DL n.º 82/2022, de 06 de Dezembro
Índice (40)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Requisitos de acessibilidade
- Artigo 5.º Direito da União Europeia em vigor no domínio do transporte de passage
- Artigo 6.º Livre circulação
- Artigo 7.º Obrigações dos fabricantes
- Artigo 8.º Mandatários
- Artigo 9.º Obrigações dos importadores
- Artigo 10.º Obrigações dos distribuidores
- Artigo 11.º Extensão de deveres
- Artigo 12.º Identificação dos operadores económicos
- Artigo 13.º Obrigações dos prestadores de serviços
- Artigo 14.º Alteração fundamental e encargos desproporcionados
- Artigo 15.º Presunção da conformidade
- Artigo 16.º Declaração UE de conformidade dos produtos
- Artigo 17.º Princípios gerais da marcação CE dos produtos
- Artigo 18.º Regras e condições para a aposição da marcação CE
- Artigo 19.º Fiscalização do mercado de produtos
- Artigo 20.º Procedimento aplicável para os produtos que não cumprem os requisitos
- Artigo 21.º Medidas correctivas
- Artigo 22.º Elementos da informação a prestar
- Artigo 23.º Não conformidade formal
- Artigo 24.º Procedimento de salvaguarda da União Europeia
- Artigo 25.º Conformidade dos serviços
- Artigo 26.º Acessibilidade prevista noutros atos da União Europeia
- Artigo 27.º Normas harmonizadas e especificações técnicas para outros atos da Uniã
- Artigo 28.º Entidades responsáveis pela fiscalização
- Artigo 29.º Contraordenações
- Artigo 30.º Direito subsidiário
- Artigo 31.º Instrução e aplicação das coimas
- Artigo 32.º Destino das coimas
- Artigo 33.º Registo
- Artigo 34.º Denúncia por incumprimento
- Artigo 35.º Exceção
- Artigo 36.º Acompanhamento e monitorização
- Artigo 37.º Atos normativos conexos
- Artigo 38.º Disposições transitórias
- Artigo 39.º Produção de efeitos
- Artigo 40.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºRequisitos de acessibilidade
Artigo 5.ºDireito da União Europeia em vigor no domínio do transporte de passageiros
Artigo 6.ºLivre circulação
Artigo 7.ºObrigações dos fabricantes
Artigo 8.ºMandatários
Artigo 9.ºObrigações dos importadores
Artigo 10.ºObrigações dos distribuidores
Artigo 11.ºExtensão de deveres
Artigo 12.ºIdentificação dos operadores económicos
Artigo 13.ºObrigações dos prestadores de serviços
Artigo 14.ºAlteração fundamental e encargos desproporcionados
Artigo 15.ºPresunção da conformidade
Artigo 16.ºDeclaração UE de conformidade dos produtos
Artigo 17.ºPrincípios gerais da marcação CE dos produtos
Artigo 18.ºRegras e condições para a aposição da marcação CE
Artigo 19.ºFiscalização do mercado de produtos
Artigo 20.ºProcedimento aplicável para os produtos que não cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis
Artigo 21.ºMedidas correctivas
Artigo 22.ºElementos da informação a prestar
Artigo 23.ºNão conformidade formal
Artigo 24.ºProcedimento de salvaguarda da União Europeia
Artigo 25.ºConformidade dos serviços
Artigo 26.ºAcessibilidade prevista noutros atos da União Europeia
Artigo 27.ºNormas harmonizadas e especificações técnicas para outros atos da União Europeia
Artigo 28.ºEntidades responsáveis pela fiscalização
Artigo 29.ºContraordenações
Artigo 30.ºDireito subsidiário
Artigo 31.ºInstrução e aplicação das coimas
Artigo 32.ºDestino das coimas
Artigo 33.ºRegisto
Artigo 34.ºDenúncia por incumprimento
Artigo 35.ºExceção
Artigo 36.ºAcompanhamento e monitorização
Artigo 37.ºAtos normativos conexos
Artigo 38.ºDisposições transitórias
Artigo 39.ºProdução de efeitos
Artigo 40.ºEntrada em vigor
ANEXO I Procedimento de avaliação da conformidade – Produtos ANEXO II Informações sobre serviços que satisfazem os requisitos de acessibilidade Nº de artigos : 42 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços _____________________ Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de março de 2007, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho , e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, exige dos Estados subscritores um compromisso com políticas públicas que garantam medidas apropriadas para assegurar que pessoas com deficiência tenham acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, aos transportes, à informação e às comunicações, incluindo as tecnologias e os sistemas de informação e comunicação, e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como nas áreas rurais.
O presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, que visa harmonizar os requisitos aplicáveis a determinados produtos e serviços [Diretiva (UE) 2019/882], de modo a garantir o correto funcionamento do mercado interno da União Europeia, eliminando e impedindo quaisquer barreiras à livre circulação - que distorcem a concorrência efetiva no mercado interno - que possam existir decorrentes de legislações nacionais divergentes.
O intuito da Diretiva (UE) 2019/882 é o de tornar os produtos e serviços mais acessíveis em benefício das empresas, pessoas com deficiência e pessoas com limitações funcionais, entendidas como as pessoas com incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, incapacidades relacionadas com a idade ou com qualquer outra limitação das funções do corpo humano, permanentes ou temporárias, que, em interação com diversas barreiras, se encontram limitadas no acesso aos produtos e serviços e implicam a adaptação desses produtos e serviços às suas necessidades específicas, tais como as pessoas idosas, as mulheres grávidas ou as pessoas que viajam com bagagem.
Neste contexto, é expetável que o presente decreto-lei contribua para o aumento da disponibilidade de produtos e serviços acessíveis no mercado interno e, também, que melhore a acessibilidade à informação relevante, influenciando e permitindo uma sociedade mais inclusiva e facilitadora da autonomia das pessoas com deficiência. Isto, porquanto, por um lado, a reduzida concorrência entre fornecedores de produtos e serviços acessíveis e de tecnologias de apoio confrontam os consumidores com preços elevados. Por outro lado, a fragmentação da legislação europeia reduz as potenciais vantagens da partilha com congéneres nacionais e internacionais de experiências relativas à resposta à evolução social e tecnológica, induzindo a uma fragmentação do mercado dos produtos e serviços acessíveis.
Urge, assim, fomentar o bom funcionamento do mercado interno pela harmonização do mercado de produtos e serviços acessíveis, facilitando o comércio e a mobilidade além-fronteiras e ajudar os operadores económicos a concentrarem os recursos na inovação, em vez de os utilizarem para custear as despesas decorrentes da fragmentação da legislação, cuja concretização se observa na perspetiva de um investimento, atenta a potencialidade da criação de economias de escala e o expetável incremento de consumidores.
Estão em causa critérios de desempenho funcional relacionados com o modo de funcionamento dos produtos e serviços previstos no presente decreto-lei, que permitam o seu fabrico, disponibilização e utilização de um modo mais percetível, operável e compreensível, alinhados e adaptados com níveis sensoriais e de motricidade adequados, nomeadamente em convergência com os diversos tipos de deficiência e incapacidade existentes, capazes de corresponder às expetativas das pessoas que dele(a)s padecem, facilitando a sua autonomia e autodeterminação, melhorando a sua qualidade de vida e, em uníssono, o equilíbrio do próprio mercado interno.
Os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei recaem na seguinte tipologia de produtos: i) equipamentos informáticos para uso geral e sistemas operativos, designadamente computadores, telemóveis inteligentes - smartphones - tabletes; terminais de autosserviço, tais como terminais de pagamento, caixas automáticos, máquinas de emissão de bilhetes, máquinas de registo automático; equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para serviços de comunicações eletrónicas - tais como routers e modems - e para acesso a serviços de comunicação social audiovisual, como são os casos de equipamentos de televisão que envolvam serviços de televisão digital; e leitores de livros eletrónicos, e ii) serviços de comunicações eletrónicas, tais como serviços de telefonia; de acesso aos serviços de comunicação social audiovisual, nomeadamente as aplicações integradas em descodificadores (set-top-box), aplicações móveis; bancários, incluindo serviços de pagamento; livros eletrónicos e programas informáticos dedicados; comércio eletrónico e o atendimento de chamadas de emergência para o número único europeu «112».
A procura de produtos e serviços acessíveis é grande. Estima-se que cerca de 87 milhões de pessoas possuem uma deficiência na União Europeia, sendo previsível que este número aumente significativamente. Acresce o envelhecimento da população europeia - com particular destaque para a população portuguesa -, o que confere aos Estados mais e maiores responsabilidades e desafios, e a uma necessidade de políticas públicas que convirjam numa adaptabilidade generalizada ao espaço da União Europeia, ajustada com os princípios subjacentes à materialização de uma sociedade que se deseja cada vez mais inclusiva, igualitária, justa, democrática, livre, solidária e humanitária.
São vários os exemplos dos compromissos assumidos a nível europeu que promovem os direitos das pessoas com deficiência. Desde logo, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade. Também a Estratégia Europeia das Pessoas com Deficiência 2021-2030, que promove a acessibilidade aos ambientes construídos e virtuais, às tecnologias da informação e comunicação, aos bens e serviços, incluindo os transportes e as infraestruturas, como um elemento facilitador dos direitos e um pré-requisito para a plena participação das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as demais, sem prejuízo das orientações emanadas por outros documentos estratégicos europeus, como a Estratégia da Deficiência do Conselho da Europa 2017-2023, que prioriza a temática das acessibilidades evocando o conceito do design universal e a promoção do desenvolvimento de tecnologias de apoio, dispositivos e serviços acessíveis destinados a remover as barreiras existentes; bem como do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que oferece orientações fundamentais em matéria de proteção e inclusão das pessoas com deficiência, nomeadamente a faculdade do direito à igualdade de tratamento e de oportunidades em matéria de acesso a bens e serviços disponíveis ao público.
A nível nacional, realça-se, por um lado, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto , lei-quadro que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, que permite a adoção de medidas específicas necessárias, nomeadamente para assegurar os direitos de consumidor das pessoas com deficiência, incluindo o direito à informação sobre os serviços e recursos que lhes são dirigidos, em formatos acessíveis e em modelos sensoriais vários. Por outro lado, destaca-se a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025, que prevê um conjunto alargado, heterogéneo e holístico de mais de 180 medidas e ações a desenvolver neste período, que procuraram desenvolver soluções atinentes à promoção da autonomia, da participação e da autodeterminação das pessoas com deficiência, com implicações transversais em todas as áreas das políticas públicas, prevendo o progresso de objetivos gerais e específicos dedicados à promoção de um ambiente inclusivo em respeito ao universo da acessibilidade, incluindo ao nível da informação e comunicação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Nacional do Consumo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade Nacional de Comunicações, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Autoridade Nacional da Aviação Civil, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência e o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços, estabelecendo as disposições aplicáveis para garantir a sua adequação em território nacional, de modo a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e facilitar a resposta às necessidades específicas das pessoas com deficiência, e pessoas com limitações funcionais.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o presente decreto-lei aplica-se aos seguintes produtos:
2 - Os terminais de autosserviço identificados nas subalíneas ii) a v) da alínea b) do número anterior referem-se aos destinados à prestação de serviços abrangidos pelo presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 38.º e 39.º, o presente decreto-lei é aplicável aos seguintes serviços:
4 - O presente decreto-lei aplica-se ao atendimento e tratamento das comunicações de emergência para o número único europeu de emergência «112».
5 - O presente decreto-lei não se aplica:
6 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação dos seguintes normativos:
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se as definições decorrentes da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços.
CAPÍTULO II
Requisitos de acessibilidade e livre circulação
Artigo 4.ºRequisitos de acessibilidade
1 - Os operadores económicos apenas devem colocar no mercado produtos e garantir a prestação de serviços, incluindo o atendimento e o tratamento das comunicações de emergência dirigidas ao número único europeu de emergência «112», que cumpram os respetivos requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 37.º 2 - As entidades responsáveis pela fiscalização fornecem orientações às microempresas para facilitar a aplicação das medidas nacionais e procedem à sua elaboração em consulta com as partes interessadas relevantes.
Artigo 5.ºDireito da União Europeia em vigor no domínio do transporte de passageiros
1 - Considera-se que os serviços que cumprem os requisitos relativos à disponibilização de informações acessíveis e de informações sobre acessibilidade previstos nos Regulamentos (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, e nos atos aplicáveis, adotados com base na Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, cumprem os requisitos correspondentes previstos no presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, as autoridades de transportes competentes podem optar por implementar os requisitos a que se refere o número anterior em contratos de serviço público, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a necessidade de cumprimento dos requisitos adicionais previstos no presente decreto-lei.
Artigo 6.ºLivre circulação
Aos operadores económicos não devem ser levantados obstáculos, por motivos relacionados com os requisitos de acessibilidade, à disponibilização de produtos no mercado nem à prestação de serviços em território nacional que cumpram o disposto no presente decreto-lei.
CAPÍTULO III
Obrigações dos operadores económicos no setor dos produtos
Artigo 7.ºObrigações dos fabricantes
1 - Os fabricantes devem garantir que os produtos que colocam no mercado são concebidos e fabricados de acordo com os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, os fabricantes devem:
Artigo 8.ºMandatários
1 - Os fabricantes podem nomear mandatários por escrito.
2 - O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato pelo fabricante, o qual o autoriza a, pelo menos:
3 - Excluem-se das obrigações do mandatário as previstas no n.º 1 do artigo anterior e a elaboração da documentação técnica prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 9.ºObrigações dos importadores
1 - Os importadores apenas devem colocar no mercado os produtos cujos requisitos de acessibilidade estejam em conformidade com o previsto no presente decreto-lei.
2 - Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores devem assegurar que:
3 - Os importadores devem abster-se de colocar no mercado produtos que não cumpram os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei, até que esteja assegurada a sua conformidade, informando desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.
4 - Aos importadores é igualmente aplicável o previsto nas alíneas h) a j) do n.º 2 do artigo 7.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºObrigações dos distribuidores
Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem:
Artigo 11.ºExtensão de deveres
Os importadores e distribuidores que coloquem no mercado produtos sob o seu nome ou marca, ou modifiquem os produtos já colocados no mercado de tal forma que a conformidade com as disposições previstas no presente decreto-lei possa ser afetada, são considerados fabricantes e ficam sujeitos às mesmas obrigações que impendem sobre estes, nos termos do artigo 7.º
Artigo 12.ºIdentificação dos operadores económicos
A pedido das entidades de fiscalização do mercado, os operadores económicos previstos no presente capítulo devem identificar, relativamente a um período de, pelo menos, cinco anos:
CAPÍTULO IV
Obrigações dos prestadores de serviços
Artigo 13.ºObrigações dos prestadores de serviços
1 - Os prestadores de serviços asseguram que os serviços que concebem e prestam cumprem os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, os prestadores de serviços devem:
CAPÍTULO V
Alteração fundamental de produtos ou serviços e encargos desproporcionados para os operadores económicos
Artigo 14.ºAlteração fundamental e encargos desproporcionados
1 - Os requisitos de acessibilidade a que se refere o artigo 4.º são aplicáveis apenas na medida em que o seu cumprimento:
2 - Para efeitos do número anterior, e sempre que não pretendam aplicar os requisitos de acessibilidade a que se refere o artigo 4.º, os operadores económicos efetuam uma avaliação para verificar se o cumprimento dos requisitos de acessibilidade implica uma alteração fundamental da sua natureza de base ou se determinam encargos desproporcionados, sem prejuízo do artigo 37.º 3 - Os operadores económicos devem documentar a avaliação a que se refere o número anterior e conservar os respetivos resultados durante um período de cinco anos a contar da última vez que o produto ou o serviço foi disponibilizado no mercado, conforme aplicável, fornecendo, mediante pedido das autoridades de fiscalização do mercado ou das autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços, uma cópia da mesma.
4 - A documentação da avaliação revista no número anterior não se aplica às microempresas do setor dos produtos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - As microempresas do setor dos produtos que invoquem o n.º 1 devem, mediante pedido das entidades responsáveis pela fiscalização do mercado, instruir e fornecer a informação relevante que esteve na base da avaliação prevista no n.º 2.
6 - Os prestadores de serviços que invoquem o disposto na alínea b) do n.º 1 devem atualizar a avaliação da natureza desproporcionada dos encargos relativamente a cada categoria ou tipo de serviço:
7 - Os operadores económicos que recebam financiamento proveniente de outras fontes que não de recursos próprios, sejam estas públicas ou privadas, disponibilizado para melhorar a acessibilidade, estão impedidos de invocar o previsto na alínea b) do n.º 1.
8 - Sempre que invoquem o disposto no n.º 1 para um produto ou serviço específico, os operadores económicos devem informar desse facto as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado ou as autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços competentes do Estado-Membro onde o produto específico tiver sido colocado no mercado ou onde o serviço específico tiver sido prestado.
9 - O disposto no número anterior não é aplicável às microempresas do setor dos produtos.
CAPÍTULO VI
Normas harmonizadas e especificações técnicas dos produtos e serviços
Artigo 15.ºPresunção da conformidade
Para efeitos do presente decreto-lei, presume-se que os produtos e serviços que cumprem as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e que respeitem as especificações técnicas ou partes dessas, cumprem os requisitos de acessibilidade, desde que as referidas normas ou partes delas abranjam esses requisitos.
CAPÍTULO VII
Conformidade de produtos e marcação CE
Artigo 16.ºDeclaração UE de conformidade dos produtos
1 - A declaração UE de conformidade garante que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis, sendo que, nos casos em que, a título de exceção, se invoque o artigo 14.º, a declaração UE de conformidade deve indicar que os requisitos de acessibilidade estão sujeitos à exceção em causa.
2 - A declaração UE de conformidade respeita o modelo que consta do anexo iii da Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, e deve conter os elementos constantes do anexo i do presente decreto-lei, ser permanentemente atualizada e traduzida, nomeadamente para a língua portuguesa.
3 - Os requisitos relativos à documentação técnica devem evitar a imposição de encargos indevidos às microempresas e às PME.
4 - Caso um produto esteja abrangido por mais do que um ato da União Europeia que exija uma declaração UE de conformidade, é elaborada uma única declaração UE de conformidade, devendo mencionar o título dos atos em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.
5 - Ao elaborar a declaração UE de conformidade para um determinado produto, o fabricante assume a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 17.ºPrincípios gerais da marcação CE dos produtos
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 18.ºRegras e condições para a aposição da marcação CE
1 - A marcação CE é aposta de modo visível, legível e indelével no produto ou na respetiva placa de identificação, em momento prévio à colocação de determinado produto no mercado.
2 - Caso a natureza do produto não o permita ou não o justifique, a marcação CE é aposta na embalagem e nos documentos que o acompanham.
