Subcontratação da função da guarda de ativos Artigo 137.º Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário Artigo 138.º Responsabilidade do depositário Artigo 139.º Auditor Artigo 140.º Comercialização Artigo 141.º Regime aplicável à comercialização Artigo 142.º Entidade comercializadora Artigo 143.º Deveres da entidade comercializadora Artigo 144.º Pré-comercialização Artigo 145.º Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo Artigo 146.º Informação relativa à pré-comercialização Artigo 147.º Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização Artigo 148.º Meios de comercialização Artigo 149.º Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal Artigo 150.º Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal Artigo 151.º Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia Artigo 152.º Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia Artigo 153.º Informação aos investidores Artigo 154.º Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora com sede em Portugal ou de país terceiro autorizada em Portugal Artigo 155.º Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora da União Europeia ou por sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro Artigo 156.º Cessação da comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora da União Europeia Artigo 157.º Comercialização por sociedades gestoras autorizadas em Portugal Artigo 158.º Comercialização por sociedades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado-Membro Artigo 159.º Depositários de organismos de investimento alternativo de país terceiro comercializado em Portugal Artigo 160.º Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal junto de investidores profissionais Artigo 161.º Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo junto de investidores não profissionais Artigo 162.º Comercialização de organismo de investimento alternativo na União Europeia Artigo 163.º Cessação da comercialização noutro Estado-Membro de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora nacional Artigo 164.º Procedimentos internos Artigo 165.º Recursos Artigo 166.º Políticas e procedimentos de contabilidade Artigo 167.º Segurança de informação e continuidade da actividade Artigo 168.º Execução de decisões de negociação Artigo 169.º Transmissão de ordens de negociação Artigo 170.º Tratamento de operações Artigo 171.º Agregação e afetação de ordens Artigo 172.º Registo e conservação Artigo 173.º Registo das operações Artigo 174.º Registo de ordens de subscrição e resgate Artigo 175.º Sistemas de comunicação interna de factos, informações e provas Artigo 176.º Composição do património dos OICVM Artigo 177.º Operações proibidas Artigo 178.º Técnicas e instrumentos de gestão Artigo 179.º Exposição a instrumentos financeiros derivados Artigo 180.º Limites aplicáveis Artigo 181.º Endividamento Artigo 182.º Situações excepcionais Artigo 183.º Dever de diligência Artigo 184.º Política de gestão de riscos Artigo 185.º Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos Artigo 186.º Cálculo da exposição global Artigo 187.º Abordagem baseada nos compromissos Artigo 188.º Risco de contraparte e concentração de emitentes em OICVM Artigo 189.º Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão Artigo 190.º Auditoria interna Artigo 191.º Verificação de cumprimento Artigo 192.º Controlo pela direção de topo e pelo órgão de fiscalização Artigo 193.º Organismo de alimentação e organismo principal Artigo 194.º Procedimento de autorização Artigo 195.º Contrato entre o organismo de alimentação e o organismo principal Artigo 196.º Ativos elegíveis do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação Artigo 197.º Unidades de participação e comissões Artigo 198.º Fiscalização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal Artigo 199.º Documentos constitutivos e relatórios e contas do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação Artigo 200.º Deveres de informação da sociedade gestora do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal Artigo 201.º Informação a prestar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Artigo 202.º Informação em ações publicitárias Artigo 203.º Depositários Artigo 204.º Auditores Artigo 205.º Liquidação Artigo 206.º Fusão ou cisão Artigo 207.º Conversão ou alteração Artigo 208.º Tipos de organismos de investimento alternativo Artigo 209.º Emissão de obrigações Artigo 210.º Organismo de investimento alternativo de alimentação e organismo de investimento alternativo principal Artigo 211.º Obrigação de entrada e mora Artigo 212.º Assembleia de participantes Artigo 213.º Aumento de capital Artigo 214.º Redução de capital Artigo 215.º Prorrogação da duração e conversão Artigo 216.º Âmbito Artigo 217.º Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade não cotada Artigo 218.º Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente com sede na União Europeia de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado Artigo 219.º Conservação do capital Artigo 220.º Imóveis elegíveis Artigo 221.º Participações em sociedades imobiliárias Artigo 222.º Unidades de participação Artigo 223.º Instrumentos financeiros derivados Artigo 224.º Outros ativos Artigo 225.º Operações permitidas Artigo 226.º Ativos não elegíveis Artigo 227.º Investimento em capital de risco Artigo 228.º Sociedade gestora Artigo 229.º Operações permitidas Artigo 230.º Operações proibidas Artigo 231.º Valor da unidade de participação e composição da carteira Artigo 232.º Assembleia anual de participantes Artigo 233.º Informação Artigo 234.º Investimento em créditos Artigo 235.º Fusão Artigo 236.º Procedimento e autoridade de supervisão Artigo 237.º Fusão de organismos de investimento alternativo Artigo 238.º Pedido de autorização de fusão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários Artigo 239.º Relatório de auditor Artigo 240.º Decisão e autorização Artigo 241.º Informação a prestar aos participantes Artigo 242.º Modo e meios de prestação da informação aos participantes Artigo 243.º Direito ao resgate Artigo 244.º Efeitos da fusão Artigo 245.º Custos Artigo 246.º Procedimento Artigo 247.º Dissolução Artigo 248.º Comunicações e publicações do facto dissolutivo Artigo 249.º Efeitos da dissolução Artigo 250.º Liquidação extrajudicial de organismo de investimento colectivo Artigo 251.