← Portugal

Retificação n.º 5/2023, de 02 de Fevereiro

::: Retificação n.º 5/2023, de 02 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Retificação n.º 5/2023, de 02 de Fevereiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Declaração de Retificação n.º 5/2023 Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Retifica o Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços _____________________ Declaração de Retificação n.º 5/2023 Nos termos da alínea

  1. f)do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro , publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 6 de dezembro de 2022, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 - No 10.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê: «A nível nacional, realça-se, por um lado, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, lei-quadro que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, que permite a adoção de medidas específicas necessárias, nomeadamente para assegurar os direitos de consumidor das pessoas com deficiência, incluindo o direito à informação sobre os serviços e recursos que lhes são dirigidos, em formatos acessíveis e em modelos sensoriais vários. Por outro lado, destaca-se a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025, que prevê um conjunto alargado, heterogéneo e holístico de 170 medidas e ações a desenvolver neste período, que procuraram desenvolver soluções atinentes à promoção da autonomia, da participação e da autodeterminação das pessoas com deficiência, com implicações transversais em todas as áreas das políticas públicas, prevendo o progresso de objetivos gerais e específicos dedicados à promoção de um ambiente inclusivo em respeito ao universo da acessibilidade, incluindo ao nível da informação e comunicação.» deve ler-se: «A nível nacional, realça-se, por um lado, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, lei-quadro que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, que permite a adoção de medidas específicas necessárias, nomeadamente para assegurar os direitos de consumidor das pessoas com deficiência, incluindo o direito à informação sobre os serviços e recursos que lhes são dirigidos, em formatos acessíveis e em modelos sensoriais vários. Por outro lado, destaca-se a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025, que prevê um conjunto alargado, heterogéneo e holístico de mais de 180 medidas e ações a desenvolver neste período, que procuraram desenvolver soluções atinentes à promoção da autonomia, da participação e da autodeterminação das pessoas com deficiência, com implicações transversais em todas as áreas das políticas públicas, prevendo o progresso de objetivos gerais e específicos dedicados à promoção de um ambiente inclusivo em respeito ao universo da acessibilidade, incluindo ao nível da informação e comunicação.» 2 - No n.º 4 do artigo 9.º, onde lê: «4 - Aos importadores é igualmente aplicável o previsto nas alíneas
  2. h)e
  3. j)do n.º 2 do artigo 7.º» deve ler-se: «4 - Aos importadores é igualmente aplicável o previsto nas alíneas
  4. h)a
  5. j)do n.º 2 do artigo 7.º» 3 - Na alínea
  6. e)do n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê: «
  7. e)Ao Banco de Portugal, no que respeita aos serviços identificados nas subalíneas i), ii), iii) e
  8. v)da alínea
  9. e)do n.º 3 do artigo 2.º;» deve ler-se: «
  10. e)Ao Banco de Portugal, no que respeita aos serviços identificados nas subalíneas i), iii),
  11. iv)e
  12. v)da alínea
  13. e)do n.º 3 do artigo 2.º;» 4 - Na subalínea xiii) da alínea
  14. d)do n.º 1 do artigo 29.º, onde se lê: «xiii) A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um produto ou para o retirar no mercado, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do previsto no n.º 3 do artigo 9.º;» deve ler-se: «xiii) A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um produto ou para o retirar do mercado, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º;» 5 - Na subalínea xiv) da alínea
  15. d)do n.º 1 do artigo 29.º, onde se lê: «xiv) A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;» deve ler-se: «xiv) A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;» 6 - Na alínea
  16. c)do n.º 2 do anexo ii, onde se lê: «
  17. c)Uma descrição da forma como o serviço cumpre os requisitos de acessibilidade definidos no anexo i.» deve ler-se: «
  18. c)Uma descrição da forma como o serviço cumpre os requisitos de acessibilidade definidos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto na alínea
  19. a)do artigo 37.º» Secretaria-Geral, 27 de janeiro de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.