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DL n.º 69/2023, de 21 de Agosto

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Esta evolução resulta, não só, do quadro legislativo que, desde os anos 90, assegura a transposição das diretivas europeias relativas à qualidade da água para consumo humano, mas também do modelo de regulação da qualidade da água que tem vindo a ser aperfeiçoado e que tem permitido a melhoria contínua do controlo dos valores paramétricos da água fornecida aos consumidores, bem como a deteção e correção de situações que comportem risco para a saúde humana. Na sequência da conclusão da iniciativa de cidadania europeia sobre o direito à água («iniciativa Right2Water»), a Comissão lançou uma consulta pública à escala da União Europeia e realizou uma avaliação da adequação e da eficácia da Diretiva n.º 98/83/CE. Esse exercício tornou evidente a necessidade de introduzir melhorias, em particular nos domínios da definição da lista de valores paramétricos baseados na qualidade da informação a prestar aos consumidores, bem como no âmbito das disparidades existentes entre sistemas de aprovação de materiais e produtos que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano e das consequências que têm sobre a saúde humana e, bem assim, a necessidade de promover a consciencialização para as perdas de água decorrentes do subinvestimento na manutenção e renovação das infraestruturas. Por outro lado, a iniciativa Right2Water identificou que parte da população, em particular os grupos mais marginalizados, não tinham acesso a água destinada ao consumo humano, sendo a garantia desse acesso um compromisso assumido no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 6 da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Foi neste contexto que foi adotada a Diretiva (UE) n.º 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020 [Diretiva (UE) n.º 2020/2184], que ora se transpõe, a qual, mantendo o objetivo de proteger a saúde humana de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza, vem preconizar a melhoria do acesso à água destinada ao consumo humano para todos na União Europeia. Para o efeito, estabelece um conjunto de requisitos mínimos a que está sujeita a água destinada ao consumo humano, impondo aos Estados-Membros a adoção de todas as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano não contém quaisquer microrganismos e parasitas, nem substâncias que, em quantidades ou concentrações, em determinadas circunstâncias, constituam um perigo potencial para a saúde humana, e que essa água satisfaz os referidos requisitos mínimos. No que concerne à lista de valores paramétricos, destaca-se a introdução de novos parâmetros como a Legionella, outros subprodutos da desinfeção, como os ácidos haloacéticos ou o desregulador endócrino bisfenol A, aos quais são acrescentados outros compostos na lista de vigilância a publicar pela Comissão Europeia e, ainda, as substâncias perfluoroalquiladas (PFAS). Na revisão da lista de valores paramétricos salienta-se, igualmente, a definição de valores paramétricos mais restritivos para o crómio ou para o chumbo, embora com a previsão de períodos de transição que permitem a adoção de medidas corretivas para garantir a observância dos mesmos. Relativamente à implementação da abordagem de avaliação e gestão do risco, prevê-se que a mesma deve ser completa, abrangendo toda a cadeia de abastecimento, desde a bacia de drenagem, a captação, o tratamento da água, o armazenamento e a distribuição, até ao ponto de conformidade. Assim, a avaliação e gestão do risco passa a incidir sobre os três componentes principais da cadeia de abastecimento: as bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, os sistemas de abastecimento públicos e os sistemas de distribuição predial, com particular incidência nas instalações prioritárias. Prevê-se, ainda, que as avaliações do risco sejam periodicamente revistas, nomeadamente em resposta a ameaças decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos relacionados com o clima, de alterações conhecidas das atividades humanas na zona de captação ou em resposta a incidentes relacionados com a origem da água, devendo, igualmente, ser assegurado um intercâmbio permanente de informações entre as autoridades competentes e as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água. A existência de diferentes sistemas de aprovação dos materiais e produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano no espaço da União Europeia é outro dos aspetos a que iniciativa Right2Water confere especial relevo. Assim, a referida diretiva estabelece requisitos mínimos aplicáveis aos produtos que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano, com o intuito de alcançar um nível de proteção da saúde humana idêntico para todos os europeus e um melhor funcionamento do mercado interno. Neste enquadramento, o presente decreto-lei estabelece um conjunto de princípios e requisitos que decorrem da referida diretiva, relacionados com o processo de seleção dos produtos a utilizar no tratamento da água e dos materiais a aplicar nas infraestruturas novas ou naquelas que sejam objeto de manutenção ou renovação, a fim de garantir que não comprometem a saúde humana direta ou indiretamente, não afetam negativamente a cor, o cheiro ou o sabor da água, não promovem o crescimento microbiano na água ou não causam a migração de contaminantes para a água a níveis mais elevados do que o necessário, tendo em conta o fim a que se destinam. Estes princípios e requisitos devem ser desenvolvidos pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) através da aprovação, sob a forma de regulamento, de um sistema de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, quer sejam substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água ou materiais existentes nas instalações, desde a captação, o tratamento, a rede de adução, a rede de distribuição e no sistema de distribuição predial até à torneira do utilizador ou ao ponto de utilização de água destinada ao consumo humano. Quanto à melhoria das condições de acesso à água para consumo humano, que constitui uma condição essencial para cumprir os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, assume particular relevância a identificação de todos os que não têm acesso ou têm acesso limitado, designadamente os grupos mais vulneráveis e marginalizados, e a adoção de medidas que mitiguem as razões que impedem ou dificultam este acesso. Importa, ainda, sublinhar que, tendo em vista tornar os utilizadores mais conscientes das consequências do consumo de água, a Diretiva (UE) n.º 2020/2184, em linha com o 7.º Programa Geral de Ação da União para 2020 em matéria de ambiente, veio reforçar o direito de acesso à informação sobre a qualidade da água, tornando obrigatória a disponibilização desta informação online, de forma fácil e personalizável, podendo ser solicitado o acesso a esta e outras informações por outros meios, mediante pedido devidamente justificado. Neste contexto, o presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 194/94, de 20 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de junho, na sua redação atual, que consagra a obrigação da faturação detalhada relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, prevendo a obrigação de divulgação no sítio na Internet das entidades gestoras de informação sobre, designadamente, métodos de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizada, informações relevantes sobre a avaliação do risco e a gestão do risco do sistema de abastecimento e recomendações sobre possíveis formas de reduzir o consumo de água e evitar riscos para a saúde devido a águas estagnadas. Faz-se notar que estas obrigações passam a ser impostas, igualmente, às entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água de titularidade estatal, através da alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos. Por fim, importa referir que, sendo inegável que o indicador água segura tem tido uma evolução assinalável, não pode ser descurada a necessidade crescente de utilização mais racional dos recursos hídricos e de manutenção e renovação das infraestruturas, pelo que a avaliação das perdas de água nos sistemas de abastecimento se revela essencial. O processo de avaliação das perdas de água já se encontra em curso em Portugal desde o início do século xxi, com a implementação do sistema de avaliação da qualidade do serviço pela ERSAR mas, no atual quadro legal europeu, esta avaliação torna-se obrigatória, bem como a comunicação à Comissão Europeia dos resultados da avaliação efetuada e do plano de ação para a redução de perdas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. Assim: Nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo para a ordem jurídica nacional:
  2. a)A Diretiva n.º 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano;
  3. b)A Diretiva (UE) n.º 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (Diretiva (UE) n.º 2020/2184). 2 - O presente decreto-lei procede, ainda:
  4. a)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto , alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;
  5. b)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 72/2016, de 4 de novembro, e 16/2021, de 24 de fevereiro, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos;
  6. c)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 41/2018, de 8 de agosto, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente decreto-lei aplica-se às águas destinadas ao consumo humano, com exceção das:
  7. a)Águas minerais naturais, abrangidas pelo regime jurídico decorrente da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho;
  8. b)Águas de nascente abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de junho, na sua redação atual, exceto no que se refere aos valores estabelecidos nas partes B e C do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para os parâmetros fixados pela entidade licenciadora;
  9. c)Águas que são produtos medicinais, na aceção da alínea
  10. kk)do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual;
  11. d)Águas que se destinam exclusivamente a fins para os quais a autoridade de saúde tenha determinado que a qualidade da água não tem qualquer influência, direta ou indireta, na saúde dos consumidores;
  12. e)Água destinada ao consumo humano fornecida no âmbito de sistemas de abastecimento particular que sirvam menos de 50 pessoas ou que sejam objeto de consumos inferiores a 10 m3 por dia, em média, com exceção da água fornecida no âmbito de uma atividade pública ou privada de natureza comercial, industrial ou de serviços. 2 - Nos casos previstos na alínea
  13. e)do número anterior:
  14. a)As entidades licenciadoras informam a respetiva autoridade de saúde dos licenciamentos concedidos;
  15. b)A autoridade de saúde deve informar a população afetada da exclusão do âmbito do presente decreto-lei, bem como das medidas necessárias para proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água para consumo humano;
  16. c)Sempre que for identificado um perigo potencial para a saúde humana causado pela qualidade da água, a autoridade de saúde presta o aconselhamento adequado à população servida. Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
  17. a)«Água destinada ao consumo humano», toda a água:
  18. i)No seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, quer em lugares públicos, quer em lugares privados, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, fornecida a partir de uma cisterna fixa ou móvel, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, incluindo águas de nascente;
  19. ii)Utilizada em empresa do setor alimentar para o fabrico, a transformação, a conservação ou a comercialização de produtos, ou substâncias, destinados ao consumo humano, bem como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
  20. b)«Acreditação», declaração na aceção do n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
  21. c)«Avaliação do risco», o processo de recolha e análise de dados, de caracterização das condições do sistema com vista à identificação de perigos e de eventos perigosos, efetuado de modo sistemático ao longo de toda a cadeia de abastecimento, desde a bacia de drenagem, a captação, o tratamento e o armazenamento até à distribuição da água no ponto de verificação de conformidade que permite concluir quais são os riscos significativos para a segurança da água para consumo humano;
  22. d)«Bacia de drenagem do ponto de captação», as águas superficiais ou subterrâneas que drenam para o ponto de captação de água;
  23. e)«Composição», a composição química de um metal, esmaltes, cerâmica ou outro material inorgânico;
  24. f)«Controlo», o conjunto de ações de avaliação da qualidade da água realizadas com caráter regular pelas entidades gestoras, com vista à manutenção da sua qualidade, em conformidade com as normas estabelecidas legalmente;
  25. g)«Dose indicativa ou 'DI'», a dose efetiva comprometida para um ano da ingestão de todos os radionuclídeos cuja presença tiver sido detetada num abastecimento de água destinada ao consumo humano, tanto de origem natural como artificial, excluindo o trítio, o potássio-40, o radão e os produtos de vida curta da desintegração do radão;
  26. h)«Entidade gestora de sistema de abastecimento particular», a entidade responsável pela exploração e gestão de sistemas de abastecimento de água destinada ao consumo humano para fins privativos;
  27. i)«Entidade gestora de sistema de abastecimento público», a entidade responsável pela exploração e gestão de um sistema de água para consumo humano, através de redes fixas ou de outros meios de fornecimento de água, no âmbito das atribuições de serviço público;
  28. j)«Entidade gestora de sistema de abastecimento público em alta», a entidade responsável por um sistema destinado, no todo ou em parte, ao represamento, à captação, à elevação, ao tratamento, ao armazenamento e à adução de água destinada ao fornecimento de água a outras entidades gestoras;
  29. k)«Entidade gestora de sistema de abastecimento público em baixa», a entidade responsável por um sistema destinado, no todo ou em parte, ao armazenamento, à elevação e à distribuição de água para consumo público aos sistemas prediais, aos quais liga através de ramais de ligação;
  30. l)«Evento perigoso», um evento que introduz perigos no sistema de abastecimento de água destinada ao consumo humano ou que não consegue eliminar esses perigos do sistema;
  31. m)«Instalações prioritárias», instalações não residenciais de grande dimensão com muitos utilizadores potencialmente expostos aos riscos associados à água para consumo humano;
  32. n)«Operador de uma empresa do setor alimentar», um operador de uma empresa do setor alimentar na aceção do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002;
  33. o)«Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente de calibração, de ensaio, de certificação e de inspeção;
  34. p)«Organismo Nacional de Acreditação» um organismo nacional na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
  35. q)«Parâmetros indicadores», os parâmetros cujo valor paramétrico deve ser considerado como valor guia, nos termos do presente decreto-lei;
  36. r)«Perigo», um agente biológico, químico, físico ou radiológico presente na água, ou outro aspeto do estado da água, suscetível de ser prejudicial para a saúde humana;
  37. s)«Ponto de verificação de conformidade», o ponto de amostragem onde é efetuada a colheita de amostra de água para verificação da sua conformidade, nos termos definidos no presente decreto-lei;
  38. t)«Ponto de entrega», o local físico ou o conjunto de locais físicos onde é feita a entrega de água para consumo humano por uma entidade gestora a outra entidade gestora, caracterizado por uma uniformidade da qualidade de água;
  39. u)«População servida», o número de habitantes ligados a um sistema de abastecimento, no âmbito de uma zona de abastecimento;
  40. v)«Rede de distribuição», o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuição prediais;
  41. w)«Risco», uma combinação da probabilidade de que ocorra um evento perigoso com a gravidade das consequências, se o perigo e o evento perigoso ocorrerem na cadeia de abastecimento de água destinada ao consumo humano, desde a bacia de drenagem, a captação, o tratamento e o armazenamento até à distribuição da água no ponto de verificação de conformidade;
  42. x)«Sistema de abastecimento», o conjunto de equipamentos e infraestruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano até ao ponto de verificação de conformidade;
  43. y)«Sistema de distribuição predial», o conjunto de canalizações, acessórios e aparelhos instalados entre as torneiras que, por regra, são utilizados no abastecimento de água destinada ao consumo humano e o ramal de ligação;
  44. z)«Substância inicializadora», uma substância intencionalmente adicionada para a produção de materiais orgânicos ou aditivos para materiais cimentícios;
  45. aa)«Substância radioativa», qualquer substância que contenha um ou mais radionuclídeos, cuja atividade ou concentração não possa ser menosprezada do ponto de vista da proteção da saúde humana contra as radiações;
  46. bb)«Utilizador», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua o serviço de abastecimento de água, podendo ser classificada como:
  47. i)«Utilizador municipal», município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que presta o serviço de abastecimento de água a terceiros;
  48. ii)«Utilizador final» ou «cliente», utilizador doméstico ou não doméstico, que não presta o serviço de abastecimento de água a terceiros;
  49. cc)«Valor paramétrico para substâncias radioativas», o valor de substâncias radioativas em água destinada ao consumo humano acima do qual se deve verificar se a presença destas substâncias representa um risco para a saúde humana que imponha agir, e, se necessário, tomar as medidas de correção adequadas a fim de elevar a qualidade da água para um nível consentâneo com os requisitos de proteção da saúde humana, em termos de proteção contra as radiações;
  50. dd)«Vigilância sanitária», o conjunto de ações desenvolvidas pelos serviços competentes da área da saúde, sob a coordenação e responsabilidade das autoridades de saúde, com vista à avaliação do risco para a saúde humana da qualidade da água destinada ao consumo humano e à prevenção de riscos para a saúde decorrentes da sua utilização;
  51. ee)«Zona de abastecimento», a área geográfica servida por um sistema de abastecimento na qual a água proveniente de uma ou mais origens pode ser considerada uniforme. Artigo 4.º Objetivos e princípios 1 - O presente decreto-lei visa proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a salubridade, a limpeza e a melhoria do acesso à água destinada ao consumo humano. 2 - A aplicação do presente decreto-lei por parte das entidades gestoras deve basear-se no princípio da precaução e não pode provocar, direta ou indiretamente, qualquer deterioração da atual qualidade da água destinada ao consumo humano, nem qualquer aumento da poluição das águas utilizadas para a produção de água destinada ao consumo humano. Artigo 5.º Autoridades competentes 1 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) é a autoridade competente para a coordenação da aplicação do presente decreto-lei. 2 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é, na qualidade de autoridade nacional da água, a entidade competente para garantir a prossecução da política nacional da água e assegurar, a nível nacional, a gestão sustentável dos recursos hídricos. 3 - A autoridade de saúde é a entidade competente para assegurar, de forma regular e periódica, a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano, designadamente a que é vendida em garrafas ou noutros recipientes ou é fornecida pelas entidades gestoras, bem como as demais funções previstas no presente decreto-lei. 4 - As funções da autoridade de saúde a que se refere o número anterior são exercidas:
  52. a)No caso dos sistemas municipais ou particulares, pela autoridade de saúde com competências no âmbito do município envolvido;
  53. b)No caso dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais que abranjam mais de um agrupamento de centros de saúde (ACES) ou unidades locais de saúde (ULS), pelo delegado de saúde regional ou o seu representante designado, em articulação com autoridades de saúde dos ACES ou dos ULS envolvidos;
  54. c)No caso dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais que abranjam mais de uma região de saúde, pelos delegados de saúde regionais com competências nos municípios envolvidos;
  55. d)No caso das intervenções e derrogações a que se referem os artigos 27.º a 29.º, pelo delegado de saúde regional onde se localiza o sistema de abastecimento ou caso esteja em causa mais de uma região, pela autoridade de saúde nacional, em articulação com os delegados de saúde regionais. Artigo 6.º Normas da qualidade 1 - A água destinada ao consumo humano deve respeitar os valores paramétricos constantes do anexo i ao presente decreto-lei. 2 - Os valores paramétricos estabelecidos na parte C e D do anexo i ao presente decreto-lei são estabelecidos unicamente para efeitos de monitorização e para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 23.º, 24.º e 26.º 3 - Quando a proteção da saúde humana assim o exija, a autoridade de saúde fixa os valores aplicáveis a outros parâmetros não incluídos no anexo i ao presente decreto-lei, cujos valores paramétricos devem respeitar o disposto na alínea
  56. a)do n.º 2 do artigo seguinte. Artigo 7.º Obrigações gerais das entidades responsáveis 1 - As entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei devem adotar as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano é salubre, limpa e desejavelmente equilibrada. 2 - Para efeitos do número anterior, as entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei devem assegurar o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
  57. a)A água não contenha microrganismos, parasitas ou quaisquer substâncias em quantidades ou concentração que possam constituir um perigo potencial para a saúde humana;
  58. b)A água cumpra os requisitos mínimos fixados nas partes A, B, e E do anexo i ao presente decreto-lei;
  59. c)A água não seja agressiva nem incrustante ao longo do sistema de abastecimento;
  60. d)Sejam adotadas as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nos artigos 6.º a 26.º e nos artigos 33.º a 35.º 3 - As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público em baixa devem tendencialmente disponibilizar, por rede fixa ou outros meios, incluindo fontanários que sejam origem única, água própria para consumo humano devidamente controlada, em qualidade e em quantidade que satisfaça as necessidades básicas da população servida na sua área geográfica de influência. 4 - As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público devem fazer a avaliação dos níveis de perdas de água e do potencial de melhoria na redução de perdas de água, utilizando o método a definir pela ERSAR, tendo em conta os aspetos relevantes nos domínios da saúde pública, ambientais, técnicos e económicos. 5 - A informação necessária à avaliação referida do número anterior é reportada pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento público, no Módulo da Qualidade de Serviço do Portal ERSAR, no âmbito do ciclo anual da avaliação da qualidade do serviço. Artigo 8.º Tratamento da água destinada ao consumo humano 1 - As entidades gestoras asseguram obrigatoriamente um adequado tratamento da água destinada ao consumo humano, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo anterior. 2 - A água distribuída deve ser submetida a um processo de desinfeção, com exceção das situações em que as entidades gestoras são dispensadas pela autoridade de saúde do cumprimento desta obrigação mediante a demonstração, através do seu histórico analítico, da inexistência de incumprimentos aos valores paramétricos dos parâmetros microbiológicos sem recurso à desinfeção. 3 - Compete às entidades gestoras assegurar a eficácia da desinfeção e garantir, sem comprometer a desinfeção, que a contaminação por subprodutos da desinfeção na água é mantida a um nível tão baixo quanto possível e não põe em causa a sua qualidade para consumo humano. CAPÍTULO II Avaliação e gestão do risco Artigo 9.º Abordagem baseada no risco para a segurança da água 1 - O abastecimento, o tratamento e a distribuição da água para consumo humano são sujeitos a uma abordagem baseada no risco, que abrange toda a cadeia de abastecimento desde a bacia de drenagem, a captação, o tratamento, a adução e o armazenamento até à distribuição da água no ponto de verificação de conformidade a que se refere o artigo 17.º 2 - A abordagem baseada no risco deve incluir os seguintes elementos:
  61. a)A avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, nos termos previstos nos artigos 10.º e 11.º;
  62. b)A avaliação do risco e a gestão do risco de cada sistema de abastecimento de água que inclua a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água destinada ao consumo humano no ponto de abastecimento, efetuados pelas entidades gestoras, nos termos dos artigos 12.º e 13.º;
  63. c)A avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial, nos termos dos artigos 14.º e 15.º 3 - As avaliações do risco são revistas com uma periodicidade mínima de seis anos, sem prejuízo de a revisão justificada pela ocorrência de alterações relevantes. 4 - A aplicação da abordagem baseada no risco considera os condicionalismos especiais resultantes de circunstâncias geográficas, como o distanciamento ou a acessibilidade limitada da zona de abastecimento de água, desde que não se comprometa a qualidade da água destinada ao consumo humano e a saúde dos consumidores. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo 52.º, as entidades responsáveis pela implementação da avaliação do risco devem adotar, logo que possível, depois de identificados e avaliados riscos nas bacias de drenagem ou nos sistemas de abastecimento e de distribuição predial, as medidas destinadas a mitigar esses riscos. Artigo 10.º Avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, a APA, I. P., efetua a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano. 2 - A avaliação do risco referida no número anterior deve observar:
  64. a)A caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, incluindo:
  65. i)A identificação e a cartografia das bacias de drenagem dos pontos de captação, identificados nos termos do disposto no número seguinte;
  66. ii)A cartografia dos perímetros de proteção ou de outras zonas de salvaguarda, caso estas zonas sejam estabelecidas em conformidade com o disposto no artigo 37.º da Lei da Água; iii) A georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3, que apenas pode ser dado a conhecer à ERSAR, às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro;
  67. iv)A descrição da ocupação do solo, do regime hidrológico e de recarga nas bacias de drenagem dos pontos de captação;
  68. b)A identificação dos perigos e dos eventos perigosos nas bacias de drenagem dos pontos de captação, bem como uma avaliação do risco que podem representar para a qualidade da água destinada ao consumo humano, nomeadamente os que sejam suscetíveis de causar a deterioração da qualidade da água a ponto de esta poder constituir um risco para a saúde humana;
  69. c)A monitorização adequada nas águas superficiais ou nas águas subterrâneas ou em ambas as águas, nas bacias de drenagem dos pontos de captação, ou na água bruta, dos parâmetros, substâncias ou poluentes específicos, quando aplicável, nos seguintes termos:
  70. i)Parâmetros constantes das partes A e B do anexo i ao presente decreto-lei e os fixados nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
  71. ii)Poluentes de águas subterrâneas e indicadores de poluição para os quais foram estabelecidos limiares em conformidade com os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de outubro, na sua redação atual; iii) Substâncias prioritárias e outros poluentes constantes dos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, com a redação atual;
  72. iv)Poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidos pela APA, I. P., nos planos de gestão de região hidrográfica em vigor;
  73. v)Outros poluentes relevantes da água destinada ao consumo humano estabelecidos pela APA, I. P., com base nas informações recolhidas em conformidade com a alínea anterior;
  74. vi)Substâncias que ocorram naturalmente, que possam constituir um perigo potencial para a saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano; vii) Substâncias e compostos incluídos na lista de vigilância aprovada pela Comissão Europeia nos termos do n.º 8 do artigo 13.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184. 3 - Para efeitos do disposto na alínea
  75. a)do número anterior, a APA, I. P., utiliza as informações recolhidas nos termos dos artigos 29.º, 37.º e 48.º da Lei da Água, bem como a informação disponibilizada pela ERSAR e pelas entidades gestoras. 4 - Para efeitos do disposto na alínea
  76. b)do n.º 2, a APA, I. P., pode utilizar o estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 29.º da Lei da Água, bem como as informações relativas a pressões significativas recolhidas nos termos do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual. 5 - A informação referida no número anterior deve ser atualizada com os dados transmitidos, até ao dia 30 de setembro de cada ano, pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), relativamente aos setores da agricultura e pecuária. 6 - A APA, I. P., em articulação com a autoridade de saúde nacional, a DGAV e a ERSAR, seleciona entre os parâmetros, substâncias ou poluentes, referidos nas subalíneas
  77. i)a vii) da alínea
  78. c)do n.º 2, aqueles que são relevantes para monitorização, tendo em conta os perigos e os eventos perigosos identificados na alínea
  79. b)do mesmo número ou das informações prestadas pelas entidades gestoras, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 16.º 7 - Para efeitos do disposto na alínea
  80. c)do n.º 2, nomeadamente para deteção de novas substâncias nocivas à saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano, a APA, I. P., utiliza os dados da monitorização efetuada nos termos do artigo 54.º da Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual, ou de outra legislação nacional ou da União Europeia, que seja relevante para a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, bem como a informação que seja remetida pela autoridade de saúde nacional, pela DGAV, pela entidade gestora ou pela ERSAR. 8 - A APA, I. P., disponibiliza à ERSAR, à DGAV, às autoridades de saúde e às entidades gestoras o conteúdo e os resultados da avaliação do risco referida no n.º 2, bem como as medidas de gestão e prevenção do risco referidas no artigo seguinte, através da plataforma eletrónica do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos. 9 - A APA, I. P., prepara e atualiza de seis em seis anos, em articulação com a ERSAR, a informação relativa à avaliação do risco e à gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação efetuada nos termos do presente artigo, tendo em vista o cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º Artigo 11.º Medidas de gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano 1 - Com base nos resultados da avaliação do risco efetuada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a APA, I. P., em articulação com a DGAV e com a ERSAR, define as medidas de gestão do risco necessárias para prevenir ou controlar os riscos identificados, identificando a sua calendarização física e financeira, bem como as entidades públicas ou particulares responsáveis pela sua aplicação, nos seguintes termos:
  81. a)Medidas de prevenção nas bacias de drenagem dos pontos de captação, para além das previstas ou adotadas nos termos da alínea
  82. g)do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, sempre que tal seja necessário para salvaguardar a qualidade da água destinada ao consumo humano, podendo tais medidas de prevenção ser incluídas nos programas de medidas a que se refere o mesmo artigo, aquando da avaliação intercalar aí prevista;
  83. b)Medidas de mitigação nas bacias de drenagem dos pontos de captação, para além das previstas ou adotadas nos termos da alínea
  84. g)do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, podendo tais medidas de mitigação ser incluídas nos programas de medidas a que se refere o mesmo artigo;
  85. c)Medidas de monitorização adequadas aos parâmetros, substâncias ou poluentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas, ou em ambas as águas, nas bacias de drenagem dos pontos de captação, ou na água bruta, que possam constituir um risco para a saúde humana através do consumo de água ou conduzir a uma deterioração inaceitável da qualidade da água destinada ao consumo humano e que não tenham sido considerados na monitorização efetuada, nos termos do disposto nos artigos 48.º e 54.º da Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual, podendo a monitorização ser incluída nos programas de medidas a que se referem as alíneas anteriores. 2 - Em função dos resultados da avaliação do risco efetuada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a APA, I. P., pode propor a declaração ou a revisão da delimitação dos perímetros de proteção das águas subterrâneas e das águas superficiais e zonas, nos termos do disposto no artigo 37.º da Lei da Água. 3 - Sendo possível determinar as entidades responsáveis pelas atividades associadas aos riscos identificados nos termos do artigo anterior, ficam as mesmas obrigadas a implementar, em cooperação com as entidades gestoras, se aplicável, as medidas referidas nas alíneas
  86. a)e
  87. b)do n.º 1, com observância da calendarização determinada pela APA, I. P., em articulação com a ERSAR. 4 - A APA, I. P., assegura, em articulação com a ERSAR, a avaliação, com a periodicidade adequada, da eficácia das medidas a que se referem os números anteriores e da respetiva revisão, sempre que se justifique. 5 - Com base nas informações a que se referem o n.º 2 do artigo anterior e o n.º 7 do artigo 16.º, a ERSAR, ouvida a APA, I. P., sempre que se justifique, pode:
  88. a)Determinar que as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público efetuem uma monitorização de determinados parâmetros, definindo os pontos de controlo e a frequência de amostragem;
  89. b)Determinar que as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público efetuem tratamentos adicionais na água destinada ao consumo humano;
  90. c)Autorizar as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público a reduzir a frequência de monitorização de um parâmetro ou a retirar um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar por estas entidades no Programa de Controlo da Água (PCQA) definido nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, sem necessidade de efetuar uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, desde que:
  91. i)Não constitua um parâmetro base na aceção do n.º 1 da parte B do anexo ii ao presente decreto-lei;
  92. ii)Nenhum fator razoavelmente previsível seja suscetível de deteriorar a qualidade da água destinada ao consumo humano. 6 - Caso seja autorizada a redução de frequência de monitorização de um parâmetro ou a supressão de um parâmetro da lista de parâmetros sujeitos a monitorização, nos termos do disposto na alínea
  93. c)do número anterior, as entidades gestoras asseguram a monitorização adequada desse parâmetro na água bruta dos pontos de captação, sem prejuízo da monitorização adequada efetuada pela APA, I. P., aquando da revisão da avaliação do risco e da gestão do risco nas bacias de drenagem dos pontos de captação, nos termos do disposto no artigo anterior. Artigo 12.º Avaliação do risco e gestão do risco dos sistemas de abastecimento 1 - As entidades gestoras efetuam a avaliação do risco e a gestão do risco dos respetivos sistemas de abastecimento. 2 - A avaliação do risco dos sistemas de abastecimento referida no número anterior deve:
  94. a)Ter em conta os resultados da avaliação do risco e gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, efetuada nos termos do disposto no artigo 10.º e os resultados da monitorização operacional efetuada nos termos do artigo 16.º;
  95. b)Incluir uma descrição dos sistemas de abastecimento a partir do ponto de captação, tratamento, armazenamento, adução e distribuição de água até ao ponto de abastecimento;
  96. c)Identificar os perigos e os eventos perigosos nos sistemas de abastecimento e incluir uma avaliação dos riscos que estes podem representar para a saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano, incluindo os decorrentes das alterações climáticas, bem como, das perdas e das roturas nas redes de distribuição;
  97. d)Adotar uma metodologia sistemática baseada nos princípios de normas europeias e internacionais, designadamente da norma EN 15975-2 ou na adaptação da estrutura dos planos de segurança da água da abordagem promovida pela Organização Mundial da Saúde, de acordo com as orientações da ERSAR. 3 - A avaliação do risco dos sistemas de abastecimento incide sobre os parâmetros enumerados nas partes A, B, C e D do anexo i ao presente decreto-lei, os parâmetros estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º, bem como as substâncias ou compostos incluídos na lista de vigilância publicada pela Comissão, de acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 13.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184. 4 - Com base nos resultados da avaliação do risco realizada em conformidade com o n.º 2, as entidades gestoras devem adotar as seguintes medidas de gestão do risco:
  98. a)Definir e aplicar medidas de controlo para prevenir e mitigar os riscos identificados nos sistemas de abastecimento que possam comprometer a qualidade da água destinada ao consumo humano;
  99. b)Definir e aplicar medidas de controlo dos sistemas de abastecimento para mitigar os riscos, resultantes das bacias de drenagem associadas aos pontos de captação, que possam comprometer a qualidade da água destinada ao consumo humano, em complemento das medidas previstas ou adotadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º ou no n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água;
  100. c)Implementar um programa de monitorização operacional específico para o abastecimento, nos termos do artigo 16.º e do anexo ii ao presente decreto-lei;
  101. d)Caso o processo de tratamento ou de distribuição da água destinada ao consumo humano preveja a existência de desinfeção, assegurar que:
  102. i)A eficiência da mesma é validada;
  103. ii)A contaminação por subprodutos de desinfeção é reduzida a um nível que não comprometa a desinfeção; iii) A contaminação com produtos químicos utilizados no tratamento é reduzida ao nível mais baixo possível; e
  104. iv)As substâncias que permaneçam na água não comprometam o cumprimento das obrigações gerais estabelecidas no artigo 7.º;
  105. e)Verificar que os materiais, os produtos químicos utilizados no tratamento e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano utilizados nos sistemas de abastecimento cumprem o disposto nos artigos 33.º, 34.º e 35.º;
  106. f)Estabelecer procedimentos de comunicação e resposta para situações de emergência relacionadas com a qualidade da água destinada ao consumo humano;
  107. g)Implementar as medidas necessárias para garantir a segurança das redes e dos sistemas de informação, de acordo com os procedimentos definidos pela Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto;
  108. h)Estabelecer os procedimentos de preparação, prevenção, resposta e reposição da situação, nos casos de emergência provocados por atos de terrorismo ou vandalismo, incluindo os procedimentos de comunicação, de acordo com as orientações da ERSAR. 5 - As entidades gestoras que forneçam, em média, entre 10 e 100 m3 por dia ou que abasteçam entre 50 e 500 pessoas, são dispensadas de realizar a avaliação do risco e da gestão do risco dos sistemas de abastecimento quando demonstrem que a dispensa não compromete a qualidade da água destinada ao consumo humano. 6 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras devem apresentar à ERSAR um pedido de dispensa, a qual deve decidir o pedido no prazo de 15 dias úteis contados da data da apresentação do pedido, devidamente instruído com o parecer da autoridade de saúde. 7 - Caso seja concedida a dispensa referida no n.º 5, a entidade gestora procede a uma monitorização periódica em conformidade com o disposto no artigo 16.º 8 - As entidades gestoras mantêm atualizados os registos associados à implementação da avaliação e gestão do risco, em especial os registos relativos aos resultados da verificação da eficácia da abordagem de avaliação e gestão do risco realizada, bem como do plano de medidas previsto para a redução do risco para um nível aceitável e divulgam no seu sítio na Internet informação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento. 9 - A verificação da eficácia da avaliação e gestão do risco é da responsabilidade da ERSAR, no caso dos sistemas de abastecimento público, e da ASAE, no caso dos sistemas de abastecimento particular. 10 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser verificados os registos previstos no n.º 8, podendo a ERSAR ou a ASAE, consoante os casos, determinar, em situações devidamente justificadas, a revisão da avaliação do risco e revogar a supressão de parâmetros, a redução de frequência de amostragem ou definir controlos suplementares. Artigo 13.º Apreciação da avaliação do risco dos sistemas de abastecimento público 1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público submetem à apreciação da ERSAR, através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, os elementos da avaliação do risco referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior referenciados à zona de abastecimento ou ao ponto de entrega, apresentados nos termos fixados no referido Portal. 2 - A informação referida no número anterior é apresentada até ao último dia do mês de fevereiro do ano em que as entidades gestoras devem apresentar a avaliação do risco ou a sua revisão. 3 - Compete à ERSAR apreciar e pronunciar-se sobre a avaliação do risco antes do prazo de submissão do PCQA do ano seguinte, nos termos do artigo 20.º, ouvindo, se necessário, a autoridade de saúde ou outras entidades, no âmbito da avaliação do risco para a saúde humana. 4 - Após a apreciação prevista no número anterior, a ERSAR autoriza, a pedido da entidade gestora e quando ouvida a autoridade de saúde considere que tal não compromete a qualidade da água destinada ao consumo humano, a redução da frequência de monitorização de um parâmetro ou a supressão de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, com exceção dos «parâmetros de base» a que se refere a parte B do anexo ii ao presente decreto-lei, nas seguintes situações:
  109. a)Com base na ocorrência de um parâmetro na água bruta, em conformidade com a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;
  110. b)Quando um parâmetro só possa ocorrer em resultado da utilização de uma determinada técnica de tratamento ou método de desinfeção e essa técnica ou método não é utilizado pela entidade gestora; ou
  111. c)Com base nas especificações estabelecidas na parte D do anexo II ao presente decreto-lei. 5 - Após a apreciação prevista no n.º 3, a ERSAR determina a necessidade de monitorização de parâmetros adicionais em conformidade com o disposto no artigo 16.º ou o aumento da frequência de monitorização desses parâmetros:
  112. a)Com base na ocorrência de um parâmetro na água bruta, em conformidade com a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º; ou
  113. b)Com base nas especificações estabelecidas na parte D do anexo ii ao presente decreto-lei. 6 - As decisões previstas nos n.os 4 e 5 são válidas pelo período de vigência da avaliação de risco a que respeitam, exceto se ocorrer alteração de circunstâncias. 7 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público comunicam à ERSAR, logo que dela tenham conhecimento, qualquer alteração das circunstâncias que motivaram a decisão de redução da frequência de monitorização ou supressão de um parâmetro. Artigo 14.º Avaliação do risco e gestão do risco dos sistemas de distribuição predial 1 - Os titulares dos edifícios considerados instalações prioritárias de acordo com a classificação constante do anexo vi do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante efetuam uma avaliação do risco dos respetivos sistemas de distribuição predial de água, observando as orientações da ERSAR. 2 - Consideram-se titulares, para efeitos do disposto no número anterior, os proprietários dos edifícios ou os titulares de outros direitos de gozo sobre os mesmos que sejam responsáveis pelo respetivo sistema de distribuição predial de água para consumo humano. 3 - A avaliação do risco referida no n.º 1 deve incluir:
  114. a)A análise dos riscos potenciais associados ao sistema de distribuição predial de água e aos produtos e materiais conexos, bem como a verificação da medida em que afetam a qualidade da água no ponto em que sai das torneiras, que, por regra, são utilizadas para água destinada ao consumo humano;
  115. b)A monitorização realizada com base nos parâmetros da lista constante do anexo vi ao presente decreto-lei nas instalações em que são identificados riscos específicos para a qualidade da água e para a saúde humana, nos termos da análise a que se refere a alínea anterior. 4 - Se da análise efetuada nos termos da alínea
  116. a)do número anterior resultar que há risco para a saúde humana decorrente do sistema de distribuição predial ou dos produtos e materiais conexos, ou se a monitorização efetuada em conformidade com a alínea
  117. b)do número anterior demonstrar que não estão a ser cumpridos os valores paramétricos estabelecidos no anexo i ao presente decreto-lei, os titulares dos edifícios devem definir as medidas adequadas para eliminar ou reduzir os riscos identificados para níveis aceitáveis para a saúde humana e eliminar ou reduzir o risco de incumprimento dos valores paramétricos. 5 - Os titulares dos edifícios comunicam à autoridade de saúde os resultados da monitorização efetuada, nos termos da alínea
  118. b)do n.º 3, e das medidas adotadas nos termos do número anterior, bem como no caso de ocorrência de doença, clusters ou surtos de Legionella, de acordo com o disposto na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual. 6 - A autoridade de saúde local pode incluir no seu programa de vigilância sanitária da água para consumo humano instalações prioritárias ou não prioritárias, desde que exista suspeita de doença, de surtos ou clusters potencialmente associados ou a evidência de um risco elevado para a saúde pública. 7 - No caso de edifícios que não são considerados instalações prioritárias, a autoridade de saúde local pode determinar, sempre que tal se justifique e em casos excecionais e devidamente fundamentados, a necessidade de o respetivo titular proceder à análise dos riscos potenciais, nos termos do n.º 3. 8 - Os titulares dos edifícios divulgam nas instalações em causa e no seu sítio na Internet, se aplicável, os resultados da monitorização efetuada nos termos da alínea
  119. b)do n.º 3, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 4. 9 - Os titulares dos edifícios preparam e mantêm atualizados registos relativos à aplicação do disposto no presente artigo, em especial os registos correspondentes à análise dos riscos potenciais, dos resultados da monitorização e da implementação das medidas adotadas para a eliminação ou redução do risco. 10 - Cabe à entidade competente para a fiscalização, nos termos do disposto no artigo 41.º, assegurar a verificação dos registos a que se refere o presente artigo, por forma avaliar a eficácia das medidas adotadas. Artigo 15.º Medidas de gestão do risco dos sistemas de distribuição predial 1 - De modo a reduzir os riscos associados aos sistemas de distribuição predial de instalações prioritárias e não prioritárias, cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da saúde e do ambiente, à autoridade de saúde, à ERSAR ou à entidade gestora, conforme o caso, e as respetivas competências, tomar as medidas que se revelem mais adequadas para:
  120. a)Incentivar os titulares dos edifícios, públicos e privados, a realizar a avaliação dos riscos do respetivo sistema de distribuição predial no caso de situações de surtos, clusters ou ocorrência de doença, identificadas pela autoridade de saúde, ou no caso de situações de incumprimentos dos valores paramétricos que possam constituir risco potencial;
  121. b)Informar o público potencialmente afetado e os titulares de edifícios, públicos e privados, sobre as medidas destinadas a eliminar ou reduzir o risco de incumprimento das normas de qualidade da água destinada ao consumo humano causadas pela rede de distribuição predial, de acordo com o previsto nos artigos 17.º, 24.º e 25.º;
  122. c)Aconselhar o público potencialmente afetado sobre as condições de consumo e de utilização de água destinada ao consumo humano e sobre as medidas a tomar para evitar reincidência desses riscos, de acordo com o previsto nos artigos 23.º 24.º, 25.º e 26.º;
  123. d)Promover ações de formação destinadas a canalizadores e outros profissionais que exercem atividades relacionadas com os sistemas de distribuição predial e com a instalação de produtos e materiais de construção que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano;
  124. e)Assegurar que são tomadas medidas de controlo e de gestão eficazes e proporcionadas ao risco para prevenir e tratar os eventuais surtos de Legionella, de acordo com o previsto na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual;
  125. f)Promover, caso seja económica e tecnicamente viável, a adoção das medidas necessárias para a substituição dos componentes de chumbo nos sistemas de distribuição predial existentes. 2 - A autoridade de saúde nacional prepara e atualiza, de seis em seis anos, a informação relativa à implementação do disposto no n.º 5 do artigo anterior e nas alíneas
  126. a)e
  127. e)do número anterior, necessária ao cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia. 3 - A autoridade de saúde nacional envia a informação prevista no número anterior à ERSAR até 30 dias úteis antes do termo do prazo para efetuar a respetiva comunicação nos termos do disposto no artigo 51.º Artigo 16.º Monitorização 1 - As entidades gestoras garantem a monitorização periódica da qualidade da água destinada ao consumo humano, nos termos do presente artigo e do anexo ii ao presente decreto-lei, a fim de verificar se a água colocada à disposição dos utilizadores preenche os requisitos impostos pelo presente decreto-lei, em especial os valores paramétricos estabelecidos no artigo 6.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser recolhidas amostras da água destinada ao consumo humano que sejam representativas da sua qualidade ao longo de todo o ano e estabelecidos programas de monitorização adequados, em conformidade com a parte A do anexo ii ao presente decreto-lei, para a água destinada ao consumo humano. 3 - Os programas referidos no número anterior devem incidir especificamente sobre os sistemas de abastecimento, tendo em conta os resultados das avaliações do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água e dos sistemas de abastecimento, e incluir:
  128. a)A monitorização dos parâmetros estabelecidos no PCQA, definido nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, para efeitos de verificação da conformidade da qualidade da água;
  129. b)A monitorização dos parâmetros, enumerados na parte E do anexo i ao presente decreto-lei, a implementar pelas entidades gestoras de abastecimento em baixa nas instalações prioritárias, para efeitos da avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial, de acordo com o previsto na alínea
  130. b)do n.º 3 do artigo 14.º;
  131. c)A monitorização das substâncias e dos compostos incluídos na lista de vigilância aprovada pela Comissão Europeia, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 13.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184, em conformidade com a avaliação do risco nas bacias de drenagem e nos sistemas de abastecimento;
  132. d)A monitorização da água bruta no ponto de captação, para efeitos de identificação de perigos e de eventos perigosos, em conformidade com o previsto na alínea
  133. c)do n.º 2 do artigo 10.º;
  134. e)A monitorização operacional efetuada em conformidade com o n.º 3 da parte A do anexo ii ao presente decreto-lei. 4 - As entidades gestoras asseguram a realização, caso a caso, de monitorizações suplementares de substâncias e de microrganismos para os quais não tenham sido fixados valores paramétricos nos termos do disposto no artigo 6.º, caso existam razões para suspeitar que os mesmos podem estar presentes em número ou concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana. 5 - A autoridade de saúde nacional, em articulação com os delegados de saúde regional e as autoridades de saúde locais e ouvidas a entidade gestora e a ERSAR, define o valor paramétrico dos parâmetros fixados nos controlos suplementares, realizados nos termos do número anterior. 6 - Os resultados da monitorização fixados na alínea
  135. c)do n.º 3 devem ser incluídos nos conjuntos de dados, elaborados em conformidade com o n.º 3 do artigo 51.º, juntamente com os resultados da monitorização realizada nos termos da alínea
  136. c)do n.º 2 do artigo 10.º 7 - As entidades gestoras que monitorizam a água nas bacias de drenagem dos pontos de captação ou na água bruta comunicam anualmente, até 31 de março, à ERSAR os dados das tendências e dos casos de concentrações pouco habituais de parâmetros, substâncias ou poluentes monitorizados e comunicam anualmente à APA, I. P., os resultados obtidos nos programas de monitorização da água bruta. CAPÍTULO III Programa de controlo da qualidade da água Artigo 17.º Verificação da conformidade 1 - A verificação da conformidade da qualidade da água realiza-se de acordo com o disposto no PCQA, o qual tem em conta o disposto no presente artigo, no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 11.º, nos artigos 13.º, 18.º, 19.º, no n.º 1 do artigo 36.º e nos anexos i, ii, iii e iv ao presente decreto-lei. 2 - A verificação do cumprimento dos valores paramétricos fixados no anexo i ao presente decreto-lei e dos que resultem da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º é efetuada nos seguintes pontos de verificação da conformidade:
  137. a)No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que, no interior de uma instalação ou estabelecimento, a água sai das torneiras, por regra, utilizadas para consumo humano;
  138. b)No caso da água fornecida a partir de fontanários de origem única não ligados à rede de distribuição, no ponto de utilização;
  139. c)No caso da água fornecida por entidades gestoras dos sistemas públicos de abastecimento de água em alta, nos pontos de amostragem dos pontos de entrega aos respetivos utilizadores;
  140. d)No caso da água fornecida a partir de cisternas fixas ou móveis, no ponto em que a água sai dessas cisternas;
  141. e)No caso da água em garrafas ou noutros recipientes, no ponto em que a água é engarrafada ou colocada noutros recipientes;
  142. f)No caso da água utilizada numa empresa do setor alimentar, no ponto em que a água é utilizada nessa empresa. 3 - A escolha do ponto de amostragem para a verificação do cumprimento dos valores paramétricos, nos termos do disposto nas alíneas
  143. a)e
  144. c)do número anterior, pode incidir sobre qualquer ponto na zona de abastecimento, ponto de entrega ou na instalação de tratamento, desde que não haja qualquer alteração adversa ao valor de concentração entre o ponto de amostragem e o ponto da verificação da conformidade definidos nos termos do número anterior. 4 - A colheita de amostras efetuada no âmbito da monitorização estabelecida nas alíneas
  145. a)a
  146. d)do n.º 3 do artigo anterior deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito, ou, em alternativa, caso seja da responsabilidade da entidade gestora, realizada por técnicos de amostragem de água devidamente certificados por um organismo acreditado de avaliação da conformidade. 5 - O controlo efetuado nos termos do presente artigo deve garantir que os valores obtidos com a medição são representativos da qualidade da água consumida durante todo o ano. 6 - Os procedimentos de colheita das amostras devem seguir as orientações fixadas na parte E do anexo ii ao presente decreto-lei. Artigo 18.º Controlo dos parâmetros conservativos 1 - No estabelecimento dos PCQA, são considerados parâmetros conservativos:
  147. a)Acrilamida;
  148. b)Antimónio;
  149. c)Arsénio;
  150. d)Benzeno;
  151. e)Boro;
  152. f)Bromatos;
  153. g)Cádmio;
  154. h)Cianetos;
  155. i)Cloretos;
  156. j)1,2-dicloroetano;
  157. k)Fluoretos;
  158. l)Mercúrio;
  159. m)Nitratos;
  160. n)Pesticidas;
  161. o)PFAS;
  162. p)Radioatividade, com exceção do radão;
  163. q)Selénio;
  164. r)Sódio;
  165. s)Sulfatos;
  166. t)Tetracloroeteno e tricloroeteno;
  167. u)Urânio. 2 - O controlo dos parâmetros conservativos é obrigatório para as entidades gestoras que produzam água para consumo humano, devendo ser efetuado com a frequência estabelecida no quadro n.º 1 do n.º 2 da Parte B do anexo ii ao presente decreto-lei para as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento em baixa, em função dos resultados da avaliação do risco prevista no artigo 12.º 3 - A entidade gestora que distribua água adquirida exclusivamente a outra entidade gestora está dispensada do controlo dos parâmetros conservativos nas zonas de abastecimento onde ocorra a aquisição exclusiva. 4 - A ERSAR pode classificar como conservativos outros parâmetros no âmbito do PCQA, caso sejam introduzidos novos parâmetros no controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano na sequência das avaliações do risco ou se a autoridade de saúde nacional fixar os valores aplicáveis a outros parâmetros não previstos no anexo i ao presente decreto-lei nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º Artigo 19.º Controlo dos pesticidas 1 - As entidades gestoras devem controlar os pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das origens de água e a lista de pesticidas publicada pela DGAV. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAV fixa, até ao dia 31 de maio do ano anterior ao início de cada triénio, a lista dos pesticidas, tendo em conta a sua toxicidade, mobilidade e maior utilização cultural, a controlar pelas entidades gestoras no âmbito dos PCQA, sem prejuízo de atualizações intercalares devidamente justificadas. 3 - A elaboração da lista referida no número anterior deve ser articulada com a APA, I. P., com base na informação relativa aos programas de monitorização das bacias hidrográficas e a avaliação do risco efetuada nas bacias de drenagem dos pontos de captação e com a ERSAR, com base nos resultados dos PCQA e das avaliações do risco submetidos à sua apreciação pelas entidades gestoras. 4 - A DGAV fixa os períodos de amostragem mais adequados para a sua pesquisa, podendo solicitar o apoio da APA, I. P., ou da ERSAR. 5 - A lista referida no n.º 2 é publicitada no sítio na Internet da DGAV e consta do Módulo da Qualidade da Água do Portal da ERSAR. Artigo 20.º Elaboração e aprovação do Programa de Controlo da Qualidade da Água 1 - As entidades gestoras devem dispor, no início de cada ano civil, de um PCQA, que deve ser elaborado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 17.º 2 - No caso dos sistemas de abastecimento público, o PCQA deve estar aprovado pela ERSAR no início de cada ano civil. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o PCQA é submetido à aprovação da ERSAR:
  168. a)Até 15 de setembro do ano anterior ao período a que diz respeito, no caso das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em alta;
  169. b)Até 30 de setembro do ano anterior ao período a que diz respeito, no caso das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa. 4 - A submissão do PCQA deve ser efetuada no Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR. 5 - Na ausência de pronúncia da ERSAR no prazo de 45 dias úteis, contados a partir do termo do prazo referido nas alíneas
  170. a)e
  171. b)do n.º 3, o PCQA considera-se tacitamente aprovado. 6 - A não aprovação do PCQA não dispensa as entidades gestoras de realizarem o controlo da qualidade da água para consumo humano, de acordo com o disposto no presente decreto-lei. 7 - O PCQA integra o controlo da qualidade da água de todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega sob a gestão e operação da entidade gestora, bem como as zonas ou pontos que, não se encontrando sob a sua gestão e operação, se localizam no território do município e estão sujeitos à obrigação de transferência de infraestruturas constante do n.º 3 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual. 8 - O estabelecimento do PCQA é suportado pela avaliação do risco a efetuar pela entidade gestora, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º e na parte D do anexo ii ao presente decreto-lei. Artigo 21.º Implementação do Programa de Controlo da Qualidade da Água 1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água implementam integralmente o PCQA aprovado pela ERSAR e comunicam-lhe, no dia útil seguinte à sua ocorrência, qualquer alteração ao PCQA aprovado, exceto as alterações relativas aos pontos de amostragem, quando os pontos de amostragem alternativos sejam representativos da área da zona de abastecimento que se pretende controlar. 2 - As entidades gestoras preparam e mantêm um registo atualizado do PCQA e das eventuais alterações, conforme estabelecido no anexo iii ao presente decreto-lei. 3 - O registo referido no número anterior é acessível ao público ou aos utilizadores, e disponibilizado sempre que solicitada a sua consulta, com exceção da informação que possa colocar em risco a segurança física do sistema de abastecimento de água. 4 - Os resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos com a implementação do PCQA aprovado de acordo com o disposto no artigo anterior são comunicados pelas entidades gestoras à ERSAR, até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR. CAPÍTULO IV Incumprimento de regras de qualidade da água Artigo 22.º Comunicação de incumprimentos de regras de qualidade da água 1 - As situações de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo i ao presente decreto-lei que sejam detetadas nos pontos de verificação da conformidade identificados no n.º 2 do artigo 17.º devem ser comunicadas às entidades gestoras pelos laboratórios de análises encarregues do controlo da qualidade da água, até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tomam conhecimento da ocorrência e de forma auditável. 2 - As entidades gestoras devem comunicar as situações previstas no número anterior à autoridade de saúde e à ERSAR até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tomam conhecimento. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em alta devem, ainda, informar, no mesmo prazo, as respetivas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa. 4 - As entidades gestoras devem considerar o incumprimento dos requisitos mínimos, para efeitos dos valores paramétricos constantes das partes A e B do anexo i ao presente decreto-lei, um perigo potencial para a saúde humana, a menos que a autoridade de saúde entenda que o incumprimento do valor paramétrico é irrelevante. 5 - As entidades gestoras devem comunicar, de forma auditável, qualquer situação de incumprimento da qualidade da água com potencial perigo para a saúde humana ou incidente ocorrido com água destinada ao consumo humano que tenha causado um risco potencial para a saúde humana, independentemente do cumprimento ou não dos valores paramétricos, logo que do mesmo tenham conhecimento, à ERSAR e à autoridade de saúde, reportando as causas da situação ou do incidente e as medidas corretivas adotadas. 6 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água com um PCQA aprovado pela ERSAR devem assegurar a comunicação da informação relativa às situações de incumprimento dos valores paramétricos através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR. 7 - As autoridades de saúde devem utilizar o Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR para a emissão de pareceres relativos às situações de incumprimento dos valores paramétricos ocorridos nos sistemas de abastecimento público de água. Artigo 23.º Investigação e adoção de medidas de correção face a incumprimento dos valores paramétricos 1 - Verificada uma situação de incumprimento dos valores paramétricos fixados no anexo i ao presente decreto-lei, as entidades gestoras devem iniciar, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de conhecimento da sua ocorrência, a investigação da situação, a fim de identificar a causa do incumprimento. 2 - A verificação da situação a que se reporta o número anterior, determina, obrigatoriamente, a implementação de medidas corretivas para os incumprimentos dos valores paramétricos fixados nas partes A, B e E do anexo i ao presente decreto-lei, dando prioridade à execução das medidas que se revelem mais prementes tendo em conta o desvio em relação ao valor paramétrico aplicável e o perigo potencial daí resultante para a saúde humana. 3 - As medidas corretivas para os incumprimentos dos valores paramétricos constantes da parte E do anexo i ao presente decreto-lei devem incluir as medidas previstas no n.º 1 do artigo 15.º 4 - No caso de situações de incumprimento dos valores paramétricos das partes C e D do anexo i ao presente decreto-lei, a autoridade de saúde deve, no prazo de cinco dias úteis após a data de conhecimento do incumprimento, pronunciar-se sobre a existência de um risco significativo para a saúde humana, dando disso conhecimento à ERSAR. 5 - Nas situações referidas no número anterior e caso a autoridade de saúde considere que há um risco significativo para a saúde humana, a entidade gestora adota as medidas corretivas necessárias para o restabelecimento da qualidade da água, dando conhecimento das mesmas à ERSAR e à autoridade de saúde. 6 - Sem prejuízo de a autoridade de saúde considerar, nos termos do disposto no n.º 4, que não existe risco significativo para a saúde humana, a ERSAR pode, no prazo de 30 dias a partir da data do conhecimento da situação e em colaboração com a entidade gestora, determinar a implementação de medidas corretivas para cumprimento dos valores paramétricos. 7 - As entidades gestoras devem avaliar a eficácia das medidas corretivas implementadas nos termos do presente artigo, mediante a realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento dos respetivos valores paramétricos. 8 - As entidades gestoras devem dar conhecimento dos resultados da investigação das causas de incumprimento dos valores paramétricos, das medidas corretivas adotadas e dos resultados das análises de verificação à autoridade de saúde e à ERSAR até ao quinto dia útil seguinte à data de conclusão da investigação, a qual não deve ultrapassar o prazo de 45 dias úteis. 9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em alta devem, ainda, informar as respetivas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa até ao quinto dia útil seguinte à data da conclusão da investigação. Artigo 24.º Medidas de restrição de utilização 1 - Independentemente ou não do cumprimento dos valores paramétricos, nos casos em que a autoridade de saúde determina que a água destinada ao consumo humano constitui um perigo potencial para a saúde humana, as entidades gestoras asseguram a interrupção do abastecimento ou a restrição da utilização dessa água e a adoção de qualquer outra medida corretiva necessária para proteger a saúde humana, de acordo com as indicações da autoridade de saúde. 2 - As decisões da autoridade de saúde, emitidas nos termos do disposto no número anterior, devem ter em conta os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento ou da restrição da utilização da água destinada ao consumo humano. 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a entidade gestora, em articulação com a autoridade de saúde e com a ERSAR, deve prestar, no prazo de 24 horas, a todos os utilizadores servidos pela respetiva zona de abastecimento, através do seu sítio na Internet e de outros meios que considere relevantes, as seguintes informações:
  172. a)Existência de perigo potencial para a saúde humana e as suas causas, valores que excedem os valores paramétricos fixados e as medidas corretivas adotadas, incluindo as medidas de proibição ou restrição de utilização ou outras medidas;
  173. b)Recomendações emitidas pela autoridade de saúde sobre as condições de consumo e de utilização da água, tendo especialmente em conta os grupos da população expostos a riscos acrescidos para a saúde associados à água, bem como a atualização periódica dessas recomendações;
  174. c)Aviso de que foi restabelecido o serviço por ter deixado de existir um perigo potencial para a proteção da saúde humana. Artigo 25.º Correção de incumprimentos imputáveis aos sistemas de distribuição predial 1 - Nas situações a que se refere a alínea
  175. a)do n.º 2 do artigo 17.º, a responsabilidade das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água cessa sempre que se comprove que o incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do presente decreto-lei é imputável ao sistema de distribuição predial ou à sua manutenção, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º no que respeita às instalações prioritárias. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a entidade gestora do sistema de abastecimento público de água informa o responsável pelo sistema de distribuição predial das conclusões a que chegou, com conhecimento à ERSAR e à autoridade de saúde, e aconselha, em colaboração com as entidades competentes, os responsáveis das instalações sobre as medidas corretivas a tomar para reduzir ou eliminar os riscos associados ao incumprimento detetado. 3 - No caso de estabelecimentos ou das instalações em que se forneça água ao público, a ERSAR pode determinar aos responsáveis pelo sistema de distribuição predial a adoção de medidas a implementar nesses sistemas para reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos, bem como os respetivos prazos, dando conhecimento à respetiva entidade gestora. 4 - Não sendo adotadas as medidas referidas no número anterior e quando esteja em risco a saúde humana, a ERSAR, ouvida a autoridade de saúde, pode determinar à entidade gestora a suspensão do fornecimento de água. 5 - A ERSAR pode, ainda, ouvidas as entidades gestoras, determinar a adoção de outras medidas, designadamente as relativas à introdução de técnicas de tratamento adequadas para modificar a natureza ou as propriedades da água antes da distribuição, por forma a reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos após a distribuição. 6 - Compete à ERSAR garantir que os utilizadores afetados são devidamente informados e aconselhados sobre eventuais medidas de correção suplementares que devam tomar. Artigo 26.º Persistência de incumprimentos 1 - Nas situações em que, apesar das medidas corretivas adotadas, persista o incumprimento dos valores paramétricos, a ERSAR pode colaborar, a pedido das entidades gestoras, na investigação das respetivas causas. 2 - Nas situações referidas no número anterior, a autoridade de saúde pode determinar a adoção de medidas excecionais quando estiver em risco a saúde humana, incluindo a restrição ou a proibição do abastecimento, devendo informar e aconselhar imediatamente os utilizadores. 3 - As entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano aos respetivos utilizadores, caso as situações referidas nos números anteriores se mantenham por mais de 24 horas. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a responsabilidade pelo incumprimento dos valores paramétricos recai sobre a entidade gestora da parte do sistema em que o mesmo se verificou, salvo quando essa entidade demonstre que o incumprimento é imputável a outra entidade, o que não afasta o dever de adotar, na sua área de intervenção, as medidas corretivas necessárias para regularizar a situação de incumprimento. Artigo 27.º Derrogações 1 - As entidades gestoras podem requerer a derrogação de um ou mais valores paramétricos fixados na parte B do anexo i ao presente decreto-lei ou nos termos do n.º 3 do artigo 6.º para uma determinada zona de abastecimento de acordo com o disposto no presente artigo. 2 - Os pedidos de derrogação devem ser devidamente fundamentados e só podem ser apresentados nas seguintes situações:
  176. a)Captação de água destinada ao consumo humano em novas bacias de drenagem;
  177. b)Deteção de uma nova fonte de poluição na bacia de drenagem da captação de água destinada ao consumo humano;
  178. c)Controlo de parâmetros recentemente pesquisados ou detetados;
  179. d)Situações imprevistas e excecionais causadoras de incumprimentos dos valores paramétricos dos parâmetros constantes da parte B do anexo i ao presente decreto-lei. 3 - Os pedidos de derrogação são apresentados à ERSAR instruídos com a seguinte informação:
  180. a)O motivo da derrogação;
  181. b)O parâmetro ou parâmetros para os quais é solicitada a derrogação;
  182. c)Os resultados da monitorização que justificam o pedido de derrogação;
  183. d)A proposta do novo valor paramétrico ao abrigo da derrogação;
  184. e)A descrição da zona de abastecimento ou do ponto de entrega, incluindo o volume médio diário fornecido, a população abrangida e as eventuais repercussões para os operadores de empresas do setor alimentar;
  185. f)O plano de monitorização previsto com aumento do número de controlos, caso aplicável;
  186. g)A calendarização do plano de trabalhos, incluindo um resumo das medidas corretivas a implementar, uma estimativa dos custos e as disposições de reavaliação;
  187. h)A duração proposta para a derrogação;
  188. i)O parecer da autoridade de saúde e, quando aplicável, da APA, I. P., sobre a proposta de derrogação. 4 - A ERSAR profere decisão final, ouvida a autoridade de saúde, quando aplicável, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido devidamente instruído nos termos do número anterior, fixando, designadamente, o novo valor paramétrico e o respetivo prazo de derrogação. 5 - Em caso de deferimento do pedido, a ERSAR deve conceder a derrogação pelo período mais curto quanto possível, que não pode ser superior a três anos, e dar conhecimento da decisão de derrogação à autoridade de saúde. 6 - A ERSAR, ouvida a autoridade de saúde, nos termos do n.º 4, não concede derrogações nas situações em que o abastecimento possa ser mantido por outro meio razoável ou nos casos em que a derrogação solicitada constitua um risco significativo para a proteção da saúde humana. 7 - Nos casos em que seja concedida uma derrogação a uma entidade gestora do sistema público de abastecimento de água em alta, esta é extensível às respetivas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa para as zonas abastecidas exclusivamente com água adquirida à respetiva entidade gestora em alta, a qual é responsável por transmitir esta informação à entidade gestora em baixa. 8 - Caso a autoridade de saúde considere que o incumprimento do valor paramétrico é irrelevante e se as medidas corretivas adotadas nos termos dos artigos 23.º e 24.º permitirem regularizar a situação de incumprimento num prazo de 30 dias, a derrogação é solicitada à autoridade de saúde, não se aplicando o disposto no n.º 3. 9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de saúde estabelece na derrogação o valor máximo para o parâmetro em causa e o prazo para a regularização da situação, o qual não pode ser superior a 30 dias seguidos, dando disso conhecimento à ERSAR. 10 - O disposto no n.º 8 não é aplicável caso o incumprimento do valor paramétrico perdure por mais de 30 dias seguidos nos 12 meses anteriores. 11 - O disposto no presente artigo não é aplicável à água para consumo humano colocada à venda em garrafas ou outros recipientes. Artigo 28.º Termo das derrogações 1 - Terminado o período de derrogação concedida nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a entidade gestora apresenta à ERSAR e à autoridade de saúde, no prazo máximo de 30 dias úteis, um balanço que permita avaliar os progressos efetuados. 2 - Em circunstâncias excecionais, a ERSAR pode conceder uma segunda derrogação para as situações previstas nas alíneas a),
  189. b)e
  190. c)do n.º 2 do artigo anterior. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve instruir um novo pedido de derrogação com os elementos instrutórios referidos no n.º 3 do artigo anterior, acompanhado da justificação da necessidade de apresentação de novo pedido de derrogação. 4 - A segunda derrogação deve ter um prazo de conclusão tão breve quanto possível, não podendo ser superior a três anos. 5 - A ERSAR profere decisão final no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido devidamente instruído. Artigo 29.º Comunicação de derrogações 1 - Sempre que seja concedida uma derrogação, as entidades gestoras responsáveis pelos sistemas em baixa informam as populações afetadas, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de conhecimento da decisão final da ERSAR, através do seu sítio na Internet, sem prejuízo da utilização de outros meios que considerem apropriados. 2 - A autoridade de saúde deve prestar, em articulação com as entidades gestoras e sempre que considere relevante, o aconselhamento necessário aos utilizadores para os quais a derrogação possa representar um risco especial. 3 - Nos casos a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo 27.º, cabe à autoridade de saúde determinar se existe necessidade de informar as populações afetadas CAPÍTULO V Acesso à água e à informação Artigo 30.º Acesso à água destinada ao consumo humano 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º da Lei da Água e tendo em conta as especificidades locais, regionais e culturais da distribuição de água, deve ser garantido a todos o acesso à água destinada ao consumo humano. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos municípios, em articulação com as entidades competentes, a identificação das pessoas sem acesso ou com acesso limitado, à água destinada ao consumo humano, nomeadamente os grupos vulneráveis e marginalizados, bem como as razões da falta de acesso. 3 - Compete aos municípios, em função dos resultados da identificação a que se reporta o número anterior e em articulação com as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa:
  191. a)Avaliar as possibilidades de melhorar o acesso para pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados;
  192. b)Informar as pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados sobre as soluções possíveis para ligação à rede de distribuição ou sobre os meios alternativos de acesso à água destinada ao consumo humano; e
  193. c)Tomar as medidas consideradas necessárias e adequadas para garantir o acesso à água destinada ao consumo humano para as pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados. 4 - A fim de promover a utilização de água da torneira destinada ao consumo humano, os municípios em articulação com as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa, quando aplicável, asseguram a instalação de equipamentos exteriores e interiores em espaços públicos, sempre que tal seja tecnicamente viável, de forma proporcional às necessidades e tendo em conta as condições climatéricas e geográficas locais. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios, em articulação com as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água em baixa, quando aplicável, adotam medidas que promovam a utilização de água da torneira destinada ao consumo humano, que devem, designadamente, incluir:
  194. a)A divulgação dos equipamentos exteriores ou interiores mais próximos;
  195. b)O lançamento de campanhas para informar os cidadãos sobre a qualidade da água de abastecimento público na torneira dos consumidores;
  196. c)O incentivo ao fornecimento da água da torneira destinada ao consumo humano nos edifícios da administração pública e nos edifícios públicos;
  197. d)A promoção junto de restaurantes, cantinas e serviços de restauração do fornecimento de água destinada ao consumo humano aos clientes, a título gratuito ou a um preço reduzido. 6 - Os municípios devem preparar, e atualizar de seis em seis anos, a informação relacionada com a aplicação do presente artigo, necessária ao cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º e enviá-la à ERSAR até seis meses antes do termo do prazo de que esta disponha para efetuar a respetiva comunicação. Artigo 31.º Garantia de acesso a água 1 - Os fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água que sejam origem única de água para consumo humano devem integrar o PCQA do serviço em baixa, independentemente da sua propriedade. 2 - No caso dos fontanários que não sejam origem única de água para consumo humano e cuja qualidade da água não seja controlada, as entidades gestoras devem providenciar a colocação de placas informativas de água não controlada ou de água imprópria para consumo humano, de acordo com as orientações da autoridade da saúde. 3 - No caso de serviço em baixa de gestão delegada ou concessionada, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores impende sobre a delegatária ou concessionária na área geográfica incluída no âmbito da delegação ou concessão. 4 - As entidades titulares dos sistemas de abastecimento que tenham delegado ou concessionado as obrigações referidas no n.º 1 para parte da sua área geográfica de influência mantêm as obrigações referidas nos números anteriores relativamente à área geográfica não incluída no âmbito da delegação ou da concessão. 5 - Caso os fontanários referidos no n.º 1 não reúnam condições para ser origem de água para consumo humano, as entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de fornecimento de água, em quantidade e qualidade. Artigo 32.º Divulgação dos dados da qualidade da água 1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água devem publicitar trimestralmente no seu sítio na Internet, sem prejuízo da divulgação por outros meios que considerem adequados, no prazo de 45 dias úteis, contados a partir do termo do trimestre a que respeitam, no caso das entidades gestoras em alta, e no prazo de 60 dias úteis, contados a partir do termo do trimestre a que respeitam, no caso das entidades gestoras em baixa, a seguinte informação relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano:
  198. a)O número de análises previstas no PCQA, por parâmetro e por zona de abastecimento ou ponto de entrega;
  199. b)A percentagem de análises realizadas relativamente ao PCQA aprovado, por parâmetro, por zona de abastecimento ou por ponto de entrega;
  200. c)O valor paramétrico, por parâmetro;
  201. d)Os valores máximo e mínimo obtidos nas análises realizadas, por parâmetro e por zona de abastecimento ou por ponto de entrega;
  202. e)A percentagem de análises que cumprem o respetivo valor paramétrico, por parâmetro, por zona de abastecimento ou por ponto de entrega;
  203. f)A informação complementar relativa às causas das situações de incumprimento dos valores paramétricos e às medidas corretivas implementadas para regularizar a situação, bem como as informações sobre o perigo potencial para a saúde humana, tal como determinado pela autoridade de saúde ou outros organismos relevantes, na sequência de os valores paramétricos terem excedido os limites fixados e, ainda, o necessário aconselhamento em termos sanitários e de consumo ou a indicação de uma hiperligação que permita aceder a esses dados. 2 - No caso das entidades gestoras em baixa servidas por entidades gestoras em alta, a informação constante do número anterior deve incluir os parâmetros conservativos controlados pela entidade gestora em alta. 3 - A informação referida nos números anteriores deve permanecer disponível para consulta pelo período mínimo de um ano. 4 - Os utilizadores podem, mediante a apresentação de pedido justificado, designadamente por razões de prova judicial, investigação científica ou jornalística, solicitar o acesso ao histórico de dados referentes às informações referidas no n.º 1, relativos aos últimos 10 anos, caso se encontrem disponíveis. 5 - As entidades gestoras dos sistemas particulares publicitam a informação referida no presente artigo nas suas instalações ou no seu sítio na Internet. 6 - No caso de uma zona de abastecimento dispensada pela ERSAR do controlo dos parâmetros potássio, cálcio, magnésio e dureza total no PCQA, a entidade gestora assegura o controlo destes parâmetros na água, num ponto representativo da água fornecida e com a frequência mínima de amostragem de uma vez por ano, no âmbito do programa de monitorização operacional. 7 - As análises do controlo previsto no número anterior devem ser realizadas por um laboratório que satisfaça os requisitos impostos pelo artigo 36.º 8 - A entidade gestora assegura a publicitação anual, no seu sítio na Internet, da informação relativa ao controlo dos parâmetros potássio, cálcio, magnésio e dureza total por zona de abastecimento, incluindo os valores obtidos nas análises realizadas nos termos do n.º 6. CAPÍTULO VI Produtos em contacto com a água Artigo 33.º Utilização de produtos em contacto com a água 1 - A ERSAR estabelece, até 31 de janeiro de 2025, sob a forma de regulamento, um sistema de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, quer sejam substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água ou materiais existentes nas instalações, desde a captação, o tratamento, a rede de adução, a rede de distribuição e no sistema de distribuição predial até à torneira do utilizador ou ao ponto de utilização de água destinada ao consumo humano. 2 - O regulamento referido no número anterior fixa, de acordo com os artigos 34.º e 35.º, os requisitos mínimos que os produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional devem cumprir. 3 - As entidades gestoras devem, sempre que aplicável, selecionar, adquirir, aplicar ou utilizar produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, quer sejam as substâncias ou materiais para aplicação em instalações novas ou renovadas ou as substâncias e produtos químicos para o tratamento da água destinada ao consumo humano. 4 - Os titulares dos sistemas de distribuição predial devem, sempre que aplicável, selecionar, adquirir e aplicar os produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional. 5 - Compete às entidades gestoras e aos titulares dos sistemas de distribuição predial:
  204. a)Informar os responsáveis pelos projetos de redes prediais de abastecimento de água, da obrigatoriedade de seleção dos produtos aprovados no âmbito do sistema de aprovação nacional, para aplicação em instalações novas ou em renovações das respetivas redes;
  205. b)Manter a documentação relativa à aquisição dos produtos utilizados em contacto com a água por um período mínimo de 10 anos, a contar da data da sua aplicação. 6 - Caso as entidades fiscalizadoras competentes nos termos do presente decreto-lei constatem que um produto em contacto com a água não está conforme com os requisitos do presente decreto-lei, exigem, fixando um prazo para o efeito, que a entidade gestora, o titular do sistema de distribuição predial e/ou o operador económico responsável pela colocação do produto no mercado tomem todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos. Artigo 34.º Requisitos mínimos de higiene aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano 1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º, o regulamento referido no artigo anterior deve assegurar que os materiais destinados a ser utilizados em novas instalações ou, em caso de trabalhos de reparação ou reconstrução de instalações existentes para captação, tratamento, armazenamento e adução ou distribuição na rede pública e na rede predial de água destinada ao consumo humano e que entram em contacto com essa água:
  206. a)Não comprometem direta ou indiretamente a proteção da saúde humana, conforme previsto no presente decreto-lei;
  207. b)Não afetam negativamente a cor, o odor ou o sabor da água;
  208. c)Não favorecem o crescimento microbiano;
  209. d)Não libertam contaminantes na água a níveis superiores aos necessários tendo em conta a finalidade prevista para o material. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o regulamento referido no artigo anterior deve estabelecer os requisitos mínimos de higiene específicos aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano, com base nos princípios enunciados no anexo v ao presente decreto-lei e nos atos de execução a adotar pela Comissão Europeia, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184 e sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERSAR, em articulação com a autoridade de saúde, determina, em caso de necessidade originada pela qualidade da água distribuída a nível local e em circunstâncias devidamente fundamentadas, a adoção de medidas mais restritivas a nível local. Artigo 35.º Requisitos mínimos aplicáveis aos produtos químicos utilizados no tratamento e aos meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano 1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º, e sem prejuízo do regulamento que estabeleça o sistema de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, as entidades gestoras asseguram que os produtos químicos e os desinfetantes utilizados no tratamento e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano observam o disposto nas alíneas
  210. a)a
  211. d)do n.º 1 do artigo anterior. 2 - Nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, a qualidade e a pureza dos produtos químicos utilizados no tratamento e dos meios filtrantes são avaliadas com base nas normas europeias aplicáveis aos produtos químicos utilizados no tratamento e aos meios filtrantes específicos. 3 - As entidades gestoras só podem utilizar produtos biocidas, legalmente disponibilizados para uso no mercado nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, na sua redação atual. 4 - Para efeitos do número anterior, os produtos biocidas utilizados no tratamento da água destinada ao consumo humano são classificados como produtos biocidas do Grupo 1 - Desinfetantes e do tipo de produtos utilizados na desinfeção de água potável destinada aos seres humanos, nos termos do anexo v ao Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012. 5 - Os produtos químicos e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano devem observar o disposto no Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, na sua redação atual. CAPÍTULO VII Laboratórios de ensaios Artigo 36.º Aptidão e acreditação dos laboratórios 1 - São aptos para a realização das colheitas de amostras de água e para a realização dos ensaios, fixados no presente decreto-lei para a monitorização e verificação da conformidade da qualidade da água, com exceção da monitorização operacional efetuada pela entidade gestora nos termos da alínea
  212. e)do n.º 3 do artigo 16.º, os laboratórios de ensaios acreditados para o efeito. 2 - A acreditação referida no número anterior é concedida por um organismo nacional de acreditação, na aceção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da infraestrutura europeia de acreditação nos termos do referido Regulamento. 3 - Para efeitos de submissão do PCQA nos termos do disposto no artigo 20.º pelas entidades gestoras que os contratem, os laboratórios a que se referem os números anteriores submetem, com recurso a meios eletrónicos, um pedido de aptidão à ERSAR, acompanhado com os dados que permitam aceder à informação que comprove a sua acreditação. 4 - Para ser considerado apto pela ERSAR, o pedido deve incluir as credenciais do laboratório, identificar os parâmetros acreditados cuja realização é efetuada pelo laboratório, incluir cópia do documento comprovativo da respetiva acreditação, bem como, identificar os parâmetros a subcontratar a outro laboratório acreditado para o efeito, caso aplicável. 5 - A ERSAR divulga a lista atualizada dos laboratórios de ensaios considerados aptos ao abrigo do presente decreto-lei, através do seu sítio na Internet, acessível através do Portal Único de Serviços. 6 - Os laboratórios asseguram a atualização das credenciais junto da ERSAR, sempre que ocorram alterações que, direta ou indiretamente, tenham impacto sobre o âmbito da aptidão reconhecida ao abrigo do presente decreto-lei ou sobre a vigência do documento comprovativo da sua acreditação, sob pena de a ERSAR proceder à sua retirada da lista de laboratórios aptos. 7 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente artigo é realizada por via eletrónica, através do Portal Único de Serviços, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação. 8 - A ERSAR pode recusar a realização de determinados ensaios por um laboratório acreditado quando verifique que o mesmo não cumpre os requisitos técnicos necessários para garantir a fiabilidade dos resultados analíticos, designadamente pelo incumprimento dos prazos de análise especificados nas normas de ensaio aplicáveis. 9 - A decisão de recusa a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao laboratório no prazo de 10 dias úteis contados da data de receção do pedido de aptidão, devidamente instruído. 10 - A apreciação do pedido de aptidão referido no n.º 3 está sujeita ao pagamento de uma taxa destinada a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes. 11 - Os requisitos, critérios de incidência e valor da taxa referida no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. Artigo 37.º Ensaios de controlo da qualidade 1 - Os ensaios de controlo da qualidade efetuados no âmbito da monitorização e verificação da conformidade devem ser realizados com recurso aos métodos analíticos que apliquem as especificações para a análise dos parâmetros estabelecidas no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 2 - Os laboratórios de ensaios podem recorrer a métodos de análise alternativos aos especificados na parte A do anexo iv ao presente decreto-lei, desde que comprovem junto da ERSAR que os resultados obtidos são, no mínimo, tão fiáveis como os que seriam obtidos pelos métodos especificados na parte A do anexo iv ao presente decreto-lei. 3 - Para efeitos da avaliação da equivalência de métodos alternativos referidos no número anterior com o método previsto na parte A do anexo iv ao presente decreto-lei, os laboratórios podem recorrer à norma EN ISO 17994, enquanto norma sobre a equivalência de métodos microbiológicos, à norma EN ISO 16140 ou a quaisquer outros protocolos semelhantes e internacionalmente aceites, para estabelecer a equivalência de métodos baseados em princípios que não os de cultura, que extravasam a norma EN ISO 17994. 4 - Para os parâmetros enunciados na parte B do anexo iv ao presente decreto-lei, os laboratórios de ensaios podem utilizar qualquer método analítico, desde que comprovem junto da ERSAR que o mesmo satisfaz os requisitos de desempenho analítico estabelecidos no referido anexo. 5 - As colheitas de amostras efetuadas nos pontos de verificação da conformidade devem cumprir os requisitos de amostragem especificados na parte E do anexo ii ao presente decreto-lei. 6 - Para efeitos de colheitas de amostras e para os ensaios de controlo da qualidade para os quais não estejam especificados métodos de colheita de amostras e de análise no anexo iv ao presente decreto-lei, devem ser observados os métodos constantes de documentos normativos nacionais ou internacionais ou reconhecidos pela ERSAR. 7 - O controlo respeitante à dose indicativa e as características de desempenho dos métodos analíticos a utilizar devem cumprir os requisitos estabelecidos na parte C do anexo ii e no anexo iv ao presente decreto-lei. Artigo 38.º Supervisão dos laboratórios 1 - A atividade dos laboratórios no âmbito do presente decreto-lei está sujeita a ações de supervisão pela ERSAR, em articulação com as ações de avaliação do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), designadamente para verificação do disposto no artigo 22.º, no artigo 36.º e no anexo iv ao presente decreto-lei, bem como do processo de subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito. 2 - A ERSAR pode delegar no IPAC, I. P., a supervisão da atividade dos laboratórios nacionais no que respeita à verificação do cumprimento do disposto no artigo 22.º e à subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito. 3 - O IPAC, I. P., comunica à ERSAR as situações de incumprimento detetadas nas ações de supervisão referidas no número anterior no prazo de cinco dias úteis a contar da sua deteção. 4 - Os laboratórios cooperam com a ERSAR para o esclarecimento das atividades prestadas no âmbito do presente decreto-lei. CAPÍTULO VIII Regimes especiais Artigo 39.º Regime do setor alimentar 1 - Compete à ASAE, relativamente às águas referidas na subalínea
  213. ii)da alínea
  214. a)do artigo 3.º, definir, em articulação com a ERSAR e com a autoridade de saúde nacional, a lista das utilizações nas empresas do setor alimentar em que a salubridade do produto final não é afetada pela qualidade da água utilizada. 2 - Os operadores do setor alimentar são dispensados, total ou parcialmente, das obrigações previstas no presente decreto-lei desde que, mediante apresentação de requerimento à ASAE para o efeito acompanhado da documentação necessária, comprovem que:
  215. a)O abastecimento de água no respetivo estabelecimento cumpre as obrigações aplicáveis em matéria de higiene e segurança alimentar, em especial no que se refere aos procedimentos de análise de perigos e controlo dos pontos críticos;
  216. b)A atividade em causa consta da lista de utilizações a que se refere o número anterior ou que a água utilizada não afeta a salubridade do produto final;
  217. c)São cumpridos os requisitos de higiene e segurança alimentar, designadamente no que se refere à implementação de processo permanente baseado nos princípios da Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (HACCP), em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios;
  218. d)São adotadas medidas corretivas, nos termos da legislação da União Europeia aplicável em matéria de géneros alimentícios. 3 - A ASAE decide sobre o pedido no prazo de 15 dias úteis, podendo solicitar a colaboração da ERSAR ou informação e esclarecimentos adicionais ao requerente, bem como proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à tomada de decisão sobre o pedido de dispensa, designadamente através da realização de inspeções ao estabelecimento do operador para verificação das condições do local, caso em que se suspende o prazo para a tomada de decisão. 4 - A decisão de dispensa pode impor condições ao operador do setor alimentar para efeitos de adequação da rede predial, de modo que seja garantida a segurança do produto final. Artigo 40.º Outros regimes especiais 1 - À água fornecida por navios de mar que dessalinizam a água, transportam passageiros e atuam como entidades gestoras de água aplicam-se as disposições do presente decreto-lei a que estão sujeitas as entidades gestoras, com exceção do disposto nos artigos 10.º, 11.º, 13.º, 19.º, 20.º e 21.º 2 - Às entidades gestoras que forneçam, em média, menos de 10 m3 por dia de água destinada ao consumo humano ou que sirvam menos de 50 pessoas no âmbito de uma atividade pública ou privada, de natureza comercial, industrial ou de serviços aplicam-se as disposições do presente decreto-lei, com exceção do disposto nos artigos 9.º a 15.º 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento particular, independentemente da respetiva dimensão, não se aplica o disposto nos artigos 20.º e 21.º relativos à aprovação do PCQA e à submissão dos resultados da verificação da qualidade da água junto da ERSAR. CAPÍTULO IX Fiscalização e regime contra-ordenacional Artigo 41.º Fiscalização e inspecção 1 - Compete à ERSAR realizar ações de fiscalização em qualquer ponto dos sistemas de abastecimento público e nas instalações das entidades gestoras de sistema de abastecimento público, para verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei. 2 - Compete à ASAE realizar ações de fiscalização em qualquer ponto dos sistemas de abastecimento particular, para verificar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, comunicando aos responsáveis as irregularidades detetadas. 3 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º compete às seguintes entidades administrativas com competências de inspeção e fiscalização, em função das instalações em causa ou das atividades exercidas:
  219. a)Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;
  220. b)ASAE;
  221. c)Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
  222. d)Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
  223. e)Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
  224. f)Autoridade para as Condições de Trabalho;
  225. g)Inspeção-Geral das Atividades em Saúde. 4 - As entidades referidas no número anterior podem solicitar à autoridade de saúde nacional a colaboração técnica e científica de que necessitam para efeito das suas ações de inspeção e fiscalização. 5 - As entidades fiscalizadoras reportam à ERSAR as ações de fiscalização realizadas até 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, dando-lhe conhecimento do número de ações de fiscalização realizadas e do número de processos de contraordenação instruídos, bem como das principais infrações detetadas. 6 - Para efeitos da realização das ações de fiscalização referidas nos n.os 1 e 2, as entidades gestoras devem facultar à ERSAR e à ASAE o acesso aos registos, a qualquer ponto dos seus sistemas de abastecimento e às suas instalações. 7 - No âmbito das ações de fiscalização nas instalações prioritárias previstas no artigo 14.º, os titulares dos edifícios devem facultar à entidade fiscalizadora o acesso aos registos e a qualquer ponto do sistema de distribuição predial do edifício. 8 - A fiscalização do disposto no artigo 33.º compete à ASAE, na qualidade de autoridade de fiscalização do mercado, na aceção do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outas entidades. 9 - A adoção de medidas de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto aprovado, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, rege-se, caso aplicável, pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual. 10 - A autoridade de fiscalização do mercado pode solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que considere necessário ao exercício das suas funções. 11 - A fiscalização do disposto no n.º 3 do artigo 11.º compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e à APA, I. P., na qualidade de autoridade nacional da água, com competências de fiscalização no domínio de gestão de recursos hídricos, sem prejuízo da competência das demais entidades com competência para o licenciamento da utilização de recursos hídricos. Artigo 42.º Vigilância sanitária 1 - As ações de vigilância sanitária são realizadas pela autoridade de saúde e incluem:
  226. a)A realização de vistorias às instalações técnicas do sistema de abastecimento de água, quando considerado necessário pela autoridade de saúde;
  227. b)A realização de análises complementares ao PCQA e de outras ações consideradas necessárias para a avaliação da qualidade da água para consumo humano;
  228. c)A avaliação do risco para a saúde humana da qualidade da água destinada ao consumo humano, quando considerado necessário pela autoridade de saúde. 2 - As ações de vigilância sanitária devem ter em conta o conhecimento do sistema de abastecimento de água, o seu funcionamento, as características da água e das zonas de abastecimento consideradas mais problemáticas. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de saúde consulta o PCQA aprovado e publicitado pela ERSAR no Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, com informação sobre a caracterização e funcionamento dos sistemas de abastecimento de água, bem como as alterações introduzidas aos sistemas ou a utilização de novas origens. 4 - No âmbito das ações de vigilância sanitária, a autoridade de saúde informa a entidade gestora dos incumprimentos aos valores paramétricos detetados, no prazo de cinco dias a contar da data em que deles toma conhecimento. 5 - A autoridade de saúde comunica à ERSAR e à entidade gestora qualquer situação relacionada com a ocorrência de incumprimentos na qualidade da água com potencial risco para a saúde humana ou de emergência relacionada com a contaminação da água para consumo humano, logo que dela tenha conhecimento. 6 - Sempre que a autoridade de saúde verifique, no âmbito da vigilância sanitária, que a qualidade da água distribuída constitui um perigo potencial para a saúde humana, quer os valores paramétricos tenham ou não sido respeitados, deve, em articulação com a entidade gestora, determinar as medidas a adotar por esta para minimizar tais efeitos, designadamente a determinação da proibição ou restrição do abastecimento, a informação e o aconselhamento aos utilizadores. 7 - Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, a autoridade de saúde deve, de imediato, comunicar as ocorrências à entidade gestora e à ERSAR e, ainda, prestar o aconselhamento e a informação adequados aos utilizadores afetados. Artigo 43.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a prática dos seguintes atos:
  229. a)A distribuição de água sem a sujeição a um processo adequado de tratamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º;
  230. b)A distribuição de água sem a sujeição a um processo de desinfeção, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
  231. c)O incumprimento das medidas determinadas pela ERSAR, nos termos das alíneas
  232. a)e
  233. b)do n.º 5 do artigo 11.º;
  234. d)A omissão do dever de realização da avaliação do risco do sistema de abastecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
  235. e)A omissão do dever de submissão à ERSAR pela entidade gestora da avaliação do risco do sistema de abastecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
  236. f)A omissão do dever de realização da avaliação do risco do sistema de distribuição predial, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º;
  237. g)A omissão do dever de comunicação à autoridade de saúde dos resultados da monitorização e das medidas adotadas, e da ocorrência de doença, clusters ou surtos de Legionella, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º;
  238. h)A omissão do dever de implementar programas de monitorização em conformidade com o n.º 2 do artigo 16.º;
  239. i)A não inclusão dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 16.º nos programas de monitorização;
  240. j)A não realização de monitorizações suplementares de substâncias e de microrganismos para os quais os valores paramétricos sejam definidos pela autoridade de saúde de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 16.º;
  241. k)O incumprimento, por parte das entidades gestoras que produzem água para consumo humano, da frequência de análise dos parâmetros conservativos aplicável às entidades gestoras em baixa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º;
  242. l)A ausência de controlo dos pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das origens de água, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º;
  243. m)A inexistência no início de cada ano civil de um PCQA, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
  244. n)A inexistência no início de cada ano civil de um PCQA aprovado pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º;
  245. o)A omissão do dever de realizar o controlo da qualidade da água, nas situações previstas no n.º 6 do artigo 20.º;
  246. p)O incumprimento do dever de implementar integralmente o PCQA, nos termos previstos na primeira parte do n.º 1 do artigo 21.º;
  247. q)A falta de investigação das causas dos incumprimentos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 23.º;
  248. r)A não implementação obrigatória de medidas corretivas para os incumprimentos dos valores paramétricos, como previsto no n.º 2 do artigo 23.º;
  249. s)A falta de implementação das medidas corretivas necessárias para os incumprimentos dos valores paramétricos nos casos em que a autoridade de saúde considere que há risco significativo para a saúde humana, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 23.º;
  250. t)A não implementação das medidas corretivas determinadas pela ERSAR para cumprimento dos valores paramétricos, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 23.º;
  251. u)A não realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento dos respetivos valores paramétricos, de acordo com o n.º 7 do artigo 23.º;
  252. v)A não implementação das medidas necessárias para proteger a saúde humana, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 24.º;
  253. w)O incumprimento da obrigação de informação, no prazo de 24 horas, de acordo com o n.º 3 do artigo 24.º;
  254. x)A não aplicação, seleção, aquisição, aplicação ou utilização, por parte das entidades gestoras dos produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, de acordo com o n.º 3 do artigo 33.º;
  255. y)A não aplicação, seleção ou aquisição, por parte dos titulares dos sistemas de distribuição predial, dos produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, de acordo com o n.º 4 do artigo 33.º;
  256. z)A recusa, durante ações de fiscalização, do acesso a qualquer ponto dos sistemas de abastecimento ou às instalações pela ERSAR e pela ASAE, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 41.º;
  257. aa)O incumprimento das medidas determinadas pela autori

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