º Liquidação judicial de organismo de investimento colectivo Artigo 252.º Dissolução Artigo 253.º Dissolução voluntária Artigo 254.º Liquidação de sociedade gestora Artigo 255.º Supervisão Artigo 256.º Divulgação de legislação e regulamentação Artigo 257.º Supervisão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários Artigo 258.º Supervisão de sociedade gestora da União Europeia que gere organismos de investimento coletivo em valores mobiliários Artigo 259.º Supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo Artigo 260.º Comunicação de irregularidades Artigo 261.º Cooperação na supervisão de entidades autorizadas em Portugal Artigo 262.º Cooperação no âmbito da autorização de sociedade gestora Artigo 263.º Cooperação na avaliação dos riscos Artigo 264.º Cooperação na supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo de país terceiro Artigo 265.º Cooperação e troca de informação Artigo 266.º Regulamentação ANEXO I Autorização para início de atividade de sociedade gestora ANEXO II Elementos instrutórios relativos à constituição de organismo de investimento colectivo ANEXO III Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro ANEXO IV Documentos constitutivos e relatórios e contas ANEXO V Composição do património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ANEXO VI Limites ao investimento ANEXO VII Estruturas master-feeder ANEXO VIII Conteúdo da comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade não cotada ANEXO IX Fusão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários Nº de artigos : 275 Páginas: 1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime da gestão de ativos _____________________ Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril A gestão de ativos é a atividade em que alguém assume a responsabilidade por gerir e administrar um conjunto de bens. O sistema financeiro admite e regula diversas formas de gestão de ativos, podendo esta ser coletiva ou individual. A gestão individualizada de carteira de instrumentos financeiros rege-se pelo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e é um serviço de investimento exercido, a título profissional, por intermediário financeiro. A gestão coletiva de ativos pode ser efetuada através de diferentes formas consoante a natureza e a finalidade. No âmbito da gestão coletiva de ativos destaca-se, pela sua função de financiamento à economia, a gestão de investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores através de organismos de investimento coletivo (OIC). A gestão de OIC é especialmente conformada pelo direito da União Europeia, que sujeita a gestão especializada e profissional do investimento coletivo a deveres reforçados de conduta e a supervisão pública sob diversas formas e níveis de intensidade. O direito da União Europeia regula, em especial, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), de acordo com a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 (Diretiva 2009/65/CE), e os organismos de investimento alternativo (OIA), nos termos da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (Diretiva 2011/61/UE). A Diretiva 2009/65/CE regula, de forma mais abrangente, os requisitos da atividade destes organismos e das entidades instrumentais à sua atividade, nomeadamente a sociedade gestora e o depositário, tendo em conta a natureza aberta e o público-alvo destes organismos. A Diretiva 2011/61/UE regula os requisitos aplicáveis aos gestores de OIA, nomeadamente em matéria de acesso e exercício da atividade de gestão destes organismos. Em Portugal, a atividade de gestão coletiva, sob a forma de OIC, é atualmente regulada pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual. O RGOIC regula especialmente os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), procedendo à transposição da Diretiva 2009/65/CE e, ainda, parcialmente, os OIA, transpondo igualmente a Diretiva 2011/61/UE. O RJCRESIE regula a atividade de capital de risco, bem como a atividade de outros OIC, nomeadamente o investimento especializado e o empreendedorismo social, transpondo parcialmente a Diretiva 2011/61/UE. A experiência acumulada na aplicação do RGOIC e do RJCRESIE demonstra que é possível adotar uma abordagem de política regulatória mais harmonizada, coerente e uniforme, que promova a eficácia da supervisão e a competitividade do setor, adotando nomeadamente soluções mais alinhadas com o direito da União Europeia. Este é um elemento particularmente relevante, na medida em que os operadores de mercado concorrem, cada vez mais, no contexto integrado do mercado interno da União Europeia. Adicionalmente, a atividade de gestão coletiva de ativos está sujeita a princípios e regras tendencialmente comuns, independentemente da natureza dos organismos. Por esse motivo, e em linha com os princípios de economia e simplificação legislativa, considera-se vantajoso unificar e sistematizar esses referentes comuns, garantindo maior coerência e harmonização regulatória. Esta iniciativa dá ainda cumprimento a uma das reformas contidas no Plano de Recuperação e Resiliência, num contexto de promoção de um ambiente empresarial mais favorável que proporcione incentivos ao investimento, à capitalização das empresas e à consolidação setorial. O presente decreto-lei procede, por isso, à aprovação do regime da gestão de ativos (RGA) e, consequentemente, à revogação do RGOIC e do RJCRESIE. O RGA adota um quadro regulatório comum dos OIC, regulando de forma unitária as matérias que estão atualmente dispersas pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, promovendo ainda um alinhamento do direito nacional com o direito da União Europeia. Os OIC são instituições que têm por finalidade o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida. O RGA alinha o conceito base de OIC com o direito da União Europeia. Assim, o OIC é delimitado por referência à recolha de capital junto de investidores para aplicação de acordo com uma política de investimento, sendo previsto, em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE, que os OICVM estão ainda sujeitos ao princípio da diversificação de risco. Os OICVM e os OIA constituem as duas tipologias de OIC reguladas pelo RGA. Em benefício da simplificação, o RGA simplifica o catálogo de tipologias de OIA, prevendo três tipologias em função do objeto principal do investimento e uma tipologia residual e aberta. Mantêm-se, pela relevância e enraizamento no nosso mercado, os OIA imobiliários e os OIA de capital de risco, bem como os OIA de créditos que foram introduzidos recentemente no nosso ordenamento. Os demais OIA atualmente existentes, nomeadamente os OIA em valores mobiliários, os organismos de investimento em ativos não financeiros, os organismos de investimento alternativo especializado, com exceção dos OIA de créditos, e os fundos de empreendedorismo social, deixam de constituir tipologias autónomas e passam a poder ser constituídos ao abrigo da tipologia aberta. Os OIC são patrimónios autónomos, podendo assumir forma contratual, de fundo de investimento, ou societária, de sociedade de investimento coletivo. Os OIC sob forma societária podem ser autogeridos ou heterogeridos, caso designem uma terceira entidade para assegurar a sua gestão. Estes organismos podem ser abertos ou fechados, consoante o número de partes - unidades de participação ou ações - em circulação seja variável ou fixo. As unidades de participação de OIC aberto podem ser subscritas e resgatadas, a pedido dos participantes, conforme previsto nos documentos constitutivos. Os OIC podem ainda dividir-se em compartimentos patrimoniais que são autónomos entre si. Os OIC têm um valor líquido global sempre positivo, não se mantendo os limiares mínimos de valor líquido global atualmente previstos consoante a tipologia do organismo. A qualidade de participante decorre da aquisição dos valores mobiliários representativos de uma fração do património do OIC sob forma contratual ou societária. As unidades de participação correspondem aos valores mobiliários emitidos por OIC sob forma contratual, enquanto aqueles com forma societária emitem ações por adotarem a forma de sociedade anónima. Independentemente da forma do OIC, os valores mobiliários representativos das suas partes são necessariamente escriturais e sem valor nominal. A aquisição originária é efetuada mediante a sua subscrição, a qual implica o pagamento do respetivo valor de subscrição. Nos OIC abertos, o valor de subscrição é integralmente realizado e nos demais organismos é integral ou parcialmente realizado, consoante o estabelecido nos documentos constitutivos. Os OIC podem ter duração determinada ou indeterminada, consoante o estabelecido nos respetivos documentos constitutivos. Nos OIA fechados com duração indeterminada, os respetivos documentos constitutivos preveem a negociação das suas unidades de participação no prazo de três anos a contar da constituição. A atividade dos OIC é suportada pela atuação de diversas entidades com diferentes funções, com particular destaque para a sociedade gestora, o depositário e as entidades comercializadoras. Todos estão vinculados ao dever de atuação no exclusivo interesse dos participantes, ou seja, dos titulares do património coletivo. O RGA simplifica o catálogo de agentes que podem desenvolver a atividade de gestão coletiva de ativos. O RGOIC e o RJCRESIE preveem quatro tipos de sociedades gestoras: as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC), as sociedades de capital de risco (SCR), as sociedades de empreendedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco. Adicionalmente, o RJCRESIE contempla ainda a figura dos investidores de capital de risco, bem como a possibilidade de as sociedades de desenvolvimento regional exercerem a atividade. No RGA, os tipos de sociedades gestoras elegíveis passam a ser apenas as SGOIC e as SCR. Esta classificação tem por base a diferença no âmbito de atividade de cada um dos tipos. As SGOIC podem exercer atividades de gestão de OICVM e de OIA, não podendo, porém, gerir exclusivamente OIA de capital de risco. As SCR só podem gerir OIA. As SCR têm necessariamente de gerir, pelo menos, um OIA de capital de risco e não podem gerir maioritariamente OIA imobiliários. O início da atividade de qualquer sociedade gestora depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), nos termos do RGA, estabelecendo-se dois regimes de acesso à atividade consoante o objeto e dimensão da sociedade gestora. A Diretiva 2011/61/UE admite a aplicação de um regime simplificado para o investimento alternativo que se situe abaixo dos limiares quantitativos nela previstos. A experiência prática comprova a adequação e utilidade deste regime simplificado na captação e gestão de investimento de capital de risco. Por razões de coerência e uniformização regulatória, este regime simplificado deve ser igualmente aplicado a outras formas de investimento alternativo além do capital de risco. Assim, o RGA amplia o âmbito de aplicação do regime simplificado de acesso e exercício da atividade de gestão de OIA, passando a subdividir as sociedades gestoras de OIA segundo um critério de dimensão, ou seja, de grande ou pequena dimensão, consoante ultrapassem ou não os limiares previstos na Diretiva 2011/61/UE. As sociedades gestoras de pequena dimensão ficam sujeitas a um procedimento simplificado de autorização, por referência ao regime aplicável às sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão. A CMVM dispõe de um prazo de decisão de 30 dias, no qual procede nomeadamente à análise ex ante da adequação dos membros do órgão de administração. O requisito de capital mínimo inicial de uma sociedade gestora de pequena dimensão é de (euro) 75 000, sendo obrigada a constituir um montante adicional de fundos próprios de 0,02 /prct. do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda (euro) 250 000 000. Os seus requisitos organizacionais são objeto de análise subsequente pela CMVM, de acordo com princípios gerais e critérios de proporcionalidade. Por fim, não se exige a designação de depositário para os OIA geridos por estas sociedades gestoras, quando se trate de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais. O regime de início da atividade das sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão é também ajustado, procedendo-se, nomeadamente, à redução do prazo para a decisão de autorização da CMVM. O RGA estabelece um prazo de decisão de 90 dias, prorrogável por 30 dias, quando atualmente se preveem prazos de decisão que se podem estender até 6 meses. Também são ajustados os elementos instrutórios dos pedidos de autorização em linha com o disposto no direito da União Europeia. Os requisitos gerais de uma sociedade gestora de OICVM e de grande dimensão correspondem, no essencial, aos requisitos atualmente previstos no RGOIC para uma SGOIC. As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão adotam a forma de sociedade anónima, têm administração central e efetiva em Portugal, um capital mínimo inicial de, pelo menos, (euro) 125 000 ou, se exercerem a atividade de registo e depósito de instrumentos financeiros, (euro) 150 000, os seus membros dos órgãos sociais e participantes qualificados cumprem os requisitos de adequação e têm uma direção de topo composta por, pelo menos, duas pessoas. A autorização para o início da atividade da sociedade gestora delimita o âmbito da atividade que pode exercer de acordo com os tipos previstos no RGA. A sociedade gestora pode, mediante autorização, estar habilitada a gerir OICVM, OIA ou ambos. Adicionalmente, consoante o tipo de OIC que esteja habilitada a gerir, pode igualmente ser autorizada a exercer atividades adicionais reguladas pela Diretiva 2014/65/UE. As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão podem exercer atividade transfronteiriça na União Europeia ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, mediante o cumprimento do procedimento de notificação previsto no RGA, conforme admitido na Diretiva 2009/65/CE e na Diretiva 2011/61/UE. Para o efeito, a sociedade gestora comunica à CMVM, acompanhado da informação exigível, consoante pretenda estabelecer sucursal noutro Estado-Membro ou atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. A informação comunicada pela sociedade gestora é transmitida pela CMVM às autoridades de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento, podendo a CMVM recusar a comunicação em determinadas situações e de forma fundamentada. De igual modo, uma sociedade gestora da União Europeia também pode exercer atividade em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços em termos idênticos a uma sociedade gestora nacional, mediante o cumprimento do referido procedimento de notificação. A supervisão prudencial da sociedade gestora é sempre assegurada pela autoridade do Estado-Membro de origem. Por fim, são ainda previstos os requisitos para que uma sociedade gestora de país terceiro possa exercer atividade em Portugal. Os OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos podem ser constituídos mediante autorização da CMVM ou comunicação à CMVM, com ou sem possibilidade de oposição. A constituição de OIA de subscrição particular fica sujeita a comunicação prévia à CMVM. A constituição de compartimento patrimonial autónomo de OIC aberto ou fechado de subscrição pública, cujo depositário e auditor sejam coincidentes com os do organismo ou de outro compartimento do mesmo organismo também fica sujeita a comunicação à CMVM, podendo, neste caso, deduzir oposição. Os demais OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos só podem ser constituídos mediante autorização da CMVM, sendo ajustado o prazo de decisão de autorização. A sociedade gestora tem uma função central no desenvolvimento da atividade dos OIC, encontrando-se, por isso, sujeita a um exigente quadro de deveres fiduciários de atuação no interesse exclusivo dos participantes. A sociedade gestora procede à gestão do investimento e do risco do OIC, bem como à comercialização e administração do mesmo, prestando um conjunto de serviços administrativos. A sociedade gestora de OIA pode ainda prestar um conjunto de serviços adicionais relacionados, nomeadamente, com gestão de instalações ou administração imobiliária, bem como de aconselhamento especializado. A sociedade gestora atua no interesse exclusivo dos participantes, desempenhando as suas funções de acordo com padrões reforçados de conduta, nomeadamente de honestidade, equidade, cuidado, diligência e competência, estando sujeita ainda a dever de segredo. No quadro dos seus deveres gerais, a sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no âmbito da sua atuação. A sociedade gestora está obrigada a dar prevalência aos interesses dos participantes relativamente a quaisquer outros interesses, próprios ou de entidades relacionadas, tendo igualmente de assegurar um tratamento equitativo dos participantes. A atividade de gestão de OIC é remunerada através de uma comissão de gestão. A fórmula de cálculo é previamente definida nos documentos constitutivos do OIC, podendo incluir uma componente variável decorrente do desempenho desse OIC. Para além da comissão de gestão, os demais custos e encargos imputáveis ao OIC estão sujeitos a critérios de adequação tendo em conta o princípio de gestão sã e prudente. A sociedade gestora não pode cobrar ou imputar, ao OIC ou aos participantes, quaisquer custos que não sejam devidos e não se encontrem previstos nos documentos constitutivos. A sociedade gestora pode subcontratar as suas funções, devendo comunicá-lo previamente à CMVM. A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da sociedade gestora, nem a sua responsabilidade última pela gestão do OIC, incluindo para emitir instruções à entidade subcontratada ou cessar a subcontratação quando o interesse dos participantes o exija. A relação de gestão é, por natureza, duradoura, mantendo-se, em regra, durante a duração do OIC. Em determinadas situações, a sociedade gestora pode ser substituída nas suas funções, desde que os documentos constitutivos prevejam essa possibilidade. Essa previsão é um requisito essencial da substituição, na medida em que esta circunstância representa uma alteração significativa dos pressupostos subjacentes ao investimento nesse OIC. A substituição de sociedade gestora de OIC abertos depende de autorização da CMVM e, no caso dos demais OIC, é objeto de comunicação subsequente à CMVM. A atividade dos OIC é enquadrada pelos respetivos documentos constitutivos. Os documentos constitutivos são, consoante o tipo e a natureza do OIC, o prospeto, o regulamento de gestão, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e, no caso de uma sociedade de investimento coletivo, o contrato de sociedade. A elaboração de prospeto é exigível para OIC abertos, sejam OICVM ou OIA, integrando o regulamento de gestão e, no caso de OIC sob forma societária, o contrato de sociedade. O regulamento de gestão é um documento constitutivo obrigatório independentemente da natureza do OIC. O RGA estabelece um conjunto de elementos que constam necessariamente do regulamento de gestão, podendo a CMVM regulamentar e fixar os demais elementos mínimos deste documento constitutivo. A sociedade gestora de OICVM elabora o documento de informações fundamentais aos investidores (IFI). O conteúdo e a forma deste documento decorrem diretamente da legislação da União Europeia e da respetiva regulamentação, incluindo, nomeadamente, a identificação, a descrição dos objetivos e política de investimento, resultados previstos, custos e encargos e o perfil de risco. Tendo em conta o disposto na legislação da União Europeia relativa aos pacotes de produtos de investimento ou baseados em seguros dirigidos a investidores de retalho (PRIIP), o IFI pode ser substituído pelo documento de informação fundamental (DIF) previsto nessa legislação da União Europeia. O IFI é disponibilizado aos investidores, pela entidade comercializadora, com uma antecedência adequada ao momento da subscrição das unidades de participação. Relativamente aos OIA, a respetiva sociedade gestora elabora a informação dirigida aos investidores profissionais e, se dirigidos a investidores não profissionais, o DIF previsto na legislação da União Europeia relativa aos PRIIP. Os OIC estão obrigados a elaborar documentos de prestação de contas. Os OICVM elaboram e publicam um relatório anual e semestral de acordo com o modelo em anexo ao RGA, respetivamente, no prazo de quatro e de dois meses a contar do termo do período de referência. Os OIA elaboram e publicam apenas relatório anual no prazo de cinco meses a contar do encerramento do exercício. O conteúdo mínimo dos relatórios e contas dos OIA decorre diretamente da regulamentação da União Europeia. A informação que deva ser publicada, nos termos do RGA, relativa a OIC, é divulgada através do sistema de difusão de informação da CMVM. Sem prejuízo de outras formas de publicitação previstas no RGA, são objeto de publicação o prospeto, o regulamento de gestão, as informações fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais. Para além dos deveres de informação ao público e aos participantes, os OIC e respetivas sociedades gestoras estão sujeitos a deveres de informação à CMVM para efeitos de supervisão e fiscalização do cumprimento das normas que regem a sua atividade. Em particular, a sociedade gestora está obrigada a comunicar à CMVM quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento coletivo que afetem o seu funcionamento ou significativamente os seus ativos. Sempre que considere necessário para a proteção dos interesses dos investidores, a CMVM pode determinar que esses factos sejam divulgados ou publicados. O RGA exige especiais qualidades no que respeita às qualificações e requisitos das pessoas que podem influenciar ou fiscalizar a atividade da sociedade gestora. Atendendo aos interesses em presença, quer os membros dos órgãos sociais, quer os participantes qualificados das sociedades gestora, estão sujeitos a requisitos legais de adequação. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão são objeto de avaliação prévia ao início de funções para verificar se observam os critérios de idoneidade e experiência. A avaliação prévia é efetuada no procedimento de autorização para início da atividade da sociedade gestora, bem como quando se verifique a alteração da composição do órgão. A CMVM pode opor-se à designação inicial de qualquer membro dos órgãos de administração e fiscalização. Os membros dos órgãos sociais cumprem continuamente os critérios legais de adequação, podendo ser objeto de medidas de supervisão caso deixem de reunir os requisitos para o exercício dessas funções, incluindo, a sua destituição. A aquisição de uma participação qualificada numa sociedade gestora também está sujeita a requisitos legais e a controlo administrativo pela CMVM. Os participantes qualificados têm de dar garantias de assegurar uma gestão sã e prudente da sociedade gestora, nomeadamente, idoneidade e solidez financeira. A adequação dos participantes qualificados é avaliada no âmbito do procedimento de autorização para o início da atividade da sociedade gestora de OICVM e de grande dimensão. Para além da avaliação em sede de procedimento de autorização, a aquisição potencial de uma participação qualificada numa sociedade gestora de OICVM está sujeita a notificação prévia à CMVM, podendo esta opor-se à concretização da operação. A avaliação da adequação dos participantes qualificados de uma sociedade gestora de OICVM é efetuada previamente à aquisição da participação qualificada e também sucessivamente, podendo a CMVM adotar medidas de supervisão quando esses requisitos deixem de se verificar. A avaliação da adequação dos participantes qualificados de uma sociedade gestora que efetue exclusivamente a gestão de OIA é objeto de controlo subsequente. Para este efeito, é estabelecido o dever de informação à CMVM sobre a alteração dos participantes qualificados dessa sociedade gestora. A política de remuneração é um instrumento de orientação da conduta que deve mitigar e neutralizar riscos decorrentes de incentivos desajustados e desadequados, tratando-se de uma matéria objeto de significativa harmonização no direito da União Europeia. As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão adotam uma política de remuneração dos colaboradores responsáveis pela condução da atividade e assunção de riscos. Por razões de proporcionalidade, esta exigência não abrange as sociedades gestoras de pequena dimensão. A disciplina da política de remuneração tem em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a abordagem regulatória baseada no risco, atendendo à dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das atividades da sociedade gestora. A política de remuneração deve mitigar e reduzir eventuais riscos de conflitos de interesses, devendo ser compatível com os objetivos da estratégia empresarial, valores e interesses da sociedade gestora e dos OIC por si geridos e respetivos investidores. Deve ainda ser neutra do ponto de vista do género, baseando-se na igualdade de remuneração entre dirigentes e colaboradores masculinos e femininos por trabalho igual. A política de remuneração abrange todas as formas de remuneração e benefícios dos colaboradores