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DL n.º 31/2023, de 05 de Maio

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) e define a organização dos seus serviços. Artigo 2.º Autonomia administrativa e financeira O CSTAF é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado. CAPÍTULO II Regime administrativo e financeiro Artigo 3.º Orçamento 1 - O orçamento do CSTAF destina-se a suportar as despesas com os seus membros, com o pessoal afeto aos seus serviços, e com os juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências e ao funcionamento dos respetivos serviços. 2 - O CSTAF elabora o projeto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que esta lhe solicite sobre esta matéria. Artigo 4.º Receitas 1 - O CSTAF dispõe das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado e de transferências provenientes do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. 2 - O CSTAF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
  2. a)O saldo de gerência do ano anterior;
  3. b)O produto da venda de publicações editadas;
  4. c)Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;
  5. d)As multas aplicadas aos juízes qualquer que seja a situação jurídico-funcional dos mesmos na data da aplicação da sanção disciplinar;
  6. e)Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 3 - O orçamento do CSTAF comporta adicionalmente uma dotação inscrita no Orçamento do Estado afeta ao pagamento das quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual (CPTA), bem como a receita consignada à dotação anual referida no n.º 7 do artigo 169.º do CPTA. Artigo 5.º Gestão financeira 1 - Cabem ao presidente do CSTAF, em matéria de gestão financeira e orçamental, poderes idênticos aos que integram a competência ministerial. 2 - O presidente do CSTAF pode delegar no juiz-secretário a competência para autorizar a realização de despesas até ao limite das competências de diretor-geral. 3 - São autorizadas pelo CSTAF as despesas que, pela sua realização ou montante, ultrapassem a competência do presidente referida no n.º 1 e, bem assim, as que o presidente entenda submeter ao CSTAF. Artigo 6.º Conta de gerência 1 - A conta de gerência anual do CSTAF é aprovada pelo conselho administrativo, sendo submetida, nos termos e prazo legais, ao Tribunal de Contas e ao Ministério das Finanças. 2 - A conta de gerência é comunicada, dentro do mesmo prazo, ao membro do Governo responsável pela área da justiça. CAPÍTULO III Órgãos administrativos e serviços do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais Artigo 7.º Órgãos e serviços 1 - O CSTAF dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
  7. a)Conselho administrativo;
  8. b)Núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais;
  9. c)Secretaria;
  10. d)Gabinete técnico-jurídico. 2 - Junto do CSTAF funciona, também, o gabinete de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal, previsto no n.º 1 do artigo 56.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual (ETAF). Artigo 8.º Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial. 2 - O conselho administrativo é composto pelos seguintes membros:
  11. a)O presidente do CSTAF;
  12. b)Dois membros do CSTAF eleitos anualmente de entre os seus membros;
  13. c)O juiz-secretário do CSTAF;
  14. d)O diretor de serviços de administração geral. 3 - Compete ao conselho administrativo:
  15. a)Dar parecer sobre os planos anuais de atividades e sobre os respetivos relatórios de execução;
  16. b)Emitir parecer sobre o projeto de orçamento anual e respetivas alterações, submetendo-os à aprovação do CSTAF;
  17. c)Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas e às demais entidades nos termos da lei;
  18. d)Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente;
  19. e)Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
  20. f)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido;
  21. g)Exercer as demais funções previstas na lei. 4 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente. 5 - Para a validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, três dos seus membros, entre os quais o presidente ou, nos casos previstos na alínea
  22. d)do n.º 3, um dos membros do CSTAF identificado na alínea
  23. b)do n.º 2. 6 - As reuniões são secretariadas por um trabalhador designado pelo presidente. Artigo 9.º Núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais 1 - O núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais é composto pelo presidente, que coordena, por dois membros do CSTAF, um dos quais obrigatoriamente magistrado de categoria superior à de juiz de direito, e pelo juiz-secretário do CSTAF. 2 - Compete ao núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais:
  24. a)Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles;
  25. b)Realizar estudos e pareceres relativos ao funcionamento dos tribunais;
  26. c)Tratar a informação facultada pelos serviços de inspeção;
  27. d)Recolher informação relativa à situação de cada um dos tribunais administrativos e fiscais e divulgá-la junto dos membros do CSTAF;
  28. e)Propor junto do CSTAF medidas para solucionar dificuldades de funcionamento detetadas nos tribunais, designadamente na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos juízes e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;
  29. f)Coordenar a elaboração do relatório anual de atividades do CSTAF;
  30. g)Coordenar a elaboração do relatório anual sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta nos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos Tribunais Centrais Administrativos;
  31. h)Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativos ao funcionamento dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
  32. i)Estabelecer os contactos entre os presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos Tribunais Centrais Administrativos e o CSTAF, recebendo, preparando e orientando o seguimento das exposições apresentadas;
  33. j)Apoiar os presidentes dos tribunais no exercício das competências que a lei lhes confere em matéria de acompanhamento do movimento processual.
  34. k)Acompanhar as atividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ), assegurando uma eficaz ligação entre este e o CSTAF;
  35. l)Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à formação inicial e contínua de juízes, indicando ainda, quanto a esta, áreas prioritárias e objetivos anuais, a submeter ao CSTAF, cabendo-lhe dar execução às decisões deste;
  36. m)Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e para formadores do CEJ, bem como para outras atividades no âmbito da formação realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;
  37. n)Assegurar a articulação com o CEJ nos processos de nomeação de juízes para docentes deste estabelecimento;
  38. o)Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação com o CEJ na fase de estágios, nos termos da lei;
  39. p)Exercer as demais competências que venham a ser conferidas pelo CSTAF. 3 - O núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais é coadjuvado, no exercício das suas competências, pelo gabinete técnico-jurídico, previsto no artigo 13.º Artigo 10.º Juiz-secretário 1 - Para o exercício das suas funções de orientação e direção dos serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente, o juiz-secretário do CSTAF dispõe das competências dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau relativamente às instalações, ao equipamento e ao pessoal. 2 - Para além das competências previstas no artigo 81.º do ETAF compete, ainda, ao juiz-secretário:
  40. a)Ouvido o conselho administrativo, autorizar a abertura de procedimentos para o recrutamento de pessoal, celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, autorizar comissões de serviço, mobilidade e cedências de interesse público, nos termos da lei vigente;
  41. b)Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja a entidade que tenha concedido a respetiva autorização;
  42. c)Autorizar a constituição de fundos de maneio para o pagamento de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedece o seu controlo;
  43. d)Autorizar a realização de despesas decorrentes das deslocações dos juízes para a sua instalação, recolocação, exercício de funções e as que decorram do gozo de férias pessoais, prestação de serviço de turno e para formação. 3 - Ao juiz-secretário do CSTAF são abonadas despesas de representação no montante fixado para o cargo de diretor-geral. Artigo 11.º Secretaria 1 - A secretaria do CSTAF é a unidade orgânica de apoio técnico-administrativo necessário à preparação e execução das atividades e deliberações do CSTAF, bem como à gestão corrente dos seus serviços. 2 - A secretaria compreende a direção de serviços de administração geral. 3 - A direção de serviços de administração geral pode ser constituída por secções especializadas. 4 - As secções especializadas são criadas, alteradas ou extintas, por despacho do juiz-secretário, sob a superintendência do presidente, que define as respetivas atribuições e competências, bem como a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa de pessoal. Artigo 12.º Direção de serviços de administração geral 1 - À direção de serviços de administração geral compete assegurar as funções relativas à gestão dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, à prossecução das competências administrativas e financeiras do CSTAF e ao desenvolvimento das competências tecnológicas e de documentação, informação e comunicação do CSTAF. 2 - A direção de serviços de administração geral é dirigida por um dirigente intermédio de 1.º grau, que depende hierárquica e funcionalmente do juiz-secretário. 3 - À direção de serviços de administração geral compete, designadamente:
  44. a)A execução das ações e funções inerentes à colocação, deslocação e permanente atualização do cadastro dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o expediente relativo às mesmas;
  45. b)A execução das ações e funções relativas ao desenvolvimento das competências administrativas e financeiras do CSTAF;
  46. c)A organização e arquivo da documentação, bem como o planeamento e gestão dos sistemas de informação e o tratamento e atualização de bases de dados jurídicas;
  47. d)A comunicação, cooperação e relacionamento institucional de âmbito nacional e internacional;
  48. e)Exercer as demais competências previstas na lei. Artigo 13.º Gabinete técnico-jurídico 1 - O CSTAF é coadjuvado, no exercício das suas competências, por um gabinete composto por cinco adjuntos que prestam o apoio jurídico e técnico que lhes seja determinado pelo CSTAF. 2 - Os membros do gabinete técnico-jurídico são livremente providos e exonerados pelo presidente, sob proposta do CSTAF, sendo aplicável aos mesmos, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro. 3 - Podem ser providos, em comissão de serviço, como adjuntos do gabinete técnico-jurídico do CSTAF até três juízes dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados. 4 - A comissão de serviço referida no artigo anterior é considerada, para todos os efeitos, como comissão de serviço de natureza judicial. CAPÍTULO IV Dos recursos humanos Artigo 14.º Regime 1 - Os juízes e demais trabalhadores ao serviço do CSTAF regem-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respetivos diplomas estatutários quando se trate de magistrados judiciais ou funcionários de justiça, e em tudo o que não for com eles incompatível, pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP). 2 - O mapa de pessoal é elaborado e aprovado nos termos da LTFP. 3 - O mapa de pessoal do CSTAF pode integrar pessoal da carreira de regime especial de oficial de justiça, o qual exerce funções neste conselho em regime de comissão de serviço de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual. 4 - O mapa de pessoal dirigente do CSTAF consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 15.º Cartão de identificação Os trabalhadores do CSTAF têm direito ao uso de cartão de identificação, conforme modelo a ser aprovado pelo CSTAF. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 16.º Reafetação de trabalhadores 1 - Os trabalhadores do Supremo Tribunal Administrativo que, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrem a exercer funções de apoio ao CSTAF transitam para o mapa de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, para a mesma carreira, categoria e posição remuneratória. 2 - Mantêm-se as comissões de serviço existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 - A adaptação dos serviços de apoio ao CSTAF existentes à organização dos serviços constante do presente decreto-lei deve concluir-se dentro de três anos após a sua entrada em vigor. Artigo 17.º Direito subsidiário São subsidiariamente aplicáveis ao CSTAF e aos seus membros as disposições legais relativas ao Conselho Superior da Magistratura, em tudo o que não se encontre expressamente regulado no ETAF e no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações. Artigo 18.º Norma transitória Até ao final de 2023, o orçamento do CSTAF é assegurado por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Supremo Tribunal Administrativo. Artigo 19.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia. Promulgado em 28 de abril de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 2 de maio de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO Mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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