DL n.º 317/94, de 24 de Dezembro
Índice (13)
- Artigo 1.º Base de dados
- Artigo 2.º Responsável pela base de dados
- Artigo 3.º Dados recolhidos
- Artigo 4.º Registo de infrações e da pontuação dos condutores
- Artigo 5.º Registo de infratores habilitados com título de condução estrangeiro
- Artigo 6.º Recolha e actualização
- Artigo 7.º Acesso aos dados
- Artigo 8.º Comunicação dos dados
- Artigo 9.º Informação para fins de estatística
- Artigo 10.º Conservação dos dados
- Artigo 11.º Direito à informação e acesso aos dados
- Artigo 12.º Certidão do registo de infrações do condutor e da pontuação dos título
- Artigo 13.º Segurança da informação
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºBase de dados
Artigo 2.ºResponsável pela base de dados
Artigo 3.ºDados recolhidos
Artigo 4.ºRegisto de infrações e da pontuação dos condutores
Artigo 5.ºRegisto de infratores habilitados com título de condução estrangeiro
Artigo 6.ºRecolha e actualização
Artigo 7.ºAcesso aos dados
Artigo 8.ºComunicação dos dados
Artigo 9.ºInformação para fins de estatística
Artigo 10.ºConservação dos dados
Artigo 11.ºDireito à informação e acesso aos dados
Artigo 12.ºCertidão do registo de infrações do condutor e da pontuação dos títulos de condução
Artigo 13.ºSegurança da informação
Nº de artigos : 13 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Organiza o registo individual do condutor _____________________ Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro O artigo 147.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio , determina que cada condutor tem um registo individual, organizado nos termos a estabelecer em diploma próprio.
É esse diploma que agora se aprova, determinando-se assim o conteúdo da base de dados do registo individual de condutores, base esta essencial para a aplicação eficaz do Código da Estrada.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, bem como os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºBase de dados
1 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) dispõe de uma base de dados, designada Registo Individual do Condutor (RIC), que contém o registo de infrações e a pontuação associados ao título de condução do condutor, a qual consta de ficheiro central informatizado.
2 - A base de dados RIC visa:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºResponsável pela base de dados
1 - É responsável pela base de dados do RIC, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o presidente da ANSR.
2 - Cabe, em especial, ao presidente da ANSR assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares e a correção de inexatidões, bem como velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeitem as condições previstas na lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºDados recolhidos
A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências da ANSR, deve limitar-se ao que seja necessário para a prossecução dos objetivos legalmente definidos para as respetivas bases de dados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºRegisto de infrações e da pontuação dos condutores
1 - O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos:
2 - São dados de identificação do condutor:
3 - Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, bem como em relação à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal, e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, são recolhidos os seguintes dados:
4 - Relativamente à existência de uma inibição ou proibição de condução comunicada por organismos estrangeiros, são recolhidos os seguintes dados:
5 - Relativamente às decisões que impliquem cassação dos títulos de condução, são recolhidos os seguintes dados:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºRegisto de infratores habilitados com título de condução estrangeiro
1 - O registo de infratores habilitados com título de condução estrangeiro é constituído pelos dados de identificação do condutor, pelas condenações por infração com inibição ou proibição de condução em território nacional, pelas condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução e pela aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal.
2 - São dados de identificação do condutor:
3 - Relativamente às infrações punidas com inibição ou proibição de condução em território nacional, à aplicação de medidas de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução e à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal são recolhidos os dados referidos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºRecolha e actualização
1 - Os dados devem ser exatos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites definidos no artigo 3.º.
2 - Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser recolhidos após a decisão condenatória proferida no processo de contraordenação se ter tornado definitiva ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma tiver transitado em julgado.
3 - Os dados pessoais constantes da base de dados RIC são recolhidos a partir de requerimentos ou formulários online preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários com poderes especiais para o efeito.
4 - Os dados pessoais constantes da base de dados RIC podem ainda ser recolhidos a partir das informações obtidas pela ANSR, no exercício da sua missão, e pelos serviços competentes das administrações regionais nas Regiões Autónomas, bem como recebidas de forças de segurança ou de serviços públicos quando tal se mostre necessário para o exercício das competências da ANSR.
5 - Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada ou na legislação complementar devem remeter à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, para permanente atualização da base de dados RIC, os extratos das decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
6 - O extrato da decisão condenatória ou da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal deve conter a indicação:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºAcesso aos dados
1 - A ANSR e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes, acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 1.º através de uma linha de transmissão de dados.
2 - Podem ainda aceder à informação contida na base de dados a que se refere o artigo 1.º:
3 - [Revogado.] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºComunicação dos dados
Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser comunicados às entidades competentes de outro Estado no âmbito de instrumento de direito internacional convencional a que o Estado Português se encontre vinculado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºInformação para fins de estatística
Para além dos casos previstos no artigo 7.º, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante autorização do responsável das bases de dados e desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, observadas as disposições legais aplicáveis.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºConservação dos dados
Os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo dos cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºDireito à informação e acesso aos dados
1 - Qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, tem o direito de conhecer o conteúdo dos registos, constantes das bases de dados, que lhe respeitem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o titular dos dados pode consultar, por via eletrónica, os registos das infrações e da pontuação associados ao seu título de condução e, pela mesma via, obter a reprodução do registo informático, a qual não substitui a certidão do RIC.
3 - O acesso à informação contida na base de dados é da responsabilidade da ANSR.
4 - As entidades autorizadas a aceder a essa informação são obrigadas a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
5 - O acesso à base de dados pelo IMT, I. P., permite obter informação relativa a determinado condutor sobre a existência de sanções por cumprir, que estejam a ser cumpridas ou já concluídas.
6 - [Revogado.] 7 - [Revogado].
8 - As condições de acesso à base de dados são definidas por despacho do presidente da ANSR, que é sujeito a parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
9 - Todas as operações relacionadas com o acesso por parte das entidades autorizadas dependem de utilização de palavra passe que identifique os postos de trabalho, a pessoa que acede à informação, a hora e o tempo de acesso.
10 - O disposto no n.º 2 pode suceder através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºCertidão do registo de infrações do condutor e da pontuação dos títulos de condução
1 - A certidão do registo de infrações do condutor e do número de pontos associados ao título de condução é emitida pela ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, a requerimento do titular, podendo ser disponibilizada online mediante a introdução de um código de validação facultado para o efeito.
2 - [Revogado].
3 - O respetivo serviço emissor deve manter organizado o registo de todas as certidões emitidas nos três meses imediatamente anteriores, por forma a possibilitar a correção ou retificação de certidões emitidas ou a atender a reclamações por eventuais extravios.
4 - [Revogado].
5 - As certidões são devidamente autenticadas pela entidade onde se processa a emissão, não sendo válidas as que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.
6 - As certidões são válidas por três meses a contar da data da sua emissão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºSegurança da informação
1 - Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao responsável pela base de dados a que se refere o presente diploma garantir a observação das seguintes regras:
2 - O uso indevido da informação disponível nas bases de dados do RIC é punido nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: