DL n.º 36/2023, de 26 de Maio
Índice (40)
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º Âmbito territorial e sede
- Artigo 3.º Missão
- Artigo 4.º Atribuições
- Artigo 5.º Balcão Único de Pedidos
- Artigo 6.º Contrato-programa
- Artigo 7.º Órgãos
- Artigo 8.º Natureza e composição do conselho directivo
- Artigo 9.º Competências do conselho directivo
- Artigo 10.º Funcionamento do conselho directivo
- Artigo 11.º Estatuto dos membros do conselho directivo
- Artigo 12.º Contrato de gestão
- Artigo 13.º Designação dos membros do conselho diretivo
- Artigo 14.º Eleição do presidente
- Artigo 15.º Elegibilidade
- Artigo 16.º Ato eleitoral
- Artigo 17.º Resultados eleitorais
- Artigo 18.º Mandatos
- Artigo 19.º Natureza e composição do conselho regional
- Artigo 20.º Competências do conselho regional
- Artigo 21.º Funcionamento do conselho regional
- Artigo 22.º Natureza e composição do conselho de coordenação intersectorial
- Artigo 23.º Competências do conselho de coordenação intersectorial
- Artigo 24.º Funcionamento do conselho de coordenação intersectorial
- Artigo 25.º Natureza e composição da conferência de serviços
- Artigo 26.º Agendamento
- Artigo 27.º Agenda
- Artigo 28.º Quórum e maioria na deliberação
- Artigo 29.º Direito de audiência prévia
- Artigo 30.º Função
- Artigo 31.º Designação
- Artigo 32.º Organização interna
- Artigo 33.º Dever de cooperação
- Artigo 34.º Receitas
- Artigo 35.º Despesas
- Artigo 36.º Património
- Artigo 37.º Poderes de autoridade
- Artigo 38.º Patrocínio judiciário
- Artigo 39.º Mapas de pessoal
- Artigo 40.º Cargos de direção intermédia
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.º
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
Artigo 2.ºÂmbito territorial e sede
Artigo 3.ºMissão
Artigo 4.ºAtribuições
Artigo 5.ºBalcão Único de Pedidos
Artigo 6.ºContrato-programa
Artigo 7.ºÓrgãos
Artigo 8.ºNatureza e composição do conselho directivo
Artigo 9.ºCompetências do conselho directivo
Artigo 10.ºFuncionamento do conselho directivo
Artigo 11.ºEstatuto dos membros do conselho directivo
Artigo 12.ºContrato de gestão
Artigo 13.ºDesignação dos membros do conselho diretivo
Artigo 14.ºEleição do presidente
Artigo 15.ºElegibilidade
Artigo 16.ºAto eleitoral
Artigo 17.ºResultados eleitorais
Artigo 18.ºMandatos
Artigo 19.ºNatureza e composição do conselho regional
Artigo 20.ºCompetências do conselho regional
Artigo 21.ºFuncionamento do conselho regional
Artigo 22.ºNatureza e composição do conselho de coordenação intersectorial
Artigo 23.ºCompetências do conselho de coordenação intersectorial
Artigo 24.ºFuncionamento do conselho de coordenação intersectorial
Artigo 25.ºNatureza e composição da conferência de serviços
Artigo 26.ºAgendamento
Artigo 27.ºAgenda
Artigo 28.ºQuórum e maioria na deliberação
Artigo 29.ºDireito de audiência prévia
Artigo 30.ºFunção
Artigo 31.ºDesignação
Artigo 32.ºOrganização interna
Artigo 33.ºDever de cooperação
Artigo 34.ºReceitas
Artigo 35.ºDespesas
Artigo 36.ºPatrimónio
Artigo 37.ºPoderes de autoridade
Artigo 38.ºPatrocínio judiciário
Artigo 39.ºMapas de pessoal
Artigo 40.ºCargos de direção intermédia
ANEXO I Nº de artigos : 41 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos _____________________ Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio O Programa do XXIII Governo Constitucional, no seu ponto I.III.5, «Aprofundar a descentralização: mais democracia e melhor serviço público», consagra que depois de ter sido levado a cabo o maior processo de descentralização de competências das últimas décadas para as autarquias locais e de ter sido concretizada a democratização das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), é essencial aprofundar o processo de reforma do Estado, através da reforma da administração desconcentrada ao nível regional para garantir maior coesão e desenvolvimento regional.
