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DL n.º 57/2023, de 14 de Julho

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Privilegia-se, deste modo, a consensualidade e contribui-se para a pacificação social. As assinaladas características inerentes aos julgados de paz e o desenvolvimento da sua atividade assentam na estrita colaboração entre a área governativa da justiça e o poder local, da qual resulta a convergência entre os deveres de, respetivamente, administrar a justiça e interpretar e acorrer às necessidades e aspirações dos munícipes. Os julgados de paz enquadram-se, pelas razões assinaladas, no programa do XXIII Governo Constitucional, nomeadamente na política desenvolvida pela área governativa da justiça no sentido de agilizar a justiça e aproximá-la dos cidadãos, designadamente mediante o alargamento da rede dos julgados de paz, em parceria com as autarquias locais, as entidades intermunicipais e outras entidades públicas. O município de Santo Tirso manifestou junto da área governativa da justiça o interesse em proporcionar aos respetivos munícipes a resposta de justiça de proximidade assegurada pelos julgados de paz. Merecido consenso, em 29 de junho de 2021, foi celebrado um protocolo que visa a instalação, organização e funcionamento de um julgado de paz cuja circunscrição territorial abrange o concelho de Santo Tirso. Importa, assim, criar através do presente decreto-lei o Julgado de Paz do Concelho de Santo Tirso, em benefício da população residente, no total de 67 709 habitantes, o que constitui um relevante marco na estratégia de alargamento da rede dos julgados de paz. Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Foi promovida a audição da Associação dos Juízes de Paz Portugueses, da Federação Nacional de Mediação de Conflitos, do Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos, da Associação de Mediadores de Conflitos e do Sindicato Nacional dos Juízes de Paz. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho , na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei cria o Julgado de Paz do Concelho de Santo Tirso (Julgado de Paz). Artigo 2.º Circunscrição territorial e sede 1 - O Julgado de Paz abrange todas as freguesias do concelho de Santo Tirso. 2 - O Julgado de Paz tem sede no concelho de Santo Tirso, em local a definir nos termos do respetivo regulamento interno, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Artigo 3.º Organização e funcionamento 1 - A composição, a organização e o funcionamento do Julgado de Paz são definidos nos termos do regulamento interno previsto no artigo anterior. 2 - Os horários de funcionamento e atendimento do Julgado de Paz são definidos por acordo entre a Direção-Geral da Política de Justiça e o município de Santo Tirso, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz. Artigo 4.º Repartição de receitas Os montantes obtidos a título de custas no Julgado de Paz são repartidos pela área governativa da justiça e pelo município de Santo Tirso, nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro . Artigo 5.º Regulamentação O membro do Governo responsável pela área da justiça define por portaria a instalação do Julgado de Paz. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Sofia Alves de Aguiar Batalha. Promulgado em 7 de julho de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 10 de julho de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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