::: Lei n.º 28/2023, de 04 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 28/2023, de 04 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Empréstimos a médio e longo prazos contraídos até 31 de dezembro de 2022 Artigo 3.º Margem de endividamento durante 2023 Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro Artigo 5.º Regime excecional de endividamento municipal Artigo 6.º Regime excecional de acesso ao mecanismo de recuperação financeira Artigo 7.º Produção de efeitos Artigo 8.º Entrada em vigor Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Veda a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha expirado, alterando a Lei n.º 24/96, de 31 de julho _____________________ Lei n.º 29/2023, de 4 de julho Altera a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei modifica o prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos contraídos pelos municípios para a aplicação em investimentos, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro , que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. 2 - A presente lei prevê ainda um regime excecional e temporário aplicável:
- a)Aos empréstimos a médio e longo prazos contraídos pelos municípios para a aplicação em investimentos, contraídos até 31 de dezembro de 2022; e
- b)À margem de endividamento das autarquias locais para projetos não cofinanciados, durante o ano de 2023. Artigo 2.º Empréstimos a médio e longo prazos contraídos até 31 de dezembro de 2022 O prazo de utilização do capital nos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos contraídos pelos municípios até 31 de dezembro de 2022, nos termos do n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro , na redação introduzida pela presente lei, é prorrogado até 31 de dezembro de 2026. Artigo 3.º Margem de endividamento durante 2023 Durante o ano de 2023, a margem de endividamento prevista na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro , é aumentada para 40 /prct.. Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro O artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 51.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de três anos, não podendo o início da amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos. 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...]» Artigo 5.º Regime excecional de endividamento municipal Os empréstimos a médio e longo prazos contraídos pelos municípios para aplicação nos encargos não comparticipados previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, que declara as cheias e inundações como ocorrência natural excecional e aprova medidas de apoio em consequência dos danos causados, não são contabilizados para a aplicação dos limites previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro . Artigo 6.º Regime excecional de acesso ao mecanismo de recuperação financeira Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro , em 2023, a título excecional e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, os municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2 e 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem integrar o mecanismo de recuperação financeira previsto no artigo 61.º, aderindo facultativamente nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto , que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal. Artigo 7.º Produção de efeitos O disposto no artigo 4.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 12 de maio de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 20 de junho de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 28 de junho de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali