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DL n.º 30/2023, de 05 de Maio

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  1. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de incentivo à extinção da instância na jurisdição administrativa e fiscal. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes que correm termos na jurisdição administrativa e fiscal e que terminam por extinção da instância, em razão de confissão, de desistência, de transação ou de acordo apresentado até 14 de setembro de
  2. Artigo 3.º Incentivos à extinção da instância 1 - Nos processos abrangidos pelo presente decreto-lei há lugar a dispensa do pagamento de taxas de justiça nos termos dos números seguintes. 2 - Qualquer das partes que pratique o ato conducente à extinção da instância pode requerer, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão judicial de extinção da instância, a restituição de 25 /prct. do valor das taxas de justiça pagas, não sendo devida a taxa remanescente prevista no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual. 3 - As entidades dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem efetuar apenas o pagamento de 75 /prct. do montante correspondente à taxa de justiça devida. 4 - Para efeitos de custas de parte, o valor do reembolso a que alude o n.º 2 deve ser deduzido aos valores de taxas de justiça a indicar nas rubricas da respetiva nota discriminativa e justificativa. 5 - A dispensa do pagamento de taxas de justiça não prejudica o pagamento da remuneração devida às entidades que intervenham nos processos ou coadjuvem na realização de quaisquer diligências, nem o pagamento devido aos agentes de execução a título de despesas e honorários. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de
  3. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia. Promulgado em 28 de abril de
  4. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 2 de maio de
  5. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright
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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.