DL n.º 60/2023, de 24 de Julho
Índice (24)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º Orientações relativas à gestão integrada do património imobiliário púb
- Artigo 4.º Categorias de gestão patrimonial
- Artigo 5.º Operações urbanísticas
- Artigo 6.º Direito de preferência
- Artigo 7.º Incompatibilidade e conflito de interesses
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º Remuneração de gestão
- Artigo 11.º Receitas e despesas da gestão do património imobiliário público
- Artigo 12.º Informação e reporte
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Regularização de imóveis
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º Reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
- Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
- Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho
- Artigo 19.º Referências legais
- Artigo 20.º Inventariação de imóveis
- Artigo 21.º Aptidão habitacional dos imóveis
- Artigo 22.º Remuneração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., no ano de 2
- Artigo 23.º Norma revogatória
- Artigo 24.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.º
Poderes e competências conferidos à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
Artigo 3.ºOrientações relativas à gestão integrada do património imobiliário público
Artigo 4.ºCategorias de gestão patrimonial
Artigo 5.ºOperações urbanísticas
Artigo 6.ºDireito de preferência
Artigo 7.ºIncompatibilidade e conflito de interesses
Artigo 8.º
Regime jurídico aplicável à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
Artigo 9.º
Recursos humanos da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
Artigo 10.ºRemuneração de gestão
Artigo 11.ºReceitas e despesas da gestão do património imobiliário público
Artigo 12.ºInformação e reporte
Artigo 13.º
Titularidade do capital social da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
Artigo 14.ºRegularização de imóveis
Artigo 15.º
Regularização de créditos da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
Artigo 16.ºReestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Artigo 17.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
Artigo 18.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho
Artigo 19.ºReferências legais
Artigo 20.ºInventariação de imóveis
Artigo 21.ºAptidão habitacional dos imóveis
Artigo 22.ºRemuneração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., no ano de 2023
Artigo 22.ºA
Registo das operações contabilísticas
Artigo 23.ºNorma revogatória
Artigo 24.ºEntrada em vigor
ANEXO I Nº de artigos : 26 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público _____________________ Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho O património imobiliário público constitui um recurso único, para cuja gestão adequada é indispensável que o Estado e as demais entidades públicas tenham capacidade para atuarem de forma eficiente, colaborativa e dinâmica, suportada em planeamento estratégico, com meios de atuação competentes e eficazes, aptos a responderem às exigências do tempo presente.
O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, representou um marco importante na construção do regime unificado do património imobiliário público, tendo em vista incrementar a eficiência e o bom aproveitamento dos recursos públicos e assegurar a sua adequação à organização do Estado. Volvidos mais de 15 anos sobre a entrada em vigor do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, verifica-se que a gestão do património dos domínios público e privado do Estado é hoje suportada por uma multiplicidade de estruturas e organizações dos setores públicos administrativo, empresarial e local, o que dificulta a necessária coordenação destas entidades e prejudica a sua capacidade de atuação assente numa visão de conjunto e numa estratégia integrada de valorização dos ativos imobiliários e da sua efetiva colocação ao serviço das políticas públicas.
Por outro lado, o desenvolvimento do país e a dinâmica da sua economia geraram novos desafios, a que urge responder, no âmbito da gestão do património imobiliário público, relacionados com a existência de património público excedentário ou inadequado à prestação do serviço público aos cidadãos, e também com novas necessidades de mobilização de ativos imobiliários públicos para o desenvolvimento das políticas do Estado em áreas fundamentais, designadamente no setor da habitação, que integra um dos eixos fundamentais do Programa do XXIII Governo Constitucional.
Em face deste diagnóstico global, considera-se que a via adequada para maximizar a eficiência da gestão do património público e para permitir ao Estado a promoção de políticas públicas estruturadas suportadas no imobiliário e indutoras de desenvolvimento social, económico, cultural e territorial, deve assentar, por um lado, na supressão de patamares intermédios de apreciação e decisão e, por outro lado, num modelo de gestão do património imobiliário público de base empresarial, a concretizar no quadro do setor empresarial do Estado, sob a direção estratégica do Governo.
O presente decreto-lei visa, assim, criar as condições necessárias para a implementação de uma nova visão estratégica no âmbito da gestão dos ativos imobiliários do Estado e dos institutos públicos, mediante reforço das competências da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), empresa de capitais exclusivamente públicos criada com a finalidade específica de assegurar a administração de património imobiliário da esfera pública, já atualmente dotada de ampla experiência e know-how nestas áreas.
Assim, aprofundando o caminho iniciado em 2019 com a criação do Projeto Piloto de Regularização de Imóveis do Estado, ao abrigo do qual foram atribuídas à ESTAMO, S. A., missões neste domínio, entende-se agora adequado que esta empresa pública passe a prosseguir em nome e por conta do Estado, e em obediência ao quadro normativo constante do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público e da demais legislação vigente na matéria, as competências até agora exercidas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) em matéria de gestão de património imobiliário público, permitindo uma atuação integrada e mais focada numa gestão profissional.
A atividade de gestão integrada do património imobiliário público será desenvolvida pela ESTAMO, S. A., no quadro das orientações a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, de forma a assegurar a permanente subordinação daquela atividade a objetivos de estrito interesse público.
O novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público permitirá, ainda, recentrar a atuação da DGTF em torno das suas missões nucleares, reforçando a sua capacitação no âmbito das operações de intervenção financeira do Estado, do acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função acionista do Estado.
Neste contexto, o presente decreto-lei: i) procede à reestruturação da DGTF e à atribuição à ESTAMO, S. A., das competências até agora exercidas por aquela em matéria de gestão do património imobiliário público, para que, em moldes empresariais mais adaptados à lógica do setor imobiliário, possa atuar em nome e por conta do Estado na gestão dos seus ativos imobiliários; ii) submete a atuação da ESTAMO, S. A., às orientações estratégicas do Governo, as quais especificam as finalidades a que devem ser alocados os imóveis sob gestão desta entidade; iii) atribui à ESTAMO, S. A., direito de preferência em caso de alienação ou constituição de outros direitos reais sobre imóveis de entidades públicas pertencentes à administração indireta do Estado e ao setor empresarial do Estado, quando estes não se encontrem sob sua gestão; iv) prevê que a atividade da ESTAMO, S. A., seja remunerada através de uma comissão de gestão, tendo em vista dotar esta entidade dos meios financeiros necessários à prossecução da sua nova missão; e v) promove o saneamento de situações de divergências em inscrições cadastrais e matriciais, assim como em descrições prediais de imóveis que integram o património do Estado, que se encontram pendentes de resolução desde longa data e que impedem o integral cumprimento de contratos de transmissão de bens imóveis celebrados no passado, assegurando a titulação da propriedade de tais imóveis na esfera jurídica da ESTAMO, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público, considerando-se como tal os imóveis do domínio privado do Estado e da administração indireta do Estado.
2 - O presente decreto-lei abrange ainda os imóveis do setor empresarial do Estado, nos casos expressamente previstos.
3 - O presente decreto-lei procede:
CAPÍTULO II
Novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público SECÇÃO I ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
Artigo 2.º
Poderes e competências conferidos à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
1 - São conferidos à ESTAMO, S. A., todos os poderes e competências anteriormente cometidos à DGTF em matéria de gestão integrada do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos.
2 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, são conferidos à ESTAMO, S. A., poderes e competências para, atuando em nome e por conta do Estado designadamente:
3 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode delegar na ESTAMO, S. A., as competências previstas no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 47.º e nos artigos 53.º, 59.º, 61.º, 64.º, 66.º, 68.º e 76.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
4 - Compete ainda à ESTAMO, S. A., assegurar o apoio técnico aos membros do Governo na administração e gestão dos imóveis do domínio público do Estado, sem prejuízo da afetação de bens do domínio público do Estado a quaisquer entidades públicas, bem como dos poderes e competências conferidos por lei a essas entidades.
5 - As competências e os poderes a que se referem os números anteriores são exercidas pelo conselho de administração da ESTAMO, S. A., nos termos previstos nos respetivos estatutos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºOrientações relativas à gestão integrada do património imobiliário público
1 - Os poderes e as competências conferidos à ESTAMO, S. A., no âmbito da gestão integrada do património imobiliário público são exercidos nos termos das orientações emitidas por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O despacho previsto no número anterior pode, por razões de interesse público, determinar a cessação da afetação a quaisquer entidades da administração pública direta e indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, independentemente da respetiva natureza, de imóveis do domínio privado do Estado, sendo transferida para a ESTAMO, S. A., a gestão dos imóveis desafetados, os quais podem ser mobilizados para outros fins.
3 - Sempre que tal se revele adequado à melhor prossecução do interesse público, o despacho referido no n.º 1 determina a transmissão da propriedade de imóveis para o património da ESTAMO, S. A., ou das sociedades por si participadas, estabelecendo as condições a que tal transmissão deve obedecer.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto na Lei das Infraestruturas Militares e na Lei de Programação Militar, sendo ainda salvaguardado o disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.