Nesse contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2022, de 14 de dezembro, veio determinar a integração de alguns dos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado nas CCDR, concretizada através de uma alteração à sua orgânica, que assegure a integração dos referidos serviços, com uma redefinição estratégica no que diz respeito à missão e atribuições das CCDR, às competências dos seus órgãos, às formas de funcionamento e articulação com as demais entidades.
Através deste processo, as atuais CCDR passam a constituir-se como institutos públicos, integrando as diversas políticas públicas que prosseguem estratégias de promoção do desenvolvimento integrado do território.
Deste modo, cumpre-se um dos objetivos já há muito pugnado, no sentido das CCDR se constituírem como os serviços que coordenam as respostas de âmbito regional do Estado, desempenhando um papel privilegiado na construção de regiões mais desenvolvidas e sustentáveis.
Para a concretização deste desiderato, importa proceder à alteração da orgânica das CCDR, adaptando o seu regime jurídico a esta nova realidade, prevendo, todavia, que a conclusão dos processos de integração e de reestruturação dos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado se materializem de uma forma progressiva e em momentos temporais distintos, de modo a que se efetue todas as operações e decisões necessárias a uma reorganização eficaz, tendo em consideração, por um lado, a necessidade de adaptação dos serviços e dos respetivos trabalhadores, e, por outro lado, a salvaguarda da prossecução das suas atividades, garantindo a continuidade de uma resposta adequada aos cidadãos.
Esta reforma da administração periférica do Estado assenta, assim, nos seguintes princípios orientadores: i) subsidiariedade e governação: decisões mais próximas dos cidadãos, das empresas e das instituições que os representam, determinando uma organização do Estado e da administração regional com diferentes escalas territoriais e respetivas circunscrições; ii) intersectorialidade e políticas regionais: respostas a problemas e potencialidade de desenvolvimento que não resultem na simples soma de políticas públicas de âmbito sectorial, constituindo o território a matriz para a sua integração, para o estabelecimento das necessárias complementaridades, para a política de desenvolvimento regional.
Com esta reforma do Estado, os serviços desconcentrados passam a trabalhar em conjunto e de forma articulada, sob orientação da respetiva CCDR, dotando-as de maior autonomia, e aumentando a eficácia e a eficiência na implementação de políticas de âmbito transversal nos seus territórios, indispensáveis ao desenvolvimento regional, garantindo a permanência e a manutenção dos serviços integrados, e salvaguardando os direitos e as garantias dos trabalhadores.
A articulação entre as medidas de política pública nacional, os objetivos, as metas e as prioridades a alcançar nas estratégias e nos programas com incidência no desenvolvimento regional e a sua operacionalização e concretização a nível regional é assegurada por via de contrato-programa, que define as estratégias e os programas com incidência no desenvolvimento regional, a aprovar pelo Conselho de Concertação Territorial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 35/2023.
Foi levado em consideração o Relatório da Comissão Independente para a Descentralização de julho de 2019, criada pela Lei n.º 58/2018, de 21 de agosto, nomeadamente no que concerne à descentralização administrativa e à desconcentração e deslocalização administrativas.
Foi ouvido o Conselho de Concertação Territorial, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei:
2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é operacionalizado assegurando a neutralidade orçamental.
Artigo 2.º
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
As CCDR são constituídas em institutos públicos de regime especial integrados na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passando a designar-se por:
Artigo 3.ºIntegração de serviços
1 - São objeto de integração nas CCDR, I. P.:
2 - O processo de integração das entidades previstas na alínea a) do número anterior é concluído no prazo de 60 dias úteis.
3 - Os processos de integração das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são concluídos até 31 de março de 2024.
4 - Os titulares dos cargos de direção ou de chefia das entidades referidas nos números anteriores mantêm-se em funções até à conclusão do respetivo processo de integração.
5 - Os processos de integração decorrem sob a responsabilidade do presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., respetiva, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 4.ºReestruturação de serviços
1 - São objeto de reestruturação:
2 - A CCDR LVT, I. P., sucede, ainda, nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e na posição contratual, dos seguintes serviços que são objeto de reestruturação:
3 - Os processos de reestruturação das entidades previstas no n.º 1 são concluídos no prazo de 60 dias úteis após entrada em vigor da portaria que aprova os estatutos da respetiva CCDR, I. P.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior das entidades referidas nos números anteriores não cessam na sequência dos processos de reestruturação e as dos titulares de cargos de direção intermédia ou de chefia das direções de serviços objeto de reestruturação mantêm-se até à conclusão dos processos de reestruturação a que se refere o presente artigo, podendo cessar por decisão fundamentada da entidade competente para a sua designação, quando, por efeito da reestruturação, exista necessidade de reformular ou imprimir nova orientação à gestão das respetivas entidades e ou unidades orgânicas.
5 - Aos processos de reestruturação referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 5.ºSucessão
1 - As CCDR, I. P., sucedem nas atribuições e competências, nos direitos, obrigações e na posição contratual:
Artigo 6.ºBens móveis e imóveis
Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos, das entidades objeto de integração ao abrigo do presente decreto-lei, nos termos do artigo 3.º, são transferidos para as CCDR, I. P., geograficamente correspondentes, sendo-lhes aplicável com as necessárias adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 7.ºReferências
1 - Todas as referências feitas em diplomas legais ou regulamentares às CCDR ou aos serviços desconcentrados da administração direta ou indireta do Estado no âmbito das atribuições ou competências que são transferidas, por integração ou reestruturação nos termos do previsto presente decreto-lei, e no que a estas diz respeito, devem considerar-se como feitas para as CCDR, I. P.
2 - Todas as remissões feitas para o Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.
Artigo 8.ºReafetação de pessoal
1 - Integram os mapas de pessoal das CCDR, I. P., os trabalhadores dos mapas de pessoal das CCDR geograficamente correspondentes.
2 - Integram, ainda, os mapas de pessoal das CCDR, I. P., os trabalhadores dos serviços desconcentrados da administração direta e indireta do Estado no âmbito das atribuições que são transferidas para as CCDR, I. P., aplicando-se o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, bem como o disposto no artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 25.º, no artigo 334.º e no n.º 1 do artigo 372.º, todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 9.ºMandatos dos presidentes e vice-presidentes em curso
Os mandatos dos atuais presidentes e vice-presidentes das CCDR mantêm-se até ao respetivo termo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 10.ºÁrea de atuação transitória
Para efeitos dos ciclos de programação do Portugal 2020 e do Portugal 2030, associada à gestão dos respetivos programas, bem como para efeito dos Programas de Cooperação Territorial Europeia referentes aos mesmos períodos de programação, a área de atuação das CCDR Centro, I. P., Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e Alentejo, I. P., corresponde às circunscrições territoriais a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos II (NUTS II) do Centro, Área Metropolitana de Lisboa, e Alentejo, respetivamente, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, com as atualizações do Regulamento (UE) 2016/2066 da Comissão, de 21 de novembro de 2016.
Artigo 11.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março
O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 33.º [...] 1 - [...]
Artigo 12.ºNorma revogatória
1 - São revogados:
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício das competências legalmente previstas até à conclusão dos processos de restruturação e integração previstos no presente decreto-lei.
Artigo 13.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - João Miguel Marques da Costa - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 19 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
1 - As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), são institutos públicos de regime especial, integrados na administração indireta do Estado, dotados de autonomia administrativa, financeira e património próprio, estando sujeitos à superintendência e à tutela do membro do Governo indicado na respetiva lei de organização e funcionamento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Os estatutos das CCDR, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, das finanças e da tutela, ouvidas as áreas governativas sectoriais, no prazo de 60 dias úteis após entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 2.ºÂmbito territorial e sede
1 - As CCDR, I. P., exercem as suas atribuições nas circunscrições territoriais dos municípios indicados no anexo i à presente lei orgânica e da qual faz parte integrante.
2 - As sedes das CCDR, I. P., são definidas na portaria que aprova os respetivos estatutos.
3 - As CCDR, I. P., podem dispor de serviços desconcentrados.
Artigo 3.ºMissão
As CCDR, I. P., têm por missão:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºAtribuições
1 - Sem prejuízo da descentralização de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, as CCDR, I. P., prosseguem, no respetivo âmbito territorial, as seguintes atribuições:
2 - As CCDR, I. P., são o balcão único dos pedidos de licenciamento ou de parecer cuja decisão seja da sua competência ou da competência de outras entidades do Estado, devendo articular com as entidades envolvidas, através de um sistema de interoperabilidade, assegurando, a conferência de serviços, nos termos da lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a entidades coordenadoras nos respetivos regimes de licenciamento.
3 - A CCDR Norte, I. P., prossegue, ainda, as seguintes atribuições:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºBalcão Único de Pedidos
1 - São obrigatoriamente decididos em reunião da conferência de serviços todos os pedidos de licenciamento, autorização ou parecer da competência de qualquer órgão, serviço ou pessoa coletiva quando, envolvendo mais do que um órgão ou serviço, preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:
2 - Às reuniões da conferência de serviços externa, previstos no número anterior aplica-se o regime do Código do Procedimento Administrativo (CPA) para as conferências procedimentais deliberativas com as especificidades do presente diploma.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos projetos financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência e aos Projetos de Potencial Interesse Nacional, à luz do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 6.ºContrato-programa
1 - A articulação entre as medidas de política pública nacional e a sua operacionalização e concretização a nível regional é assegurada por via de contrato-programa, que define as estratégias e os programas com incidência no desenvolvimento regional, a aprovar pelo Conselho de Concertação Territorial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 35/2023.
2 - O contrato-programa é elaborado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial, educação, saúde, ambiente, cultura e agricultura e pescas, em articulação com as demais áreas governativas cujas políticas públicas são indispensáveis à definição da política de desenvolvimento regional.
3 - O contrato-programa estabelece os objetivos, metas e prioridades a alcançar nas estratégias e nos programas com incidência no desenvolvimento regional, bem como, se for o caso, os recursos humanos e financeiros afetos ao cumprimento dos mesmos.
4 - Após a sua aprovação, nos termos do disposto no n.º 1, o contrato-programa é assinado pelo Primeiro-Ministro e pelo presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., respetiva.
5 - O contrato-programa vigora até ao final do ciclo de fundos europeus a que respeita, sujeito a revisão anual ou sempre que alterações significativas da política pública nacional o justifiquem, designadamente na sequência da tomada de posse de um novo Governo.
6 - A execução do contrato-programa é monitorizada pelo conselho de coordenação intersectorial da CCDR, I. P., respetiva.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Organização SECÇÃO I Órgãos
Artigo 7.ºÓrgãos
1 - São órgãos das CCDR, I. P.:
2 - Ao presidente e aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto remuneratório estabelecido no Estatuto do Gestor Público (EGP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
SECÇÃO II Conselho directivo
Artigo 8.ºNatureza e composição do conselho directivo
1 - O conselho diretivo é o órgão executivo das CCDR, I. P.
2 - O conselho diretivo é composto por um presidente e sete vice-presidentes.
3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºCompetências do conselho directivo
1 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas, e no âmbito da orientação e gestão das CCDR, I. P., compete ao conselho diretivo:
2 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros, com faculdade de subdelegação.
3 - Compete ao presidente do conselho diretivo:
Artigo 10.ºFuncionamento do conselho directivo
1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de dois vice-presidentes.
2 - Nas votações não há lugar a abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - As atas das reuniões estão sujeitas a aprovação e são assinadas por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes nelas exarar as respetivas declarações de voto.
4 - O presidente do conselho diretivo tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 11.ºEstatuto dos membros do conselho directivo
É subsidiariamente aplicável aos membros do conselho diretivo o estatuto dos titulares dos órgãos de direção dos institutos públicos decorrente da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, designadamente em termos de responsabilidade, exclusividade no exercício das funções e incompatibilidades e impedimentos.
Artigo 12.ºContrato de gestão
1 - Os membros do conselho diretivo das CCDR, I. P., celebram um contrato de gestão, no âmbito do qual se definem as formas de concretização das orientações e diretivas a que se refere o artigo 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, aplicando-se ao mesmo o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e os diplomas que o regulamentam, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os elementos do contrato de gestão a que se refere o número anterior, incluindo indicadores e respetivas metas, devem ser propostos pelo conselho diretivo da CCDR, I. P., ao membro do Governo que exerce a tutela e a superintendência sobre a CCDR, I. P., no prazo de um mês contado a partir da data da designação a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.
3 - O contrato de gestão é celebrado no prazo de um mês após a receção da proposta a que se refere o número anterior, entre cada membro do conselho diretivo e o membro do Governo que exerce a tutela e a superintendência sobre a CCDR, I. P., caducando a respetiva designação quando ultrapassado este prazo por causa imputável ao membro do conselho diretivo ou o prazo estabelecido no número anterior.