abrangidos por este regime. Em linha com o direito da União Europeia, o RGA estabelece os requisitos e termos da adequada definição das componentes, fixa e variável, da remuneração. A componente fixa da remuneração deve ser suficientemente representativa para permitir inclusivamente o não pagamento da componente variável. Para promover uma remuneração baseada numa ótica de médio-longo prazo, pelo menos, metade da componente variável deve ser paga em espécie e, além disso, uma parte substancial, de 40 /prct. ou 60 /prct. da componente variável, consoante o montante, é diferida pelo período de três anos. É ainda estabelecido que os benefícios discricionários de pensão são retidos e pagos em espécie. Os colaboradores responsáveis pelas funções de controlo desempenham um papel com especial relevância e significado na estrutura de governo societário. Por isso, a fixação da sua remuneração é independente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo e a sua remuneração é diretamente supervisionada pelo órgão de fiscalização ou pelo comité de remunerações. A sociedade gestora dispõe de funções de gestão de riscos e de avaliação de ativos. O estabelecimento destas funções é exigível para qualquer sociedade gestora, inclusivamente de pequena dimensão, salvo se tal se revelar desadequado de acordo com exigências de proporcionalidade. A extensão da função de gestão de riscos numa sociedade gestora de pequena dimensão tem em conta a sua dimensão e nível de risco, sendo, por isso, ajustada face à sociedade gestora de grande dimensão. O depositário assegura a custódia dos ativos do OIC e desempenha funções de controlo e de fiscalização da respetiva atividade no interesse dos participantes. A sua designação é obrigatória, salvo para OIC dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que sejam geridos por sociedade gestora de pequena dimensão. A função de depositário pode ser assumida por instituição de crédito ou empresa de investimento estabelecida em Portugal, sendo a respetiva relação contratual formalizada por escrito. O depositário tem um estatuto de independência, devendo adotar medidas para evitar a ocorrência de conflitos de interesses. O depositário pode subcontratar a função de guarda de ativos, mediante o cumprimento de requisitos, formais e materiais, que visam garantir a sua compatibilidade com o objetivo subjacente à função do depositário, incluindo exigências na seleção e fiscalização da atividade do subcontratado, de interesse objetivo na subcontratação, bem como de competência e recursos do subcontratado. A informação financeira dos OIC está sujeita a relatório de auditoria emitido por auditor habilitado para o efeito. O auditor está sujeito ao dever de comunicação à CMVM relativamente à ocorrência de factos com impacto significativo na atividade do OIC. A recolha de capitais junto de investidores realiza-se através da comercialização, que consiste na oferta ou colocação de unidades de participação de organismo de investimento coletivo efetuada, direta ou indiretamente, por iniciativa da sociedade gestora ou por sua conta. O conceito de comercialização adotado no RGA é aperfeiçoado tendo em vista o seu alinhamento com o conceito previsto na Diretiva 2011/61/UE. Para além da sociedade gestora, podem ser entidades comercializadoras o depositário, intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem e, ainda, outras entidades autorizadas pela CMVM. A relação entre a sociedade gestora e a entidade comercializadora rege-se por contrato escrito, estando a sociedade gestora obrigada a prestar informação sobre o OIC às respetivas entidades comercializadoras. Na comercialização, a sociedade gestora pode ser representada por agente vinculado. A entidade comercializadora é responsável pela recolha das ordens de subscrição e de resgate das unidades de participação, devendo, para o efeito, prestar aos investidores a informação sobre o OIC transmitida pela sociedade gestora. A pré-comercialização é essencialmente uma forma de sondagem de mercado para aferir o interesse de investidores profissionais no investimento num OIA que ainda não está constituído ou não foi notificado para comercialização. A legislação da União Europeia enquadra a figura no âmbito da atividade transfronteiriça, mas o conceito pode igualmente ser aplicável em contexto meramente nacional. Por isso, o RGA amplia o âmbito da figura da pré-comercialização de OIA junto de investidores profissionais, permitindo que as sociedades gestoras nacionais também o possam fazer em Portugal. A comercialização transfronteiriça de OICVM opera através do procedimento de notificação prévia à autoridade de supervisão do respetivo Estado-Membro de origem, a qual, por sua vez, comunica essa informação às autoridades de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento em que se pretende comercializar o OICVM. A comercialização pode cessar por iniciativa da sociedade gestora, mediante o cumprimento de requisitos, que incluem a apresentação de uma oferta ao público de recompra ou resgate, a divulgação de informação sobre a intenção de cessação da comercialização e a alteração ou revogação de contratos celebrados para efeitos de comercialização, de modo a cessar qualquer oferta a partir da data pretendida de cessação. A comercialização transfronteiriça de OIA abrange a comercialização de OIA estabelecidos na União Europeia e ainda de OIA estabelecidos em país terceiro. Os OICVM dispõem de um quadro regulatório dotado de uma elevada harmonização no direito da União Europeia. Essa harmonização é nomeadamente evidenciada pelos requisitos de composição do património, em particular os limites à exposição em ativos. Os limiares quantitativos aplicáveis aos OICVM são regulamentados em anexos ao RGA. Os OICVM podem ser autorizados a investir, pelo menos, 85 /prct. do seu valor líquido global noutro OICVM no âmbito de estruturas de tipo principal e de alimentação. Os primeiros correspondem aos OICVM que recebem investimento de outro OICVM, de alimentação. Os segundos são os OICVM que recolhem capital do público para aplicação indireta noutro OICVM (o organismo principal). Esta forma de investimento indireto significativo pelo OICVM de alimentação, ultrapassando os limiares admitidos aos OICVM, justifica-se pelo facto de este OICVM alocar o seu valor líquido global no OICVM principal, organismo que observa o princípio da diversificação e repartição de risco aplicável aos OICVM. Estas estruturas estão sujeitas a requisitos adicionais, tendo em vista a proteção dos investidores do OICVM de alimentação. Os OIA são OIC que não se qualifiquem como OICVM. O RGA regula especificamente a atividade de quatro tipos de OIA, incluindo um tipo residual e aberto, para além de estabelecer as regras gerais aplicáveis a qualquer organismo desta natureza. Os OIA passam a poder emitir obrigações, aplicando-se o Código das Sociedades Comerciais, com adaptações, nomeadamente a sujeição aos limites de endividamento previstos no RGA. O RGA admite o diferimento da obrigação de entrada nos OIA fechados. Assim, sem prejuízo dos prazos fixados nos documentos constitutivos, o participante só entra em mora com a interpelação da sociedade gestora, fixando um prazo para o cumprimento da obrigação de entrada. Durante esse período, o participante não pode receber rendimentos, nem participar nas reuniões da assembleia de participantes. A convocação, funcionamento e deliberações da assembleia de participantes de OIA fechado regem-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, com exceção das normas incompatíveis e das matérias especificamente reguladas no RGA. Opta-se, nomeadamente, por não manter as normas especiais, previstas no RJCRESIE, relativas à convocação da assembleia de participantes, considerando-se que a aplicação adaptada do disposto no Código das Sociedades Comerciais para as sociedades anónimas é a solução mais adequada para regular o processo de deliberação dos participantes. O regulamento de gestão pode ser alterado por iniciativa da sociedade gestora, bem como dos participantes, se aquele documento constitutivo o estabelecer. O capital dos OIA fechados pode ser aumentado e/ou reduzido. Os participantes dispõem de direito de preferência na subscrição do aumento de capital, salvo previsão diversa nos documentos constitutivos. A duração do OIA fechado pode ser prorrogada por decisão dos participantes. Deixa de ser estabelecido o período máximo de duração do organismo, podendo a mesma ser prorrogada por prazo superior ao período inicial. Os OIA de duração determinada podem ainda converter-se em OIA de duração indeterminada. Os participantes que votem contra a deliberação de prorrogação ou de conversão têm o direito a resgatar as suas unidades de participação. Os OIA imobiliários têm como objeto o investimento em ativos imobiliários. O RGA alarga o catálogo de ativos imobiliários passíveis de investimento por estes organismos, incluindo ativos que, ao abrigo do RGOIC, só eram elegíveis para os organismos especiais de investimento imobiliário, subtipo que não se mantém no RGA. Os OIA imobiliários podem investir em prédios rústicos e mistos e desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis para arrendamento, exploração onerosa ou revenda, independentemente da sua natureza aberta ou fechada. Os OIA imobiliários podem, em determinadas condições, adquirir participações em sociedades imobiliárias, sendo os respetivos requisitos mantidos na sua essência. Os OIA imobiliários abertos podem adquirir participações em sociedades imobiliárias que não tenham ações admitidas à negociação, desde que adquiram a totalidade do capital e a sociedade esteja sujeita a uma fiscalização externa idêntica e equivalente ao organismo. Os OIA imobiliários podem ainda adquirir unidades de participação de outros OIA imobiliários desde que esse OIA seja aberto ou tenha as suas unidades de participação admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral. Os OIA de capital de risco mantêm a sua autonomização e objeto essencial. Sendo, por natureza, uma tipologia de organismo de investimento que tem por finalidade investir em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização, o RGA prevê um período referência de 12 anos para a detenção do investimento. Porém, os documentos constitutivos do OIA de capital de risco podem definir expressamente um período de detenção superior. Atenta a especificidade desta tipologia de OIC, a sociedade gestora de OIA de capital de risco pode ainda desenvolver, a título acessório, um conjunto de atividades de apoio e suporte à atividade destes organismos, incluindo a prestação de serviços de consultoria e assistência relativamente às sociedades participadas, a realização de estudos ou serviços de prospeção. Os OIA de capital de risco podem investir em instrumentos de capital próprio, alheio ou híbridos, bem como investir noutros OIA de capital de risco. Mantém-se a opção de apenas admitir o investimento noutros OIC com o mesmo objeto, não podendo o total de investimento em OIA de capital risco exceder 33 /prct. do seu ativo. Os OIA de capital de risco também não podem investir mais de 33 /prct. do valor de investimento disponível numa sociedade ou grupo de sociedades, nem podem investir em sociedades em relação de domínio ou de grupo com a sociedade gestora. De forma a distinguir a natureza do investimento do OIA de capital de risco relativamente a outros OIC, o RGA exige que qualquer investimento em valores mobiliários admitidos à negociação atinja, pelo menos, uma percentagem mínima de investimento de 10 /prct. das ações nas sociedades em que participem, assim garantindo uma influência relevante na gestão das participadas. Os OIA de créditos foram introduzidos na legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, tendo em vista a dinamização do mercado de capitais e a diversificação das fontes de financiamento das empresas. Esta tipologia de OIA supre uma lacuna de mercado na procura e oferta de financiamento, melhorando a complementaridade entre o setor bancário e os setores do capital de risco e da titularização de créditos. Os OIA de créditos são uma forma alternativa de concessão de crédito às empresas, aumentando a concorrência e as possibilidades de obterem condições de financiamento mais atrativas e adequadas. Os OIA de créditos mantêm o seu objeto, não podendo conceder crédito a pessoas singulares e a um conjunto de entidades. Estes OIA podem ser geridos por qualquer sociedade gestora, incluindo de pequena dimensão. É igualmente previsto o regime aplicável à concessão de crédito pelos OIA de créditos, sendo aplicável o regime da concessão de crédito bancário consoante o tipo de operação, nomeadamente em matéria de informação sobre juros. Na relação com os mutuários, a sociedade gestora observa os deveres de informação dos intermediários financeiros, com as necessárias adaptações, nomeadamente sobre os riscos especiais das operações a efetuar e os custos do serviço. Para mitigar o risco de crédito, prevê-se que estes OIA possam participar na central de responsabilidades de crédito. Os OIC podem ser objeto de fusão, cisão e transformação. Estas operações estão sujeitas a diferentes tipos de controlo administrativo em função do risco e do tipo de OIC. Assim, estão sujeitas a comunicação prévia à CMVM, se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular, a comunicação subsequente à CMVM, se a operação envolver exclusivamente OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais, ou a autorização prévia da CMVM, nos restantes casos. A fusão, cisão e transformação de OIC têm limites em função da natureza ou do país do estabelecimento dos organismos envolvidos. Os OICVM não podem, por fusão, cisão ou transformação, modificar a sua natureza para OIA. Os OIA constituídos em Portugal não podem fundir-se com OIA constituídos noutros Estados. O processo de fusão de OICVM decorre da Diretiva 2009/65/CE, que regula, em particular, a fusão transfronteiriça. A fusão de OIA observa as disposições da fusão de OICVM, com as necessárias adaptações. O RGA regula os elementos essenciais do procedimento de cisão e de transformação de OIC, sendo a sua concretização desenvolvida por regulamento, atendendo à natureza técnica dos elementos. As sociedades gestoras também podem ser objeto de fusão, cisão ou de conversão. A fusão e cisão de uma sociedade gestora estão sujeitas a autorização da CMVM. A sociedade gestora pode ainda converter-se noutro tipo previsto no RGA, mediante comunicação prévia à CMVM, se o âmbito da atividade for permitido ao tipo no qual se pretende converter ou, não o sendo, mediante autorização da CMVM. Os OIC e as sociedades gestoras podem descontinuar a sua atividade, regulando-se a forma e procedimento dessa cessação. Os OIC podem ser objeto de liquidação extrajudicial ou judicial. São liquidados extrajudicialmente quando se dissolvam pelo decurso do prazo, por decisão da sociedade gestora, deliberação dos participantes de OIA fechados ou, no caso das sociedades de investimento coletivo, nos termos do contrato de sociedade. A sociedade gestora é, por regra, o liquidatário, devendo o procedimento ser concluído no prazo de 15 dias, no caso de OICVM, e no prazo de 1 ano para os demais OIC. Estes prazos só podem ser prorrogados, por decisão da CMVM, quando o liquidatário não seja a sociedade gestora. Por razões de certeza e segurança jurídicas, o RGA não admite a reversão da liquidação de qualquer OIC. Para além da situação de insolvência, os OIC são liquidados judicialmente em caso de revogação da sua autorização ou da impossibilidade de substituição da sociedade gestora, sendo a mesma promovida pela CMVM. A liquidação judicial de OIC rege-se, em geral, pelo disposto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as especificidades previstas no RGA. O depositário, atenta a sua função, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do OIC. A liquidação judicial dos OIC, com base nas demais situações, é promovida pela CMVM, que pode propor os liquidatários ao tribunal. As sociedades gestoras podem ser dissolvidas voluntariamente ou ser objeto de liquidação judicial quando não cessem o exercício da atividade objeto de renúncia ou de revogação da autorização. Neste caso, o procedimento é promovido pela CMVM. Na liquidação por insolvência da sociedade gestora, o administrador da insolvência está obrigado a promover a substituição da sociedade gestora relativamente aos OIC sob gestão, podendo a CMVM promover a sua substituição em caso de incumprimento desse dever. Quando não seja possível a substituição da sociedade gestora, a CMVM declara a impossibilidade de substituição e ordena a liquidação daqueles OIC. O tribunal pode designar, sob proposta da CMVM, pessoas que coadjuvem o administrador de insolvência, devendo dispor de idoneidade e experiência. Por fim, é previsto o procedimento de liquidação judicial da sociedade gestora em caso de incumprimento do dever de cessação da atividade, aplicando-se, de forma adaptada, o procedimento judicial previsto para a liquidação de OIC. A CMVM é a entidade administrativa independente responsável pela supervisão dos OIC, bem como das sociedades gestoras constituídas em Portugal, tanto em matéria prudencial, como comportamental. Para o efeito, a CMVM dispõe dos poderes previstos no RGA e ainda dos poderes e prerrogativas previstas no Código dos Valores Mobiliários, em particular, os poderes de supervisão prudencial. A CMVM dispõe ainda de poderes de regulamentação, podendo, assim, regulamentar o disposto no RGA. No âmbito da atividade administrativa, o RGA procede a uma significativa simplificação, de acordo com princípios de risco, necessidade, eficiência e celeridade, reduzindo prazos de decisão administrativa, substituindo procedimentos de autorização por comunicações, com ou sem possibilidade de oposição da CMVM, e eliminando procedimentos e atos administrativos. O regime sancionatório relativo à atividade dos OIC é integrado no Código dos Valores Mobiliários, assim garantindo maior proximidade e ligação com o regime sancionatório contraordenacional de referência do setor dos mercados financeiros. Para o efeito, é aditada a conexão normativa e material referente a OIC ao regime sancionatório contraordenacional do Código dos Valores Mobiliários, garantindo a cobertura sancionatória dos deveres previstos no RGA e noutra legislação nacional ou da União Europeia, de acordo com a técnica legislativa adotada no Código dos Valores Mobiliários. As normas de sanção relativas a OIC são tipificadas no referido código de acordo com os níveis de graduação de ilícitos nele previstos. A graduação proposta tem necessariamente em conta as exigências do direito da União Europeia, bem como a unidade e coerência do direito nacional. Foi ouvida a Associação Portuguesa de Capital de Risco, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 4/2023, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.