Artigo 4.ºCategorias de gestão patrimonial
1 - O despacho referido no artigo anterior deve identificar os imóveis sob gestão da ESTAMO, S. A., de acordo com uma das seguintes categorias:
2 - A gestão dos imóveis integrados na categoria de imóveis para valorização e rentabilização fica subordinada a um princípio de disponibilidade imediata ou de médio prazo, em cumprimento das metas estabelecidas nas orientações aprovadas no despacho referido no artigo anterior, devendo assentar num equilíbrio sustentável entre a aquisição e a transmissão de direitos de propriedade, apurável num contexto de médio prazo.
3 - Enquanto se encontrarem incluídos na categoria de imóveis de utilização, prevista na alínea a) do n.º 1, os imóveis sob gestão da ESTAMO, S. A., ficam excecionados do princípio da disponibilidade, não podendo ser objeto de quaisquer atos de disposição ou oneração.
4 - O despacho a que se refere o artigo anterior pode, em razão da situação de cada imóvel à data da sua emissão, determinar a transferência dos imóveis entre os regimes de gestão estabelecidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, sempre que tal se revele adequado à melhor prossecução do interesse público.
5 - Os instrumentos previsionais de gestão da ESTAMO, S. A., devem refletir as orientações emitidas nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 5.ºOperações urbanísticas
A ESTAMO, S. A., é equiparada ao Estado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º do RJUE, ficando isentas de controlo prévio as operações urbanísticas promovidas pela ESTAMO, S. A., relativamente ao património imobiliário do Estado sob a sua gestão, nos termos previstos naquele diploma.
Artigo 6.ºDireito de preferência
1 - Sem prejuízo dos direitos de preferência por lei concedidos à Administração Pública, a ESTAMO, S. A., goza de direito de preferência em caso de alienação ou constituição de outros direitos reais sobre imóveis de quaisquer entidades da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, independentemente da respetiva natureza, quando estes não se encontrem sob sua gestão.
2 - O direito de preferência é exercido pela ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual, no prazo de 10 dias corridos, sem prejuízo de, em caso de exercício plural de direitos de preferência, prevalecer o da entidade melhor graduada de acordo com os regimes legais vigentes.
3 - A ESTAMO, S. A., goza ainda do direito de preferência previsto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, graduado imediatamente após as entidades mencionadas no artigo 10.º do mesmo diploma legal.
Artigo 7.ºIncompatibilidade e conflito de interesses
1 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a prossecução das demais atividades compreendidas no objeto social da ESTAMO, S. A., desde que tal não gere uma situação de conflito entre os seus próprios interesses e os interesses públicos cuja prossecução lhe é cometida pelo presente decreto-lei.
2 - No caso de se verificar conflito entre os seus próprios interesses e os interesses públicos cuja prossecução lhe é cometida, o conselho de administração da ESTAMO, S. A., deve submeter a decisão a despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 8.º
Regime jurídico aplicável à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
1 - A ESTAMO, S. A., rege-se pelas normas constantes do presente decreto-lei, pelos seus estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelo Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do respetivo objeto social.
2 - A atuação da ESTAMO, S. A., em matéria de gestão integrada do património imobiliário público obedece aos princípios gerais aplicáveis à atividade administrativa e rege-se pelo presente decreto-lei, pelo disposto no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, pelas regras constantes das leis orçamentais anuais e respetivos diplomas de execução, bem como pela demais legislação aplicável.
Artigo 9.º
Recursos humanos da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
Os trabalhadores da ESTAMO, S. A., ficam sujeitos, independentemente da modalidade jurídica do respetivo vínculo laboral, aos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente aos respeitantes a acumulações resultantes do exercício de funções públicas e garantias de imparcialidade legalmente estabelecidas para os trabalhadores com vínculo de emprego público e para os titulares de órgãos da Administração Pública.
Artigo 10.ºRemuneração de gestão
1 - A atividade da ESTAMO, S. A., nos termos do presente decreto-lei, é remunerada através de uma comissão de gestão, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal aplicável, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, adequada a compensar os impactos sobre os custos de exploração imputáveis à atividade desenvolvida ao abrigo do presente decreto-lei, devidamente refletidos nos instrumentos previsionais de gestão da ESTAMO, S. A., calculada de acordo com o disposto no n.º 3.
2 - A remuneração prevista no número anterior é assegurada por verbas a inscrever no orçamento do capítulo 60 - «Despesas excecionais» gerido pela DGTF, sendo paga até ao final do mês de março de cada ano.
3 - A remuneração prevista no n.º 1 é ajustada anualmente para cobertura dos custos de exploração imputáveis à atividade exercida em nome e por conta do Estado, acrescidos de 4 /prct..
4 - Constituem ainda receitas próprias da ESTAMO, S. A., as quantias cobradas pela prestação de serviços e pela prática de atos decorrentes da prossecução do seu objeto social que não se insiram na execução do mandato conferido pelo presente decreto-lei, bem como outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºReceitas e despesas da gestão do património imobiliário público
1 - O produto das operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração de bens imóveis públicos, incluindo o relativo à aplicação do princípio da onerosidade, promovidas pela ESTAMO, S. A., é entregue ao Estado e às respetivas entidades, em respeito pelas normas orçamentais relativas à respetiva afetação, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A entrega dos produtos a que se refere o número anterior deve ocorrer até ao 5.º dia útil do mês seguinte à sua realização.
3 - O montante correspondente a 5 /prct. do produto proveniente de operações imobiliárias referidas no n.º 1 sobre imóveis do Estado ou de pessoas coletivas de direito público constitui receita da ESTAMO, S. A., nos termos da lei orçamental.
4 - A receita prevista no número anterior é imputada à cobertura das despesas correntes relativas à administração e gestão dos imóveis do Estado, referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica à gestão dos imóveis do Estado afetos à Defesa Nacional disponibilizados para rentabilização nos termos do disposto na Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, cuja gestão compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, aplicando-se, nesses casos, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º daquela lei orgânica.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºInformação e reporte
O relatório e contas anualmente apresentado pela ESTAMO, S. A., deve discriminar, autonomamente, toda a informação relativa ao exercício dos poderes e das competências em matéria de gestão integrada do património imobiliário público que lhe são cometidas pelo presente decreto-lei.
Artigo 13.º
Titularidade do capital social da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
1 - A titularidade das ações representativas do capital social da ESTAMO, S. A., pertence à PARPÚBLICA, Participações Públicas, SGPS, S. A.
2 - A alteração da titularidade das ações representativas do capital social da ESTAMO, S. A., fica sujeita ao Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As ações representativas do capital social da ESTAMO, S. A., apenas podem ser detidas por pessoas coletivas de direito público ou por empresas de capital exclusivamente público.
Artigo 14.ºRegularização de imóveis
1 - Os imóveis identificados nos n.os 1 a 8 do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, relativamente aos quais foram celebrados contratos-promessa de compra e venda com pagamento integral do preço por parte da ESTAMO, S. A., sem que tenha sido formalizada a transmissão definitiva do respetivo direito de propriedade para a esfera jurídica desta sociedade, consideram-se transmitidos para a titularidade da ESTAMO, S. A., passando a integrar o seu património próprio, constituindo o presente decreto-lei título bastante para a transmissão da sua propriedade e para efeitos das correspondentes atualizações matriciais e registais, as quais devem ser promovidas mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
2 - A titulação dos atos previstos no número anterior efetua-se com dispensa de apresentação de licença ou de autorização administrativa, quando as entidades alienantes não disponham dos mesmos.
3 - Em alternativa ao previsto no n.º 1 e no que respeita ao imóvel identificado no n.º 5 do anexo i do presente decreto-lei, a ESTAMO, S. A., pode optar pela resolução do contrato-promessa de compra e venda no prazo de 90 dias corridos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo a entidade que assumiu no respetivo contrato a posição de promitente vendedora, no prazo máximo de 90 dias corridos a contar da receção da comunicação de resolução, devolver à ESTAMO, S. A., o montante correspondente ao preço já recebido, acrescido dos montantes eventualmente em dívida, a título de indemnização compensatória, pela não desocupação do imóvel no prazo estabelecido no respetivo contrato-promessa de compra e venda.
4 - Os imóveis identificados nos n.os 9 a 20 e 24 do anexo i do presente decreto-lei que se encontrem ocupados por entidades públicas sem que seja possível a sua libertação imediata devem, no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, ser objeto da celebração de contratos de arrendamento entre as entidades que os ocupam e a ESTAMO, S. A., não podendo o valor da renda inicial exceder a quantia atualmente devida a esta, a título de indemnização compensatória, pela não desocupação dos mesmos.
5 - A parte final do disposto no n.º 1 aplica-se aos imóveis identificados nos n.os 21 a 23 do anexo i do presente decreto-lei na data em que se concluir o respetivo processo de regularização matricial e registal em curso.
6 - O disposto no n.º 4 aplica-se aos imóveis identificados nos n.os 21 e 23 do anexo i do presente decreto-lei que se encontrem ocupados por entidades públicas à data da conclusão da respetiva regularização sem que seja possível a sua libertação imediata, contando-se o prazo naquele previsto a partir da data em que se concluir o respetivo processo de regularização matricial e registal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.º
Regularização de créditos da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
1 - No âmbito da renegociação de créditos detidos pela ESTAMO, S. A., sobre entidades públicas, incluindo autarquias locais, vencidos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pode aquela sociedade ser autorizada, aquando da aprovação dos instrumentos previsionais de gestão, a renunciar ao pagamento de valores correspondentes a juros ou outras compensações contratualmente previstas.
2 - A autorização referida no número anterior deve ser fundamentada em análise técnica e financeira que evidencie a vantagem de tais soluções para o interesse público, com base em critérios de eficiência, eficácia e racionalidade económica.
SECÇÃO II Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Artigo 16.ºReestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
1 - A ESTAMO, S. A., sucede nas posições jurídicas e contratuais, passivas e ativas, da DGTF, relativamente às matérias previstas no presente decreto-lei, incluindo nos procedimentos administrativos em curso, nas candidaturas apresentadas ao Plano de Recuperação e Resiliência e nos respetivos instrumentos de financiamento.
2 - A posição processual do Estado nas ações judiciais pendentes que tenham por objeto direto factos relativos à gestão do património imobiliário público sob administração da ESTAMO, S. A., e nas quais o Estado é judicialmente representado pela DGTF é assumida automaticamente pela ESTAMO, S. A., não se suspendendo a instância, nem sendo necessária a respetiva habilitação.
3 - A documentação, arquivo, bases de dados e ferramentas informáticas utilizadas pelos serviços da DGTF para efeitos de gestão do património imobiliário público passam igualmente para a posse e gestão da ESTAMO, S. A.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao processo de reestruturação da DGTF aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, e o regime de valorização profissional aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual, ambos aplicáveis com as devidas adaptações.
5 - O processo de reestruturação da DGTF deve estar concluído no dia 31 de agosto de 2023 e é coordenado pela diretora-geral do Tesouro e Finanças, em articulação com o presidente do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
6 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício por parte da DGTF das competências legalmente previstas até à conclusão do processo de reestruturação previsto no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 17.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 - A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente designada por DGTF, tem por missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, com exceção do património imobiliário, bem como a intervenção em operações patrimoniais do setor público, nos termos da lei.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 18.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho
Os artigos 2.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - A DGTF tem por missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, com exceção do património imobiliário, bem como a intervenção em operações patrimoniais do setor público, nos termos da lei.
2 - [...]
Artigo 5.º[...]
1 - A organização interna da DGTF obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Artigo 9.º[...]
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.»
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.ºReferências legais
1 - Todas as referências legais às atribuições e competências da DGTF ou ao diretor-geral da DGTF em matéria de gestão do património imobiliário público do Estado consideram-se feitas, respetivamente, à ESTAMO, S. A., e ao presidente do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºInventariação de imóveis
1 - As entidades da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, ainda que não se encontrem sujeitas ao regime previsto no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, devem, no prazo máximo de 120 dias corridos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para efeitos de inventariação do património imobiliário público, comunicar à ESTAMO, S. A., toda a informação de que disponham relativamente à identificação e localização, partilhando os respetivos inventários e cadastro:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem as entidades a que o mesmo se refere celebrar protocolos com a ESTAMO, S. A., tendo em vista assegurar o cabal cumprimento do dever de informação naquele previsto.
Artigo 21.ºAptidão habitacional dos imóveis
A avaliação da aptidão habitacional dos imóveis que integram o inventário a que se referem os artigos 4.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, é efetuada nos termos previstos na alínea o) do n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
Artigo 22.ºRemuneração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., no ano de 2023
No ano de 2023, a remuneração da ESTAMO, S. A. prevista na alínea a) do n.º 1. do artigo 10.º é fixada em (euro) 5 000 000, ao qual acresce o IVA à taxa legal aplicável.
Artigo 22.ºA
Registo das operações contabilísticas (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 24.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Paulo Moreira Correia - José Maria da Cunha Costa - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Luís Miguel de Oliveira Fontes - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Marina Sola Gonçalves - Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira - Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues.
Promulgado em 14 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I (a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 14.º) (ver documento original) (ver documento original) Contém as alterações dos seguintes diplomas: