::: Lei n.º 36/2023, de 26 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 36/2023, de 26 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Âmbito de aplicação Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias Artigo 4.º Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio Artigo 7.º Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio Artigo 8.º Fontes auxiliares à interpretação das normas Artigo 9.º Norma revogatória Artigo 10.º Republicação Artigo 11.º Produção de efeitos Artigo 12.º Entrada em vigor ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 14 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio _____________________ Lei n.º 36/2023, de 26 de julho Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:
- a)À alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
- b)À alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro; e
- c)À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que transpõe a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e pelas Leis n.os 98/2017, de 24 de agosto, 17/2019, de 14 de fevereiro, e 24-D/2022, de 30 de dezembro. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - As regras e procedimentos introduzidos pela presente lei devem ser aplicados no quadro da assistência e cooperação administrativa em matéria tributária com os demais Estados-Membros da União Europeia, bem como, com as necessárias adaptações, sempre que a assistência e a cooperação administrativas em matéria tributária com outras jurisdições resultem de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a que o Estado português se encontre vinculado. 2 - Para a troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes decorrentes de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia deve ser garantido que as jurisdições destinatárias dessas informações asseguram um nível adequado de proteção de dados pessoais. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que não tenham sido proferidas pela Comissão Europeia decisões sobre a adequação do nível de proteção de dados em jurisdições não pertencentes à União Europeia considera-se que existe um nível adequado de proteção quando as autoridades competentes das jurisdições destinatárias assegurem mecanismos suficientes de garantia de proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício. CAPÍTULO II Alterações legislativas Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias Os artigos 117.º e 119.º-B do RGIT passam a ter a seguinte redação: «Artigo 117.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação à administração tributária das informações a que as instituições financeiras reportantes e os operadores de plataformas reportantes se encontram obrigados a prestar, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou no regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de 500 (euro) a 22 500 (euro). Artigo 119.º-B Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes e pelos utilizadores de plataformas 1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes ou pelos operadores de plataformas reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro). 2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes ou pelos operadores de plataformas reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).» Artigo 4.º Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira O artigo 29.º do RCPITA passa a ter seguinte a redação: «Artigo 29.º [...] 1 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...] e
- k)Verificar o cumprimento das obrigações de comunicação de informações e de diligência devida por parte dos operadores de plataformas reportantes, no âmbito da troca obrigatória e automática de informações para fins fiscais prevista no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]» Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 6.º-B, 8.º, 9.º, 12.º, 16.º, 16.º-A, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações introduzidas pelas Diretivas 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, e (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021. 2 - [...] 3 - [...] Artigo 3.º [...] 1 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- i)[...]
- ii)[...] iii) [...]
- iv)A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º;
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)'Auditoria conjunta', um inquérito administrativo conduzido conjuntamente pelas autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros e relacionado com uma ou mais pessoas de interesse comum ou complementar para as autoridades competentes desses Estados-Membros;
- r)'Violação de dados', uma violação de segurança que leve à destruição, perda ou alteração ou a qualquer incidente de acesso inapropriado ou não autorizado, divulgação ou uso de informações, designadamente de dados pessoais transmitidos, armazenados ou de outro modo processados, em resultado de atos ilícitos, dolosos, negligentes ou acidentais, que afetem a confidencialidade, disponibilidade ou integridade dos dados. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 contenha um pedido fundamentado de diligências administrativas, estas só são executadas se forem consideradas necessárias, devendo, em caso negativo, informar-se de imediato a autoridade requerente das razões que justifiquem a recusa. 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - As informações solicitadas devem ser transmitidas à autoridade requerente no prazo máximo de três meses a contar da data da receção do pedido ou, caso os elementos já se encontrem disponíveis, no prazo de dois meses a contar daquela data. 9 - [...] 10 - [...] 11 - Quando a transmissão das informações solicitadas não seja possível dentro dos prazos referidos no n.º 8, a autoridade requerida deve informar de imediato a autoridade requerente e, em qualquer caso, comunicar-lhe, o mais tardar no prazo de três meses contados da data da receção do pedido, os motivos que justificam essa impossibilidade e a data em que prevê poder estar em condições de responder, não devendo este prazo exceder seis meses a contar da data da receção do pedido. 12 - [...] 13 - [...] Artigo 6.º [...] 1 - A autoridade competente nacional deve comunicar à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca obrigatória e automática de informações, todas as informações disponíveis relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais tal como definidos pela legislação nacional aplicável:
- a)[...]
- b)Remunerações dos membros de órgãos de gestão ou administração;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. 2 - Consideram-se informações disponíveis, para efeitos da troca obrigatória e automática de informações prevista no número anterior, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...]
- a)[...]
- b)Um resumo da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, o qual deve incluir uma descrição das atividades, operações ou séries de operações relevantes, bem como outras informações que possam ajudar a autoridade competente a avaliar um risco fiscal potencial, mas que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional, de um processo comercial ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - Na comunicação das informações referidas no n.º 1 relativas aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve procurar incluir o número de identificação fiscal (NIF) de residentes emitido pelo Estado-Membro de residência. 20 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar anualmente a Comissão Europeia sobre, pelo menos, dois dos tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais referidos no n.º 1, relativamente aos quais comunica informações referentes aos residentes de outros Estados-Membros. 21 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar a Comissão Europeia, até 1 de janeiro de 2024, sobre, pelo menos, quatro dos tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais referidos no n.º 1, relativamente aos quais comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca obrigatória e automática de informações, informações relativas aos residentes nesses Estados-Membros que respeitem a períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025. 22 - A autoridade competente nacional deve também enviar, mediante troca obrigatória e automática de informações, no prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 20.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais os vendedores sujeitos a comunicação sejam residentes, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e, caso os vendedores sujeitos a comunicação prestem serviços de arrendamento de bens imóveis, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que se situem os bens imóveis, as informações que lhe sejam comunicadas pelos operadores de plataformas, em conformidade com os procedimentos de diligência devida e com as obrigações de comunicação constantes, respetivamente, dos capítulos i e ii do anexo ii ao presente decreto-lei. 23 - As informações sujeitas a comunicação nos termos do número anterior, relativas a cada vendedor sujeito a comunicação, incluem:
- a)O nome, o endereço da sede social, o NIF e, se for caso disso, o número de identificação individual do operador de plataforma reportante, atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do n.º 3 do artigo 6.º-C ou pela autoridade competente de outro Estado-Membro, nos termos de disposição similar, bem como a denominação comercial da ou das plataformas relativamente às quais o operador de plataforma reportante efetue uma comunicação;
- b)O nome próprio e o apelido do vendedor sujeito a comunicação que seja pessoa singular e a denominação social do vendedor sujeito a comunicação que seja uma entidade;
- c)O endereço principal;
- d)Qualquer NIF do vendedor sujeito a comunicação, indicando o respetivo Estado-Membro de emissão, ou, na ausência de NIF, o local de nascimento do vendedor sujeito a comunicação que seja pessoa singular;
- e)O número de registo comercial do vendedor sujeito a comunicação que seja uma entidade;
- f)O número de identificação IVA do vendedor sujeito a comunicação, se disponível;
- g)A data de nascimento do vendedor sujeito a comunicação que seja pessoa singular;
- h)O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade competente do Estado-Membro em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, nos termos do disposto no artigo 5.º do anexo ii ao presente decreto-lei, tenha notificado a autoridade competente nacional de que não pretende usar o identificador da conta financeira para este efeito;
- i)Caso seja diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira na qual a contrapartida seja paga ou creditada, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira relativa a esse titular de conta, além do identificador da conta financeira, à disposição do operador de plataforma reportante;
- j)Cada Estado-Membro em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do anexo ii ao presente decreto-lei;
- k)O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes em relação às quais a contrapartida tenha sido paga ou creditada;
- l)Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em cada trimestre do período sujeito a comunicação. 24 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o vendedor sujeito a comunicação preste serviços de arrendamento de bens imóveis, devem ainda ser comunicadas, nos termos do n.º 22, as seguintes informações adicionais:
- a)O endereço de cada propriedade anunciada, determinado com base nos procedimentos estabelecidos no artigo 6.º do anexo ii ao presente decreto-lei e, se disponível, o respetivo artigo matricial ou equivalente em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em que esteja situada;
- b)O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes realizadas relativamente a cada propriedade anunciada;
- c)O número de dias de arrendamento de cada propriedade anunciada durante o período sujeito a comunicação e o tipo de cada propriedade anunciada, quando estas informações estejam disponíveis. Artigo 6.º-A [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
- a)[...]
- b)Nas situações a que se refere a alínea
- b)do n.º 1, imediatamente após a emissão, alteração ou renovação das decisões fiscais prévias transfronteiriças ou dos acordos prévios sobre preços de transferência e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar do fim do semestre do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de transferência tenham sido emitidos, alterados ou renovados. 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] Artigo 6.º-B [...] 1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia estatísticas anuais sobre o volume das trocas obrigatórias e automáticas de informações realizadas por força do disposto no artigo 6.º, bem como informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como para terceiros. 2 - [...] Artigo 8.º [...] 1 - Tendo em vista a troca de informações a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, a autoridade competente nacional pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que os funcionários autorizados pela autoridade competente nacional possam, em conformidade com os requisitos processuais estabelecidos pela autoridade competente desse outro Estado-Membro:
- a)Estar presentes nos serviços em que as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido exercem as suas funções;
- b)Estar presentes durante as diligências administrativas realizadas no território do Estado-Membro requerido;
- c)Participar, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, quando seja apropriado, nas diligências administrativas realizadas pelo Estado-Membro requerido. 2 - A autoridade competente nacional deve comunicar, no prazo de 60 dias a contar da data de receção, a sua aceitação, ou rejeição devidamente fundamentada, dos pedidos que lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros para que os seus funcionários autorizados:
- a)Estejam presentes nos serviços em que a autoridade competente nacional exerce as suas funções;
- b)Estejam presentes durante as diligências administrativas realizadas em território português;
- c)Participem, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, quando seja apropriado, nas diligências administrativas realizadas pelas autoridades administrativas nacionais. 3 - Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade competente nacional tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação. 4 - Sempre que estejam presentes durante as diligências administrativas realizadas em território português ou participem, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, nas diligências administrativas realizadas pelas autoridades administrativas nacionais, os funcionários da autoridade requerente podem entrevistar pessoas e analisar registos, sem prejuízo dos requisitos processuais estabelecidos no direito nacional. 5 - [...] 6 - (Anterior n.º 3.) Artigo 9.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar em controlos simultâneos devendo, para o efeito, quando receber uma proposta, confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou comunicar-lhe a sua recusa, devidamente justificada, no prazo de 60 dias. 4 - [...] Artigo 12.º [...] 1 - As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, sob qualquer forma, nos termos do presente decreto-lei, estão sujeitas à obrigação de sigilo e beneficiam da proteção concedida às informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as receba. 2 - As informações recebidas ou transmitidas nos termos do número anterior podem ser utilizadas para a avaliação, administração e aplicação do direito nacional dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.º, bem como ao Imposto sobre o Valor Acrescentado e outros impostos indiretos. 3 - [...] 4 - [...] 5 - A utilização das informações e documentos recebidos ao abrigo do presente decreto-lei para fins diferentes dos referidos nos números anteriores, nas situações previstas no direito nacional, carece de autorização da autoridade competente do Estado-Membro que as comunicou. 6 - Quando tal lhe seja solicitado, a autoridade competente nacional autoriza a autoridade competente de outro Estado-Membro a utilizar as informações e documentos enviados para fins diferentes dos referidos nos n.os 1 a 4, sempre que possam ser utilizados para fins similares ao abrigo do direito nacional. 7 - A autoridade competente nacional pode comunicar às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros uma lista dos fins, incluindo criminais, diferentes dos referidos nos n.os 1 a 4, para os quais, em conformidade com o direito nacional, as informações e documentos podem ser utilizados. 8 - Para efeitos do disposto no n.º 5, a autoridade competente nacional pode utilizar as informações e documentos recebidos, sem necessidade da autorização aí referida, para qualquer dos fins incluídos na lista comunicada pelo Estado-Membro que envia as informações e documentos. 9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.) 12 - (Anterior n.º 10.) 13 - (Anterior n.º 11.) 14 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 12, as informações comunicadas entre Estados-Membros, no âmbito da troca obrigatória e automática de informações sobre a declaração por país, podem ser utilizadas:
- a)Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco de incumprimento por parte de membros do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis em matéria de preços de transferência;
- b)Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas. 15 - (Anterior n.º 13.) 16 - (Anterior n.º 14.) Artigo 16.º [...] 1 - Todas as trocas de informações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitas ao disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), sem prejuízo da limitação do âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º do referido regulamento, na medida em que tal se revele necessário para salvaguardar os interesses a que se referem as alíneas
- d)ou
- e)do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo regulamento. 2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, as instituições financeiras reportantes, os intermediários e os operadores de plataformas reportantes são considerados responsáveis pelo tratamento de dados nos casos em que, agindo individualmente ou em conjunto, determinem as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais na aceção do RGPD. 3 - Compete às instituições financeiras reportantes, aos intermediários ou aos operadores de plataformas reportantes, consoante o caso:
- a)Informar cada pessoa singular em causa de que as informações que lhe dizem respeito são recolhidas e transmitidas em conformidade com o disposto no presente decreto-lei e na Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade; e
- b)Fornecer a cada pessoa singular em causa todas as informações provenientes do responsável pelo tratamento de dados a que tenha direito, com a antecedência suficiente para que essa pessoa possa exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em qualquer caso, antes de as informações serem comunicadas. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de plataformas reportantes devem informar os vendedores sujeitos a comunicação da contrapartida comunicada. 5 - As instituições financeiras reportantes estão dispensadas das obrigações previstas no n.º 3 quando:
- a)O consentimento prévio dos titulares das contas sujeitas a comunicação já tenha sido obtido pelas instituições financeiras reportantes ao abrigo de outras obrigações legais de comunicação da mesma natureza e fins, desde que aplicáveis relativamente à mesma conta sujeita a comunicação;
- b)A informação já tenha sido prestada aos titulares das contas sujeitas a comunicação antes de ser efetuada a primeira comunicação e não tenha havido alterações à conta sujeita a comunicação nos anos subsequentes. 6 - O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo do presente decreto-lei junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o disposto no artigo 15.º do RGPD. 7 - [...] 8 - As informações transmitidas e recebidas nos termos do presente decreto-lei são conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou são tratadas, não podendo ultrapassar o máximo de 12 anos, suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da Lei Geral Tributária. Artigo 16.º-A [...] 1 - [...]
- a)Adaptar os seus sistemas para permitir a troca das informações através da Rede Comum de Comunicações (rede CCN) ou de outra rede que garanta segurança equivalente;
- b)Implementar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir um nível de segurança dos dados pessoais adequado ao risco, em conformidade com o disposto no artigo 32.º do RGPD;
- c)(Revogada.) 2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar as pessoas singulares sujeitas a comunicação da ocorrência de qualquer violação da segurança dos dados que lhes dizem respeito, quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade, em conformidade com o disposto no artigo 34.º do RGPD. 3 - Caso ocorra uma violação de dados, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve comunicar imediatamente à Comissão Europeia essa ocorrência, bem como as medidas de reparação que tenham sido adotadas na sequência da mesma, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do RGPD. 4 - Na situação prevista no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve investigar, limitar e reparar a violação de dados e, caso não seja possível limitar a violação de dados de forma imediata e adequada, solicitar, mediante comunicação escrita à Comissão Europeia, a suspensão do acesso à rede CCN para efeitos da cooperação administrativa no domínio fiscal. 5 - Caso ocorra uma violação de dados noutro ou noutros Estados-Membros, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode suspender, com efeitos automáticos, a troca de informações com esse ou esses Estados-Membros, mediante notificação escrita à Comissão Europeia e ao Estado-Membro ou Estados-Membros em que tenha ocorrido a violação de dados. 6 - Na situação prevista no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode solicitar à Comissão Europeia que verifique se a reparação da violação dos dados foi bem-sucedida antes de restabelecer o acesso desse ou desses Estados-Membros à rede CCN. Artigo 18.º [...] 1 - Os pedidos de informações e de diligências administrativas apresentados ao abrigo do artigo 5.º, bem como as respetivas respostas, avisos de receção, pedidos de informações complementares de carácter geral e declarações de impossibilidade ou de recusa, devem, na medida do possível, ser transmitidos através de um formulário normalizado, adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. 2 - [...] 3 - As informações espontâneas e respetivos avisos de receção ao abrigo do artigo 7.º, os pedidos de notificação administrativa ao abrigo do artigo 10.º, o retorno de informação ao abrigo do artigo 11.º, bem como as comunicações ao abrigo dos n.os 5 a 11 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 15.º, devem ser transmitidos através dos formulários normalizados adotados pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 4 - A troca obrigatória e automática de informações ao abrigo do artigo 6.º deve ser efetuada utilizando um formato eletrónico normalizado, concebido para a facilitar, adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 5 - [...] 6 - [...] Artigo 20.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - A comunicação prevista nos n.os 22 a 24 do artigo 6.º deve ser efetuada usando o formato eletrónico normalizado previsto no n.º 4 do artigo 18.º, no prazo de dois meses a contar do final do período sujeito a comunicação a que se referem as obrigações de comunicação impostas ao operador de plataforma reportante. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as primeiras informações devem ser comunicadas relativamente aos períodos sujeitos a comunicação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2023. 8 - Os operadores de plataformas reportantes devem comunicar as informações previstas no artigo 12.º do anexo ii ao presente decreto-lei, o mais tardar, em 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação, sem prejuízo da aplicação das regras constantes do artigo 10.º do referido anexo.» Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio São aditados ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, os artigos 4.º-J, 4.º-K, 4.º-L, 5.º-A, 6.º-C e 9.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 4.º-J Operadores de plataformas reportantes 1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
- a)'Plataformas', quaisquer softwares, nomeadamente sítios web, ou parte destes, e aplicações, designadamente aplicações móveis, acessíveis aos utilizadores e que permitam aos vendedores estar ligados a outros utilizadores para realizar, direta ou indiretamente, uma atividade relevante dirigida a esses utilizadores, abrangendo igualmente qualquer mecanismo de cobrança e pagamento de uma contrapartida pela atividade relevante;
- b)'Operador de plataforma', entidade que celebre um contrato com vendedores para lhes disponibilizar a totalidade ou parte de uma plataforma;
- c)'Operador de plataforma excluído', operador de plataforma que tenha previamente demonstrado, e demonstre até 31 de janeiro de cada ano, a contento da autoridade competente do Estado-Membro à qual teria, de outro modo, que comunicar as informações, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 10.º do anexo ii ao presente decreto-lei, que a plataforma, por força do seu modelo de negócio, não tem vendedores sujeitos a comunicação;
- d)'Operador de plataforma reportante', operador de plataforma que não seja operador de plataforma excluído e que se encontre numa das seguintes situações:
- i)Seja residente para efeitos fiscais num Estado-Membro ou, caso não tenha residência fiscal num Estado-Membro, verifique qualquer das seguintes condições: 1) Seja constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro; ou 2) A sua sede ou local de direção efetiva esteja situada num Estado-Membro; ou 3) Tenha um estabelecimento estável num Estado-Membro e não seja um operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia;
- ii)Não preencha nenhuma das condições referidas na subalínea anterior, mas facilite a realização de uma atividade relevante por vendedores sujeitos a comunicação ou uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis situados num Estado-Membro e não seja um operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia;
- e)'Operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia', operador de plataforma que facilite atividades relevantes que sejam também, todas elas, atividades relevantes qualificadas e que seja residente para efeitos fiscais numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia ou, caso esse operador de plataforma não seja residente para efeitos fiscais numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia, preencha uma das seguintes condições:
- i)Seja constituído ao abrigo do direito de uma jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia; ou
- ii)A sua sede ou local de direção efetiva esteja situada numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia;
- f)'Jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia', jurisdição não pertencente à União Europeia que tenha celebrado um acordo qualificado vigente entre autoridades competentes com as autoridades competentes de todos os Estados-Membros que estejam identificados como jurisdições sujeitas a comunicação numa lista publicada pela jurisdição não pertencente à União Europeia;
- g)'Acordo qualificado vigente entre autoridades competentes', acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e de uma jurisdição não pertencente à União Europeia que imponha a troca obrigatória e automática de informações equivalentes às previstas no artigo 12.º do anexo ii ao presente decreto-lei, sendo essa equivalência confirmada por um ato de execução adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011;
- h)'Atividade relevante', atividade exercida em troca de uma contrapartida e que corresponda a uma das seguintes:
- i)O arrendamento de bens imóveis, designadamente destinados a habitação e destinados a fins comerciais, bem como de quaisquer outros bens imóveis e lugares de estacionamento;
- ii)A prestação de um serviço pessoal; iii) A venda de bens;
- iv)O aluguer de qualquer modo de transporte;
- i)'Atividade relevante qualificada', atividade relevante sujeita a troca obrigatória e automática de informações por força de um acordo qualificado vigente entre autoridades competentes;
- j)'Contrapartida', compensação, qualquer que seja a forma que assuma, líquida de quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante, que seja paga ou creditada a um vendedor no âmbito da atividade relevante, e cujo montante seja conhecido ou possa ser razoavelmente conhecido do operador de plataforma;
- k)'Serviço pessoal', serviço que implique trabalho remunerado por unidade de tempo ou à tarefa, realizado por uma ou mais pessoas singulares que atuem de modo independente ou por conta de uma entidade, e que seja prestado a pedido de um utilizador, online ou offline, após ter sido facilitado através de uma plataforma. 2 - O conceito de 'plataforma' a que se refere a alínea
- a)do número anterior não inclui o software que, sem qualquer outra intervenção no exercício de uma atividade relevante, permita exclusivamente qualquer das seguintes ações:
- a)O processamento de pagamentos relativos à atividade relevante;
- b)A oferta ou a promoção, pelos utilizadores, de uma atividade relevante;
- c)O redirecionamento ou a transferência de utilizadores para uma plataforma. 3 - O conceito de 'atividade relevante' a que se refere a alínea
- h)do n.º 1 não inclui as atividades exercidas por um vendedor na qualidade de empregado do operador de plataforma ou de uma entidade relacionada com o operador de plataforma. Artigo 4.º-K Vendedores sujeitos a comunicação Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
- a)'Vendedor', utilizador de uma plataforma, quer se trate de pessoa singular ou de uma entidade, que se encontre registado na plataforma em qualquer momento durante o período sujeito a comunicação e que exerça uma atividade relevante;
- b)'Vendedor ativo', vendedor que realize uma atividade relevante durante o período sujeito a comunicação ou ao qual seja paga ou creditada uma contrapartida no âmbito de uma atividade relevante durante o período sujeito a comunicação;
- c)'Vendedor sujeito a comunicação', vendedor ativo, que não seja um vendedor excluído e seja residente num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação, ou que tenha arrendado bens imóveis situados num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação;
- d)'Vendedor excluído', vendedor:
- i)Que seja uma entidade pública;
- ii)Que seja uma entidade cujas partes do capital social sejam regularmente transacionadas num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou uma entidade relacionada com outra cujas partes do capital social sejam regularmente transacionadas num mercado regulamentado de valores mobiliários; iii) Que seja uma entidade para a qual o operador de plataforma tenha facilitado, através do arrendamento de bens imóveis, mais de 2000 atividades relevantes relativamente a uma propriedade anunciada, durante o período sujeito a comunicação; ou
- iv)Ao qual o operador de plataforma tenha facilitado, através da venda de bens, menos de 30 atividades relevantes, e o montante total da contrapartida paga ou creditada a esse vendedor não tenha excedido 2000 (euro) durante o período sujeito a comunicação. Artigo 4.º-L Outras definições relativas ao regime dos operadores de plataformas 1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
- a)'Entidade', uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, tal como uma sociedade de capitais, uma sociedade de pessoas, um trust (estrutura fiduciária) ou uma fundação;
- b)'Entidade pública', o governo de um Estado-Membro ou de outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-Membro ou de outra jurisdição, incluindo Estados, regiões autónomas, províncias, distritos ou municípios, bem como qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um Estado-Membro ou por outra jurisdição ou por uma ou várias das entidades públicas referidas na presente alínea;
- c)'NIF', um número de identificação fiscal, ou equivalente quando não exista NIF, emitido por um Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor;
- d)'Número de identificação IVA', número único que identifica um sujeito passivo ou uma entidade jurídica não sujeita que se encontrem registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado;
- e)'Endereço principal', o endereço da residência principal de um vendedor que seja uma pessoa singular ou o endereço da sede social de um vendedor que seja uma entidade;
- f)'Período sujeito a comunicação', o ano civil relativamente ao qual seja efetuada uma comunicação em conformidade com o disposto no capítulo ii do anexo ii ao presente decreto-lei;
- g)'Propriedade anunciada', a totalidade das unidades imobiliárias situadas no mesmo endereço, detidas pelo mesmo proprietário e oferecidas para arrendamento numa plataforma pelo mesmo vendedor;
- h)'Identificador da conta financeira', número ou referência de identificação única da conta bancária ou de outra conta de serviços de pagamento similar, na qual a contrapartida seja paga ou creditada, à disposição do operador de plataforma;
- i)'Bem', um bem corpóreo. 2 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes entende-se, ainda, que uma entidade é relacionada com outra entidade se qualquer uma delas exercer o controlo sobre a outra, ou se ambas estiverem sob controlo comum, sendo que o conceito de 'controlo' inclui uma participação direta ou indireta superior a 50 /prct. dos direitos de voto e do valor de uma entidade. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de participação indireta, o cumprimento do requisito relativo a uma participação superior a 50 /prct. do capital de uma entidade deve ser determinado multiplicando-se as percentagens de participação nos sucessivos níveis, devendo ainda considerar-se que uma pessoa que detenha mais de 50 /prct. dos direitos de voto detém 100 /prct. desses direitos. Artigo 5.º-A Relevância previsível 1 - Para efeitos dos pedidos a que se refere o artigo anterior, as informações solicitadas são previsivelmente relevantes quando, no momento em que um pedido é efetuado, a autoridade requerente considere que, de acordo com o seu direito nacional, existe uma possibilidade razoável de que as informações solicitadas são relevantes para o apuramento da situação tributária de um ou vários contribuintes, identificados pelo nome ou de outra forma, e justificadas para fins da investigação. 2 - Para demonstrar a relevância previsível das informações solicitadas, a autoridade requerente deve fornecer, pelo menos, as seguintes informações à autoridade requerida:
- a)O fim fiscal para que se solicitam as informações; e
- b)Uma especificação das informações necessárias para a administração, a aplicação do seu direito nacional ou para a aplicação das disposições de uma convenção para evitar a dupla tributação. 3 - Caso o pedido a que se refere o artigo 5.º diga respeito a um grupo de contribuintes que não possam ser identificados individualmente, a autoridade requerente deve fornecer, pelo menos, as seguintes informações à autoridade requerida:
- a)Uma descrição pormenorizada do grupo;
- b)Uma explicação do direito aplicável e dos factos que levam a crer que os contribuintes do grupo não cumpriram as disposições aplicáveis;
- c)Uma explicação da forma como as informações solicitadas ajudariam a determinar o cumprimento por parte dos contribuintes do grupo; e
- d)Quando aplicável, os factos e circunstâncias relacionados com o envolvimento de um terceiro que tenha contribuído ativamente para o potencial incumprimento das disposições aplicáveis pelos contribuintes do grupo. Artigo 6.º-C Âmbito e condições para a troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas 1 - Os operadores de plataformas reportantes devem efetuar os procedimentos de diligência devida e cumprir as obrigações de comunicação constantes, respetivamente, dos capítulos i e ii do anexo ii ao presente decreto-lei. 2 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas no número anterior, os operadores de plataformas reportantes referidos na subalínea
- ii)da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 4.º-J devem registar-se num Estado-Membro da União Europeia. 3 - Sempre que, nos termos do número anterior, um operador de plataforma reportante opte por registar-se em Portugal, a autoridade competente nacional deve atribuir-lhe um número de identificação individual. 4 - Os operadores de plataformas reportantes podem optar por registar-se junto da autoridade competente de um único Estado-Membro em conformidade com as regras previstas no artigo 16.º do anexo ii ao presente decreto-lei. 5 - Caso o registo de um operador de plataforma reportante referido na subalínea
- ii)da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 4.º-J seja revogado em conformidade com os n.os 9 e 10 do artigo 16.º do anexo ii ao presente decreto-lei, este só pode registar-se novamente se fornecer garantias adequadas de cumprimento das suas obrigações de comunicação na União Europeia, incluindo eventuais obrigações de comunicação que ainda não tenham sido cumpridas. 6 - O registo e a identificação dos operadores de plataformas reportantes devem ser efetuados em conformidade com as normas de execução adotadas pela Comissão Europeia nos termos do procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 7 - Caso o operador de plataforma seja considerado um operador de plataforma excluído e a demonstração a que se refere a alínea
- c)do n.º 1 do artigo 4.º-J tenha sido efetuada junto da autoridade competente nacional, esta deve notificar esse facto, bem como quaisquer alterações subsequentes, às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros. 8 - As informações notificadas nos termos do número anterior bem como as informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes em conformidade com o n.º 2 do artigo 16.º do anexo ii ao presente decreto-lei devem constar de um registo central estabelecido pela Comissão Europeia, que fica à disposição da autoridade competente nacional e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros. 9 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode solicitar à Comissão Europeia, através de um pedido fundamentado, que determine se as informações que sejam objeto de troca obrigatória e automática de informações por força de um acordo com uma jurisdição não pertencente à União Europeia são equivalentes, na aceção da alínea
- g)do n.º 1 do artigo 4.º-J, às previstas no artigo 12.º do anexo ii ao presente decreto-lei, em relação a cada atividade relevante. 10 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia todas as informações, incluindo eventuais informações adicionais por esta solicitadas, que sejam necessárias para a apreciação do pedido, nomeadamente para que esta possa avaliar em que medida o regime que fundamenta essa troca de informações corresponde ao previsto no presente decreto-lei, designadamente nos artigos 4.º-J, 4.º-K e 4.º-L e no anexo ii ao presente decreto-lei, em especial no que respeita:
- a)Às definições de 'operador de plataforma reportante', 'vendedor sujeito a comunicação' e 'atividade relevante
- b)Aos procedimentos aplicáveis para efeitos de identificação dos vendedores sujeitos a comunicação;
- c)Às obrigações de comunicação; e
- d)Às normas e procedimentos administrativos de que as jurisdições não pertencentes à União Europeia devem dispor para garantir a execução efetiva e o cumprimento dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação estabelecidos nesse regime. 11 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve adotar os procedimentos necessários para assegurar a execução efetiva das medidas previstas no anexo ii ao presente decreto-lei bem como o controlo do cumprimento, pelos operadores de plataformas reportantes, das obrigações aí previstas, designadamente procedimentos de acompanhamento nas situações em que as informações por eles comunicadas sejam inexatas ou incompletas. Artigo 9.º-A Auditorias conjuntas 1 - A autoridade competente nacional, por si só ou em conjunto com a ou as autoridades competentes de outros Estados-Membros, pode solicitar à autoridade competente de outro ou de outros Estados-Membros a realização de uma auditoria conjunta. 2 - A autoridade competente nacional deve responder aos pedidos de auditorias conjuntas que lhe sejam enviados por uma ou mais autoridades competentes de outros Estados-Membros no prazo de 60 dias a contar da receção dos mesmos, podendo rejeitar esses pedidos por motivos justificados. 3 - As auditorias conjuntas devem ser realizadas de forma coordenada e acordada previamente, designadamente no que respeita ao regime linguístico, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros requerentes e requeridos e em conformidade com o direito e com os requisitos processuais do Estado-Membro em que se realizem as atividades da auditoria conjunta. 4 - Sempre que as atividades de uma auditoria conjunta se realizem em território português, a autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela supervisão e coordenação dessa auditoria conjunta em Portugal. 5 - Os direitos e obrigações dos funcionários de outros Estados-Membros que participem na auditoria conjunta, quando estejam presentes em atividades realizadas em Portugal ou participem nessas atividades através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, são estabelecidos de acordo com o direito nacional, não devendo, contudo, esses funcionários exercer poderes que excedam o âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelo direito do seu Estado-Membro. 6 - Os funcionários da autoridade competente nacional que participem numa auditoria conjunta, quando estejam presentes em atividades realizadas noutro Estado-Membro ou participem nessas atividades através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, devem respeitar o direito desse outro Estado e não devem exercer poderes que excedam o âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelo direito nacional. 7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que as atividades de uma auditoria conjunta se realizem em Portugal:
- a)Os funcionários de outros Estados-Membros que participem nas atividades da auditoria conjunta podem entrevistar pessoas e analisar registos, conjuntamente com os funcionários da autoridade competente nacional, sem prejuízo dos requisitos processuais estabelecidos no direito nacional;
- b)As provas recolhidas durante as atividades da auditoria conjunta podem ser avaliadas, designadamente no que respeita à sua admissibilidade, nas mesmas condições jurídicas que as aplicáveis a uma auditoria realizada em Portugal em que apenas participem funcionários da autoridade competente nacional, incluindo no âmbito de quaisquer processos de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação; e
- c)As pessoas objeto de uma auditoria conjunta ou afetadas por uma auditoria conjunta gozam dos mesmos direitos de que gozariam e têm as mesmas obrigações que teriam no caso de uma auditoria em que apenas participassem funcionários da autoridade competente nacional, incluindo no âmbito de quaisquer processos de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação. 8 - A autoridade competente nacional, sempre que realize uma auditoria conjunta com a ou as autoridades competentes de outro ou outros Estados-Membros, deve procurar chegar a acordo com essa ou essas autoridades sobre os factos e circunstâncias pertinentes para a auditoria conjunta, bem como sobre a situação tributária da pessoa ou pessoas auditadas com base nos resultados da auditoria conjunta. 9 - As conclusões da auditoria conjunta relativamente aos factos e circunstâncias pertinentes devem ser integradas num relatório final, devendo as matérias relativamente às quais as autoridades competentes cheguem a acordo, nos termos do número anterior, ser vertidas nesse relatório final e tidas em conta nos instrumentos relevantes emitidos pela autoridade competente nacional na sequência da auditoria conjunta em que tenha participado, designadamente no projeto de conclusões do relatório de inspeção, no relatório final de inspeção tributária e na fundamentação dos atos tributários ou em matéria tributária que deles resultem. 10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, os atos praticados pela autoridade competente nacional ou por qualquer dos seus funcionários na sequência de uma auditoria conjunta e de quaisquer outros processos que decorram em Portugal, tais como uma decisão da autoridade competente nacional ou um processo de recurso ou de resolução de litígio relacionados com essa decisão, são executados em conformidade com o direito nacional. 11 - A pessoa ou as pessoas auditadas devem ser notificadas do resultado da auditoria conjunta, incluindo uma cópia do relatório final, no prazo de 60 dias a contar da data de emissão desse relatório.» Artigo 7.º Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio:
- a)O anexo passa a designar-se por anexo i, na redação introduzida pela presente lei, alterando-se todas as remissões para o referido anexo em conformidade;
- b)É aditado o anexo ii, que fixa os procedimentos de diligência devida, as obrigações de comunicação e outras regras aplicáveis aos operadores de plataformas reportantes, o qual consta do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante. CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 8.º Fontes auxiliares à interpretação das normas Na determinação do sentido e alcance das alterações introduzidas pela presente lei ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, no que concerne ao regime de comunicação de informações pelos operadores de plataformas, deve atender-se aos comentários às regras-modelo para a comunicação de informações pelos operadores de plataformas relativamente aos vendedores na economia colaborativa e de serviços a pedido («Model Rules for Reporting by Platform Operators with respect to Sellers in the SharingGig Economy»), adotadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico. Artigo 9.º Norma revogatória É revogada a alínea
- c)do n.º 1 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio. Artigo 10.º Republicação 1 - É republicado, em anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com a redação introduzida pela presente lei. 2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «anexo ao presente decreto-lei» deve ler-se «anexo i ao presente decreto-lei». Artigo 11.º Produção de efeitos Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na redação introduzida pela presente lei, as disposições da presente lei produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, com exceção das constantes da alínea
- q)do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na redação introduzida pela presente lei, as quais produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 2 de junho de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 18 de julho de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 19 de julho de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I (a que se refere a alínea
- b)do artigo 7.º) «ANEXO II Procedimentos de diligência devida, obrigações de comunicação e outras regras aplicáveis aos operadores de plataformas reportantes CAPÍTULO I Procedimentos de diligência devida Artigo 1.º Âmbito de aplicação Os procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo devem ser aplicados pelos operadores de plataformas reportantes para efeitos de identificação dos vendedores sujeitos a comunicação. Artigo 2.º Exclusão do âmbito de aplicação 1 - Para determinar se um vendedor que seja uma entidade pode ser considerado como vendedor excluído, tal como definido nas subalíneas
- i)e
- ii)da alínea
- d)do artigo 4.º-K do presente decreto-lei, o operador de plataforma reportante pode basear-se em informações publicamente disponíveis ou numa confirmação por parte do vendedor que seja uma entidade. 2 - Para determinar se um vendedor pode ser considerado como vendedor excluído, tal como definido nas subalíneas iii) e
- iv)da alínea
- d)do artigo 4.º-K do presente decreto-lei, o operador de plataforma reportante pode basear-se nos registos de que disponha. Artigo 3.º Recolha de informações relativas aos vendedores 1 - O operador de plataforma reportante deve recolher, para cada vendedor que seja pessoa singular e não seja vendedor excluído, as seguintes informações:
- a)O nome próprio e o apelido;
- b)O endereço principal;
- c)Qualquer número de identificação fiscal (NIF) emitido ao vendedor, indicando o respetivo Estado-Membro ou outra jurisdição de emissão, e, na ausência de NIF, o local de nascimento do vendedor;
- d)O número de identificação IVA do vendedor, se disponível;
- e)A data de nascimento. 2 - O operador de plataforma reportante deve recolher, para cada vendedor que seja uma entidade e não seja vendedor excluído, as seguintes informações:
- a)A denominação social;
- b)O endereço principal;
- c)Qualquer NIF emitido ao vendedor, indicando o respetivo Estado-Membro ou outra jurisdição de emissão;
- d)O número de identificação IVA do vendedor, se disponível;
- e)O número de registo comercial;
- f)Informação, se disponível, quanto à existência de qualquer estabelecimento estável através do qual sejam exercidas atividades relevantes na União Europeia, com indicação de cada Estado-Membro em que estejam situados esses estabelecimentos estáveis. 3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o operador de plataforma reportante não é obrigado a recolher as informações referidas nas alíneas
- b)a
- e)do n.º 1 e nas alíneas
- b)a
- f)do número anterior, caso se baseie numa confirmação direta da identidade e da residência do vendedor obtida através de um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro, pela União Europeia ou por outra jurisdição sujeita a comunicação para averiguar a identidade e a residência fiscal do vendedor. 4 - Não obstante o disposto na alínea
- c)do n.º 1 e nas alíneas
- c)e
- e)do n.º 2, o operador de plataforma reportante não é obrigado a recolher o NIF ou o número de registo comercial, consoante o caso, nas seguintes situações:
- a)O Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor não emite um NIF nem um número de registo comercial ao vendedor;
- b)O Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor não exige a recolha do NIF emitido ao vendedor. Artigo 4.º Verificação das informações relativas aos vendedores 1 - O operador de plataforma reportante deve determinar se as informações recolhidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º, com as alíneas
- a)a
- e)do n.º 2 do artigo 3.º e com o artigo 6.º são fiáveis, utilizando todas as informações e documentos de que disponha nos seus registos, bem como qualquer interface eletrónica disponibilizada gratuitamente por um Estado-Membro, pela União Europeia ou por outra jurisdição sujeita a comunicação para averiguar a validade do NIF e/ou do número de identificação IVA. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, a fim de concluir os procedimentos de diligência devida previstos no n.º 2 do artigo 7.º, o operador de plataforma reportante pode determinar se as informações recolhidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º, com as alíneas
- a)a
- e)do n.º 2 do artigo 3.º e com o artigo 6.º são fiáveis, utilizando as informações e documentos de que disponha nos seus registos que possam ser pesquisados de forma eletrónica. 3 - Para efeitos do disposto na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 7.º e não obstante o disposto nos números anteriores, nos casos em que o operador de plataforma reportante tenha motivos para presumir que algum dos elementos de informação previstos nos artigos 3.º ou 6.º possa estar incorreto em virtude de informações fornecidas pela autoridade competente de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação no âmbito de um pedido relativo a um vendedor específico, deve solicitar ao vendedor que corrija os elementos de informação considerados incorretos e forneça documentos, dados ou informações de apoio fiáveis e emitidos por uma fonte independente. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados documentos de apoio fiáveis e emitidos por uma fonte independente, designadamente, um documento de identificação válido emitido por um Estado ou um certificado de residência fiscal recente. Artigo 5.º Determinação do Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor 1 - O operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor é residente no Estado-Membro ou na jurisdição em que tenha o seu endereço principal. 2 - O operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor é, também, residente no Estado-Membro que tenha emitido o respetivo NIF, caso não coincida com o Estado-Membro ou jurisdição em que esse vendedor tenha o seu endereço principal. 3 - Caso o vendedor tenha fornecido informações relativas à existência de um estabelecimento estável nos termos da alínea
- f)do n.º 2 do artigo 3.º, o operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor é igualmente residente no Estado-Membro do estabelecimento estável, tal como indicado pelo vendedor. 4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor é residente em cada Estado-Membro e em cada outra jurisdição sujeita a comunicação, confirmados por um serviço de identificação eletrónica disponibilizado por um Estado-Membro, pela União Europeia ou por outra jurisdição sujeita a comunicação, tal como previsto no n.º 3 do artigo 3.º Artigo 6.º Recolha de informações sobre os bens imóveis arrendados 1 - Caso o vendedor exerça uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis, o operador de plataforma reportante deve recolher o endereço de cada propriedade anunciada e, caso tenha sido emitido, o respetivo artigo matricial ou equivalente em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que esteja situada. 2 - Caso o operador de plataforma reportante tenha facilitado mais de 2000 atividades relevantes através do arrendamento de uma propriedade anunciada para o mesmo vendedor que seja uma entidade, esse operador de plataforma reportante deve recolher os documentos, dados ou informações que comprovem que a propriedade anunciada é detida pelo mesmo proprietário. Artigo 7.º Prazos e validade dos procedimentos de diligência devida 1 - O operador de plataforma reportante deve realizar os procedimentos de diligência devida previstos nos artigos anteriores até 31 de dezembro do período sujeito a comunicação. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, relativamente aos vendedores que já se encontrassem registados na plataforma em 1 de janeiro de 2023, ou na data em que a entidade se torne um operador de plataforma reportante, os procedimentos de diligência devida previstos nos artigos anteriores devem ser realizados pelo operador de plataforma reportante até 31 de dezembro do segundo período sujeito a comunicação. 3 - Não obstante o disposto no n.º 1, o operador de plataforma reportante pode basear-se nos procedimentos de diligência devida realizados em relação aos anteriores períodos sujeitos a comunicação, desde que:
- a)As informações relativas ao vendedor exigidas por força do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º tenham sido recolhidas e verificadas ou confirmadas nos 36 meses anteriores; e
- b)O operador de plataforma reportante não tenha motivos para presumir que as informações recolhidas nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 6.º sejam ou se tenham tornado pouco fiáveis ou incorretas. Artigo 8.º Aplicação dos procedimentos de diligência devida apenas aos vendedores ativos O operador de plataforma reportante pode optar por realizar os procedimentos de diligência devida previstos nos artigos anteriores somente em relação aos vendedores ativos. Artigo 9.º Procedimentos de diligência devida efetuados por terceiros 1 - O operador de plataforma reportante pode recorrer a um terceiro, prestador de serviços, para efetuar os procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo, sem prejuízo de as obrigações nesta matéria continuarem a recair sobre o primeiro. 2 - Sempre que um operador de plataforma efetue os procedimentos de diligência devida para um operador de plataforma reportante relativamente à mesma plataforma, nos termos do número anterior, esse operador de plataforma deve realizar os procedimentos de diligência devida em conformidade com as disposições do presente capítulo, continuando as obrigações em matéria de diligência devida a recair sobre o operador de plataforma reportante. CAPÍTULO II Obrigações de comunicação Artigo 10.º Prazos e modalidades para comunicação das informações 1 - Sempre que um operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea
- i)da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, preencha qualquer das condições aí indicadas em Portugal, deve comunicar à autoridade competente nacional, as informações previstas no artigo 12.º relativamente ao período sujeito a comunicação até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação. 2 - Caso existam vários operadores de plataformas reportantes, qualquer um deles fica dispensado da comunicação de informações se puder comprovar, nos termos da legislação nacional, que as mesmas informações foram comunicadas por outro operador de plataforma reportante. 3 - Sempre que um operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea
- i)da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, preencha qualquer das condições aí indicadas em mais do que um Estado-Membro, esse operador de plataforma reportante deve escolher um desses Estados-Membros para cumprir as obrigações de comunicação previstas no presente capítulo. 4 - Caso Portugal seja o Estado-Membro escolhido, em conformidade com o disposto no artigo 15.º, o operador de plataforma reportante a que se refere o número anterior deve comunicar à autoridade competente nacional as informações previstas no artigo 12.º, relativamente ao período sujeito a comunicação, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação. 5 - Nas situações a que se refere o n.º 3, caso existam vários operadores de plataformas reportantes, qualquer um deles fica dispensado da comunicação de informações se puder comprovar que as mesmas informações foram comunicadas por outro operador de plataforma reportante noutro Estado-Membro ou noutra jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia. 6 - Caso Portugal seja o Estado-Membro de registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, o operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea
- ii)da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, deve comunicar à autoridade competente nacional as informações previstas no artigo 12.º, relativamente ao período sujeito a comunicação, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação. 7 - Não obstante o disposto no número anterior, o operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea
- ii)da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, não é obrigado a fornecer as informações previstas no artigo 12.º respeitantes às atividades relevantes qualificadas, abrangidas por um acordo qualificado vigente entre a autoridade competente nacional e outra autoridade competente, que já preveja a troca obrigatória e automática de informações equivalentes sobre os vendedores sujeitos a comunicação residentes em território português. 8 - O operador de plataforma reportante deve igualmente fornecer as informações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º ao vendedor sujeito a comunicação ao qual se referem, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação. Artigo 11.º Comunicação de informações relativas à contrapartida e aos outros montantes 1 - As informações relativas à contrapartida paga ou creditada em moeda fiduciária devem ser comunicadas na moeda em que tenha sido paga ou creditada. 2 - Caso a contrapartida tenha sido paga ou creditada sob forma distinta de uma moeda fiduciária, as informações relativas a essa contrapartida devem ser comunicadas na moeda local, convertida ou valorizada segundo um método coerente pelo operador de plataforma reportante. 3 - As informações relativas à contrapartida e aos outros montantes devem ser comunicadas em relação ao trimestre do período sujeito a comunicação em que a contrapartida tenha sido paga ou creditada. Artigo 12.º Informações sujeitas a comunicação 1 - Cada operador de plataforma reportante deve comunicar as seguintes informações:
- a)O nome;
- b)O endereço da sede social;
- c)O NIF e, se for caso disso, o número de identificação individual, a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º, atribuído ao operador de plataforma reportante; e
- d)A denominação comercial da ou das plataformas relativamente às quais o operador de plataforma reportante efetue a comunicação. 2 - Cada operador de plataforma reportante deve comunicar as seguintes informações relativamente a cada vendedor sujeito a comunicação que tenha exercido uma atividade relevante que não implique o arrendamento de bens imóveis:
- a)Os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos do artigo 3.º;
- b)O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade competente do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, de acordo com o disposto no artigo 5.º, tenha tornado público que não pretende usar o identificador da conta financeira para este efeito;
- c)Caso seja diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira na qual a contrapartida seja paga ou creditada, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira relativa a esse titular de conta, além do identificador da conta financeira, à disposição do operador de plataforma reportante;
- d)Cada Estado-Membro e cada outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, tal como determinado nos termos do artigo 5.º;
- e)O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes em relação às quais a contrapartida tenha sido paga ou creditada;
- f)Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em cada trimestre do período sujeito a comunicação. 3 - Cada operador de plataforma reportante deve comunicar as seguintes informações relativamente a cada vendedor sujeito a comunicação que tenha exercido uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis:
- a)Os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos do artigo 3.º;
- b)O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade competente do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, de acordo com o disposto no artigo 5.º, tenha tornado público que não pretende usar o identificador da conta financeira para este efeito;
- c)Caso seja diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira na qual a contrapartida seja paga ou creditada, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira relativa a esse titular de conta, além do identificador da conta financeira, à disposição do operador de plataforma reportante;
- d)Cada Estado-Membro e cada outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, tal como determinado nos termos do artigo 5.º;
- e)O endereço de cada propriedade anunciada, determinado com base nos procedimentos estabelecidos no artigo 6.º, e, se disponível, o respetivo artigo matricial ou equivalente, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que esteja situada;
- f)O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes realizadas relativamente a cada propriedade anunciada;
- g)Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em cada trimestre do período sujeito a comunicação;
- h)O número de dias de arrendamento de cada propriedade anunciada durante o período sujeito a comunicação e o tipo de cada propriedade anunciada, quando estas informações estejam disponíveis. CAPÍTULO III Cumprimento das obrigações em matéria de diligência devida e de comunicação de informações Artigo 13.º Cumprimento das obrigações de recolha e verificação das informações relativas aos vendedores por parte dos operadores de plataformas reportantes Caso um vendedor não forneça as informações exigidas nos termos do capítulo i após dois avisos, enviados após o pedido inicial do operador de plataforma reportante, e decorrido um prazo de 60 dias após esse pedido inicial, o operador de plataforma reportante deve encerrar a conta do vendedor e impedir que este se registe novamente na plataforma ou, em alternativa, deve suspender o pagamento da contrapartida destinada ao vendedor enquanto este não fornecer as informações solicitadas. Artigo 14.º Dever de conservação dos registos por parte dos operadores de plataformas reportantes 1 - Os operadores de plataformas reportantes devem manter os registos das medidas tomadas e das informações que serviram de base à execução dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação previstas nos capítulos anteriores. 2 - Os registos referidos no número anterior devem estar disponíveis durante um período de 10 anos, contados a partir do termo do período sujeito a comunicação a que respeitem. Artigo 15.º Escolha de um Estado-Membro para cumprimento das obrigações de comunicação Quando um operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea
- i)da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, preencha qualquer das condições aí indicadas em mais do que um Estado-Membro, esse operador de plataforma reportante deve escolher um desses Estados-Membros para cumprir as obrigações de comunicação previstas no capítulo anterior e notificar essa sua escolha às autoridades competentes desses Estados-Membros. Artigo 16.º Registo único 1 - O operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea
- ii)da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, deve registar-se junto da autoridade competente de um Estado-Membro, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 6.º-C do presente decreto-lei, quando inicie a sua atividade como operador de plataforma. 2 - Quando um operador de plataforma reportante opte por efetuar o registo único em Portugal, deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes informações:
- a)O nome;
- b)O endereço postal;
- c)Os endereços eletrónicos, incluindo os sítios web;
- d)Qualquer NIF emitido ao operador de plataforma reportante;
- e)Uma declaração com informações sobre a identificação desse operador de plataforma reportante para efeitos de IVA na União Europeia, em conformidade com as secções 2 e 3 do capítulo 6 do título xii da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado;
- f)Os Estados-Membros em que os vendedores sujeitos a comunicação sejam residentes, tal como definido no artigo 5.º 3 - O operador de plataforma reportante referido no número anterior deve notificar a Autoridade Tributária e Aduaneira de quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos desse número. 4 - Nas situações a que se refere o n.º 2, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve atribuir ao operador de plataforma reportante um número de identificação individual, o qual deve notificar, por via eletrónica, às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros. 5 - Nas situações a que se refere o n.º 2, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve solicitar à Comissão Europeia a eliminação do operador de plataforma do registo central quando:
- a)O operador de plataforma comunique à Autoridade Tributária e Aduaneira que já não exerce qualquer atividade enquanto operador de plataforma;
- b)Não obstante a ausência da comunicação prevista na alínea anterior, existam razões para crer que o operador de plataforma tenha cessado a sua atividade;
- c)O operador de plataforma deixe de preencher as condições previstas na subalínea
- ii)da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei;
- d)A Autoridade Tributária e Aduaneira tenha revogado o registo do operador de plataforma nos termos dos n.os 9 e 10. 6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar imediatamente a Comissão Europeia do facto de um operador de plataforma, definido em conformidade com a subalínea
- ii)da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, ter iniciado a sua atividade como operador de plataforma sem se ter registado em conformidade com o disposto nos n.os 7 e 8. 7 - Sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e do disposto no número seguinte, caso um operador de plataforma reportante não cumpra a obrigação de se registar ou caso o seu registo tenha sido revogado em conformidade com o disposto nos n.os 9 e 10, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 28.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. 8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve envidar esforços para coordenar, com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a aplicação das medidas destinadas a garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, designadamente, como último recurso, impedir o operador de plataforma reportante de exercer as suas atividades na União Europeia. 9 - O operador de plataforma reportante, que tenha optado por efetuar o registo único em Portugal, que não cumpra a obrigação de comunicação prevista no n.º 6 do artigo 10.º, é notificado para cumpri-la. 10 - Após duas notificações de insistência, mantendo-se o incumprimento a que se refere o número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve tomar as medidas necessárias para revogar o registo do operador de plataforma reportante, efetuado em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º-C do presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. 11 - Para efeitos do disposto no número anterior, o registo é revogado no prazo máximo de 90 dias, mas não antes de decorridos 30 dias, a contar da segunda notificação de insistência.» ANEXO II (a que se refere o artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/EU do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações introduzidas pelas Diretivas 2014/107/EU do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, e (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021. 2 - As regras e os procedimentos de cooperação administrativa abrangidos pelo presente decreto-lei têm em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º 3 - O presente decreto-lei não afeta a aplicação das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal a prestar a outros Estados-Membros, nem prejudica a execução de quaisquer obrigações assumidas pelo Estado Português no quadro de uma cooperação administrativa mais ampla resultante de outros instrumentos jurídicos, incluindo acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - São abrangidos pelo presente decreto-lei os impostos de qualquer natureza cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são aplicáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, o presente decreto-lei não se aplica ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, aos direitos aduaneiros, aos impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e as contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público. 3 - Os impostos referidos no n.º 1 não incluem quaisquer taxas, designadamente as devidas pela emissão de certidões e outros documentos pelas autoridades públicas, nem quaisquer direitos de natureza contratual, tais como os pagamentos de serviços públicos. 4 - São igualmente reguladas pelo presente decreto-lei as obrigações que impendem sobre as instituições financeiras no que respeita a regras de diligência devida e comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º Artigo 3.º Definições 1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Autoridade competente» de um Estado-Membro, a autoridade que tenha sido designada como tal pelo respetivo Estado-Membro da União Europeia;
- b)«Serviço central de ligação», o serviço designado como tal, dotado da responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa;
- c)«Serviço de ligação», qualquer serviço, com exceção do serviço central de ligação, designado como tal, para trocar diretamente informações ao abrigo do presente decreto-lei;
- d)«Funcionário competente», qualquer funcionário autorizado a proceder à troca direta de informações ao abrigo do presente decreto-lei;
- e)«Autoridade requerente», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente;
- f)«Autoridade requerida», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que receba um pedido de assistência em nome da autoridade competente;
- g)«Diligências administrativas», todos os controlos, verificações e ações empreendidas pelos Estados-Membros no desempenho das suas atribuições, com o objetivo de assegurar a correta aplicação da legislação fiscal;
- h)«Troca de informações a pedido», a troca de informações realizada com base numa solicitação apresentada pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido num caso específico;
- i)«Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações predefinidas, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos destinada:
- i)Ao Estado-Membro de residência relevante, quando estejam em causa as informações relativas a residentes noutros Estados-Membros a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º;
- ii)A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 1, 10 e 17 do artigo 6.º; iii) A qualquer um dos Estados-Membros a que se reportam as subalíneas anteriores, quando estejam em causa as informações a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º;
- iv)A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º;
- j)«Troca espontânea de informação», a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido prévio, de informações a outro Estado-Membro;
- l)«Pessoa»:
- i)Uma pessoa singular;
- ii)Uma pessoa coletiva; iii) Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual seja reconhecida capacidade para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou
- iv)Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a qualquer um dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º;
- m)«Por via eletrónica», a utilização de equipamento eletrónico de processamento, incluindo a compressão digital, e de armazenamento de dados, através de fios, radiocomunicações, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;
- n)«Rede CCN», a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN), desenvolvida pela União Europeia para assegurar todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fiscal;
- o)«Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou ação com efeitos similares, incluindo aquela que seja emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Seja emitida, alterada ou renovada pelo governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro, ou pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada;
- ii)Tenha por destinatário uma determinada pessoa ou um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa pessoa ou esse grupo de pessoas; iii) Seja prestada com vista à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa, em matéria tributária do Estado-Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais;
- iv)Tenha por objeto uma operação transfronteiriça ou a questão de saber se as atividades exercidas por uma pessoa noutra jurisdição criam, ou não, um estabelecimento estável;
- v)Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a operação ou série de operações ou as atividades se realizaram;
- p)«Acordo prévio sobre preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, incluindo aquele que seja emitido, alterado ou renovado no âmbito de uma auditoria fiscal, desde que o mesmo, para além de preencher as condições a que se referem as subalíneas
- i)e
- ii)da alínea anterior, tenha por objeto a fixação, em momento prévio à realização de operações transfronteiriças entre empresas associadas, de um conjunto de critérios adequados para a determinação dos preços de transferência dessas operações ou determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável;
- q)«Auditoria conjunta», um inquérito administrativo conduzido conjuntamente pelas autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros e relacionado com uma ou mais pessoas de interesse comum ou complementar para as autoridades competentes desses Estados-Membros;
- r)«Violação de dados», uma violação de segurança que leve à destruição, perda ou alteração ou a qualquer incidente de acesso inapropriado ou não autorizado, divulgação ou uso de informações, designadamente de dados pessoais transmitidos, armazenados ou de outro modo processados, em resultado de atos ilícitos, dolosos, negligentes ou acidentais, que afetem a confidencialidade, disponibilidade ou integridade dos dados. 2 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, são igualmente relevantes as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-H e no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 3 - Para efeitos do disposto na alínea
- o)do n.º 1, entende-se por «operação transfronteiriça», uma operação ou série de operações que incluam, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis, na qual, independentemente da participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça, se verifique alguma das seguintes condições:
- a)Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no Estado-Membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia transfronteiriça;
- b)Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;
- c)Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável e a operação ou série de operações constitui uma parte ou a totalidade da atividade do estabelecimento estável;
- d)A operação ou série de operações inclui medidas tomadas por uma pessoa em relação a atividades comerciais que exerça noutra jurisdição através de um estabelecimento estável;
- e)Existe um impacto transfronteiriço. 4 - Para efeitos do disposto na alínea
- p)do n.º 1 considera-se que:
- a)Qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial deve ser entendida como uma empresa;
- b)As empresas são associadas sempre que uma empresa participe, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital de outra empresa, ou as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital das empresas;
- c)Os preços de transferência são os preços mediante os quais são transferidos bens corpóreos ou ativos intangíveis ou prestados serviços entre empresas associadas, devendo a expressão «fixação de preços de transferência» ser interpretada em conformidade;
- d)A operação ou série de operações são transfronteiriças quando envolvam empresas associadas que não sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de uma única jurisdição ou quando exista um impacto transfronteiriço. 5 - As informações vinculativas previstas no artigo 68.º da lei geral tributária e os acordos prévios sobre preços de transferência previstos no artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ficam abrangidas pelos conceitos a que se referem, respetivamente, as alíneas
- o)e
- p)do n.º 1, sempre que se verifiquem as restantes condições aí enunciadas. Artigo 4.º Organização 1 - A autoridade competente é, para os efeitos do presente decreto-lei, o Ministro das Finanças, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados. 2 - Os funcionários que participam na cooperação administrativa ao abrigo do presente decreto-lei são, em qualquer caso, considerados funcionários competentes para esse efeito, nos termos das disposições estabelecidas pela autoridade competente nacional. 3 - A troca de informações com outros Estados-Membros é feita através da Direção de Serviços de Relações Internacionais, que funciona como «serviço central de ligação», sendo igualmente responsável pelos contactos com a Comissão Europeia. 4 - São reconhecidas como autoridades competentes de outros Estados-Membros, com competência para solicitar as informações a que se refere o presente decreto-lei, as autoridades que constem da lista publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, os serviços centrais de ligação, os serviços de ligação e os funcionários competentes por estas designados nos termos daquela Diretiva. CAPÍTULO II Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações Artigo 4.º-A Instituições financeiras reportantes 1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º entende-se por:
- a)«Instituição financeira reportante», qualquer instituição financeira, que não seja considerada «Instituição financeira não reportante», com sede ou direção efetiva em território português, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora deste território, bem como qualquer sucursal situada em território português de uma instituição financeira com sede fora deste território, desde que, em qualquer caso, integrem uma das seguintes categorias de instituições financeiras:
- i)«Instituição de custódia»;
- ii)«Instituição de depósito»; iii) «Entidade de investimento»;
- iv)«Empresa de seguros especificada»;
- b)«Instituição Financeira de um Estado-Membro», qualquer instituição financeira residente num Estado-Membro, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora desse Estado-Membro, bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente num Estado-Membro se essa sucursal estiver situada nesse Estado-Membro;
- c)«Instituição financeira de uma jurisdição participante», qualquer instituição financeira residente numa jurisdição participante, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora dessa jurisdição participante, bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente numa jurisdição participante se essa sucursal estiver situada nessa jurisdição participante. 2 - Para efeitos da alínea
- a)do número anterior, entende-se por:
- a)«Instituição de custódia», o intermediário financeiro ou qualquer entidade cuja atividade consista na detenção de ativos financeiros por conta de terceiros e desde que os rendimentos brutos gerados pela detenção dos ativos financeiros por conta de terceiros e serviços financeiros conexos sejam iguais ou superiores a 20 /prct. do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:
- i)No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o cálculo para os efeitos do presente artigo; ou
- ii)No período de existência da entidade;
- b)«Instituição de depósito», a instituição de crédito ou qualquer outra entidade legalmente autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis no decurso de uma atividade bancária ou similar;
- c)«Entidade de investimento», qualquer entidade que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou operações, em nome ou por conta de um cliente:
- i)Transações sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente, cheques, letras e livranças, certificados de depósitos e derivados, bem como do mercado cambial, em instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices, valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;
- ii)Gestão individual e coletiva de carteiras; ou iii) Outros tipos de investimento, administração ou gestão de ativos financeiros ou numerário por conta de outrem;
- d)«Empresa de seguros especificada», qualquer entidade que seja uma empresa de seguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros, legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em Portugal, no âmbito do ramo Vida, nos termos do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, que emita ou esteja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda. 3 - Sem prejuízo do disposto na alínea
- c)do número anterior, entende-se ainda por «Entidade de investimento» qualquer entidade cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros, desde que:
- a)Seja gerida por outra entidade qualificável, para efeitos do presente decreto-lei, como instituição de depósito, instituição de custódia, empresa de seguros especificada, ou entidade de investimento, ou por um conjunto de entidades de diferente natureza que integre pelo menos uma entidade assim qualificável; e
- b)A entidade gestora efetue, diretamente ou por intermédio de um outro prestador de serviços, uma ou mais das atividades indicadas na alínea
- c)do número anterior por conta da entidade gerida e possua poder discricionário para gerir, no todo ou em parte, os ativos da entidade gerida. 4 - Considera-se que uma entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades indicadas na alínea
- c)do n.º 2 e que o rendimento bruto de uma entidade provém principalmente de atividades de investimento, reinvestimento e negociação de ativos financeiros para efeitos do número anterior, sempre que os rendimentos brutos gerados pelas atividades em causa sejam iguais ou superiores a 50 /prct. do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:
- a)No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o cálculo para os efeitos do presente artigo; ou
- b)No período de existência da entidade. 5 - Ficam excluídas do conceito de «Entidade de investimento» a que se refere a alínea
- c)do n.º 2 e o n.º 3 as entidades que sejam qualificáveis como entidades não financeiras (ENF) ativas, por cumprirem qualquer um dos critérios definidos no n.º 10 do artigo 4.º-G. 6 - Para efeitos do presente decreto-lei, a expressão «Ativo financeiro» inclui:
- a)Títulos, nomeadamente, de participação no capital de sociedades de capitais ou em sociedades de pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa partnership (sociedade de pessoas) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), bem como notas, obrigações, ou outros títulos de dívida;
- b)Participações em sociedades, mercadorias e swaps, nomeadamente, swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações, bem como em instrumentos similares;
- c)Contratos de seguros ou contratos de renda;
- d)Qualquer participação, incluindo contratos de futuros, forward ou opções, em títulos, sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, contratos de seguro ou contratos de renda. 7 - O conceito de ativo financeiro a que se refere o número anterior não inclui a participação direta, não ligada a uma dívida, em bens imóveis. 8 - Consideram-se abrangidos no conceito de entidade de investimento a que se refere a alínea
- c)do n.º 2, designadamente:
- a)As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira em Portugal;
- b)As instituições de investimento coletivo e as entidades responsáveis pela respetiva gestão autorizadas a exercer essa atividade em Portugal, nomeadamente:
- i)Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
- ii)Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos não financeiros; iii) Organismos de investimento imobiliário;
- iv)Organismos de investimento em capital de risco, organismos de empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado;
- v)Fundos de pensões; e
- vi)Fundos de titularização de créditos. Artigo 4.º-B Instituições financeiras não reportantes 1 - Para efeitos do disposto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo anterior, entende-se por «Instituição financeira não reportante» qualquer instituição financeira que seja:
- a)Uma entidade pública, uma organização internacional ou um banco central, salvo no que diz respeito ao pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial exercida por uma empresa de seguros especificada, uma instituição de custódia ou uma instituição de depósito;
- b)Um fundo de pensões de participação alargada, um fundo de pensões de participação limitada, um fundo de pensões de uma entidade pública, de uma organização internacional ou de um banco central, ou um emitente qualificado de cartões de crédito;
- c)Qualquer outra entidade que apresente um baixo risco de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das entidades descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na lista de instituições financeiras não reportantes a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto dessa entidade enquanto instituição financeira não reportante não ponha em causa os objetivos do presente decreto-lei;
- d)Um veículo de investimento coletivo isento;
- e)Um trust (estrutura fiduciária), desde que o trustee (fiduciário) seja uma instituição financeira reportante e transmita todas as informações exigidas no artigo 1.º do anexo i ao presente decreto-lei, no que diz respeito a todas as contas sujeitas a comunicação do trust (estrutura fiduciária). 2 - Entende-se por «Entidade pública» o governo de um Estado-Membro ou outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-Membro ou outra jurisdição, incluindo estados, regiões autónomas, províncias, distritos ou municípios, bem como qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um Estado-Membro ou outra jurisdição ou por uma ou várias entidades públicas, abrangendo ainda:
- a)«Partes integrantes» de um Estado-Membro ou outra jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-Membro ou outra jurisdição, desde que os rendimentos líquidos dessa autoridade de governação sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-Membro ou outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e como excluindo qualquer pessoa que seja membro do governo, funcionário, ou administrador que atue a título privado ou pessoal;
- b)«Entidades controladas», que se entendem como incluindo qualquer entidade formalmente distinta de um Estado-Membro ou outra jurisdição que seja totalmente detida e controlada por uma ou várias entidades públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas, desde que os respetivos rendimentos líquidos sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias entidades públicas, não podendo nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e desde que, em caso de dissolução, os ativos dessa entidade revertam a favor de uma ou várias entidades públicas. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:
- a)O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares caso essas pessoas sejam os beneficiários de um programa público e as atividades do programa forem realizadas em prol do bem-estar comum da população ou estiverem de alguma forma relacionadas com a administração pública;
- b)O rendimento reverte a favor de pessoas singulares caso esse rendimento resultar do recurso a uma entidade pública para a condução de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares. 4 - Entende-se por «Organização internacional» qualquer organização internacional ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por essa organização, incluindo qualquer organização intragovernamental ou supranacional que seja composta essencialmente por governos, que tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com o Estado-Membro, desde que o respetivo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares. 5 - Entende-se por «Banco central» uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, é a autoridade principal, distinta do próprio governo do Estado-Membro, que emite instrumentos destinados a circular como divisas, podendo ainda incluir um instrumento de intervenção independente do governo do Estado-Membro, quer seja ou não total ou parcialmente detido pelo Estado-Membro. 6 - Em território nacional, são qualificáveis como instituições financeiras não reportantes para efeitos do disposto na alínea
- a)do n.º 1, nomeadamente:
- a)O Estado Português, as regiões autónomas e as autarquias locais, ou qualquer instituição ou organismo detido na totalidade por estes, excluindo as instituições financeiras;
- b)As instituições de segurança social e previdência e os fundos de capitalização por elas administrados;
- c)O Banco de Portugal;
- d)O Fundo de Garantia de Depósitos, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e o Fundo de Resolução;
- e)O Sistema de Indemnização aos Investidores;
- f)O Fundo de Acidentes de Trabalho e o Fundo de Garantia Automóvel;
- g)A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. 7 - Para efeitos da alínea
- b)do n.º 1, entende-se por:
- a)«Fundo de pensões de participação alargada» um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das anteriores, a beneficiários que são ou foram assalariados de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados ou são pessoas por aqueles designados, desde que o fundo não tenha um único beneficiário com mais de 5 /prct. dos seus ativos, esteja sujeito a regulação pública, efetue a comunicação de informações às autoridades fiscais e satisfaça pelo menos um dos seguintes requisitos:
- i)O fundo beneficie de isenção de impostos sobre os rendimentos de investimentos ou a tributação de tais rendimentos seja diferida ou efetuada a uma taxa reduzida, devido ao seu estatuto de plano de reforma ou pensões;
- ii)O fundo receba pelo menos 50 /prct. das suas contribuições totais dos empregadores que o financiem, não entrando para tal cômputo as transferências de ativos de qualquer outro dos fundos de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos do presente artigo, ou de contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 4.º-E; iii) As distribuições ou levantamentos do fundo, salvo no caso de transferências de ativos para qualquer outro dos fundos de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos do presente artigo, ou para contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 4.º-E, só estejam autorizadas no momento da ocorrência de determinados eventos relacionados com a reforma, invalidez, ou morte, sendo aplicadas penalizações a distribuições ou levantamentos efetuados antes da ocorrência de tais eventos;
- iv)As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo quando correspondentes a contribuições compensatórias autorizadas, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou não excedam, anualmente, um montante correspondente a USD 50 000, aplicando-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo i ao presente decreto-lei;
- b)«Fundo de pensões de participação limitada» um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários que são ou foram assalariados, ou pessoas por estes designadas, de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que:
- i)O fundo tenha menos de 50 participantes;
- ii)O fundo seja financiado por um ou vários empregadores que não sejam entidades de investimento nem ENF passivas; iii) As contribuições dos assalariados e dos empregadores para o fundo, com exceção das transferências de ativos de contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 4.º-E, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho e à remuneração dos assalariados, respetivamente;
- iv)Os participantes que não sejam residentes em território nacional não tenham direito a mais de 20 /prct. dos ativos dos fundos; e
- v)O fundo esteja constituído e opere de acordo com a legislação nacional, com sujeição à supervisão pelas autoridades competentes, e esteja obrigado a comunicar informações à Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)«Fundo de pensões de uma entidade pública, uma organização internacional, ou um banco central» um fundo instituído por qualquer uma destas entidades para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários ou participantes que são ou foram seus assalariados, ou pessoas por eles designadas, bem como a beneficiários ou participantes que não são nem foram seus assalariados caso as prestações lhes sejam concedidas em contrapartida de serviços pessoais prestados à entidade pública, organização internacional ou banco central;
- d)«Emitente qualificado de cartões de crédito» uma instituição financeira que o seja unicamente pelo facto de, enquanto emitente de cartões de crédito, aceitar depósitos exclusivamente quando um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão e o excedente não seja imediatamente devolvido ao cliente, desde que, pelo menos a partir de 1 de janeiro de 2016, essa instituição implemente políticas e procedimentos para:
- i)Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a USD 50 000, incluindo-se neste cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos credores imputáveis a taxas em litígio; ou
- ii)Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior seja reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias; iii) Para efeitos das subalíneas anteriores, aplicam-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo i ao presente decreto-lei. 8 - Para efeitos da alínea
- d)do n.º 1, entende-se por «Veículo de investimento coletivo isento» uma entidade de investimento regulada enquanto tal, ainda que em legislação especial, desde que todas as participações no veículo de investimento coletivo sejam detidas por pessoas singulares ou entidades que não sejam pessoas sujeitas a comunicação, ou através de tais pessoas ou entidades, exceto se essa entidade for qualificável como ENF com pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação. 9 - Uma entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo não deixa de ser considerada um veículo de investimento coletivo isento nos termos do número anterior unicamente pelo facto de ter emitido ações físicas ao portador, desde que:
- a)Não tenha emitido, e não emita, quaisquer ações físicas ao portador após 31 de dezembro de 2015;
- b)Retire todas essas ações no momento do respetivo resgate;
- c)Ponha em prática todos os procedimentos de diligência devida estabelecidos nos artigos 3.º a 27.º do anexo i ao presente decreto-lei e transmita todas as informações que tenham de ser comunicadas no que diz respeito a essas ações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro pagamento; e
- d)Aplique políticas e procedimentos para garantir que essas ações são resgatadas ou imobilizadas o mais rapidamente possível e em todo o caso antes de 1 de janeiro de 2018. Artigo 4.º-C Contas financeiras 1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º entende-se por «Conta financeira» uma conta mantida por uma instituição financeira, que não seja considerada «Conta excluída», e que inclua:
- a)Uma conta de depósito;
- b)Uma conta de custódia;
- c)Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por uma entidade de investimento, salvo se essa entidade for qualificável como entidade de investimento devido unicamente ao facto de:
- i)Prestar consultoria a clientes em matéria de investimentos, e atuar em nome destes; ou
- ii)Gerir carteiras por conta de clientes, e atuar em nome destes com o objetivo de investir, gerir, ou administrar ativos financeiros depositados em nome dos clientes numa instituição financeira distinta da referida entidade;
- d)Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por outras instituições financeiras distintas das referidas na alínea anterior, se a categoria desses títulos tiver sido estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos termos do artigo 1.º do anexo i ao presente decreto-lei;
- e)Qualquer contrato de seguro monetizável e qualquer contrato de renda emitido ou gerido por uma instituição financeira, exceto se for uma renda vitalícia imediata, incessível e não ligada a um investimento, que é emitida a uma pessoa singular e converte em valor monetário uma pensão ou prestação por invalidez paga no âmbito de uma conta excluída. 2 - Para efeitos da alínea
- c)do número anterior, consideram-se contas financeiras mantidas por entidades de investimento, designadamente:
- a)As unidades de participação e as ações de:
- i)Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
- ii)Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários; iii) Organismos de investimento em ativos não financeiros;
- iv)Organismos de investimento imobiliário;
- b)As unidades de participação e quaisquer outras participações em fundos de pensões;
- c)As unidades de participação, ações e quaisquer outras formas de participação em:
- i)Organismos de investimento em capital de risco;
- ii)Organismos de empreendedorismo social; iii) Organismos de investimento alternativo especializado;
- iv)Sociedades de capital de risco;
- v)Investidores em capital de risco;
- d)As unidades de titularização de créditos emitidas por fundos de titularização de créditos;
- e)As ações e as obrigações titularizadas emitidas pelas sociedades de titularização de créditos;
- f)As carteiras de gestão discricionária mantidas por instituições de investimento autorizadas a exercer a atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes. 3 - Entende-se por «Conta de depósito» qualquer conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo ou plano de poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito, certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outros instrumentos similares mantidos por uma instituição financeira no decurso regular da atividade bancária ou similar, bem como os montantes detidos por uma empresa de seguros ao abrigo de um contrato de investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em conta. 4 - Entende-se por «Conta de custódia» qualquer conta, que não constitua um contrato de seguro ou um contrato de renda, na qual sejam conservados um ou vários ativos financeiros em benefício de outra pessoa, nomeadamente ações, quotas, títulos de crédito, obrigações, títulos de dívida ou quaisquer outros documentos de dívida, operações cambiais ou sobre mercadorias, swaps de risco de incumprimento de crédito, swaps baseados em índices não financeiros, contratos de capital nocional, contratos de seguro, contratos de renda, ou quaisquer opções ou outros instrumentos derivados. 5 - Entende-se por «Participação representativa de capital»:
- a)No caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma instituição financeira, uma participação representativa do capital ou dos lucros dessa partnership (sociedade de pessoas);
- b)No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, uma participação representativa do capital que seja detida por qualquer pessoa equiparada a settlor (instituidor) ou a beneficiário da totalidade ou de parte do trust (estrutura fiduciária), ou por qualquer outra pessoa singular que detenha efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária), sendo, nestes casos, equiparada a beneficiária de um trust (estrutura fiduciária) qualquer pessoa sujeita a comunicação que tenha o direito a receber direta ou indiretamente, por exemplo, através de um nominee (mandatário), uma distribuição obrigatória ou possa receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária). 6 - O disposto na alínea
- b)do número anterior é aplicável igualmente a qualquer estrutura jurídica equivalente ou similar a um trust (estrutura fiduciária) ou a uma fundação que seja uma instituição financeira. 7 - Entende-se por «Contrato de seguro» um contrato, que não seja um contrato de renda, nos termos do qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade, ou risco patrimonial. 8 - Entende-se por «Contrato de renda» um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares, bem como o contrato que seja considerado um contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-Membro ou outra jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos a termo certo. 9 - Entende-se por «Contrato de seguro monetizável» um contrato de seguro, que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros, que tenha valor em numerário. 10 - Para efeitos do número anterior, considera-se «Valor em numerário» o mais elevado dos seguintes montantes:
- a)O montante que o tomador do seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do contrato, calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice;
- b)O montante que o tomador do seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato. 11 - Ficam excluídos do conceito de valor em