4 - O resultado da verificação do cumprimento do estabelecido no contrato de gestão é tido em conta na avaliação do desempenho dos membros do conselho diretivo das CCDR, I. P., realizado nos termos da lei, e é considerado para efeitos da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º 5 - O contrato de gestão não pode estabelecer regimes específicos de remuneração, indemnização ou qualquer outro tipo de compensação por cessação de funções, nem contrariar o que se encontra estabelecido na legislação aplicável em matéria de remunerações, de outros abonos ou benefícios.
6 - O resultado da verificação do cumprimento do estabelecido no contrato de gestão releva na avaliação do desempenho dos membros do conselho diretivo das CCDR, I. P., realizado nos termos da lei.
7 - O contrato de gestão prevê expressamente a demissão dos membros do conselho diretivo quando a avaliação do seu desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento das obrigações estabelecidas no âmbito do n.º 1, o qual é considerado para efeitos da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º 8 - O contrato de gestão é divulgado no sítio na Internet da respetiva CCDR, I. P.
SECÇÃO III Designação e eleição
Artigo 13.ºDesignação dos membros do conselho diretivo
1 - O presidente e os vice-presidentes são designados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência dos procedimentos previstos nos números seguintes.
2 - O presidente é indicado na sequência do processo eleitoral a que se refere o artigo seguinte.
3 - Um vice-presidente é eleito pelos presidentes das câmaras municipais que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, I. P., nos termos do artigo 15.º, com as devidas adaptações.
4 - Um vice-presidente é eleito pelos membros do conselho regional, que não integrem o referido conselho em representação de autarquias locais ou associações de autarquias locais.
5 - Além do presidente e dos vice-presidentes eleitos nos termos dos números anteriores, o conselho diretivo integra ainda cinco vice-presidentes designados, ouvido o presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde, ambiente, cultura e agricultura e pescas, e de cuja superintendência e tutela dependem.
6 - Os vice-presidentes designados nos termos do número anterior articulam a sua ação com os demais membros do conselho diretivo, sob coordenação do presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P.
7 - Além de coordenarem os departamentos da CCDR, I. P., da respetiva área setorial, os vice-presidentes exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente ou pelo conselho diretivo da CCDR, I. P.
8 - Os serviços centrais dos ministérios a que respeitam as várias áreas setoriais articulam a sua ação funcional e transmitem as respetivas orientações aos serviços operativos correspondentes das CCDR, I. P., através do respetivo vice-presidente.
9 - O presidente identifica qual o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºEleição do presidente
1 - O presidente é eleito por um colégio eleitoral composto pelos seguintes eleitos locais da área geográfica da respetiva CCDR, I. P.:
2 - O sufrágio é individual e secreto, em urna, e cada eleitor dispõe de um voto.
Artigo 15.ºElegibilidade
São elegíveis para presidentes e vice-presidentes os cidadãos maiores cujas habilitações literárias confiram o grau académico de licenciado e que possuam capacidade eleitoral passiva nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 16.ºAto eleitoral
1 - O ato eleitoral realiza-se nos 90 dias seguintes às eleições para os órgãos das autarquias locais.
2 - O ato eleitoral é convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR, I. P.
3 - O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais e é publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 - O regulamento eleitoral a que se refere o número anterior define os termos do acompanhamento do ato eleitoral pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
5 - O ato eleitoral para o cargo de presidente decorre nas instalações das assembleias municipais, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
6 - O ato eleitoral para o cargo de vice-presidente referido no n.º 3 do artigo 13.º decorre nas instalações das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
7 - Pode ser constituída uma segunda mesa eleitoral em local a definir por acordo entre todas as candidaturas.
8 - Cumpre ao tribunal central administrativo competente o contencioso sobre o processo eleitoral.
Artigo 17.ºResultados eleitorais
1 - São eleitos presidente e vice-presidente os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos dos respetivos colégios eleitorais, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Os resultados eleitorais são publicados na 2.ª série do Diário da República, por iniciativa da DGAL, após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
Artigo 18.ºMandatos
1 - A duração dos mandatos do presidente e dos vice-presidentes é de quatro anos, estando sujeitos ao limite de três mandatos consecutivos, seja na mesma ou em diferente CCDR, I. P.
2 - Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes cessam:
4 - Em caso de vacatura do cargo de presidente, a designação em substituição é feita, de entre os vice-presidentes, pelo membro do Governo responsável pela tutela e superintendência das CCDR, I. P., de modo a garantir a continuidade da ação da respetiva CCDR, I. P., até à convocação da nova eleição e designação de novo titular.
5 - Em caso de vacatura do cargo de vice-presidente previsto no n.º 3 do artigo 13.º, a designação do novo titular é feita nos termos previstos na referida norma, nos três meses seguintes à data da verificação da vacatura.
6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o novo titular desempenha funções apenas até ao termo do mandato do titular anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºNatureza e composição do conselho regional
1 - O conselho regional é o órgão que assegura a representatividade dos vários interesses e entidades relevantes para a prossecução da missão e das atribuições da CCDR, I. P., garantindo a respetiva execução e acompanhando a atividade do conselho diretivo.
2 - O conselho regional é composto por:
3 - A designação dos membros do conselho regional é comunicada por escrito ao presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P., e é efetuada:
4 - O conselho regional considera-se constituído quando se encontrar designada metade dos membros com direito de voto.
5 - Participa no conselho regional, sem direito de voto, o presidente do conselho diretivo e os membros do conselho de coordenação intersectorial da respetiva CCDR, I. P.
6 - Sob proposta do presidente do conselho regional, podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões, sem direito a voto, entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 20.ºCompetências do conselho regional
1 - Compete ao conselho regional:
2 - Na eleição a que se refere a alínea c) do número anterior participam apenas os membros do conselho regional que não representem autarquias locais ou associações de autarquias locais.
3 - A participação no conselho regional não é remunerada.
Artigo 21.ºFuncionamento do conselho regional
O conselho regional reúne semestralmente e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
SECÇÃO V Conselho de coordenação intersectorial
Artigo 22.ºNatureza e composição do conselho de coordenação intersectorial
1 - O conselho de coordenação intersectorial é o órgão que promove a coordenação técnica da execução e monitorização das políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do desenvolvimento regional, ambiente, cidades, economia, cultura, educação, saúde, ordenamento do território, conservação da natureza, agricultura e pescas.
2 - O conselho de coordenação intersectorial é composto pelo presidente da CCDR, I. P., que preside, pelos representantes de todas as áreas governativas e pelos representantes das entidades intermunicipais.
3 - Os membros do conselho de coordenação intersectorial são designados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas e pelos presidentes das entidades intermunicipais.
4 - Os representantes das áreas governativas provêm da administração central, serviços desconcentrados ou unidades orgânicas de serviços da administração central.
5 - Por convocação do presidente do conselho de coordenação intersectorial, podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões, sem direito a voto, entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 23.ºCompetências do conselho de coordenação intersectorial
1 - Compete ao conselho de coordenação intersectorial:
2 - A participação no conselho de coordenação intersectorial não é remunerada.
Artigo 24.ºFuncionamento do conselho de coordenação intersectorial
O conselho de coordenação intersectorial reúne trimestralmente e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
SECÇÃO VI Conferência de serviços
Artigo 25.ºNatureza e composição da conferência de serviços
1 - A conferência de serviços tem as seguintes modalidades:
3 - São membros da conferência de serviços externa:
4 - São membros da conferência de serviços com direito de voto:
5 - O presidente da CCDR, I. P., pode fazer-se substituir na presidência da comissão da conferência de serviços através de um vice-presidente da CCDR, I. P.
6 - A designação de um representante para a conferência de serviços externa implica o exercício por este de todas as competências legais relativas à entidade que representa, sem necessidade de qualquer delegação, procuração ou outra formalidade.
7 - O representante na conferência de serviços externa designado nos termos do número anterior não pode invocar a ausência de diretivas ou instruções relativamente ao seu sentido de voto nas deliberações da conferência de serviços.
8 - Consideram-se feitas à conferência de serviços interna todas as referências legais e regulamentares que atribuam competência aos presidentes das CCDR, I. P., em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres.
9 - Consideram-se feitas à conferência de serviços externa:
Artigo 26.ºAgendamento
1 - A conferência de serviços interna reúne ordinariamente todas as semanas, às 10h00 de terças-feiras, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
2 - A conferência de serviços externa reúne ordinariamente todas as semanas, às 15h00 de terças-feiras, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
Artigo 27.ºAgenda
1 - Cada pedido em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres, cuja decisão seja competência da CCDR, I. P., ou que deva ser decidido em conferência de serviços ao abrigo do artigo 5.º, é agendado para deliberação no prazo máximo de 10 dias a contar do início do procedimento, sendo agendado em prazo mais curto sempre que necessário para assegurar o prazo de decisão.
2 - A convocatória da reunião da conferência deve ser feita com a antecedência mínima de três dias em relação à data da reunião, podendo os órgãos participantes, em caso de impossibilidade fundamentada, propor um adiamento não superior a 5 dias.
3 - A agenda da conferência de serviços possui três partes:
Artigo 28.ºQuórum e maioria na deliberação
1 - A conferência de serviços pode deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
2 - A conferência de serviços interna delibera por consenso, podendo, o presidente da CCDR, I. P., sujeitar a deliberação a votação, caso em que esta é tomada por maioria relativa.
3 - A conferência de serviços externa delibera por maioria absoluta, sendo necessário o voto favorável dos representantes das autarquias locais.
4 - Quando na conferência procedimental participem órgãos titulares de competência para a emissão de parecer não vinculativo, estes exprimem o sentido da sua decisão de forma oral, constando o sentido da sua pronúncia da ata da reunião.
Artigo 29.ºDireito de audiência prévia
O direito de audiência prévia dos interessados é exercido nos termos do artigo 80.º do CPA.
SECÇÃO VII Fiscal único
Artigo 30.ºFunção
O fiscal único é o órgão de fiscalização da respetiva CCDR, I. P., responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial.
Artigo 31.ºDesignação
O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, observando, no que concerne ao mandato, remuneração máxima e competências, o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Da organização e do regime financeiro e patrimonial
Artigo 32.ºOrganização interna
A organização interna, incluindo o número máximo de unidades orgânicas nucleares e flexíveis, constam dos estatutos da respetiva CCDR, I. P.
Artigo 33.ºDever de cooperação
Na prossecução da sua missão, as CCDR, I. P., articulam-se e podem recorrer a entidades e serviços públicos integrantes da administração direta, indireta e autónoma do Estado e das instituições de direito privado com atribuições de gestão de serviços públicos, nas matérias necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições, bem como prestar a colaboração que lhes for solicitada pelas mesmas entidades.
Artigo 34.ºReceitas
1 - As CCDR, I. P., dispõem das receitas provenientes de dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - As CCDR, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As receitas previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas da respetiva CCDR, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
4 - O elenco dos serviços prestados pelas CCDR, I. P., referidos na alínea b) do n.º 2, bem como o montante das taxas a cobrar pela sua prestação, é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
Artigo 35.ºDespesas
1 - Constituem despesas das CCDR, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
2 - As obras promovidas pelas CCDR, I. P., nos imóveis que lhes estejam afetos e nos serviços dependentes estão isentas de pedidos de licenciamento ou autorização e do pagamento de quaisquer taxas.
Artigo 36.ºPatrimónio
O património das CCDR, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 37.ºPoderes de autoridade
1 - Para a prossecução das suas atribuições, as CCDR, I. P., exercem os poderes de autoridade do Estado, nomeadamente no que respeita:
2 - Os trabalhadores das CCDR, I. P., que exerçam funções de fiscalização e vigilância são detentores dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras constantes da legislação específica:
3 - No exercício das suas funções, os dirigentes e os trabalhadores das unidades orgânicas da área do património gozam dos poderes de autoridade do Estado quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respetivos regimes jurídicos.
4 - Os trabalhadores das CCDR, I. P., que desempenhem funções de fiscalização e vigilância usam um documento de identificação próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial.
Artigo 38.ºPatrocínio judiciário
(Revogado a partir de 1 de janeiro de 2025, conforme alínea b) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºMapas de pessoal
As CCDR, I. P., elaboram, nos termos da lei, os respetivos mapas de pessoal correspondentes às necessidades inerentes à prossecução das respetivas atribuições e exercício das suas competências.
Artigo 40.ºCargos de direção intermédia
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau das CCDR, I. P., os diretores de unidade.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau das CCDR, I. P., os chefes de divisão.
3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa que dirigem os núcleos das CCDR, I. P., pode ser fixado até ao limite do estatuto remuneratório de chefe de divisão.
4 - A remuneração base dos diretores e dos chefes de divisão é determinada em percentagem da remuneração base do presidente da CCDR, I. P., nas seguintes proporções:
5 - As despesas de representação dos diretores e dos chefes de divisão são determinadas em percentagem das despesas de representação do presidente da CCDR, I. P., nas seguintes proporções:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2023, de 04 de Dezembro ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Âmbito territorial de atuação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
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