3 - A entidade responsável pela fiscalização da marcação CE baseia-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e toma as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização do mercado de produtos e procedimento de salvaguarda
Artigo 19.ºFiscalização do mercado de produtos
1 - Para efeitos de fiscalização, são aplicáveis aos produtos as seguintes disposições do Regulamento (CE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
3 - As informações na posse das entidades responsáveis pela fiscalização do mercado sobre o cumprimento, pelos operadores económicos, dos requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei e da avaliação prevista no artigo 14.º são disponibilizadas aos consumidores e às associações representativas dos seus interesses, a pedido destes, e em formato acessível, salvo quando se trate de informações confidenciais, nos termos do disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
Artigo 20.ºProcedimento aplicável para os produtos que não cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis
1 - Caso tenham motivos suficientes para crer que um produto abrangido pelo presente decreto-lei não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem proceder a uma avaliação do produto relativamente a todos os requisitos previstos no presente decreto-lei.
2 - Os operadores económicos devem cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização, nomeadamente facultando o acesso às suas instalações, e fornecer toda a informação necessária.
3 - Se, no decurso da avaliação, verificarem que o produto não cumpre os requisitos previstos no presente decreto-lei, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem impor imediatamente ao operador económico em causa, num prazo proporcional à natureza do incumprimento, que adote as medidas corretivas necessárias para assegurar que o produto cumpre os requisitos respetivos.
4 - Caso o operador económico não adote as medidas corretivas adequadas no prazo determinado nos termos do número anterior, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado podem exigir ao operador económico em causa que retire o produto do mercado, num prazo adicional razoável.
Artigo 21.ºMedidas correctivas
1 - Às medidas corretivas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
2 - Caso considerem que a não conformidade não se limita a território nacional, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem informar a Comissão Europeia e as suas congéneres dos outros Estados-Membros dos resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico.
3 - Caso o operador económico em causa não adote as medidas corretivas necessárias no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem adotar todas as medidas provisórias adequadas de proibição e restrição da disponibilização do produto no mercado, de retirada do mercado ou de recolha dos produtos.
Artigo 22.ºElementos da informação a prestar
1 - A informação prevista no n.º 2 do artigo anterior deve incluir todos os elementos disponíveis, nomeadamente:
2 - As entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem indicar se a não conformidade resulta de:
4 - A medida provisória adotada pelo Estado-Membro em causa é considerada justificada se, decorridos três meses a contar da receção da informação referida no n.º 1, a Comissão Europeia ou outro Estado-Membro não levantarem objeções à mesma.
Artigo 23.ºNão conformidade formal
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º a 22.º, a entidade de fiscalização do mercado deve exigir ao operador económico que ponha termo à não conformidade constatada sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
Artigo 24.ºProcedimento de salvaguarda da União Europeia
1 - Se, na sequência do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 21.º, forem levantadas objeções a uma medida adotada ou a Comissão Europeia considerar que a mesma é contrária à legislação da União Europeia, aplica-se o disposto nos números seguintes.
2 - Se a medida for considerada justificada pela Comissão Europeia, a autoridade de fiscalização do mercado deve adotar as medidas necessárias para assegurar que o produto não conforme é retirado do mercado e informar a Comissão Europeia desse facto, sendo que:
3 - Se a medida for considerada injustificada pela Comissão Europeia, a autoridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua revogação.
CAPÍTULO IX
Conformidade dos serviços
Artigo 25.ºConformidade dos serviços
1 - As entidades responsáveis pela fiscalização devem aplicar e atualizar periodicamente os procedimentos adequados a fim de:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela fiscalização devem assegurar a informação pertinente aos consumidores e às associações representativas dos seus interesses, nomeadamente nos seus sítios eletrónicos institucionais, incluindo a alusiva às suas competências e decisões tomadas no que respeita à conformidade dos serviços, disponibilizando, a pedido, as referidas informações em formatos acessíveis.
CAPÍTULO X
Requisitos de acessibilidade noutros atos da União Europeia
Artigo 26.ºAcessibilidade prevista noutros atos da União Europeia
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, os requisitos de acessibilidade decorrentes do presente decreto-lei, relativamente aos produtos e serviços referidos no artigo 2.º, constituem requisitos de acessibilidade obrigatórios na aceção dos n.os 1 a 3 do artigo 49.º e do artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
2 - Presume-se que os produtos ou serviços cujas características, elementos ou funções cumprem os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei cumprem as obrigações aplicáveis relativas à acessibilidade estabelecidas noutros atos da União Europeia no que respeita a essas características, elementos ou funções, salvo disposição em contrário identificada nesses atos.
Artigo 27.ºNormas harmonizadas e especificações técnicas para outros atos da União Europeia
A conformidade com as normas harmonizadas e as especificações técnicas ou partes das mesmas adotadas nos termos do artigo 15.º confere a presunção de conformidade com o artigo anterior, na medida em que as referidas normas e especificações técnicas ou partes das mesmas satisfaçam os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei.
CAPÍTULO XI
Entidades responsáveis pela fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 28.ºEntidades responsáveis pela fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei compete, atentas as suas atribuições, às seguintes entidades:
3 - No exercício das suas atividades de fiscalização, as entidades a que se referem os números anteriores podem solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou de quaisquer outras autoridades, sempre que o julguem necessário à execução das suas funções.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 36.º, as entidades responsáveis pela fiscalização cooperam com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), facultando toda a informação necessária.
5 - Nas Regiões Autónomas, as competências conferidas à ASAE na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 são exercidas pelos serviços e organismos regionais que exerçam competências análogas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºContraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber:
3 - Constituem contraordenações graves as infrações previstas no n.º 1, salvo as que se referem no número seguinte.
4 - Constituem contraordenações muito graves as infrações previstas:
5 - A reincidência, o número de unidades de produtos ou serviços não conformes com os requisitos de acessibilidade, incluindo o número de pessoas afetadas, são considerados para efeitos da fixação da medida concreta da coima.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos para metade.
7 - Caso a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima e a aplicação da sanção não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
8 - Simultaneamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas sanções acessórias nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
9 - Sem prejuízo da natureza da ou das sanções acessórias a aplicar em cada caso, há sempre lugar à publicidade da decisão condenatória, a expensas do infrator, designadamente em dois jornais de âmbito nacional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºDireito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no regime contraordenacional previsto no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 31.ºInstrução e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei compete às entidades responsáveis pela fiscalização, nos termos das suas atribuições.
2 - Na falta de disposição estatutária ou previsão expressa em regime legal próprio, a aplicação das coimas e sanções acessórias compete aos dirigentes ou órgãos máximos das entidades responsáveis pela fiscalização.
Artigo 32.ºDestino das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.
Artigo 33.ºRegisto
1 - As entidades competentes para a decisão dos processos de contraordenação organizam e mantêm o registo de decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado, com menção das respetivas coimas e sanções acessórias aplicadas.
2 - O registo deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.
Artigo 34.ºDenúncia por incumprimento
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, e do acesso aos meios judiciais competentes, os consumidores dos produtos e serviços abrangidos pelo presente decreto-lei, individualmente ou em conjunto com as associações e organizações representativas dos interesses dos consumidores ou de pessoas com deficiência, ou essas associações e organizações em seu nome, podem apresentar queixa às entidades identificadas no artigo 28.º, com fundamento no incumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei, na falta de resposta atempada e fundamentada às reclamações previamente apresentadas ou na falta de resolução satisfatória destas.
Artigo 35.ºExceção
Sem prejuízo do disposto no capítulo x, o disposto no presente capítulo não é aplicável a procedimentos de adjudicação abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de outubro, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, aplicando-se, nesta sede, as disposições nele previstas.
CAPÍTULO XII
Acompanhamento e monitorização
Artigo 36.ºAcompanhamento e monitorização
1 - O INR, I. P., é o organismo responsável pelo acompanhamento da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, e respetiva monitorização.
2 - Compete ao INR, I. P.:
CAPÍTULO XIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.ºAtos normativos conexos
No prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar, da cultura, do trabalho, solidariedade e segurança social, das infraestruturas e da habitação e da coesão territorial definem, através de portaria:
Artigo 38.ºDisposições transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os prestadores de serviços cujas instalações se encontrem legalmente em uso até à data de produção de efeitos do presente decreto-lei podem continuar a prestar os serviços nele abrangidos, utilizando produtos por eles licitamente utilizados para prestar serviços semelhantes, até 28 de junho de 2030.
2 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos contratos de prestação de serviços celebrados antes da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A vigência dos contratos a que alude o número anterior não pode ultrapassar a data de 28 de junho de 2030.
4 - Os terminais de autosserviço utilizados por prestadores de serviços na prestação de serviços antes da data de produção de efeitos do presente decreto-lei podem continuar a ser utilizados na prestação desses serviços até ao final da sua duração de vida útil económica, não podendo esse período ser superior a 20 anos após a sua entrada em serviço.
Artigo 39.ºProdução de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 28 de junho de 2025 relativamente aos produtos colocados no mercado e aos serviços prestados aos consumidores a partir desta data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As obrigações previstas no artigo 4.º, relativas ao atendimento e tratamento das comunicações de emergência dirigidas ao número único europeu de emergência «112» pelo ponto de atendimento de segurança pública mais adequado, produzem efeitos a partir de 28 de junho de 2027.
Artigo 40.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Hugo Santos Mendes - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 30 de novembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de novembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I Procedimento de avaliação da conformidade – Produtos (a que se referem os artigos 7.º, 9.º e 16.º) 1 - Controlo interno da produção:
Procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre as obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente anexo e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o produto em causa cumpre os requisitos previstos no presente decreto-lei.
2 - Documentação técnica:
2.1 - É elaborada pelo fabricante.
2.2 - Permite avaliar a conformidade do produto com os requisitos de acessibilidade aplicáveis referidos no artigo 4.º, bem como, no caso de o fabricante invocar o artigo 14.º, demonstrar que o cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis implicaria uma alteração fundamental ou imporia um encargo desproporcionado.
2.3 - Especifica apenas os requisitos aplicáveis e abrange, na medida em que tal seja necessário para a avaliação, a conceção, o fabrico e o funcionamento do produto.
2.4 - A documentação técnica inclui, se for esse o caso, pelo menos os seguintes elementos:
3 - Fabrico:
O fabricante adota as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos com a documentação técnica mencionada no n.º 2 do presente anexo e com os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei.
4 - Marcação CE de conformidade e declaração UE de conformidade:
4.1 - O fabricante apõe a marcação CE individualmente em cada produto que cumpra os requisitos previstos no presente decreto-lei que lhe são aplicáveis.
4.2 - O fabricante elabora uma declaração UE de conformidade escrita para um modelo de produtos. A declaração UE de conformidade especifica o produto para o qual foi elaborada.
4.3 - É fornecida às autoridades competentes, a seu pedido, uma cópia da declaração UE de conformidade.
5 - Mandatário:
As obrigações do fabricante enunciadas no n.º 4 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificadas no seu mandato.
ANEXO II Informações sobre serviços que satisfazem os requisitos de acessibilidade (a que se refere o artigo 13.º) 1 - O prestador de serviços deve fornecer as informações que permitem avaliar a forma como o serviço cumpre os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.º, incluindo-as nos termos e condições gerais ou em documento equivalente.
2 - As informações descrevem os requisitos aplicáveis e abrangem, na medida em que tal seja necessário para a avaliação, a conceção e o funcionamento do serviço. Para além das informações aos consumidores exigidas nos termos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, essas informações incluem, se aplicável, os seguintes elementos:
4 - O prestador do serviço deve fornecer informações que demonstrem que o processo de prestação do serviço e o respetivo controlo garantem que o serviço cumpre o disposto no n.º 1 do presente anexo e os requisitos previstos no presente decreto-lei que lhe são aplicáveis.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: