Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho
Índice (59)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Definição da política de saúde mental
- Artigo 4.º Fundamentos da política de saúde mental
- Artigo 5.º Objetivos da política de saúde mental
- Artigo 6.º Serviços de saúde mental
- Artigo 7.º Direitos e deveres em geral
- Artigo 8.º Direitos e deveres em especial
- Artigo 9.º Exercício dos direitos
- Artigo 10.º Diretivas antecipadas de vontade e procurador de cuidados de saúde
- Artigo 11.º Medidas coercivas
- Artigo 12.º Eletroconvulsivoterapia e estimulação magnética transcraniana
- Artigo 13.º Gestão do património
- Artigo 14.º Finalidade do tratamento involuntário
- Artigo 15.º Pressupostos e princípios gerais
- Artigo 16.º Legitimidade
- Artigo 17.º Requerimento para tratamento involuntário
- Artigo 18.º Termos subsequentes
- Artigo 19.º Atos instrutórios
- Artigo 20.º Avaliação clínico-psiquiátrica
- Artigo 21.º Atos preparatórios da sessão conjunta
- Artigo 22.º Sessão conjunta
- Artigo 23.º Decisão
- Artigo 24.º Cumprimento da decisão de internamento
- Artigo 25.º Revisão da decisão
- Artigo 26.º Cessação do tratamento involuntário
- Artigo 27.º Substituição do internamento
- Artigo 28.º Pressupostos
- Artigo 29.º Condução do internando
- Artigo 30.º Apresentação do internando
- Artigo 31.º Comunicação da avaliação clínico-psiquiátrica em serviço de urgência h
- Artigo 32.º Confirmação judicial
- Artigo 33.º Decisão final
- Artigo 34.º Regras de competência
- Artigo 35.º Recorribilidade da decisão
- Artigo 36.º Natureza do processo
- Artigo 37.º Legislação subsidiária
- Artigo 38.º Criação
- Artigo 39.º Competências
- Artigo 40.º Composição
- Artigo 41.º Sede e serviços administrativos
- Artigo 42.º Cooperação
- Artigo 43.º Base de dados
- Artigo 44.º Relatório
- Artigo 45.º Habeas corpus em virtude de privação ilegal da liberdade
- Artigo 46.º Responsabilidade por violação da lei
- Artigo 47.º Alteração ao Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da
- Artigo 48.º Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho
- Artigo 49.º Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
- Artigo 50.º Alteração ao Código Penal
- Artigo 51.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
- Artigo 52.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio
- Artigo 53.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro
- Artigo 54.º Norma revogatória
- Artigo 55.º Entrada em vigor
- Artigo 138.º [...]
- Artigo 171.º [...]
- Artigo 96.º [...]
- Artigo 142.º [...]
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºDefinição da política de saúde mental
Artigo 4.ºFundamentos da política de saúde mental
Artigo 5.ºObjetivos da política de saúde mental
Artigo 6.ºServiços de saúde mental
Artigo 7.ºDireitos e deveres em geral
Artigo 8.ºDireitos e deveres em especial
Artigo 9.ºExercício dos direitos
Artigo 10.ºDiretivas antecipadas de vontade e procurador de cuidados de saúde
Artigo 11.ºMedidas coercivas
Artigo 12.ºEletroconvulsivoterapia e estimulação magnética transcraniana
Artigo 13.ºGestão do património
Artigo 14.ºFinalidade do tratamento involuntário
Artigo 15.ºPressupostos e princípios gerais
Artigo 16.ºLegitimidade
Artigo 17.ºRequerimento para tratamento involuntário
Artigo 18.ºTermos subsequentes
Artigo 19.ºAtos instrutórios
Artigo 20.ºAvaliação clínico-psiquiátrica
Artigo 21.ºAtos preparatórios da sessão conjunta
Artigo 22.ºSessão conjunta
Artigo 23.ºDecisão
Artigo 24.ºCumprimento da decisão de internamento
Artigo 25.ºRevisão da decisão
Artigo 26.ºCessação do tratamento involuntário
Artigo 27.ºSubstituição do internamento
Artigo 28.ºPressupostos
Artigo 29.ºCondução do internando
Artigo 30.ºApresentação do internando
Artigo 31.ºComunicação da avaliação clínico-psiquiátrica em serviço de urgência hospitalar
Artigo 32.ºConfirmação judicial
Artigo 33.ºDecisão final
Artigo 34.ºRegras de competência
Artigo 35.ºRecorribilidade da decisão
Artigo 36.ºNatureza do processo
Artigo 37.ºLegislação subsidiária
Artigo 38.ºCriação
Artigo 39.ºCompetências
Artigo 40.ºComposição
Artigo 41.ºSede e serviços administrativos
Artigo 42.ºCooperação
Artigo 43.ºBase de dados
Artigo 44.ºRelatório
Artigo 45.ºHabeas corpus em virtude de privação ilegal da liberdade
Artigo 46.ºResponsabilidade por violação da lei
Artigo 47.ºAlteração ao Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade
Artigo 48.ºAlteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho
Artigo 49.ºAlteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
Artigo 50.ºAlteração ao Código Penal
Artigo 51.ºAlteração ao Regulamento das Custas Processuais
Artigo 52.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio
Artigo 53.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro
Artigo 54.ºNorma revogatória
Artigo 55.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 55 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho _____________________ Lei n.º 35/2023, de 21 de julho Aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei dispõe sobre a definição, os fundamentos e os objetivos da política de saúde mental, consagra os direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental e regula as restrições destes seus direitos e as garantias de proteção da sua liberdade e autonomia.
2 - A presente lei procede, ainda, à:
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
CAPÍTULO II
Política de saúde mental
Artigo 3.ºDefinição da política de saúde mental
1 - Cabe ao Governo, através do Ministério da Saúde, definir a política de saúde mental e promover a respetiva execução, acompanhamento, avaliação e fiscalização, assim como coordenar a sua ação com a dos serviços e organismos públicos das áreas governativas com intervenção direta ou indireta na área da saúde mental.
2 - A política de saúde mental tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva, adaptando-se ao progresso do conhecimento científico e às necessidades, contextos e recursos disponíveis a nível nacional, regional e local, visando a obtenção de ganhos em saúde.
Artigo 4.ºFundamentos da política de saúde mental
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, são fundamentos da política de saúde mental:
2 - A abordagem de saúde pública para a saúde mental assegura a sua promoção e o bem-estar da pessoa, os cuidados de saúde, a residência e o emprego, em paralelo com a prevenção das doenças e o seu tratamento em todas as fases da vida.
Artigo 5.ºObjetivos da política de saúde mental
São objetivos da política de saúde mental:
Artigo 6.ºServiços de saúde mental
Os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental são definidos em diploma próprio, considerando-se, para efeitos da presente lei, serviços locais ou regionais de saúde mental os serviços que assim sejam qualificados nesse diploma.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental SECÇÃO I Direitos e deveres
Artigo 7.ºDireitos e deveres em geral
1 - Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, as pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental têm o direito de:
2 - As pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental a quem seja aplicada pena, medida de segurança ou medida de coação mantêm a titularidade dos direitos previstos no número anterior.
3 - Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, as pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental têm o dever de:
Artigo 8.ºDireitos e deveres em especial
1 - Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, as pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental têm direito a não ser submetidas a:
2 - As pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental a quem seja aplicada pena, medida de segurança ou medida de coação mantêm a titularidade dos direitos previstos no número anterior.
3 - Em processo de tratamento involuntário, o requerido tem, em especial, o direito de:
4 - A pessoa em tratamento involuntário tem, em especial, o direito de:
Artigo 9.ºExercício dos direitos
1 - No exercício dos seus direitos, o maior acompanhado é apoiado ou representado nos termos definidos na decisão judicial de acompanhamento.
2 - No exercício dos seus direitos, o maior não acompanhado sem capacidade para consentir é representado por procurador de cuidados de saúde e apoiado ou representado por mandatário com vista a acompanhamento, nos termos previstos na procuração de cuidados de saúde ou no mandato com vista a acompanhamento.
3 - No exercício dos seus direitos, o maior de 16 anos sem capacidade para consentir é representado por quem exerça as responsabilidades parentais, a tutela ou pela pessoa a quem tenha sido confiado.
4 - As pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental têm o direito de indicar pessoa de confiança que as apoie, nomeadamente no exercício dos direitos de reclamação, de apresentação de sugestões e de recurso e revisão da decisão de tratamento involuntário.
5 - A pessoa de confiança é identificada:
6 - A pessoa de confiança pode, para os efeitos previstos no n.º 4, aceder à informação de saúde e ao processo de tratamento involuntário.
SECÇÃO II Casos especiais
Artigo 10.ºDiretivas antecipadas de vontade e procurador de cuidados de saúde
1 - As diretivas antecipadas de vontade e a nomeação de procurador de cuidados de saúde, em matéria de cuidados de saúde mental, obedecem ao disposto na lei.
2 - Podem constar do documento de diretivas antecipadas de vontade disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante em matéria de cuidados de saúde mental, nomeadamente no que diz respeito a:
3 - Se for essa a opção do outorgante, é anexado ao documento referido no número anterior parecer médico que ateste a sua capacidade para dar consentimento consciente, livre e esclarecido, sendo este parecer obrigatório caso a diretiva antecipada de vontade conste de documento escrito assinado perante funcionário do Registo Nacional do Testamento Vital.
4 - As diretivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde mental não são observadas quando se verifique que da sua observância resultaria perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais de terceiros, nos termos da presente lei.
Artigo 11.ºMedidas coercivas
1 - Na prestação de cuidados de saúde mental, as medidas coercivas, incluindo isolamento e meios de contenção físicos ou químicos, só podem ser usadas na medida do estritamente necessário para prevenir ofensa grave e iminente ao corpo ou à saúde da pessoa carecida desses cuidados ou de terceiro.
2 - As medidas coercivas só podem ser utilizadas como último recurso e por um período limitado à sua estrita necessidade.
3 - O recurso a medidas coercivas deve ser específico e expressamente prescrito por um médico ou levado imediatamente ao seu conhecimento para apreciação e aprovação, em caso de urgência ou de perigo na demora.
4 - É imediata e obrigatoriamente inscrita no processo clínico a informação sobre a natureza das medidas coercivas utilizadas, os fundamentos da sua utilização e a duração das mesmas.
5 - As medidas coercivas são aplicadas por quem esteja treinado para o efeito e implicam uma monitorização clínica contínua, registada no processo clínico com intervalos regulares, de modo a salvaguardar a segurança da pessoa.
Artigo 12.ºEletroconvulsivoterapia e estimulação magnética transcraniana
1 - Em tratamento involuntário, judicialmente decidido nos termos do artigo 23.º, apenas pode haver recurso a eletroconvulsivoterapia ou a estimulação magnética transcraniana quando estas técnicas sejam medicamente prescritas, se revelem a melhor alternativa terapêutica e a prescrição seja confirmada por dois médicos psiquiatras além do médico prescritor.
2 - É imediata e obrigatoriamente inscrita no processo clínico a informação sobre o uso das técnicas mencionadas no número anterior e os respetivos fundamentos.
SECÇÃO III Gestão do património
Artigo 13.ºGestão do património
1 - Quando uma pessoa, sem para tal estar autorizada, assumir a gestão do património de quem tem necessidade de cuidados de saúde mental, que se encontre nas circunstâncias previstas no artigo 138.º do Código Civil e não lhe tenha sido decretada medida de acompanhamento que abranja este âmbito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da gestão de negócios.
2 - O gestor de negócios dá conhecimento ao Ministério Público da assunção da gestão, logo que seja possível, considerando-se desta forma cumprido o dever previsto na alínea b) do artigo 465.º do Código Civil.
3 - Incumprimento do dever estabelecido no número anterior por gestor de negócios que seja proprietário, gestor ou funcionário de entidade que administre ou preste cuidados ao dono do negócio determina a inversão do ónus da prova da culpa, para efeitos do artigo 466.º do Código Civil.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando o Ministério Público tiver conhecimento da gestão, pode requerer ao gestor que o informe acerca da mesma, bem como do estado e condição do dono do negócio e dos respetivos bens.
5 - Para efeitos das alíneas c) e d) do artigo 465.º do Código Civil, as contas e restantes informações devem ser prestadas ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
Tratamento involuntário SECÇÃO I Processo comum
Artigo 14.ºFinalidade do tratamento involuntário
O tratamento involuntário é orientado para a recuperação integral da pessoa, mediante intervenção terapêutica e reabilitação psicossocial.
Artigo 15.ºPressupostos e princípios gerais
1 - São pressupostos cumulativos do tratamento involuntário:
2 - O tratamento involuntário só pode ter lugar se for:
3 - O tratamento involuntário tem lugar em ambulatório, assegurado por equipas comunitárias de saúde mental, exceto se o internamento for a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito, cessando logo que o tratamento possa ser retomado em ambulatório.
4 - As restrições aos direitos, vontade e preferências das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental decorrentes do tratamento involuntário são as estritamente necessárias e adequadas à efetividade do tratamento, à segurança e à normalidade do funcionamento da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental, nos termos do respetivo regulamento interno.
Artigo 16.ºLegitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer o tratamento involuntário:
2 - O médico que, no exercício das suas funções, conclua pela verificação de uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode comunicá-la à autoridade de saúde competente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 17.ºRequerimento para tratamento involuntário
1 - O requerimento para tratamento involuntário, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, e dirigido ao tribunal competente, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente e, sempre que possível, ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.
2 - O Ministério Público e as autoridades de saúde competentes devem requerer o tratamento involuntário sempre que tomem conhecimento de uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 18.ºTermos subsequentes
1 - Recebido o requerimento, o juiz notifica o requerido, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.
2 - O defensor ou o mandatário constituído e o familiar mais próximo do requerido que com ele conviva ou a pessoa que viva com o requerido em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias.
3 - Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público.
Artigo 19.ºAtos instrutórios
O juiz, oficiosamente ou a requerimento, determina a realização das diligências que se lhe afigurem necessárias e, obrigatoriamente, a avaliação clínico-psiquiátrica do requerido, sendo este notificado para o efeito.
Artigo 20.ºAvaliação clínico-psiquiátrica
1 - A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida ao serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência do requerido, podendo ser deferida, excecionalmente e mediante fundamentação, ao serviço do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., da respetiva circunscrição.
2 - A avaliação clínico-psiquiátrica é realizada, no prazo de 15 dias, por dois psiquiatras, com a colaboração de outros profissionais da equipa multidisciplinar do serviço de saúde mental, no serviço ou no domicílio do requerido.
3 - O juiz ordena a emissão de mandado de condução quando tal seja necessário para assegurar a presença do requerido na data designada para a avaliação clínico-psiquiátrica e se conclua que esta não pode ter lugar no domicílio do requerido.
4 - O relatório de avaliação clínico-psiquiátrica contém, obrigatoriamente, o juízo técnico-científico inerente à avaliação, bem como a descrição dos factos que, para prevenir ou eliminar uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, fundamentam:
5 - O serviço referido no n.º 1 remete o relatório ao tribunal no prazo de sete dias.
6 - O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica fica subtraído da livre apreciação do juiz.
Artigo 21.ºAtos preparatórios da sessão conjunta
1 - Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica, o juiz designa data para a sessão conjunta, sendo notificados o requerido, quem tenha sido indicada, pelo requerido, como pessoa de confiança, o defensor ou mandatário constituído, o requerente, o Ministério Público e um dos psiquiatras subscritores do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica.
