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Retificação n.º 13/2023, de 29 de Maio

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  1. f)do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, constante do artigo 13.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, onde se lê: «
  2. f)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por estes explorados através de contrato de locação.» deve ler-se: «
  3. f)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.» No n.º 6 do artigo 112.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, cuja alteração consta do artigo 2.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, onde se lê: «6 - O período experimental é reduzido consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.» deve ler-se: «6 - O período experimental é reduzido ou excluído consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.» No n.º 3 do artigo 168.º do Código do Trabalho, cuja alteração consta do artigo 2.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, onde se lê: «3 - O contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais.» deve ler-se: «3 - O contrato individual de trabalho e o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais.» No n.º 2 do artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, cuja alteração consta do artigo 2.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, onde se lê: «2 - Aplica-se o disposto na alínea
  4. b)do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.» deve ler-se: «2 - Aplica-se o disposto na alínea
  5. a)do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.» Na alínea
  6. d)do n.º 1 do artigo 466.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, cuja alteração consta do artigo 2.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, onde se lê: «
  7. d)Parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.» deve ler-se: «
  8. d)Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.» No n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, cuja alteração consta do artigo 4.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, onde se lê: «3 - O inspetor do trabalho ou da segurança social, consoante os casos, pode, caso assim o entenda, notificar ou entregar imediatamente ao infrator o instrumento referido no n.º 2.» deve ler-se: «3 - O inspetor da segurança social pode, caso assim o entenda, notificar ou entregar imediatamente ao infrator o instrumento referido no n.º 2.» Assembleia da República, 24 de maio de 2023. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.