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Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede:
  2. a)À alteração do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
  3. b)À primeira alteração do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro. Artigo 2.º Alteração ao Código Civil Os artigos 1979.º e 1980.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1979.º [...] 1 - [...] 2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] Artigo 1980.º [...] 1 - [...]
  4. a)[...]
  5. b)[...] 2 - O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de adoção. 3 - (Revogado.)» Artigo 3.º Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Adoção O artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...]
  6. a)[...]
  7. b)[...]
  8. c)[...]
  9. d)'Criança', qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre emancipada;
  10. e)[...]
  11. f)[...]
  12. g)[...]
  13. h)[...]
  14. i)[...]» Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 7 de julho de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 8 de agosto de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 10 de agosto de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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