2 - O juiz pode convocar para a sessão quaisquer outras pessoas cuja audição considere oportuna, nomeadamente o psiquiatra assistente e profissionais do serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência do requerido, devendo ser-lhes comunicado o dia, a hora e o local da realização da sessão conjunta.
3 - Se houver discordância entre os psiquiatras, cada um apresenta o seu relatório, podendo o juiz determinar que seja renovada a avaliação clínico-psiquiátrica a cargo de outros psiquiatras, nos termos do artigo anterior.
Artigo 22.ºSessão conjunta
1 - Na sessão conjunta é obrigatória a presença do defensor ou mandatário constituído e do Ministério Público.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as pessoas notificadas e convocadas para a sessão conjunta podem ser ouvidas por meio de equipamento tecnológico, podendo ser ouvidos a partir do seu local de trabalho o psiquiatra subscritor do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica e os profissionais do serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência do requerido.
3 - Após audição das pessoas notificadas e convocadas, o juiz dá a palavra para alegações sumárias ao defensor ou mandatário do requerente e ao Ministério Público e profere decisão de imediato ou no prazo de cinco dias, se o procedimento revestir complexidade.
4 - Se o requerido aceitar o tratamento e não houver razões para duvidar da aceitação, depois de ouvido para o efeito um dos psiquiatras subscritores do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica ou o psiquiatra assistente, o juiz toma as providências necessárias à apresentação daquele no serviço de saúde mental mais próximo e determina o arquivamento do processo.
Artigo 23.ºDecisão
1 - A decisão sobre o tratamento involuntário é sempre fundamentada.
2 - Sob pena de nulidade, a decisão:
3 - O juiz determina:
4 - A decisão é notificada ao Ministério Público, ao requerido, ao defensor ou mandatário constituído, ao requerente e ao serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência do requerido.
5 - A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes.
Artigo 24.ºCumprimento da decisão de internamento
1 - O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre que possível, pelo serviço local ou regional de saúde mental responsável pelo internamento, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças de segurança.
2 - Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser cumprido pelas forças de segurança, que, quando necessário, solicitam o apoio do serviço de saúde mental responsável pelo internamento.
3 - O local do internamento é comunicado ao familiar mais próximo que com o internado conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou à pessoa que tenha sido por ele indicada como pessoa de confiança.
Artigo 25.ºRevisão da decisão
1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do tratamento involuntário, o tribunal competente aprecia a questão a todo o tempo.
2 - A revisão da decisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do tratamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
3 - Tem legitimidade para requerer a revisão da decisão:
4 - Para o efeito previsto no n.º 2, o serviço de saúde mental envia ao tribunal, até 10 dias antes da data calculada para a revisão obrigatória, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras, com a colaboração de outros profissionais do respetivo serviço.
5 - A revisão da decisão tem lugar com audição do Ministério Público, da pessoa em tratamento involuntário, da pessoa de confiança, do defensor ou mandatário constituído, de um dos psiquiatras subscritores do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica ou do psiquiatra responsável pelo tratamento e de um profissional do serviço de saúde mental que acompanha o tratamento.
6 - É correspondentemente aplicável à audição prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 22.º, e à decisão de revisão o disposto no artigo 23.º
Artigo 26.ºCessação do tratamento involuntário
1 - O tratamento involuntário cessa logo que cessem os pressupostos que o justificaram.
2 - A cessação ocorre por alta dada pelo diretor clínico do serviço de saúde mental, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço, ou por decisão judicial.
3 - A alta é imediatamente comunicada ao tribunal competente.
Artigo 27.ºSubstituição do internamento
1 - O tratamento involuntário em internamento é substituído por tratamento em ambulatório logo que aquele deixe de ser a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito, sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º 2 - A substituição é comunicada ao tribunal competente.
3 - O tratamento involuntário em internamento é retomado sempre que seja de concluir que é a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito, designadamente por terem deixado de ser cumpridas as condições estabelecidas para o tratamento em ambulatório.
4 - No caso previsto no número anterior, o psiquiatra responsável pelo tratamento comunica a alteração ao tribunal competente, sendo correspondentemente aplicáveis os n.os 4, 5 e 6 do artigo 25.º 5 - Sempre que necessário, o serviço de saúde mental solicita ao tribunal competente a emissão de mandados de condução, a cumprir pelas forças de segurança.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável ao internamento de urgência até à decisão final prevista no artigo 33.º SECÇÃO II Internamento de urgência
Artigo 28.ºPressupostos
Quando o perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais do próprio ou de terceiros seja iminente, nomeadamente por deterioração aguda do estado da pessoa com doença mental, pode haver lugar ao tratamento involuntário em internamento, nos termos dos artigos seguintes, verificado o disposto no n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 29.ºCondução do internando
1 - Verificados os pressupostos do artigo anterior, os elementos da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública a quem a lei reconheça a qualidade de autoridade de polícia ou as autoridades de saúde previstas na lei podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que a pessoa seja conduzida a serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria.
2 - O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam e é cumprido pelas forças de segurança, com o acompanhamento, sempre que possível, do serviço de urgência hospitalar.
3 - Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer elemento de uma força de segurança conduz imediatamente o internando ao serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria.
4 - Na situação descrita no número anterior, o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efetuada.
5 - A condução do internando é comunicada de imediato ao Ministério Público.
Artigo 30.ºApresentação do internando
O internando é apresentado de imediato no serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.
Artigo 31.ºComunicação da avaliação clínico-psiquiátrica em serviço de urgência hospitalar
1 - Quando decorra da avaliação clínico-psiquiátrica a necessidade de internamento e o internando a ele se oponha, o serviço de urgência hospitalar comunica de imediato a admissão daquele ao tribunal judicial competente, com cópia do mandado e do relatório da avaliação.
2 - Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirme a necessidade de internamento:
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, quando, em serviço de urgência ou no decurso de internamento voluntário em estabelecimento ou serviço do Serviço Nacional de Saúde, se conclua pela necessidade de internamento e o internando a ele se oponha.
Artigo 32.ºConfirmação judicial
1 - Recebida a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público para pronúncia sobre os pressupostos do internamento de urgência.
2 - Realizadas as diligências que considere necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo de 48 horas a contar da privação da liberdade, fundamentando a decisão.
3 - Sob pena de nulidade, a decisão:
5 - A decisão é igualmente comunicada ao internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que viva com o internado em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.
Artigo 33.ºDecisão final
1 - Recebida a comunicação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de tratamento involuntário, ordenando que, no prazo de cinco dias, seja feita nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de dois psiquiatras, distintos dos que tenham procedido à anterior, com a colaboração de outros profissionais da equipa multidisciplinar do serviço de saúde mental.
2 - Nos casos previstos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
3 - Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é designada data para a sessão conjunta, à qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º a 24.º 4 - Se a decisão final for de tratamento involuntário é aplicável o disposto nos artigos 25.º a 27.º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO III Disposições processuais comuns
Artigo 34.ºRegras de competência
1 - Sem prejuízo dos números seguintes, para efeitos do disposto no presente capítulo, é competente:
2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 31.º, é competente o juízo local criminal com competência na área do serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria, ou o juízo de competência genérica, se a área referida não for abrangida por juízo local criminal.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, as comunicações e as remessas são feitas ao Ministério Público com competência na área em que se iniciou a condução da pessoa.
Artigo 35.ºRecorribilidade da decisão
1 - Da decisão tomada nos termos dos artigos 23.º e 25.º, do n.º 4 do artigo 27.º, do n.º 2 do artigo 32.º, e do n.º 3 do artigo 33.º cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.
2 - Tem legitimidade para recorrer:
Artigo 36.ºNatureza do processo
Os processos previstos no presente capítulo têm natureza urgente.
Artigo 37.ºLegislação subsidiária
Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal.
SECÇÃO IV Comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do tratamento involuntário
Artigo 38.ºCriação
É criada a comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do tratamento involuntário, adiante designada por comissão.
Artigo 39.ºCompetências
Compete especialmente à comissão:
Artigo 40.ºComposição
1 - A comissão é constituída por três psiquiatras, um magistrado judicial, um magistrado do Ministério Público, um psicólogo clínico, um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, um técnico de serviço social, um representante das associações de utentes e um representante das associações de familiares, nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
2 - O mandato dos membros da comissão tem a duração de três anos, sendo que pelo menos dois dos seus membros transitam da comissão cessante para aquela que é nomeada.
3 - Os membros da comissão não auferem qualquer tipo de remuneração ou senhas de presença, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.
Artigo 41.ºSede e serviços administrativos
Os serviços de apoio técnico e administrativo à atividade da comissão, bem como a respetiva sede, são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
Artigo 42.ºCooperação
1 - Para os fins previstos na alínea e) do artigo 39.º, os tribunais remetem à comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.
2 - É dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao exercício das suas competências.
Artigo 43.ºBase de dados
A comissão promove a organização de uma base de dados informática anonimizada relativa à aplicação do presente capítulo, à qual acedem entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo.
Artigo 44.ºRelatório
A comissão elabora anualmente um relatório sobre as atividades desenvolvidas no desempenho das suas competências, o qual deve ser apresentado ao Governo até 31 de março de cada ano.
CAPÍTULO V
Disposições complementares
Artigo 45.ºHabeas corpus em virtude de privação ilegal da liberdade
1 - Quem seja privado da liberdade pode requerer ao tribunal da área onde se encontrar a sua imediata libertação, com qualquer dos seguintes fundamentos:
2 - O requerimento previsto no número anterior pode igualmente ser apresentado por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3 - Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata da pessoa privada da liberdade.
4 - Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver a pessoa à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo ato munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.
5 - O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor nomeado ou o mandatário constituído para o efeito.
Artigo 46.ºResponsabilidade por violação da lei
A violação do disposto na presente lei faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos previstos na lei.
CAPÍTULO VI
Alterações legislativas
Artigo 47.ºAlteração ao Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade
Os artigos 128.º, 138.º e 171.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade passam a ter a seguinte redação: «Artigo 128.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é aplicável o disposto na Lei da Saúde Mental relativamente aos direitos das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.
Artigo 138.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 171.º[...]
1 - Cabe recurso da decisão que determine, recou mantenha o internamento e da que decrete a respetiva cessação.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]»
Artigo 48.ºAlteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho
O artigo 2.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - As diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, são o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
2 - [...]»
Artigo 49.ºAlteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
O artigo 114.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário passa a ter a seguinte redação: «Artigo 114.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
Artigo 50.ºAlteração ao Código Penal
Os artigos 93.º, 96.º e 142.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação: «Artigo 93.º [...] 1 - [...] 2 - A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorrido um ano sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
3 - [...]
Artigo 96.º[...]
1 - Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorrido um ano ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.
2 - [...].
Artigo 142.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, o consentimento é prestado pelo representante legal.
6 - Se a mulher grávida menor de 16 anos tiver o discernimento necessário para se opor à decisão do representante legal, o consentimento é judicialmente suprido.
7 - No caso de a mulher grávida não ter capacidade para consentir, o consentimento é prestado, sendo menor, pelo seu representante legal e, sendo maior, por decisão do tribunal.
8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.)»
Artigo 51.ºAlteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
Artigo 52.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 - [...] 2 - Em especial, são garantidos ao internado os direitos previstos no artigo 7.º do Código, bem como os direitos legalmente reconhecidos às pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.
3 - O internado tem os deveres previstos no artigo 8.º do Código, bem como os deveres legalmente previstos para as pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.»
Artigo 53.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
3 - [...]»
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 54.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 55.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 26 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 10 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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