::: DL n.º 41/2023, de 02 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 41/2023, de 02 de Junho AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 126/2025, de 04/12 - DL n.º 116-A/2025, de 27/10 - Lei n.º 55-C/2025, de 22/07 - DL n.º 53/2024, de 30/08 - DL n.º 41-A/2024, de 28/06 - DL n.º 17/2024, de 29 de Janeio - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 126/2025, de 04/12) - 6ª versão (DL n.º 116-A/2025, de 27/10) - 5ª versão (Lei n.º 55-C/2025, de 22/07) - 4ª versão (DL n.º 53/2024, de 30/08) - 3ª versão (DL n.º 41-A/2024, de 28/06) - 2ª versão (DL n.º 17/2024, de 29/01) - 1ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Natureza Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede Artigo 3.º Missão e atribuições Artigo 4.º Órgãos Artigo 5.º Conselho directivo Artigo 6.º Fiscal único Artigo 7.º Conselho para as Migrações e Asilo Artigo 7.º-A Observatório das Migrações Artigo 8.º Organização interna e instrumentos de gestão de pessoal Artigo 9.º Oficial de ligação de imigração Artigo 10.º Receitas Artigo 11.º Despesas Artigo 12.º Património Artigo 13.º Poderes de autoridade e cobrança coerciva de taxas e coimas Artigo 14.º Dever de cooperação Nº de artigos : 15 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. _____________________ Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho A promoção de migrações seguras, ordenadas e regulares, afirmada de forma inequívoca pela comunidade internacional através da adoção do Pacto Global das Migrações aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2018, e através do Novo Pacto Europeu sobre a Migração e o Asilo, apresentado pela Comissão Europeia, em setembro de 2020, veio reforçar a necessidade de uma nova abordagem em matéria de gestão de migrações. Esta nova visão foi reforçada pelo Programa do XXIII Governo Constitucional, que elegeu as políticas migratórias, sustentadas na promoção de canais de migração regulados e seguros, como essenciais para a resposta aos desafios demográficos, ao desenvolvimento económico, à sustentabilidade do País e enquanto expressão de um País tolerante, diverso e aberto ao mundo. O desafio da demografia constitui uma prioridade para o Governo face à complexidade das suas perspetivas de evolução, com elementos comuns a tendências dos países desenvolvidos, mas também com elementos específicos da realidade nacional, dadas as projeções de longo prazo para a redução da população que importa contrariar. Assim, o Programa do XXIII Governo Constitucional veio prever a mudança do modo como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros, tanto da União Europeia como de países terceiros, no seguimento da restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que determinou a separação orgânica entre as entidades competentes para o exercício das funções policiais e as entidades competentes para o exercício das funções administrativas até então exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Em concreto, operou-se a concentração:
- i)das funções policiais nas forças e serviços de segurança;
- ii)das funções administrativas em matéria de migrações e asilo numa nova entidade, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.); e iii) das funções administrativas relativas à concessão e emissão do passaporte eletrónico português e ao atendimento das renovações de autorizações de residência no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) Ainda no âmbito da promoção de canais de migração regulados e seguros, o Programa do XXIII Governo Constitucional estabeleceu a necessidade de se garantirem condições dignas e inclusivas de integração dos cidadãos estrangeiros, respeitando a sua diversidade, bem como de se assegurar o acolhimento e integração tanto de migrantes como de requerentes beneficiários de proteção internacional - asilo e proteção subsidiária - e proteção temporária. A crise no Mediterrâneo e a guerra na Ucrânia ilustram a necessidade de reforçar a capacidade de acolhimento e de integração rápida, evitando situações de vulnerabilidade. Neste contexto, exige-se uma mudança de paradigma na forma como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros, seja na sua entrada e permanência em território nacional, seja no seu acolhimento e na sua integração, para o que importa melhorar a qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, e dos recursos a eles afetos, maximizando sinergias e potenciando os seus resultados. O presente decreto-lei vem consagrar esta mudança de paradigma, procedendo à criação da AIMA, I. P., a qual sucede ao SEF nas suas funções em matéria administrativa relacionadas com os cidadãos estrangeiros e ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), salvo quanto:
- i)às atribuições deste último referentes a programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, que são transferidas para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.; e
- ii)às atribuições em matéria de contraordenações decorrentes do regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem. Para o efeito, prevê-se que a missão de concretização das políticas públicas nacionais e europeias em matéria de migração e asilo, nomeadamente as relativas à entrada e permanência e ao acolhimento e integração de cidadãos estrangeiros em território nacional, passe a ter lugar sob a égide de uma só entidade administrativa, prosseguindo uma abordagem global na gestão das migrações e asilo, tornando o sistema mais eficiente e mais resistente a futuras pressões migratórias e crises humanitárias. Por outro lado, a fusão do ACM, I. P., na AIMA, I. P., representa um novo posicionamento das políticas públicas migratórias e de gestão da diversidade, tanto no plano nacional como internacional, ao qual não é alheia a complexidade dos fluxos migratórios dos nossos tempos, fazendo da documentação dos cidadãos estrangeiros o primeiro passo do processo de integração de migrações regulares, seguras e ordenadas. A este propósito, cumpre ainda notar que as áreas do diálogo intercultural e inter-religioso, que passam a ser conduzidas pela AIMA, I. P., se têm revelado fundamentais na definição de estratégias e na construção de planos e de ações de integração ou de inclusão dos cidadãos estrangeiros e nacionais. O trabalho desenvolvido ao longo dos anos neste domínio e a experiência que foi sendo recolhida mostram que as dimensões da interculturalidade e do diálogo inter-religioso se assumem, por vezes, não só como aspetos centrais no processo de apoio e de integração de cidadãos estrangeiros e de inclusão de cidadãos nacionais como também se constituem como traço de união entre vários planos de intervenção, designadamente pessoal, social, laboral e comunitário. Cientes da exigência e dos desafios que o País e a Europa enfrentam no âmbito do combate ao racismo e à discriminação e à integração de grupos étnicos e do reconhecimento ao nível interno e internacional do ACM, I. P., nestas matérias, optou-se também por integrar as atribuições e os recursos humanos do ACM, I. P., ao nível do combate ao racismo e à integração de grupos étnicos na AIMA, I. P., retendo o talento e a experiência construídos ao longo dos anos, prevendo-se também desta forma a criação de novas sinergias e de novos ganhos de eficiência nestas matérias prioritárias para o Governo. Como afirmado no Programa do XXIII Governo Constitucional, o combate ao racismo e a todas as formas de discriminação é um compromisso constitucional da nossa democracia, devendo ser adotadas medidas de afirmação social das minorias, na prevenção e no combate à segregação racial, para as quais a AIMA, I. P., dará um contributo fundamental. A criação de uma grande agência, de perfil transversal a diferentes públicos-alvo, representa assim um novo patamar de integração e inclusão, que coloca os direitos, liberdades e garantias no centro da sua atuação, assegurando a continuidade das políticas humanistas que têm merecido reconhecimento internacional. Enquanto serviço da administração indireta do Estado, com jurisdição e serviços desconcentrados sobre todo o território nacional, a AIMA, I. P., garantirá uma relação de proximidade com os cidadãos, assegurando a qualidade e a tempestividade dos serviços prestados ao nível da sua documentação, acolhimento, integração e inclusão. Neste âmbito, a AIMA, I. P., deverá também promover e dinamizar a participação e a formação profissional e cívica dos cidadãos estrangeiros e seus descendentes, nomeadamente através da aprendizagem da língua portuguesa e do conhecimento da cultura portuguesa, tendo em vista a sua melhor integração social, profissional e cívica. Paralelamente, ao nível internacional, a AIMA, I. P., dará execução à política europeia e de cooperação internacional no âmbito das migrações e do asilo, designadamente aos mecanismos e programas de solidariedade, e, neste âmbito, aos programas de recolocação e de reinstalação de refugiados acolhidos ou por acolher em território nacional ao abrigo de compromissos firmados pelo Estado português. Ainda em cumprimento da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do Programa do XXIII Governo Constitucional, prevê-se que o IRN, I. P., passa a assegurar as competências em matéria de concessão e emissão do passaporte eletrónico português que eram exercidas pelo SEF, bem como o atendimento das renovações de autorizações de residência, permitindo que os cidadãos que residam regularmente em território nacional possam tratar dos respetivos processos documentais nos mesmos locais que os cidadãos nacionais. No caso dos pedidos de renovação de autorizações de residência que tenham lugar na Região Autónoma da Madeira, e na sequência do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através do IRN, I. P., em matéria de registos e notariado, o atendimento é realizado pelos serviços regionais competentes para prosseguir as atribuições transferida por aquele decreto-lei, sem prejuízo das especificidades regionais, a introduzir em diploma regional adequado. O presente decreto-lei regula ainda as matérias relacionadas com a operacionalização dos processos de fusão do SEF e do ACM, I. P., nas diversas entidades que lhes sucedem, definindo, entre outros, as regras sobre a responsabilidade pela sua promoção, os procedimentos relativos à reafetação de bens, direitos e obrigações do SEF e os procedimentos relativos a bens, direitos, obrigações e trabalhadores do ACM, I. P. Por fim, o presente decreto-lei promove ainda as alterações legislativas necessárias à nova configuração do sistema português de controlo de fronteiras, iniciada com a Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, adaptando o ordenamento jurídico à nova distribuição de competências dos extintos SEF e ACM, I. P., pelas diversas entidades que lhes sucedem. Com vista a garantir a estabilidade da transição para a nova configuração do sistema português de controlo de pessoas nas fronteiras, optou-se por se prever que o presente decreto-lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023, coincidindo com o término do verão IATA. Excluem-se deste desígnio as diligências necessárias para garantir a instalação da AIMA, I. P., até àquela data, que entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei. Foi promovida a audição do Governo Regional da Madeira. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei procede à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a qual sucede ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) nas suas competências administrativas em matéria de migração e asilo, e ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P., nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 - No âmbito do processo de restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, previsto na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede ainda:
- a)À criação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, no Sistema de Segurança Interna;
- b)À regulação do procedimento de reafetação de bens, direitos e obrigações do SEF;
- c)À extinção, por fusão, do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) 3 - Para efeitos da concretização do processo referido no número anterior, o presente decreto-lei procede, ainda:
- a)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que regula a colocação de oficiais de ligação do SEF, da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) em organismos internacionais e países estrangeiros;
- b)À segunda alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária;
- c)À terceira alteração à Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova o regime jurídico das associações de imigrantes;
- d)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, que tem por objetivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes;
- e)À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, que aprovou o regime legal de concessão e emissão dos passaportes;
- f)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2006, de 26 de julho, que aprova o regime legal que regulamenta a base de dados de emissão dos passaportes;
- g)À alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado;
- h)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, que regulamenta a aplicação do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, no que respeita ao regime processual de atribuição e registo do estatuto de igualdade aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal e aos cidadãos portugueses residentes no Brasil;
- i)À primeira alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento;
- j)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março, que cria um registo nacional de menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território nacional;
- k)À primeira alteração à Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril;
- l)À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regulamento da nacionalidade portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro;
- m)À décima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
- n)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, que define o regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 109.º e o n.º 2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
- o)À terceira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.os 26/2014, de 5 de maio, e 18/2022, de 25 de agosto, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro;
- p)À sétima alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna;
- q)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 132/2014, de 3 de setembro, e 35/2022, de 20 de maio, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e aprova a sua orgânica;
- r)À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna;
- s)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, alterado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
- t)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, que cria e regula a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático;
- u)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, que aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil;
- v)À primeira alteração à Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, que regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
- w)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, que procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário;
- x)À terceira alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, alterada pelas Leis n.os 89/2021, de 16 de dezembro, e 11/2022, de 6 de maio, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do SEF;
- y)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental;
- z)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional SIRENE. Artigo 2.º Criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. É criada a AIMA, I. P., cuja orgânica é aprovada em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. CAPÍTULO II Extinção, por fusão, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 3.º Processos de fusão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. 1 - Os processos de fusão do SEF e do ACM, I. P., decorrem sob a responsabilidade:
- a)No caso do SEF, do diretor nacional do SEF, com a colaboração dos dirigentes máximos da Polícia Judiciária (PJ), do IRN, I. P., e da AIMA, I. P., até à sua conclusão ou até à designação de novo responsável por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações;
- b)No caso do ACM, I. P., do presidente do conselho diretivo do ACM, I. P., com a colaboração dos dirigentes máximos da AIMA, I. P., e do IPDJ, I. P., até à sua conclusão ou até à designação de novo responsável por despacho do membro do Governo responsável pela área da igualdade e migrações. 2 - Os processos de fusão a que se refere o número anterior compreendem todas as operações e decisões necessárias à concretização da transferência das atribuições para os órgãos e serviços integradores, da reafetação dos trabalhadores e de todos os demais recursos do SEF e do ACM, I. P. 3 - Concluídos os processos de fusão a que respeita o presente artigo é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do responsável pelo processo declarando a data da sua conclusão. Artigo 4.º Bens móveis e imóveis Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos do SEF e do ACM, I. P., transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual. Artigo 5.º Processos e procedimentos pendentes Sem prejuízo das diligências já realizadas, os processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF e no ACM, I. P., transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual. Artigo 6.º Estágios Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso no ACM, I. P., ou no SEF à data da entrada em vigor do presente decreto-lei prosseguem nos serviços integradores identificados no artigo seguinte e no artigo 8.º, de acordo com a sucessão das atribuições e competências. SECÇÃO II Procedimentos relativos à reafetação de bens, direitos e obrigações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Artigo 7.º Sucessão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Sucedem nas atribuições e competências, nos direitos e obrigações e nas posições contratuais do atual SEF:
- a)A GNR, a PSP e a PJ, nas atribuições de natureza policial do SEF, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
- b)A AIMA, I. P., e o IRN, I. P., nas atribuições de natureza administrativa do SEF nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei. SECÇÃO III Procedimentos relativos a bens, direitos, obrigações e trabalhadores do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. Artigo 8.º Sucessão do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. Sucedem nas atribuições e competências, nos direitos, obrigações e na posição contratual do ACM, I. P.:
- a)A AIMA, I. P., nas atribuições relativas a acolhimento e integração, no combate ao racismo e à discriminação, à integração de grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e à promoção do diálogo intercultural e inter-religioso e à matéria de desigualdade interseccional, previstas no artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei;
- b)O IPDJ, I. P., nas atribuições relativas ao desenvolvimento de programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis. Artigo 9.º Processo de fusão do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. Ao processo de fusão decorrente da extinção do ACM, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio. Artigo 10.º Critérios de seleção de pessoal São definidos como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas do ACM, I. P.:
- a)Para o IPDJ, I. P., o exercício de funções no ACM, I. P., relativas ao desenvolvimento de programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis;
- b)Para a AIMA, I. P., o exercício de funções no ACM, I. P., não abrangidas pela alínea anterior. Artigo 11.º Outras disposições relativas a pessoal 1 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do ACM, I. P., incluindo aqueles que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes do ACM, I. P., mantêm-se em funções até à conclusão do processo de fusão do ACM, I. P., ou, se anterior, até à data determinada por despacho do responsável pela condução do processo de fusão, e, quando for o caso, do IPDJ, I. P. 3 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se. 4 - Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação sucedem ao ACM, I. P., na posição jurídica de empregador público a AIMA, I. P. 5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. CAPÍTULO III Alterações legislativas Artigo 12.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º 1 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode nomear, de entre oficiais da GNR ou oficiais de polícia da PSP, em comissão de serviço, por três anos, prorrogável e revogável a todo o tempo, oficiais de ligação para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional. 2 - [...] 3 - [...]» Artigo 13.º Alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro Os artigos 2.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...] 2 - A instalação por razões humanitárias é determinada pelo conselho diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior e depois de ouvido o centro regional de segurança social da área sobre a existência da situação de carência económica e social. Artigo 4.º [...] 1 - [...] 2 - No decurso do prazo referido no número anterior, a força de segurança competente informa o estrangeiro dos seus direitos e comunica ao tribunal competente, com envio de cópia do respetivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, logo que seja previsível a impossibilidade do seu reembarque nesse prazo, a fim de ser proferida a decisão sobre a manutenção daquela situação ou a instalação em centro próprio. 3 - [...] Artigo 5.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Os centros de instalação temporária e espaços equiparados são geridos pela Guarda Nacional Republicana (GNR) ou pela Polícia de Segurança Pública (PSP), consoante a área de jurisdição em que se encontrem instalados. 3 - Os centros de instalação temporária e espaços equiparados exclusivamente destinados a instalação por razões humanitárias, reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações, são geridos pela GNR ou pela PSP, em articulação com a AIMA, I. P, e a segurança social.» Artigo 14.º Alteração à Lei n.º 115/99, de 3 de agosto Os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - O reconhecimento de representatividade para os efeitos da presente lei é atribuído pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), às associações que o requeiram e que demonstrem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...] 2 - O reconhecimento de representatividade é precedido de parecer do Conselho para as Migrações e Asilo. Artigo 7.º [...] 1 - Os apoios às associações previstos na alínea
- j)do n.º 1 do artigo 4.º são atribuídos mediante a celebração de protocolos entre as associações e a AIMA, I. P. 2 - A celebração dos protocolos referidos no número anterior baseia-se em projetos apresentados pelas associações e é precedida de parecer do Conselho para as Migrações e Asilo. 3 - [...]» Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 14.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), instruído com os seguintes documentos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...] 3 - Sempre que se verifiquem alterações, as associações devem enviar à AIMA, I. P., os documentos correspondentes às mesmas e referidos no número anterior, a fim de confirmar a manutenção dos requisitos legais do reconhecimento de representatividade, sem prejuízo da remessa anual, até 31 de janeiro, da declaração mencionada na alínea
- e)do n.º 2. 4 - [...] Artigo 4.º [...] 1 - A AIMA, I. P., e o Conselho para as Migrações e Asilo podem solicitar informações ou documentos adicionais que se revelem necessários a tomada de decisão ou à emissão de parecer. 2 - O Conselho para as Migrações e Asilo emite parecer no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da entrada do requerimento ou da instrução do processo nos termos do número anterior. 3 - A AIMA, I. P., profere a decisão no prazo máximo de 15 dias a contar da emissão do parecer do Conselho para as Migrações e Asilo. Artigo 5.º [...] A AIMA, I. P., promove, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extrato da decisão proferida. Artigo 6.º [...] A AIMA, I. P., organiza o registo das associações cuja representatividade é reconhecida e emite, anualmente, o respetivo cartão de identificação, de modelo anexo ao presente diploma. Artigo 14.º [...] 1 - Os pedidos são apreciados pela AIMA, I. P., que solicita parecer ao Conselho para as Migrações e Asilo:
- a)[...]
- b)[...] 2 - O membro do Governo responsável pela área das migrações decide sobre a concessão do apoio e comunica a decisão no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da emissão da apreciação feita pela AIMA, I. P., e promove a celebração do protocolo de apoio nos 15 dias seguintes à comunicação da decisão. Artigo 17.º [...] 1 - Compete à AIMA, I. P., a avaliação e o acompanhamento da aplicação das verbas concedidas. 2 - A AIMA, I. P., promove a publicação no Diário da República de um relatório até 30 de abril do ano seguinte àquele a que se referem os apoios, donde consta a lista das associações apoiadas, a modalidade de apoio e os respetivos montantes. Artigo 19.º [...] 1 - [...] 2 - A AIMA, I. P., promove a eleição nos 15 dias posteriores ao decurso do prazo fixado no número anterior. 3 - [...]» Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio Os artigos 10.º, 11.º, 15.º, 20.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º-D, 38.º-E e 42.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - [...] 2 - O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas relativamente ao passaporte comum, bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças, que fixa igualmente as regras de afetação das receitas decorrentes das taxas. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] Artigo 11.º [...] O passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças. Artigo 15.º [...] [...]
- a)O presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado I. P. (IRN, I. P.);
- b)[...]
- c)[...] Artigo 20.º [...] 1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça estabelecem, por portaria, modalidades de coordenação e de avaliação regular conjunta da aplicação do regime legal da concessão e emissão do PEP, tornando públicos os respetivos resultados. 2 - [...] 3 - [...] Artigo 25.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - O procedimento aplicável aos pedidos previstos no n.º 5 é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça e da modernização administrativa. Artigo 26.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A entidade competente para a concessão comunica à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros o pedido de apreensão do passaporte a que se referem os números anteriores. 4 - [...] 5 - [...] Artigo 28.º [...] 1 - [...] 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a perda da nacionalidade portuguesa é comunicada ao SIPEP, preferencialmente por via eletrónica, pela Conservatória dos Registos Centrais, até ao dia 8 do mês seguinte ao do respetivo registo. 3 - Para efeitos de apreensão do passaporte, o cancelamento é comunicado à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, preferencialmente por via eletrónica. Artigo 31.º [...] 1 - [...]
- a)O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas
- c)a
- f)do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;
- b)O membro do Governo responsável pela área da justiça;
- c)[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
- a)[...]
- b)O IRN, I. P.;
- c)[...] 5 - [...] Artigo 36.º [...] 1 - São competentes para a concessão do passaporte para estrangeiros, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
- a)O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., em território nacional;
- b)As autoridades consulares, no estrangeiro. 2 - Para verificação dos requisitos previstos na alínea
- a)do artigo anterior podem ser obtidas informações junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), e dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 3 - As situações consideradas nas alíneas
- b)e
- c)do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente. Artigo 37.º [...] [...]
- a)Em território nacional, ao IRN, I. P.;
- b)[...] Artigo 38.º-D [...] 1 - [...]
- a)O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...] 2 - [...] Artigo 38.º-E [...] A taxa de emissão do passaporte temporário é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros e da justiça. Artigo 42.º [...] 1 - O IRN, I. P., é o organismo responsável pelo SIPEP. 2 - [...] 3 - Cabe ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições legalmente determinadas. 4 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação pessoal ali constante, cabendo recurso hierárquico da sua decisão, sem prejuízo da competência própria da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) nesta matéria.» Artigo 17.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio É aditado ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, o artigo 49.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 49.º-A Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.» Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio Os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - [...] 2 - Para garantir a eficiência e eficácia da recolha de informação, o SIPEP interage para efeitos de mera consulta e recolha nos termos legalmente permitidos com os seguintes sistemas de informação ou bases de dados, para apuramento da existência de eventuais indicações negativas à concessão do passaporte e para verificação dos elementos de identificação do requerente do passaporte:
- a)Sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros, que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, designadamente o Sistema Integrado de Informação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros;
- b)(Revogada.)
- c)Base de dados de identificação civil;
- d)[...] 3 - Quando existam indicações negativas à concessão do passaporte, resultantes da consulta aos sistemas de informação referidos na alínea
- a)do número anterior, a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros emite parecer vinculativo sobre a recusa de concessão do passaporte ao requerente, no prazo a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças, considerando os diferentes níveis e condições de serviço. Artigo 6.º [...] 1 - A consulta, pelas entidades referidas no artigo anterior, através de linha de transmissão de dados pode ser efetuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), deve comunicar às entidades processadoras dos dados, autorizadas nos termos do presente decreto-lei, os protocolos celebrados. 3 - [...] Artigo 8.º [...] 1 - [...] 2 - Mediante solicitação fundamentada, pode o membro do Governo responsável pela área da justiça autorizar o acesso à informação recolhida no SIPEP, desde que se mostre comprovado o fim a que se destina, não haja risco de intromissão na vida privada do titular e a informação não seja utilizada para fins incompatíveis com os que determinam a sua recolha. Artigo 15.º Entidade responsável pelo Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e pelo tratamento de dados pessoais 1 - O IRN, I. P., é o organismo responsável pelo SIPEP. 2 - O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016. 3 - Cabe ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., assegurar os direitos de informação, de acesso, de oposição ou de retificação dos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.» Artigo 19.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio É aditado ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 4.º-A Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.» Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro O artigo 19.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º [...] 1 - [...] 2 - Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem à AIMA, I. P., (euro) 20.» Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho Os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 28.º, 29.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] A atribuição do estatuto de igualdade de direitos e deveres e o reconhecimento da capacidade de gozo de direitos políticos é da competência do membro do Governo responsável pela área das migrações. Artigo 8.º [...] Os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres e do reconhecimento de direitos políticos são apresentados nos serviços centrais da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), ou nas suas direções regionais. Artigo 9.º [...] 1 - No ato de receção do requerimento verificar-se-á se este contém as indicações necessárias e se está devidamente instruído, devendo ser enviado aos serviços centrais da AIMA, I. P., se não tiver sido aí diretamente apresentado. 2 - [...] 3 - [...] Artigo 10.º [...] A decisão do pedido é proferida no prazo de 30 dias a contar da apresentação pela AIMA, I. P., ao membro do Governo responsável pela área das migrações do processo devidamente instruído e relatado. Artigo 28.º [...] Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º, o membro do Governo responsável pela área das migrações comunica à Conservatória dos Registos Centrais os factos que tenham ocorrido, enviando os elementos necessários para o registo no prazo de oito dias contados a partir da sua verificação. Artigo 29.º [...] 1 - [...] 2 - O registo dos restantes factos abrangidos no artigo 26.º efetua-se por averbamento ao assento de atribuição do estatuto de igualdade, com base em comunicação da AIMA, I. P., ou das autoridades brasileiras. Artigo 41.º Comunicação ao membro do Governo responsável pela área das migrações A Embaixada e os Consulados de Portugal no Brasil quando tiverem conhecimento dos factos mencionados no artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 31.º devem comunicá-los ao membro do governo responsável pela área das migrações, independentemente de comunicação que o Governo Brasileiro venha a fazer.» Artigo 22.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho É aditado ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, na sua redação atual, o artigo 41.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 41.º-A Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.» Artigo 23.º Alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto Os artigos 6.º, 10.º, 12.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Compete ao membro do governo responsável pela área das migrações decidir da exclusão da proteção temporária, após parecer fundamentado da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.) 7 - [...] Artigo 10.º [...] 1 - Aos beneficiários de proteção temporária é emitido um título de proteção temporária, em modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] Artigo 12.º [...] No intuito de permitir a efetiva aplicação da decisão do Conselho da União Europeia de reconhecimento de um afluxo maciço de pessoas deslocadas, devem ser registados na base de dados da AIMA, I. P., os dados pessoais referidos no anexo ii desta lei, respeitantes aos beneficiários de proteção temporária em território nacional. Artigo 17.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - As decisões relativas ao reagrupamento familiar são da competência do membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da comissão interministerial referida no artigo 5.º 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] Artigo 27.º [...] 1 - O membro do governo responsável pela área das migrações designa o ponto de contacto nacional que assegura a cooperação administrativa e procede à troca de informações com os demais Estados membros que se revelem necessárias para a aplicação da proteção temporária. 2 - [...]» Artigo 24.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - Compete à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a recolha, o tratamento e a manutenção dos dados recolhidos nos termos do presente diploma. 3 - Cabe à AIMA, I. P., em articulação transversal com os serviços competentes da Administração Pública e da administração regional autónoma, garantir que os menores registados acedam ao exercício dos mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.» Artigo 25.º Alteração à Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto Os artigos 14.º a 17.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - No ato de registo é emitido um certificado de registo, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa, com o nome e o endereço do titular do direito de residência e a data do registo. 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] Artigo 15.º [...] 1 - Os familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa. 2 - O pedido do cartão de residência a que se refere o número anterior é efetuado junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] Artigo 16.º [...] 1 - A AIMA, I. P., emite aos cidadãos da União com direito a residência permanente, a pedido destes, um documento, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa, que certifica a residência permanente. 2 - O certificado de residência permanente referido no número anterior é emitido pela AIMA, I. P., no prazo máximo de 15 dias, dependendo, exclusivamente, da verificação da duração da residência. Artigo 17.º [...] 1 - Aos familiares de cidadão da União nacionais de Estado terceiro que tenham direito a residência permanente é emitido um cartão de residência permanente, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações. 2 - O cartão de residência permanente previsto no número anterior é emitido pela AIMA, I. P., no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] Artigo 29.º [...] 1 - Pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente, bem como pelos procedimentos e demais documentos previstos na presente lei, são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações. 2 - [...]
- a)[...]
- b)50 /prct. para a AIMA, I. P. 3 - O produto das restantes taxas reverte para a AIMA, I. P. 4 - [...] Artigo 30.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A aplicação das coimas previstas no presente artigo é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., que a pode delegar, nos termos da lei. 6 - O produto das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a AIMA, I. P.» Artigo 26.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro Os artigos 10.º, 19.º, 25.º, 27.º, 37.º e 43.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
- a)[...]
- b)Certidão comprovativa do tempo de residência legal, emitida pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.); ou
- c)[...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] Artigo 19.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
- a)[...]
- b)Documento emitido pela AIMA, I. P., comprovativo de que reside legalmente em território português há pelo menos cinco anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
- c)[...]
- d)[...] Artigo 25.º [...] 1 - A AIMA, I. P., pode emitir o documento comprovativo da residência legal em território português com base nos elementos nele arquivados ou em averiguações realizadas para o efeito. 2 - [...]
- a)[...]
- b)Certificado de aprovação em prova de língua portuguesa realizada em estabelecimentos de ensino da rede pública, quando efetuada em território português, ou em locais acreditados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., quando realizada no estrangeiro, devendo a regulamentação desta prova, bem como o respetivo controlo, constar de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça, das migrações e da educação;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] Artigo 27.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Não ocorrendo indeferimento liminar, a Conservatória dos Registos Centrais solicita as informações necessárias à Polícia Judiciária, à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, que se articula com as demais entidades, serviços e forças de segurança para verificação da inexistência de razões de segurança nacional, de segurança interna ou de ordem pública que obstem à naturalização e à AIMA, I. P. 6 - As informações referidas no número anterior devem ser prestadas pelas entidades a que se refere o número anterior, no prazo de 30 dias, exceto se existirem razões que justifiquem a sua prorrogação, por prazo não superior a 60 dias, facto que deve ser comunicado à Conservatória dos Registos Centrais. 7 - A informação sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei, é prestada pela Polícia Judiciária e pela Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros. 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] Artigo 37.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
- a)[...]
- b)Documentos emitidos pela AIMA, I. P., destinados a comprovar a residência legal em território português. 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] Artigo 43.º [...] [...]
- a)À AIMA. I. P., as alterações de nacionalidade que registar referentes a indivíduos residentes no território português;
- b)[...]
- c)À Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros e aos serviços competentes em matéria de identificação civil e do processo eleitoral, os registos de perda da nacionalidade.» Artigo 27.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro É aditado ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 43.º-C com a seguinte redação: «Artigo 43.º-C Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.» Artigo 28.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Os artigos 3.º, 7.º, 8.º 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º-A, 32.º, 33.º, 33.º-A, 33.º-B, 35.º, 37.º, 40.º a 43.º, 49.º, 52.º, 52.º-A, 56.º-E, 56.º-G, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º,73.º,76.º, 78.º, 82.º, 85.º, 86.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 89.º, 90.º a 91.º-C, 95.º, 96.º, 97.º-B, 97.º-C, 102.º a 105.º, 111.º, 117.º, 120.º, 121.º-C, 121.º-D, 121.º-F, 121.º-G, 121.º-K, 123.º, 123.º-A, 124.º-A, 124.º-B, 124.º-D a 124.º-I, 128.º, 129.º, 131.º, 137.º, 138.º, 140.º, 141.º, 142.º, 146.º, 146.º-A, 147.º, 149.º, 150.º, 153.º, 154.º, 157.º, 159.º, 160.º, 164.º, 165.º, 166.º, 169.º, 170.º, 171.º, 174.º, 175.º, 176.º, 179.º, 180.º-A, 188.º, 189.º, 191.º, 193.º, 198.º-A, 198.º-C, 206.º, 207.º, 209.º, 210.º, 211.º e 213.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação «Artigo 3.º [...] 1 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- jj)[...]
- kk)[...]
- ll)[...]
- mm)[...]
- nn)[...]
- oo)[...]
- pp)[...]
- qq)[...]
- rr)[...]
- ss)[...]
- tt)[...]
- uu)[...]
- vv)'Sistema Integrado de Informação UCFE': sistema de informação de dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos que integra informação de natureza policial e de cooperação policial internacional em matéria de fronteiras e estrangeiros, de utilização comum às forças e serviços de segurança, acessível por estas, e demais entidades, de acordo com as suas necessidades e competências legais (SII UCFE);
- ww)'Sistema Integrado de Informação AIMA': sistema de informação de dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos que integra informação de natureza não policial e de cooperação internacional em matéria de estrangeiros (SII AIMA). 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] Artigo 7.º [...] 1 - [...] 2 - A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações da Guarda Nacional Republicana (GNR). Artigo 8.º [...] 1 - [...] 2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização da GNR. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pela GNR mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade. 7 - [...] Artigo 10.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O visto pode ser anulado quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso ou indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen (SIS), no SII UCFE ou preste declarações falsas no respetivo pedido de concessão:
- a)Pela entidade emissora, em território estrangeiro;
- b)Pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), ou pela GNR ou Polícia de Segurança Pública (PSP), em território nacional;
- c)Pela GNR ou PSP, nos postos de fronteira. 5 - A anulação de vistos pela GNR, pela PSP ou pela AIMA, I. P., nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora. 6 - Da decisão de anulação proferida ao abrigo da alínea a), da parte final da alínea
- b)ou da alínea
- c)do n.º 4 é dado conhecimento por via eletrónica à AIMA, I. P., e ao Conselho para as Migrações e Asilo, adiante designado por Conselho, com indicação dos respetivos fundamentos. Artigo 11.º [...] 1 - [...] 2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, do trabalho e da solidariedade social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada. 3 - [...] Artigo 12.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por deliberação do conselho diretivo da AIMA, I. P. 6 - A AIMA, I. P., assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. Artigo 14.º [...] 1 - [...] 2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto da força de segurança competente, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 3 - [...] Artigo 15.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança. 5 - [...] Artigo 16.º [...] 1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, à GNR ou à PSP. 2 - [...] 3 - Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. Artigo 19.º [...] 1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] Artigo 20.º [...] [...]
- a)Em território nacional, conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação, mediante parecer favorável da UCFE;
- b)No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável da UCFE e da AIMA, I. P. Artigo 21.º [...] 1 - [...] 2 - Compete à AIMA, I. P., o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos. 3 - Para os efeitos do número anterior, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas comunicam à AIMA, I. P., a emissão de títulos de viagem concedidos nos termos da alínea
- b)do artigo anterior. Artigo 23.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O conselho diretivo da AIMA, I. P., pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3. Artigo 25.º [...] 1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos à AIMA, I. P., os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei. 2 - [...] Artigo 27.º [...] 1 - [...] 2 - O documento previsto no número anterior é emitido pela força de segurança competente para executar o afastamento ou expulsão e é válido para uma única viagem. 3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. Artigo 28.º [...] Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas, postos ou secções consulares devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, à AIMA, I. P., a fim de serem visados. Artigo 30.º [...] Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo à AIMA, I. P., a autenticação da lista a que alude a mesma norma. Artigo 31.º-A [...] 1 - É recusada a saída do território nacional a quem tenha sido impedido de viajar ou de abandonar o país, quando tal restrição tenha sido decretada judicialmente, devendo as decisões judiciais e demais informação legalmente exigida ser enviadas à UCFE, com caráter de urgência, para efeitos de criação de indicação de interdição de saída ou viagem no sistema de informação nacional de medidas cautelares e, sempre que o Tribunal o determine, ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção de indicação de impedimento de viajar no SIS, aplicável ao território dos restantes Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Quando não seja possível acautelar em tempo útil a proteção jurisdicional de menores no que respeita à sua saída do território nacional, a oposição à saída pode ter lugar, excecionalmente e a título de alerta, mediante manifestação comunicada à força ou serviço de segurança competente por quem invoque e comprove, nos termos previstos no Código Civil, legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor. 7 - A indicação de oposição à saída referida no número anterior é inscrita por um prazo máximo de 90 dias no SII UCFE se os interessados obtiverem e remeterem à força ou serviço de segurança competente nos primeiros 30 dias cópia do pedido de confirmação da oposição no âmbito de processo judicial, designadamente de processo tutelar cível ou de promoção e proteção, para que avalie a sua necessidade em razão dos interesses do menor, condição para comunicação da indicação ao Gabinete Nacional SIRENE e da sua inserção no SIS. 8 - [...] 9 - [...] Artigo 32.º [...] 1 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência no SII UCFE; ou
- d)[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] Artigo 33.º [...] 1 - Para efeitos de recusa de entrada e de permanência, são indicados no SII UCFE os cidadãos estrangeiros:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...] 2 - São ainda indicados no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 do mesmo artigo. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] Artigo 33.º-A [...] 1 - As decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas, incluindo, no primeiro caso, as que decorram de readmissões ativas para Estados terceiros, de conduções à fronteira nos termos do artigo 147.º ou do apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, dão imediatamente origem à inserção de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SII UCFE e no SIS devendo sempre acautelar-se o registo da data da sua execução ou do cumprimento do dever de regresso. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Sempre que seja recusada a entrada em território nacional nos termos previstos na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 32.º e, após avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro, se conclua que a sua presença constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, é proferida decisão de inserção de indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência no SII UCFE e no SIS, válida pelo período máximo de cinco anos. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo concreto de interdição das indicações de recusa de entrada e de permanência e as situações passíveis de configurar uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, em especial as que envolvam cidadãos estrangeiros que tenham contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território nacional ou no dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, são determinados por despacho do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, consoante a respetiva área de jurisdição, tendo em atenção, nomeadamente, o disposto na alínea
- h)do n.º 1 do artigo 134.º Artigo 33.º-B [...] 1 - É da competência do comandante-geral da GNR, do diretor nacional da PSP, consoante a respetiva área de jurisdição, ou do conselho diretivo da AIMA, I. P., a indicação de um cidadão estrangeiro no SII UCFE ou no SIS para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência, com faculdade de delegação. 2 - [...] 3 - As medidas que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa da entidade que as determinou e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação. 4 - [...] 5 - Nos casos em que do procedimento de consulta prévia previsto no número anterior resultar a manutenção pelo Estado-Membro do título de residência ou visto de longa duração, pode ser criada uma indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SII UCFE. Artigo 35.º [...] A força de segurança responsável pelo controlo de fronteiras pode em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras. Artigo 37.º [...] A recusa da entrada em território nacional é da competência do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, no âmbito das respetivas atribuições, com faculdade de delegação. Artigo 40.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações e a Ordem dos Advogados. 4 - [...] Artigo 41.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é assegurada pela força de segurança competente, no âmbito das respetivas atribuições. 4 - [...] 5 - [...] Artigo 42.º [...] 1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque, e a pedido da PSP, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional. 2 - [...] 3 - [...] 4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam à GNR a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, 48 horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional. Artigo 43.º [...] 1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, à força de segurança competente e à UCFE, a fim de facilitar a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional. 2 - As forças de segurança e a UCFE conservam os dados num ficheiro provisório. 3 - [...] 4 - No prazo de 24 horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos à força de segurança competente e à UCFE. 5 - [...] Artigo 49.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna e das migrações ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados. 4 - [...] Artigo 52.º [...] 1 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não esteja indicado, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, nos termos do artigo 33.º no SII UCFE, ou para efeitos de regresso;
- d)Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da solidariedade e segurança social;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] Artigo 52.º-A [...] 1 - [...]
- a)É dispensado o parecer prévio a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
- b)[...]
- c)[...] 2 - A emissão do visto é automaticamente comunicada à UCFE e à AIMA, I. P., para efeitos do exercício das suas competências. 3 - [...] Artigo 56.º-E [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, as forças de segurança procedem à avaliação e efetuam inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores sazonais. 2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em colaboração com as forças de segurança, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo trabalhador, ao seu alojamento. 3 - [...] Artigo 56.º-G [...] 1 - A AIMA, I. P., é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento de vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e setor económico. 2 - [...] Artigo 60.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das migrações, da economia e da digitalização e da modernização administrativa. Artigo 61.º [...] 1 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da economia;
- d)[...]
- e)[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] Artigo 62.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
- a)Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada, para o efeito, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da educação;
- b)[...]
- c)[...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - O procedimento de concessão de visto de residência aos nacionais de Estados terceiros indicados no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é simplificado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações e da modernização administrativa. 11 - [...] Artigo 64.º [...] Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º, a AIMA, I. P., deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a sua entrada em território nacional. Artigo 65.º Comunicação e notificação do deferimento de pedido de reagrupamento familiar 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a AIMA, I. P., comunica a decisão, acompanhada das peças processuais já entregues à AIMA, I. P., à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas de imediato e eletronicamente, dando conhecimento ao interessado do posto consular competente dos prazos e da forma de obtenção do visto pelo beneficiário do reagrupamento. 2 - O posto consular competente, após receção da comunicação de referida decisão, não solicita documentação que já conste do processo transmitido pela AIMA, I. P., apenas devendo aferir a regular identificação dos familiares a reagrupar. 3 - [...] 4 - [...] 5 - A comunicação prevista no n.º 1 é acompanhada de parecer prévio obrigatório da AIMA, I. P., quando aplicável, nos termos do artigo 53.º, sem prejuízo do parecer prévio obrigatório da UCFE. 6 - Os vistos de residência solicitados nos postos ou secções consulares para acompanhamento de requerentes de visto de residência nos termos do n.º 5 do artigo 58.º são concedidos mediante parecer prévio da UCFE e prévio e simultâneo da AIMA, I. P., quando aplicável, nos termos do artigo 53.º Artigo 68.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no comandante-geral da GNR ou no diretor nacional da PSP, com faculdade de subdelegação. 4 - [...] 5 - [...] Artigo 69.º [...] São competentes para a concessão dos vistos referidos na presente secção o comandante-geral da GNR e o diretor nacional da PSP, no âmbito das respetivas atribuições, com faculdade de delegação. Artigo 70.º [...] 1 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional, se encontre indicado para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SII UCFE ou se encontre indicado para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS;
- d)[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional, o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação no comandante-geral da GNR ou no diretor nacional da PSP, com a faculdade de subdelegar, e do membro do Governo responsável pela área das migrações, que pode delegar no conselho diretivo da AIMA, I. P., com a faculdade de subdelegar. 6 - [...] 7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas, dos postos ou das secções consultares, sendo comunicado por via eletrónica às forças e serviços de segurança, à UCFE e à AIMA, I. P. Artigo 71.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - A prorrogação de permanência pode ser indeferida quando o requerente seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SII UCFE ou no SIS. 8 - [...] Artigo 72.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações. Artigo 73.º [...] A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., podendo ser delegada exceto quanto aos pedidos que respeitam a requerentes objeto de indicações de regresso ou de recusa de entrada e de permanência. Artigo 76.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pela AIMA, I. P. Artigo 78.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - A AIMA, I. P., e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), podem celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como os órgãos e serviços das regiões autónomas e outros órgãos da Administração Pública, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos. Artigo 82.º Instrução, decisão e notificação 1 - Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão ou de renovação de autorização de residência. 2 - Sem prejuízo da análise e verificação do cumprimento dos demais pressupostos legais previstos no presente capítulo, no âmbito da instrução dos pedidos de autorização e de renovação de residência, compete à AIMA, I. P.:
- a)Proceder à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS; e
- b)Sempre que julgar necessário e justificado, solicitar e obter da UCFE informação com vista à verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa. 3 - A UCFE disponibiliza à AIMA, I. P., a informação referida na alínea
- b)do número anterior, no prazo de 15 dias. 4 - A ausência de prestação de informação pela UCFE à AIMA, I. P., no prazo previsto no número anterior, corresponde à inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação da autorização de residência. 5 - (Anterior n.º 1.) 6 - (Anterior n.º 2.) 7 - (Anterior n.º 3.) 8 - (Anterior n.º 4.) Artigo 85.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado na AIMA, I. P., antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua saída. 4 - [...] 5 - [...] 6 - É competente para o cancelamento da autorização de residência o membro do Governo responsável pela área das migrações, com faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, I. P. 7 - [...] Artigo 86.º [...] Os residentes devem comunicar à AIMA, I. P., no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio. Artigo 87.º [...] 1 - [...] 2 - As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvida a AIMA, I. P. Artigo 87.º-A [...] 1 - Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional podem requerer em território nacional, junto da AIMA, I. P., a autorização de residência CPLP. 2 - [...] 3 - [...] Artigo 88.º [...] 1 - [...] 2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio da AIMA, I. P., na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...] 3 - [...] 4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pela AIMA, I. P., por via eletrónica, à Inspeção-Geral do Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social. 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] Artigo 89.º [...] 1 - [...] 2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio da AIMA, I. P., na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional. 3 - [...] 4 - É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, da economia e da digitalização e da modernização administrativa, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea
- a)do seu n.º 1. 5 - [...] Artigo 90.º [...] 1 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, da economia e da modernização administrativa; ou
- d)[...] 2 - [...] 3 - [...] Artigo 91.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, do ensino superior e da modernização administrativa está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável da AIMA, I. P., sendo válida por cinco anos. 7 - [...] 8 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto da AIMA, I. P., uma lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei. Artigo 91.º-A [...] 1 - Os estudantes do ensino superior, que sejam titulares de autorização de residência concedida por Estado membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem à AIMA, I. P., até 30 dias antes de se iniciar o período de mobilidade. 2 - [...] 3 - As forças de segurança competentes e a AIMA, I. P., podem não autorizar no âmbito das respetivas atribuições a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem pública, segurança pública ou saúde pública. 4 - [...] 5 - A AIMA, I. P., opõe-se à mobilidade nas seguintes situações:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...] 6 - [...] 7 - Caso a AIMA, I. P., não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que atesta que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a usufruir dos direitos previstos na lei. 8 - [...] Artigo 91.º-B [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é concedido mediante requerimento e precedido de parecer favorável da AIMA, I. P, sendo válido por cinco anos. 4 - [...] 5 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto da AIMA, I. P., uma lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na presente lei. 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] Artigo 91.º-C [...] 1 - [...] 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência 'investigador' ou 'mobilidade investigador' concedido por um Estado membro da União Europeia que pretenda permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve formular junto da AIMA, I. P., um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no presente artigo. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por Estado membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen, a AIMA, I. P., pode exigir ao investigador declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o investigador. 14 - [...] Artigo 95.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e a AIMA, I. P., tiver conhecimento da situação, notifica as autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3. Artigo 96.º [...] 1 - O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é apresentado pelo nacional de Estado terceiro:
- a)No caso de pedidos de concessão, junto dos serviços descentralizados da AIMA, I. P., da sua área de residência;
- b)No caso de pedidos de renovação, junto dos serviços do IRN, I. P., a designar pelo presidente do conselho diretivo, exceto quando o pedido for apresentado na Região Autónoma da Madeira, caso em que é apresentado junto dos serviços regionais competentes para prosseguir as atribuições transferidas pelo Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo das especificidades regionais a introduzir em diploma regional adequado. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] Artigo 97.º-B [...] Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional a AIMA, I. P. Artigo 97.º-C [...] 1 - A AIMA, I. P., é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar. 2 - [...] Artigo 102.º [...] A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação. Artigo 103.º [...] 1 - Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar à AIMA, I. P., a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] Artigo 104.º [...] 1 - A AIMA, I. P., pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras averiguações que considere necessárias. 2 - No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, a AIMA, I. P., deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável. Artigo 105.º [...] 1 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, a AIMA, I. P., notifica por escrito a decisão ao requerente. 2 - [...] 3 - [...] 4 - Em caso de deferimento tácito, a AIMA, I. P., certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de 48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º Artigo 111.º [...] 1 - Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, a AIMA, I. P., dá à pessoa interessada um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações em causa. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] Artigo 117.º [...] 1 - No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto da AIMA, I. P. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente secção o conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação. 7 - [...] 8 - A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da sua família é comunicada pela AIMA, I. P., às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração. Artigo 120.º [...] 1 - [...] 2 - O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem como a dos membros da sua família é comunicado pela AIMA, I. P., às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração. Artigo 121.º-C [...] [...]
- a)Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área das migrações, com faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, I. P.;
- b)Nos restantes casos, o conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação. Artigo 121.º-D [...] 1 - O pedido de 'cartão azul UE' deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empregador, junto da direção ou delegação regional da AIMA, I. P., da sua área de residência. 2 - [...] 3 - Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pela AIMA, I. P. 4 - [...] 5 - [...] Artigo 121.º-F [...] 1 - [...] 2 - [...]
- a)[...]
- b)O titular disponha de meios de subsistência suficientes, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da segurança social, tendo presente, designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego;
- c)[...]
- d)[...] Artigo 121.º-G [...] 1 - [...] 2 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional o titular de um 'cartão azul UE' deve comunicar as modificações que afetem as condições de concessão, por escrito, se possível previamente, à AIMA, I. P. Artigo 121.º-K [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são comunicadas, por escrito, pela AIMA, I. P., às autoridades do Estado membro do qual provém o titular do 'cartão azul UE', preferencialmente por via eletrónica. Artigo 123.º [...] 1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...] 2 - [...] 3 - As decisões do membro do Governo responsável pela área das migrações sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas. Artigo 123.º-A [...] 1 - É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional desde que preencham as seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...] 2 - [...] 3 - [...] Artigo 124.º-A [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - É competente para as decisões previstas na presente subsecção o conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação. Artigo 124.º-B [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa para empresa de acolhimento pertencente à mesma empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da economia para efeitos de aplicação da presente lei estão dispensados de apresentar documentos comprovativos das condições estabelecidas nas alíneas b), c), e),
- h)e
- i)do n.º 1, sendo facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua entrada em território nacional. 4 - [...] 5 - [...] 6 - O membro do Governo responsável pela área da economia mantém junto da AIMA, I. P., e da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas uma lista atualizada das empresas certificadas nos termos do n.º 3. 7 - [...] 8 - [...] Artigo 124.º-D [...] 1 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para transferência dentro da empresa ao abrigo da presente subsecção é apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela empresa de acolhimento:
- a)No caso de pedidos de concessão, junto dos serviços descentralizados da AIMA, I. P., da sua área de residência;
- b)No caso de pedidos de renovação, junto dos serviços do IRN, I. P., a designar pelo presidente do conselho diretivo, exceto quando o pedido for apresentado na Região Autónoma da Madeira, caso em que é apresentado junto dos serviços regionais competentes para prosseguir as atribuições transferidas pelo Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo das especificidades regionais a introduzir em diploma regional adequado. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - O titular de autorização de residência para transferência dentro da mesma empresa notifica a AIMA, I. P., de qualquer alteração das condições de concessão estabelecidas no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias. Artigo 124.º-E [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - A empresa de acolhimento comunica à AIMA, I. P., qualquer alteração que afete as condições com base nas quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi concedida. 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] Artigo 124.º-F [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado membro da União Europeia indefira um pedido de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência 'ICT móvel' que lhe tenha concedido e o solicite à AIMA, I. P. 4 - [...] Artigo 124.º-G [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, a GNR e a PSP, no âmbito das respetivas atribuições, procedem à avaliação e efetuam inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores transferidos dentro da empresa. 2 - [...] 3 - [...] 4 - A AIMA, I. P., disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo. Artigo 124.º-H [...] 1 - A AIMA, I. P., é designada ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como notificações relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa. 2 - A AIMA, I. P., comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados membros qual a autoridade competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de empresas e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência para transferência dentro de empresa para território nacional. Artigo 124.º-I [...] 1 - A AIMA, I. P., é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de longa duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade, incluindo por setor económico e categoria de trabalhador transferido. 2 - [...] Artigo 128.º [...] A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação. Artigo 129.º [...] 1 - É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a delegação da AIMA, I. P., da área da residência do requerente. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pela AIMA, I. P., ao Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração. Artigo 131.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - O cancelamento da autorização de residência do residente de longa duração é da competência do membro do Governo responsável pela área das migrações, com a faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, I. P. 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] Artigo 137.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração, as competentes autoridades daquele Estado são notificadas da decisão pela AIMA., I. P. 4 - A força de segurança competente toma todas as medidas para executar efetivamente tal decisão, devendo informar as autoridades competentes do Estado membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração à pessoa em questão das medidas adotadas relativamente à execução da decisão de afastamento coercivo. Artigo 138.º [...] 1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pela AIMA, I. P., para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias. 2 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pela AIMA, I. P., para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias. 3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pela AIMA, I. P., tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro. 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - A notificação de abandono voluntário é registada no SII UCFE com especificação da duração da permanência ilegal e é introduzida no SIS com averbamento do prazo para o abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano. 8 - No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de aplicação, ou quando a AIMA, I. P., tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação. Artigo 140.º [...] 1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação. 2 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo. 3 - [...] 4 - [...] Artigo 141.º [...] 1 - É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação. 2 - Compete igualmente ao conselho diretivo da AIMA, I. P., a decisão de arquivamento do processo. Artigo 142.º [...] 1 - [...]
- a)Apresentação periódica às autoridades policiais;
- b)[...]
- c)[...] 2 - [...] 3 - [...] Artigo 146.º [...] 1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial, devendo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para validação e eventual aplicação de medidas de coação. 2 - Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto à AIMA, I. P., para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional. 3 - [...] 4 - Se não for determinada colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação à AIMA, I. P., para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respetivo serviço. 5 - [...] 6 - O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea
- a)do número anterior aguarda em liberdade a decisão do seu pedido e deve ser informado pela AIMA, I. P., dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo. 7 - São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1 do presente artigo, as autoridades e os agentes de autoridade da GNR, da PSP, da Polícia Judiciária (PJ) e da Polícia Marítima. Artigo 146.º-A [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos às forças de segurança, nos termos da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, na sua redação atual, podem ser celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na área da imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles. 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] Artigo 147.º [...] 1 - O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem como o território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia da força de segurança competente, para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível. 2 - [...] 3 - A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no SII UCFE, nos termos do disposto no artigo 33.º e seguintes. Artigo 149.º [...] 1 - A decisão de afastamento coercivo é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] Artigo 150.º [...] 1 - A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] Artigo 153.º [...] 1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, a AIMA, I. P., organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão. 2 - [...] 3 - [...] Artigo 154.º [...] 1 - Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e a AIMA, I. P., na pessoa do respetivo diretor regional. 2 - [...] 3 - [...] 4 - A notificação da AIMA, I. P., na pessoa do respetivo diretor regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão. 5 - [...] Artigo 157.º [...] 1 - [...] 2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando, no SIS e no Sistema Integrado de Informação UCFE pelo período de interdição de entrada e de permanência, nos termos do disposto no artigo 33.º-A. 3 - A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pela força de segurança que proceder à execução da decisão. Artigo 159.º [...] Compete à GNR e à PSP dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão. Artigo 160.º [...] 1 - [...] 2 - Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 142.º, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia da força de segurança competente, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial. 3 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)De apresentação periódica às autoridades policiais;
- d)[...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] Artigo 164.º [...] A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação. Artigo 165.º [...] 1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, a AIMA, I. P., formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 153.º 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição, nos termos do artigo 33.º-A, na lista nacional de pessoas não admissíveis no Sistema Integrado de Informação UCFE e, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro, no SIS. Artigo 166.º [...] Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área das migrações, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo. Artigo 169.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, sempre que a pessoa objeto de uma decisão de afastamento a que se referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, a AIMA, I. P., consulta as autoridades competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento. 5 - [...] 6 - [...] Artigo 170.º [...] 1 - É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior a AIMA, I. P. 2 - Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado Parte na Convenção de Aplicação, a AIMA, I. P., fornece à entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para comprovar que a natureza executória da medida de afastamento tem caráter permanente. 3 - A AIMA, I. P., é autorizada a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos na presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de proteção de dados. 4 - Compete igualmente à AIMA, I. P., cooperar e proceder ao intercâmbio das informações pertinentes com as autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia ou dos Estados Partes na Convenção de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e execução de decisões de afastamento, nos termos do artigo anterior. Artigo 171.º [...] 1 - [...] 2 - O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista uma decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial para efeitos de condução à fronteira. 3 - [...] 4 - O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é entregue à custódia das autoridades policiais para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível. 5 - [...] 6 - Do despacho de validação da detenção cabe recurso nos termos previstos no artigo 158.º 7 - Após a execução da medida de afastamento a AIMA, I. P., informa a autoridade competente do Estado membro autor da decisão de afastamento. Artigo 174.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - É competente para formular o pedido de trânsito aeroportuário o diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação. 4 - [...] 5 - [...] 6 - A PSP toma as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima brevidade possível, o mais tardar dentro de 24 horas. 7 - [...] 8 - As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pela PSP. 9 - Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º, tomadas pelo Estado membro requerido, são suportados pela PSP. Artigo 175.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A PSP comunica às autoridades competentes do Estado membro requerente, sem demora, a recusa ou revogação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 2 ou do número anterior, ou a impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando a decisão. Artigo 176.º [...] 1 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação. 2 - [...] 3 - [...] Artigo 179.º [...] 1 - A PSP é a autoridade central encarregada da receção dos pedidos de apoio ao trânsito aeroportuário. 2 - O diretor nacional da PSP designa, para todos os aeroportos de trânsito pertinentes, pontos de contacto que possam ser contactados durante a totalidade das operações de trânsito. Artigo 180.º-A [...] 1 - A decisão de organização ou participação do Estado Português em voos comuns para afastamento do território de dois ou mais Estados membros de cidadãos nacionais de países terceiros objeto de decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é da competência do diretor nacional da PSP. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] Artigo 188.º [...] 1 - Cabe à PJ investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas. 2 - As ações encobertas desenvolvidas pela PJ, no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual. Artigo 189.º [...] 1 - Os objetos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos quando:
- a)[...]
- b)[...] 2 - A utilidade dos objetos a que se refere a alínea
- a)do número anterior deve ser proposta pela PJ no relatório final do respetivo processo-crime. 3 - Os objetos referidos na alínea
- a)do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pela PJ desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do diretor nacional da PJ, a transmitir à autoridade que superintende no processo. Artigo 191.º [...] Os tribunais enviam à GNR, à PSP, à PJ e à AIMA, I. P., com a maior brevidade e em formato eletrónico:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...] Artigo 193.º [...] 1 - O acesso à zona internacional do porto por indivíduo não autorizado pela GNR constitui contraordenação punível com coima de (euro) 300 a (euro) 900. 2 - O acesso a bordo de embarcações por indivíduo não autorizado pela GNR constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000. Artigo 198.º-A [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
- a)A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da infração, da norma violada e da sanção aplicada, no portal da AIMA, I. P., na Internet, num jornal de âmbito nacional e em publicação periódica regional ou local da área da sede do infrator;
- b)[...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] Artigo 198.º-C [...] 1 - As forças de segurança são competentes, no âmbito das respetivas atribuições, para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º 2 - As inspeções referidas no número anterior são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelas forças de segurança ou pela AIMA, I. P., do risco existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação irregular, por setor de atividade. 3 - As forças de segurança transmitem até ao final do mês de maio de cada ano ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, que comunica à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o relatório final das inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente. Artigo 206.º [...] [...]
- a)Em 30 /prct. para o Estado;
- b)Em 50 /prct. para a AIMA, I. P.;
- c)Em 20 /prct. para a entidade autuante. Artigo 207.º [...] 1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AIMA, I. P., organiza um registo individual, sem prejuízo das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. Artigo 209.º [...] 1 - [...] 2 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações. 3 - [...] 4 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar pela AIMA, I. P., nos termos do n.º 2, constitui receita da AIMA, I. P, sendo definidas na portaria a que se refere o n.º 2 as contrapartidas financeiras pela receção dos pedidos de renovação de autorização de residência pelo IRN, I. P. 5 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.os 2 e 3 pela GNR ou pela PSP constitui receita da GNR ou da PSP. Artigo 210.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o comandante-geral da GNR, o diretor nacional da PSP e o conselho diretivo da AIMA, I. P., no âmbito das suas atribuições, podem, excecionalmente, conceder a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na presente lei. 2 - [...] 3 - [...] Artigo 211.º [...] 1 - A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via eletrónica, à AIMA, I. P., as alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional. 2 - [...] 3 - Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, a AIMA, I. P., reporta a aquisição da nacionalidade ao Estado ou aos Estados membros autores, com vista à sua supressão. Artigo 213.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação desta lei é inscrita a necessária dotação nos orçamentos privativos da GNR, da PSP e da AIMA, I. P.» Artigo 29.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os artigos 81.º-A, 215.º-A e 215.º-B, com o seguinte conteúdo: «Artigo 81.º-A Pedido de renovação de autorização de residência 1 - O pedido de renovação de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e é apresentado junto dos serviços do IRN, I. P, sendo concedido pela AIMA, I. P., nos termos previstos no presente capítulo. 2 - No caso dos pedidos formulados na Região Autónoma da Madeira, o pedido é apresentado junto dos serviços regionais competentes para prosseguir as atribuições transferidas pelo Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo das especificidades regionais a introduzir em diploma regional adequado. Artigo 215.º-A Portal de dados abertos A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt. Artigo 215.º-B Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas na presente lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.» Artigo 30.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro O artigo único