::: Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Retificação n.º 21/2023, de 19/09 - 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 21/2023, de 19/09) - 1ª versão (Lei n.º 52/2023, de 28/08) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto Artigo 4.º Alteração ao Código de Processo Penal Artigo 5.º Norma revogatória Artigo 6.º Entrada em vigor Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal _____________________ Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto Completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei completa a transposição da:
- a)Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros;
- b)Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal;
- c)Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal;
- d)Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares. 2 - Para efeitos do número anterior, a presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, alterada pelas Leis n.os 35/2015, de 4 de maio, e 115/2019, de 12 de setembro, e à alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto Os artigos 17.º, 18.º, 26.º e 30.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 - [...] 2 - O detido tem direito a ser assistido por defensor e a ser informado sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional. 3 - [...] 4 - [...] Artigo 18.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído, e informa-o sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional. 5 - [...] 6 - [...] 7 - Sempre que, nos termos do n.º 4, o detido declare pretender exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é prontamente informada a autoridade competente daquele Estado. Artigo 26.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2, a autoridade judiciária de emissão é informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias. 4 - [...] 5 - [...] Artigo 30.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A detenção da pessoa procurada cessa ainda quando tiverem decorrido os prazos referidos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo anterior.» Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 21/2023, de 19/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 52/2023, de 28/08 Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 10.º-A Informação sobre direito a constituir advogado Sempre que seja transmitido pelo Estado-Membro de execução que o detido pretende exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é transmitida ao Estado-Membro de execução, sem demora injustificada, informação que ajude o detido a exercer esse direito.» Artigo 4.º Alteração ao Código de Processo Penal Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 92.º, 93.º, 166.º e 336.º do Código de Processo Penal, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 57.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo seguinte. 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] Artigo 58.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora injustificada, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º 6 - Se o arguido não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, quando o documento previsto no número anterior não esteja disponível em língua que este compreenda, a informação é transmitida oralmente, se necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem demora injustificada, documento escrito em língua que compreenda. 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) Artigo 59.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 58.º Artigo 61.º [...] 1 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;
- k)[Anterior alínea j).] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] Artigo 92.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa. 4 - As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas. 5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo. 6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5. 7 - O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir as conversações com o seu defensor. 8 - (Anterior n.º 4.) 9 - Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 7 e 8. 10 - (Anterior n.º 6.) 11 - (Anterior n.º 7.) 12 - (Anterior n.º 8.) Artigo 93.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior. Artigo 166.º [...] 1 - Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos termos do n.º 10 do artigo 92.º 2 - [...] 3 - [...] Artigo 336.º [...] 1 - [...] 2 - Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 58.º 3 - [...]» Artigo 5.º Norma revogatória É revogada a alínea
- f)do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 19 de julho de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 19 de agosto de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 21 de agosto de 2023. Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali