Lei n.º 53/2023, de 31 de Agosto
Índice (22)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
- Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
- Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
- Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
- Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
- Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
- Artigo 8.º Comunicação de estatísticas à Comissão Europeia
- Artigo 9.º Norma revogatória
- Artigo 10.º Entrada em vigor
- Artigo 26.º [...]
- Artigo 53.º [...]
- Artigo 61.º A
- Artigo 77.º [...]
- Artigo 81.º [...]
- Artigo 121.º A
- Artigo 147.º [...]
- Artigo 212.º [...]
- Artigo 17.º Transcrição ou relatório de declarações
- Artigo 19.º A
- Artigo 41.º [...]
- Artigo 57.º [...]
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Artigo 4.ºAlteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
Artigo 5.ºAlteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
Artigo 6.ºAlteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
Artigo 7.ºAlteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
Artigo 8.ºComunicação de estatísticas à Comissão Europeia
Artigo 9.ºNorma revogatória
Artigo 10.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 10 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro _____________________ Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho.
2 - A presente lei procede, ainda, à:
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 6.º, 26.º, 53.º, 61.º-A, 77.º, 81.º, 121.º-A, 121.º-B, 121.º-D a 121.º-I, 147.º e 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, a GNR emite o respetivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto.
6 - [...] 7 - O disposto no n.º 1 não prejudica que a entrada e a saída do território português sejam efetuadas pelos aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira, mas onde eventualmente seja autorizada, pela força de segurança territorialmente competente, a chegada ou partida de tráfego internacional.
Artigo 26.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.
4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante parecer favorável da AIMA, I. P.
5 - No âmbito do parecer previsto no número anterior, sempre que entender necessário e justificado, a AIMA, I. P., solicita e obtém da UCFE informação para efeitos de verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa, que não admitam a emissão do salvo-conduto.
6 - O salvo-conduto não pode ser concedido sempre que a informação da UCFE referida no número anterior conclua pela existência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa que o desaconselhem.
7 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
Artigo 53.º[...]
1 - A concessão de visto carece de parecer prévio obrigatório da AIMA, I. P., e da UCFE, nos seguintes casos:
3 - No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à AIMA, I. P., proceder à análise em matéria de migração, designadamente a análise de risco migratório.
4 - No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à UCFE proceder às verificações de segurança relacionadas com a segurança interna e com a prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa.
5 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos nos n.os 1 e 2, é emitido parecer negativo pela UCFE sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
6 - (Anterior n.º 3.) 7 - (Anterior n.º 4.) 8 - Compete à AIMA, I. P., e ou à UCFE, conforme aplicável, solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência, de estada temporária e para procura de trabalho.
9 - (Anterior n.º 6.) 10 - Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a concessão de visto à AIMA, I. P., e à UCFE.
11 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior não carece de parecer prévio da AIMA, I. P., e da UCFE, desde que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.
12 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 5, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto é a autoridade consular.
Artigo 61.ºA
[...] 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, é concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:
Artigo 77.º[...]
1 - [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 81.º[...]
1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto da AIMA, I. P., sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º 2 - [...] 3 - O pedido de autorização ou de renovação de residência é indeferido sempre que:
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 121.ºA
[...] 1 - [...] 2 - Com exceção dos titulares de 'cartão azul UE' que sejam beneficiários de proteção internacional concedida nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os beneficiários do 'cartão azul UE' têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da secção IV, com as seguintes adaptações:
3 - [...]
Artigo 121.ºB
[...] 1 - É concedido 'cartão azul UE' para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas nas alíneas a) a d) e f) a j) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 77.º, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
2 - [...] 3 - O requerente que seja titular de uma autorização de residência para efeitos de atividade altamente qualificada concedida ao abrigo do artigo 90.º é dispensado de comprovar os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1, se já tiverem sido verificados, e o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, salvo na situação em que ocorra alteração do empregador.
4 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 61.º-A.
5 - Ponderados o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto, o pedido de concessão de 'cartão azul UE' é indeferido quando:
Artigo 121.ºD
Procedimentos, garantias processuais e acesso à informação 1 - O pedido de concessão de 'cartão azul UE' deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empregador, junto dos postos consulares, nos termos do artigo 61.º-A ou, caso já permaneça legalmente em território nacional, junto da direção ou delegação regional da AIMA, I. P., da sua área de residência.
2 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em território nacional e a documentação prevista, respetivamente, no n.º 1 do artigo 61.º-A ou no n.º 1 do artigo 121.º-B e sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo as atinentes ao direito à mobilidade e, se for caso disso, ao direito ao reagrupamento familiar.
3 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas, respetivamente, no artigo 61.º-A ou no artigo 121.º-B, consoante se encontre fora ou já esteja em território nacional.
4 - Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos complementares necessários, os quais devem ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pela AIMA, I. P.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - As decisões de indeferimento da concessão do 'cartão azul UE' são notificadas por escrito ao destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
Artigo 121.ºE
[...] 1 - O 'cartão azul UE' tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos, salvo se o período de duração do contrato de trabalho seja inferior, caso em que é válido por esse período, acrescido de três meses.
2 - [...] 3 - [...] 4 - O 'cartão azul UE' emitido a beneficiário de proteção internacional deve ter inscrita na rubrica 'observações' a designação 'proteção internacional concedida por [nome do Estado-Membro] em [data]'.
5 - O 'cartão azul UE' deve ter inscrita na rubrica 'observações' a designação 'profissão não enumerada no anexo I', quando emitido a beneficiário que não exerça as seguintes profissões:
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 121.ºF
[...] 1 - [...]
4 - As decisões de cancelamento ou de indeferimento da renovação do 'cartão azul UE' são notificadas nos termos do n.º 6 do artigo 121.º-D.
Artigo 121.ºG
[...] 1 - Durante os primeiros 12 meses de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do 'cartão azul UE' ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as condições referidas no artigo 121.º-B.
2 - Para efeitos do número anterior, o titular de um 'cartão azul UE' deve comunicar por escrito, e se possível previamente, à AIMA, I. P., quaisquer modificações que afetem as condições de concessão, nomeadamente a alteração da entidade empregadora, à qual esta se pode opor no prazo de 30 dias.
3 - Em caso de desemprego, o titular deve comunicar o facto à AIMA, I. P., estando autorizado a procurar emprego e celebrar contrato de trabalho que preencha as condições previstas na presente secção.
4 - Sem prejuízo das condições referidas no artigo 121.º-B, o titular de um 'cartão azul UE' está autorizado a exercer atividade profissional independente, desde que o respetivo exercício se efetue a título acessório face à atividade profissional subordinada.
Artigo 121.ºH
[...] 1 - Sem prejuízo dos direitos conferidos pelo artigo 83.º, os titulares de 'cartão azul UE' beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:
6 - A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 aplica-se aos nacionais de país terceiro e seus familiares que tenham exercido o direito de mobilidade de longo prazo ao abrigo do artigo 121.º-M.
7 - A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 não se aplica aos membros da família do titular de 'cartão azul UE' que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União.
Artigo 121.ºI
[...] 1 - [...] 2 - [...]
6 - Aos titulares de 'cartão azul UE' que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração aplica-se o disposto nas alíneas g) e f) do n.º 1 do artigo 121.º-H, no n.º 2 do artigo 121.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 121.º- L.
Artigo 147.º[...]
1 - O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem como o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia da força de segurança territorialmente competente para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
2 - [...] 3 - A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no SII UCFE, nos termos do disposto nos artigos 33.º e seguintes.
Artigo 212.º[...]
1 - Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, a GNR, a PSP, o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., podem recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria e a peritagens.
2 - O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros consta do SII AIMA, cuja gestão e responsabilidade cabe à AIMA, I. P., e obedece às seguintes regras e características:
3 - O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros e fronteiras, que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, consta do SII UCFE, cuja gestão e responsabilidade cabe à UCFE, e obedece às seguintes regras e características:
4 - Para além dos dados referidos no n.º 1 do presente artigo, são recolhidos os seguintes dados pessoais para tratamento no âmbito do SII UCFE:
5 - Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados constantes dos sistemas integrados de informação referidos nos n.os 2 e 3, por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, são adotadas e periodicamente atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:
8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.) 10 - A transmissão à entidade judiciária competente ou a outros titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pela AIMA, I. P., pelas forças e serviços de segurança ou pela UCFE é efetuada em formato eletrónico, para o exercício das competências previstas na lei.
11 - É dispensada a entrega pelo cidadão de certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da Administração Pública, devendo a AIMA, I. P., obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo».
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , os artigos 121.º-L, 121.º-M, 121.º-N, 121.º-O, 121.º-P e 121.º-Q, com a seguinte redação: «Artigo 121.º-L Mobilidade de curto prazo dos titulares de 'cartão azul UE' 1 - O nacional de Estado terceiro, titular de 'cartão azul UE' concedido por outro Estado-Membro que aplique integralmente o acervo Schengen, está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado-Membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que não estejam inseridos no SIS para efeitos de recusa de entrada e permanência.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a titulares de 'cartão azul UE' concedido por Estado-Membro que não aplique integralmente o acervo Schengen, bem como aos membros da sua família, desde que sejam titulares de passaportes válidos.
Artigo 121.ºM
Mobilidade de longo prazo dos titulares de 'cartão azul UE' 1 - O titular de 'cartão azul UE' que tenha residido pelo menos 12 meses como titular de 'cartão azul UE' no Estado-Membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares, período que é reduzido para seis meses, desde que já tenha exercido o direito à mobilidade num outro Estado-Membro.
2 - Nos termos do número anterior, os pedidos de 'cartão azul UE' em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional respetivamente do titular de 'cartão azul UE' de outro Estado-Membro ou dos seus familiares, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.
3 - O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de um 'cartão azul UE' concedido por outro Estado-Membro e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, sem prejuízo de o requerente estar autorizado a exercer atividade profissional logo que decorrido um mês sobre a apresentação do pedido.
4 - É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longo prazo o disposto no n.º 4 do artigo 121.º-D, sem prejuízo da redução do prazo aí previsto para 10 dias.
5 - Caso estejam preenchidas as condições de mobilidade de longa duração previstas no n.º 3, a decisão é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 30 dias a contar da apresentação do pedido, prorrogável por igual período em função da complexidade do mesmo, e é emitido 'cartão azul UE' nos termos do artigo 121.º-E, devendo ser inscrita na rubrica 'tipo de título' a menção 'mobilidade cartão azul UE', que o autoriza a residir em território nacional para exercício de atividade profissional altamente qualificada.
6 - Ao direito ao reagrupamento familiar dos requerentes de mobilidade de longa duração é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 121.º-A, com as seguintes adaptações:
Artigo 121.ºN
Indeferimento da mobilidade dos titulares de 'cartão azul UE' e garantias 1 - Ponderados o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso, o pedido de mobilidade de longa duração pode ser indeferido:
2 - As decisões de indeferimento são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido, com indicação dos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e da obrigação de saída de território nacional.
3 - O prazo previsto no número anterior é prorrogável, excecionalmente, por igual período, com fundamento na complexidade do pedido.
4 - As decisões de indeferimento são igualmente comunicadas, por escrito e preferencialmente por via eletrónica, pela AIMA, I. P., às autoridades do Estado-Membro do qual provém o titular do 'cartão azul UE'.
5 - No caso de indeferimento do pedido de mobilidade, o Estado-Membro do qual provém o titular do 'cartão azul UE' autoriza a sua reentrada e dos seus familiares, com dispensa de quaisquer formalidades, ainda que o 'cartão azul UE' emitido tenha caducado ou haja sido cancelado.
Artigo 121.ºO
Sanções 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, a AIMA, I. P., no âmbito das respetivas atribuições, avalia e inspeciona o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores beneficiários do 'cartão azul UE'.
2 - Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de Estados terceiros em situação de incumprimento da presente subsecção.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de indeferimento do pedido, o cidadão nacional de Estado terceiro e o seu empregador são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular de 'cartão azul UE' e dos seus familiares.
4 - Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea d) do n.º 5 do artigo 121.º-B, a responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva do empregador.
5 - Se a decisão de indeferimento do pedido de mobilidade se aplicar a um beneficiário de proteção internacional, a obrigação do Estado-Membro que emitiu o 'cartão azul UE' de permitir a reentrada prevista no número anterior depende da confirmação, no prazo máximo de um mês a contar do pedido, de que o nacional de Estado terceiro ainda beneficia daquele estatuto.
6 - No caso previsto no número anterior, a obrigação de saída do nacional de Estado terceiro de território nacional mantém-se, desde que seja autorizada a reentrada por outro Estado, com observância do princípio da repulsão.
Artigo 121.ºP
Ponto de contacto nacional 1 - A AIMA, I. P., é o ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio com os pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros, preferencialmente por via eletrónica, das informações relativas ao estatuto de residente de longa duração, ao regime de mobilidade de curto ou longo prazo e respetivas notificações e para efeitos de monitorização do cumprimento das normas previstas na presente subsecção.
2 - A AIMA, I. P., coopera, em especial, com entidades dos setores da educação, da formação, do emprego e da juventude, e de outros setores relevantes, para acordar as modalidades de validação necessárias à aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 121.º-B.
Artigo 121.ºQ
Estatísticas 1 - Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, a AIMA, I. P., comunica, anualmente, à Comissão Europeia estatísticas sobre o número de nacionais de Estados terceiros a quem tenha sido concedido, indeferido, ao abrigo do n.º 5 do artigo 121.º-B, renovado ou retirado um 'cartão azul UE' durante o ano civil anterior.
2 - As estatísticas referidas no número anterior são desagregadas por nacionalidade, período de validade das autorizações, sexo e idade e, quando disponível, por profissão, dimensão da empresa do empregador e setor económico.
3 - As estatísticas sobre os nacionais de Estados terceiros a quem tenha sido concedido um 'cartão azul UE' são ainda desagregadas no que respeita aos beneficiários de proteção internacional, beneficiários do direito de livre circulação e nacionais que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração na UE.
4 - São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os membros da família admitidos, com exceção da informação sobre a sua atividade profissional e setor económico.
5 - No que respeita aos titulares de 'cartão azul UE', bem como aos membros da sua família, que tenham exercido o direito à mobilidade de curto ou longo prazo em território nacional, as informações fornecidas especificam ainda o Estado-Membro da residência anterior.
6 - A aplicação dos limites salariais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º-B tem como referência os dados transmitidos pelos Estados-Membros ao Eurostat, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, e, se for o caso, aos dados nacionais.»
Artigo 4.ºAlteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
Artigo 5.ºAlteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
O artigo 3.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...]
Artigo 6.ºAlteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
Os artigos 2.º, 9.º, 17.º, 19.º-A, 41.º e 57.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...]
Artigo 9.º[...]
1 - [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 17.ºTranscrição ou relatório de declarações
1 - Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, I. P., elabora a transcrição das declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos essenciais das declarações prestadas.
2 - A transcrição ou relatório de declarações, referidos no número anterior, são notificados ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado.
3 - A transcrição ou relatório de declarações referidos no n.º 1 são comunicados ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4 - Os motivos da recusa de confirmação do relatório ou da transcrição por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.
Artigo 19.ºA
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A decisão, tomada exclusivamente com base na alínea d) do n.º 1, determina a entrega ao requerente de um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, que o pedido não foi apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
Artigo 41.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 57.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Em casos devidamente justificados e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre que:
Artigo 7.ºAlteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
O artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...]
Artigo 8.ºComunicação de estatísticas à Comissão Europeia
As primeiras estatísticas anuais, previstas no artigo 121.º-Q da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, são comunicadas à Comissão Europeia até 18 de novembro de 2025.
Artigo 9.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 10.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023.
Aprovada em 19 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 25 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 25 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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