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Lei n.º 41/2023, de 10 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à:
  2. a)Décima primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho;
  3. b)Quarta alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho , que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, alterada pelas Leis n.os 26/2014, de 5 de maio, e 18/2022, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Os artigos 3.º e 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...]
  4. a)[...]
  5. b)[...]
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  52. ww)[...]
  53. xx)'Apátrida' toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] Artigo 17.º [...] 1 - [...]
  54. a)[...]
  55. b)[...]
  56. c)Título de viagem para apátridas;
  57. d)[Anterior alínea c).]
  58. e)[Anterior alínea d).]
  59. f)[Anterior alínea e).] 2 - [...].» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , o artigo 25.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 25.º-A Título de viagem para apátridas 1 - Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional podem obter um título de viagem, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 2 - Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as necessárias adaptações.» Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho O artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...]
  60. a)[...]
  61. b)[...]
  62. c)[...]
  63. d)[...]
  64. e)[...]
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  94. ai)'Apátrida' toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional. 2 - [...].» Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho , os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Reconhecimento do estatuto de apátrida É reconhecido o estatuto de apátrida às pessoas que, de acordo com a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, nenhum Estado considera como seu nacional, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954. Artigo 7.º-B Extinção do estatuto de apátrida O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pelo facto de outro Estado lhe conceder um estatuto análogo.» Artigo 6.º Regulação A Assembleia da República aprova, no prazo de 90 dias, o Estatuto do Apátrida a que se refere o artigo 7.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que, com base na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de 1954, considere designadamente:
  95. a)O procedimento de determinação da apatridia, tendo em conta os pressupostos a observar por parte de quem requer o estatuto e por parte de quem avalia, a instrução do pedido, as diligências probatórias admitidas e as modalidades de acesso e de submissão do mesmo, a metodologia e as garantias processuais caso para a mesma pessoa esteja a tramitar, em concomitância, processo de determinação do estatuto de refugiado;
  96. b)As garantias dos requerentes, incluindo as que sejam específicas para proteger mulheres, crianças e pessoas com deficiência, a disponibilização de serviços de aconselhamento jurídico e de apoio na tradução, os direitos do requerente na pendência do processo, incluindo o direito a não ser detido nem expulso do país, em razão da apatridia, enquanto o procedimento decorre e o procedimento de recurso da decisão relacionada com o pedido;
  97. c)A entidade competente para a apreciação e decisão do procedimento e a sua composição, as suas competências e o seu enquadramento orgânico;
  98. d)Os direitos que decorrem do reconhecimento do estatuto de apátrida. Artigo 7.º Regulamentação O modelo do título de viagem para apátridas, a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, é aprovado por portaria no prazo de 120 dias. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 23 de junho de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 31 de julho de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 1 de agosto de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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