::: DL n.º 77/2023, de 04 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Duas décadas volvidas do fim do modelo baseado na conscrição, é possível fazer uma avaliação dos resultados desta opção política, adaptando-o às exigências e realidades do contexto atual. O modelo da profissionalização consagra em si um conjunto de exigências e desafios constantes, necessários ao cumprimento eficaz das missões de Forças Armadas, que implica a necessidade de assegurar a obtenção, existência e a manutenção de recursos humanos em patamares de sustentabilidade adequados. As atuais necessidades de efetivos militares dos ramos são asseguradas através das formas de prestação de serviço previstas na LSM e no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, que contemplam o serviço efetivo nos regimes de voluntariado (RV), de contrato (RC), de contrato especial (RCE) e nos quadros permanentes (QP), correspondendo este último à prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontram vinculados às Forças Armadas com caráter de permanência, tendo adquirido uma preparação especial para o seu exercício. Em concreto, no que respeita à categoria de praças, apenas a Marinha possui um QP de militares nesta categoria. No Exército e na Força Aérea, as necessidades de efetivos para esta categoria são providas unicamente por recurso aos RV, RC e RCE, os quais não têm, todavia, permitido assegurar os níveis de sustentabilidade e de estabilidade adequados às necessidades funcionais orgânicas, particularmente em especialidades para as quais é exigida uma formação mais complexa que compense a atual transitoriedade nas fileiras. Por este motivo, o Plano de Ação para a Profissionalização do Serviço Militar, aprovado em 12 de abril de 2019, contempla, no conjunto de medidas destinadas a valorizar a profissão militar e os militares que a desempenham, a realização de um estudo de viabilidade de criação de QP para a categoria de praças no Exército e na Força Aérea, acautelando os mecanismos de complementaridade entre os vários regimes de prestação de serviço e o alinhamento com o modelo existente na Marinha. No prosseguimento deste estudo, o Exército e a Força Aérea, em articulação com a Marinha e o Estado-Maior-General das Forças Armadas, parametrizaram o modelo dos quadros permanentes de militares nesta categoria, assegurando a necessária coerência quer quanto aos aspetos comuns aos três ramos, quer quanto às suas especificidades. Por tudo isto, considerando haver o maior interesse em dotar o Exército e a Força Aérea desta forma de prestação de serviço efetivo, o presente decreto-lei procede à criação dos QP para a categoria de praças no Exército e na Força Aérea, procedendo-se à terceira alteração do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio. A criação destes quadros fundamenta-se em razões de natureza funcional e organizacional, determinadas pelo facto de as atuais formas de prestação de serviço previstas para a categoria, em que os efetivos estão ao serviço por um período limitado de tempo, não satisfazem cabalmente todas as necessidades e tem como objetivo conferir maior estabilidade em termos de recursos humanos, através da atribuição de funções de natureza executiva em atividades de âmbito técnico e administrativo, que podem ser executadas por militares dos QP para as quais não seja exigida uma condição física e ou aptidões especiais que se degradam naturalmente com a idade e cujo grau de formação e treino permitam um maior retorno à instituição militar pela permanência ao serviço numa carreira nas Forças Armadas. A existência destes quadros permite, assim, otimizar os recursos humanos a médio e longo prazo, potenciando uma gestão mais flexível e uma visão mais planeada e integrada dos efetivos de militares disponíveis, conjugando eficácia e eficiência no cumprimento da missão das Forças Armadas e contribuem, concomitantemente, para a valorização da profissão militar e dos seus militares, considerando que tais quadros passarão a ser a fonte prioritária de recrutamento de sargentos dos quadros permanentes, mormente nas especialidades mais técnicas. Finalmente, é promovida uma alteração aos Decretos-Leis n.os 194/82, de 21 de maio, e 102/85, de 10 de abril, no sentido de revogar as normas que estabelecem a obrigatoriedade de os militares das Forças Armadas suportarem o custo dos impressos e das capas dos modelos oficiais das cartas-patentes dos oficiais e dos diplomas de encarte dos sargentos, previstos no artigo 115.º do EMFAR, por se considerar uma situação anacrónica e que se impõe alterar, prosseguindo o compromisso assumido no Plano de Ação Para a Profissionalização do Serviço Militar, nomeadamente ao nível da identificação e eliminação de fatores que constituam constrangimentos à atratividade e retenção de militares das Forças Armadas que se revelem desajustadas da realidade militar. Foram ouvidas as associações profissionais de militares. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio , alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2021, de 25 de agosto. Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas Os artigos 99.º, 130.º, 246.º, 248.º, 249.º e 252.º do EMFAR são alterados com a redação constante nos termos do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Alteração ao anexo i do Estatuto dos Militares das Forças Armadas O anexo i do EMFAR é alterado com a redação constante nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Alteração ao anexo iii do Estatuto dos Militares das Forças Armadas O anexo iii do EMFAR é alterado com a redação constante nos termos do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 5.º Alteração ao anexo iv do Estatuto dos Militares das Forças Armadas O anexo iv do EMFAR é alterado com a redação constante nos termos do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 6.º Aditamento ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas São aditados ao EMFAR os artigos 244.º-A a 244.º-D e 252.º-A a 252.º-J, nos termos do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 7.º Alteração sistemática ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao EMFAR :
- a)O título iv do Livro II passa a denominar-se «Praças»;
- b)É aditado o capítulo i ao título iv do livro ii denominado «Parte comum», composto pelos artigos 244.º-A a 244.º-D;
- c)É aditado o capítulo ii ao título iv do livro ii denominado «Da Marinha», composto pelos artigos 245.º a 252.º;
- d)É aditado o capítulo iii ao título iv do livro ii denominado «Do Exército», composto pelos artigos 252.º-A a 252.º-E;
- e)É aditado o capítulo iv ao título iv do livro ii denominado «Da Força Aérea», composto pelos artigos 252.º-F a 252.º-J. Artigo 8.º Normas transitórias 1 - Enquanto não estiverem preenchidos os quantitativos máximos fixados para os efetivos para o posto de cabo-mor do Exército e da Força Aérea, o militar no posto de cabo-mor que se encontre ao abrigo das situações previstas na alínea
- g)do n.º 1 do artigo 155.º do EMFAR permanece na situação de ativo até completar 40 anos de serviço militar e 55 anos de idade. 2 - O disposto no n.º 2 do artigo 246.º do EMFAR não é aplicável:
- a)Aos militares que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram a frequentar cursos que habilitam ao ingresso no regime de contrato;
- b)Aos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado. Artigo 9.º Norma revogatória São revogados:
- a)O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 194/82, de 21 de maio, na sua redação atual, que atualiza as normas relativas a cartas-patentes dos oficiais das Forças Armadas;
- b)O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 102/85, de 10 de abril, na sua redação atual, que cria o diploma de encarte de sargentos;
- c)O n.º 2 do artigo 99.º e os artigos 250.º e 253.º do EMFAR . Artigo 10.º Republicação É republicado no anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o EMFAR, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei. Artigo 11.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O disposto nas alíneas
- a)e
- b)do artigo 9.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2023, não havendo lugar à restituição das quantias pagas antes dessa data. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de maio de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - João Nuno Marques de Carvalho Mendes. Promulgado em 10 de julho de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 12 de julho de 2023. Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência. ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) «Artigo 99.º [...] 1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por falecimento de familiar, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações. 2 - (Revogado.) Artigo 130.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
- a)Cabo-Mor (CMOR);
- b)Cabo (CAB) ou Cabo-de-Secção (CSEC);
- c)Primeiro-Marinheiro (1MAR) ou Cabo-Adjunto (CADJ). Artigo 246.º [...] 1 - [...] 2 - O ingresso na categoria de praças da Armada pode, ainda, fazer-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares ou civis habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio técnico-militar adequados. 3 - [...] 4 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio. 5 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEMA, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em primeiro-marinheiro. Artigo 248.º [...] [...]
- a)[...]
- b)Da classe de comunicações, exercer funções no âmbito da execução e direção da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações, incluindo equipamentos de criptografia;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...] Artigo 249.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Aos militares com o posto de Cabo-Mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos. 4 - [...]. Artigo 252.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A formação militar e técnica das praças pode ainda ser completada e melhorada de forma contínua através de ações formativas desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas, bem como nas restantes escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha.» ANEXO II (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I (a que se refere o artigo 28.º do Estatuto) Expandir CategoriasMarinhaExércitoForça AéreaSubcategoriasPostosSubcategoriasPostosSubcategoriasPostos[...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...]Praças[...]Cabo-mor Cabo-de-secção Cabo-adjunto Primeiro-cabo Segundo-cabo SoldadoCabo-mor Cabo-de-secção Cabo-adjunto Primeiro-cabo Segundo-cabo Soldado » ANEXO III (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO III (a que se referem os artigos 63.º e 252.º-E do Estatuto) Oficiais do Exército Expandir Corpo de oficiais generais/Armas serviços/Quadros especiaisPara promoção aFunções específicas da arma/serviçoCursos e provas Outras condiçõesTempos mínimosModalidade de promoção[...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...] [...] [...] (
- a)[...] (
- b)[...] (
- c)[...] (
- d)[...] (
- e)[...] (
- f)[...] (
- g)[...] (
- h)[...] (
- i)[...] (
- j)[...] (
- k)[...] (
- l)[...] (
- m)[...] (
- n)[...] (
- o)[...] (
- p)[...] Sargentos do Exército Expandir Armas ServiçosPara promoção aFunções específicas da arma/serviçoCursos e provas Outras condiçõesTempos mínimosModalidade de promoção[...][...][...][...][...][...][...][...] [...] (
- a)[...] (
- b)[...]Praças do Exército Expandir Armas ServiçosPara promoção aExercício de funções ou desempenho de cargosCursos e provasOutras condiçõesTempo mínimo de permanência no posto anterior (anos)Modalidades de promoçãoArmas e serviçosCabo-morCPCMOR (b)15EscolhaCabo-de-secção(a)(a)5AntiguidadeCPCMOR - curso de promoção a cabo-mor. (
- a)A definir por despacho do CEME. (
- b)Curso de promoção a cabo-mor.» ANEXO IV (a que se refere o artigo 5.º) «ANEXO IV (a que se referem os artigos 63.º e 252.º-J do Estatuto) Oficiais da Força Aérea Expandir EspecialidadesPara promoção aFunções específicas da especialidadeHoras de vooCursos Outras condiçõesTempos mínimosModalidade de promoção[...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...] [...] CBC - curso básico de comando. (
- a)[...] (
- b)[...] (
- c)[...] (
- d)[...] (
- e)[...] (
- f)[...] (
- g)[...] (
- h)[...] (
- i)[...] (
- j)[...] (
- k)[...] (
- l)[...] (
- m)[...] (
- n)[...] (
- o)[...] (
- p)[...] (
- q)[...] (
- r)[...] (
- s)[...] (
- t)[...] (
- u)[...] (
- v)[...] (
- x)[...] (
- z)[...] Sargentos da Força Aérea Expandir EspecialidadesPara promoção aFunções específicas da especialidade CursosOutras condições Tempos mínimosModalidade de promoção[...][...][...][...][...][...][...]CPSCH - curso de promoção a sargento-chefe. (
- a)[...] (
- b)[...] (
- c)[...] (
- d)[...] Praças da Força Aérea Expandir EspecialidadesPara promoção aFunções específicas da especialidadeCursos e provasOutras condiçõesTempo mínimo de permanência no posto anterior (anos)Modalidades de promoçãoTodasCabo-mor Cabo-de-secção2 anos (
- a)2 anos (b)CPCM (c)15 5Escolha AntiguidadeCPCM - curso de promoção a cabo-mor. (
- a)Prestado, como cabo-de-secção, serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto. (
- b)Prestado, como cabo-adjunto, serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto. (
- c)Curso de promoção a cabo-mor.» ANEXO V (a que se refere o artigo 6.º) «Artigo 244.º-A Alimentação da categoria De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de praças é alimentada por:
- a)Praças em RV, RC e RCE;
- b)Candidatos civis. Artigo 244.º-B Modalidades de promoção A promoção aos postos da categoria de praças processa-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:
- a)Cabo-mor, por escolha;
- b)Cabo ou cabo-de-secção, por antiguidade. Artigo 244.º-C Tempos mínimos O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
- a)15 anos no posto de cabo ou cabo-de-secção;
- b)Cinco anos no posto de primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto. Artigo 244.º-D Ingresso em categorias superiores As praças dos QP podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
- a)Ter as habilitações exigidas para a frequência do respetivo curso ou tirocínio;
- b)Ter idade não superior à exigida para a frequência do respetivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade;
- c)Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso. Artigo 252.º-A Ingresso na categoria 1 - O ingresso na categoria de praças dos QP faz-se por habilitação com curso de formação inicial, conferente da qualificação de nível 4, no posto de cabo-adjunto. 2 - O ingresso na categoria de praças dos QP pode, ainda, fazer-se no posto de cabo-adjunto, de entre militares ou civis já habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio adequado. 3 - A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos nos números anteriores reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano em que concluam o respetivo curso de formação. 4 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio. 5 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEME, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em cabo-adjunto. Artigo 252.º-B Quadros especiais As praças do Exército distribuem-se pelos quadros especiais das seguintes armas e serviços:
- a)Armas:
- i)Infantaria (INF);
- ii)Artilharia (ART); iii) Cavalaria (CAV);
- iv)Engenharia (ENG);
- v)Transmissões (TM).
- b)Serviços:
- i)Material (MAT);
- ii)Administração militar (ADMIL); iii) Pessoal e secretariado (PESSECR);
- iv)Transportes (TRANS);
- v)Músicos (MUS);
- vi)Saúde (SAU). Artigo 252.º-C Caracterização funcional dos quadros especiais De acordo com o quadro especial a que pertencem, incumbe genericamente às praças dos QP do Exército:
- a)Do quadro especial de infantaria: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de Infantaria; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de infantaria; auxiliar a instrução de tropas da arma de infantaria;
- b)Do quadro especial de artilharia: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de artilharia; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de artilharia; auxiliar a instrução de tropas da arma de artilharia;
- c)Do quadro especial de cavalaria: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de cavalaria; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de cavalaria; auxiliar a instrução de tropas da arma de cavalaria;
- d)Do quadro especial de engenharia: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de engenharia; executar dentro da sua subunidade as tarefas táticas e logísticas que lhe sejam atribuídas, assim como funções especializadas na área da engenharia militar, enquadradas numa estrutura operacional e no campo de atividade da arma de engenharia militar; auxiliar a instrução no âmbito da engenharia militar;
- e)Do quadro especial de transmissões: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de transmissões; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de transmissões; auxiliar a instrução de tropas da arma de transmissões;
- f)Do quadro especial de material: desenvolver atividades específicas relacionadas com a manutenção de viaturas, tanto em termos de sistemas mecânicos, hidráulicos, elétricos, eletrónicos e, se for caso disso, estrutural; executar tarefas especializadas de natureza técnica no âmbito do material militar do Exército; desenvolver ainda atividades específicas relacionadas com a manutenção, conservação e reparação de armamento e materiais. Executar as tarefas técnicas e logísticas que lhe são atribuídas, no âmbito da sua subunidade, enquadradas numa estrutura operacional e no âmbito de atividade do seu quadro especial e auxiliar a instrução no âmbito do serviço de material;
- g)Do quadro especial de administração militar: desenvolver atividades específicas de natureza logística e administrativa, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate: executar tarefas técnicas no âmbito da administração militar, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de administração militar; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de administração militar;
- h)Do quadro especial de pessoal e secretariado: desenvolver atividades específicas de natureza administrativa na área do pessoal, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate e dos seus recursos humanos; executar tarefas técnicas no âmbito da administração militar, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de pessoal e secretariado; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de pessoal e secretariado;
- i)Do quadro especial de transportes: desenvolver atividades específicas de natureza logística e administrativa, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate; executar tarefas técnicas no âmbito dos transportes, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de transportes; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de transportes;
- j)Do quadro especial de músicos: desenvolver atividades específicas relacionadas com a execução musical, utilizando instrumentos específicos da música militar; executar as tarefas relacionadas com a execução musical que lhe foi atribuída, na sua subunidade e no campo de atividade do serviço de músicos; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de músicos;
- k)Do quadro especial de saúde: desenvolver atividades específicas de cuidados de saúde, evacuação e transferência de vítimas, bem como outras atividades relacionadas com a função logística dos cuidados de saúde, tanto em unidades de saúde tipo i, ii ou iii como em outras equivalentes; executar as tarefas técnicas e logísticas que lhe sejam atribuídas, no âmbito da sua subunidade, enquadradas numa estrutura operacional e no âmbito da atividade do serviço de saúde militar; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de saúde militar. Artigo 252.º-D Cargos e funções 1 - Às praças do Exército incumbe exercer funções de execução nas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, ou, no âmbito das Forças Armadas, em órgãos conjuntos ou combinados, bem como noutros organismos de Estado. 2 - Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEME para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos. 3 - Aos militares com o posto de cabo-de-secção podem ser cometidas funções relativas à orientação da execução. 4 - Os cargos e funções de cada posto e especialidade são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos, órgãos e organismos onde estas praças estiverem colocadas. Artigo 252.º-E Condições especiais de promoção 1 - As condições especiais de promoção para as praças do QP abrangem:
- a)Tempo mínimo de permanência no posto, conforme o artigo 244.º-C;
- b)A habilitação com curso de promoção a cabo-mor, para acesso a este posto, frequentado no posto de cabo-de-secção;
- c)Outras condições de natureza específica dos quadros especiais, definidas por despacho do CEME. 2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes constam do anexo iii ao presente Estatuto. Artigo 252.º-F Ingresso na categoria 1 - O ingresso na categoria de praças dos QP faz-se por habilitação com curso de formação inicial, conferente da qualificação de nível 4, no posto de cabo-adjunto. 2 - O ingresso na categoria de praças dos QP pode, ainda, fazer-se no posto de cabo-adjunto, de entre militares ou civis já habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio adequado. 3 - A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos no n.º 1 reporta-se a 1 de outubro do ano em que concluam o respetivo curso de formação inicial da especialidade. 4 - A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos no n.º 2 reporta-se a 1 de outubro do ano de início do curso ou estágio adequado. 5 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio. 6 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEMFA, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em cabo-adjunto. Artigo 252.º-G Especialidades As praças da Força Aérea são distribuídas pelas seguintes especialidades:
- a)Operadores de comunicações (OPCOM);
- b)Operadores de meteorologia (OPMET);
- c)Operações (OPS);
- d)Operadores de informática (OPINF);
- e)Operadores de sistemas de assistência e socorro (OPSAS);
- f)Mecânicos de material aéreo (MMA);
- g)Mecânicos de material terrestre (MMT);
- h)Mecânicos de eletricidade (MELECT);
- i)Mecânicos de eletrónica (MELECA);
- j)Mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião (MELIAV);
- k)Mecânicos de armamento e equipamento (MARME);
- l)Abastecimentos (ABAST);
- m)Construção e manutenção de infraestruturas (CMI);
- n)Serviço de saúde (SS);
- o)Polícia aérea (PA);
- p)Secretariado e apoio de serviços (SAS);
- q)Músicos (MUS);
- r)Clarins (CLAR);
- s)Serviço de hotelaria e subsistências (SHS);
- t)Condutores auto (CAUT);
- u)Operadores de ciberdefesa (CIBER). Artigo 252.º-H Caracterização funcional das especialidades De acordo com a especialidade a que pertencem, incumbe às praças da Força Aérea exercer funções inerentes à sua formação e qualificação específicas, nomeadamente:
- a)Da especialidade de operadores de comunicações, no âmbito das atividades dos centros de comunicações terrestres e aéreos, englobando os aspetos de operações, procedimentos e segurança;
- b)Da especialidade de operadores de meteorologia, no âmbito da execução das atividades básicas da meteorologia;
- c)Da especialidade de operações, no âmbito da execução de tarefas relacionadas com a atividade das operações aéreas;
- d)Da especialidade de operadores de informática, no âmbito da operação, instalação e manutenção dos equipamentos e aplicações informáticas;
- e)Da especialidade de operadores de sistemas de assistência e socorro, no âmbito da execução, na vertente do salvamento de pessoal e de combate a incêndios;
- f)Da especialidade de mecânicos de material aéreo, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a manutenção em aeronaves;
- g)Da especialidade de mecânicos de material terrestre, no âmbito da execução das atividades relacionadas com equipamentos terrestres e condução de viaturas auto e operação de equipamentos;
- h)Da especialidade de mecânicos de eletricidade, no âmbito da execução das atividades relacionadas com sistemas elétricos;
- i)Da especialidade de mecânicos de eletrónica, no âmbito da execução de atividades relacionadas com a instalação e manutenção dos materiais e equipamentos eletrónicos de terra ou análogos;
- j)Da especialidade de mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a instalação e manutenção dos materiais e equipamentos eletrotécnicos e instrumentos de aeronaves e simuladores de voo;
- k)Da especialidade de mecânicos de armamento e equipamento, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a instalação e manutenção do armamento e do equipamento de voo e de sobrevivência;
- l)Da especialidade de abastecimentos, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a obtenção, contabilização e gestão de recursos;
- m)Da especialidade de construção e manutenção de infraestruturas, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a construção, reparação e manutenção de infraestruturas;
- n)Da especialidade de serviço de saúde, como auxiliar de saúde que colabora na prestação de cuidados de saúde aos utentes em ambiente hospitalar e operacional;
- o)Da especialidade de polícia aérea, no âmbito da execução de planos e programas de segurança da Força Aérea;
- p)Da especialidade de secretariado e apoio de serviços, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a documentação e correspondência, escrituração de registos, elaboração do expediente corrente e execução das técnicas documentais básicas de arquivo e dos programas atribuídos;
- q)Da especialidade de músicos, integrar, como executante, a banda de música e fanfarras da Força Aérea, bem como executar as atividades relacionadas com a manutenção e afinação dos instrumentos distribuídos;
- r)Da especialidade de clarins, no âmbito da execução das tarefas de natureza musical associadas à formação militar e participação em cerimónias militares e respetivos treinos, no âmbito das atividades das fanfarras;
- s)Da especialidade de serviço de hotelaria e subsistências, no âmbito da execução das tarefas relacionadas com serviços de bar, refeitório e cozinha;
- t)Da especialidade de condutores auto, no âmbito da condução de todos os tipos de veículos automóveis em uso na Força Aérea;
- u)Da especialidade de operadores de ciberdefesa, no âmbito da execução das tarefas relacionadas com a recolha, processamento, validação e análise de informações de fontes exploratórias, no domínio do ciberespaço. Artigo 252.º-I Cargos e funções 1 - Às praças da Força Aérea incumbe exercer funções de execução nas unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea, ou, no âmbito das Forças Armadas, em órgãos conjuntos ou combinados, bem como noutros organismos de Estado. 2 - Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEMFA para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos. 3 - Aos militares com o posto de cabo-de-secção podem ser cometidas funções relativas à orientação da execução. 4 - Os cargos e funções de cada posto e especialidade são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos onde estas praças estiverem colocadas. Artigo 252.º-J Condições especiais de promoção 1 - As condições especiais de promoção para as praças do QP abrangem:
- a)Tempo mínimo de permanência no posto, conforme o artigo 244.º-C;
- b)O curso de promoção a cabo-mor, para acesso a este posto, frequentado no posto de cabo-de-secção;
- c)Tempo de serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto. 2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes constam do anexo iv ao presente Estatuto.» ANEXO VI (a que se refere o artigo 10.º) Republicação dos Estatuto dos Militares das Forças Armadas LIVRO I Parte geral TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por Estatuto, desenvolve a Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar e decorre da Lei de Defesa Nacional (LDN) e da Lei do Serviço Militar (LSM). Artigo 2.º Âmbito O presente Estatuto aplica-se aos militares das Forças Armadas em qualquer situação e forma de prestação de serviço. Artigo 3.º Formas de prestação de serviço As formas de prestação de serviço efetivo são as seguintes:
- a)Serviço efetivo nos quadros permanentes (QP);
- b)Serviço efetivo em regime de contrato (RC), nas suas várias modalidades;
- c)Serviço efetivo em regime de voluntariado (RV);
- d)Serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização. Artigo 4.º Serviço efetivo nos quadros permanentes O serviço efetivo nos QP compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vínculo definitivo às Forças Armadas, designado por nomeação. Artigo 5.º Serviço efetivo em regime de contrato e regime de voluntariado 1 - O serviço efetivo em RC compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de tempo definido na LSM, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao eventual ingresso do militar em RC nos QP. 2 - O serviço efetivo em RV compreende a prestação de serviço militar voluntário pelo período de tempo definido na LSM, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas, ao ingresso do militar em RV no RC ou ao eventual recrutamento para os QP. Artigo 6.º Serviço efetivo por convocação ou mobilização 1 - O serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excecional, nos termos previstos na LSM e na lei que regula a mobilização no interesse da defesa nacional. 2 - O conteúdo e a forma de prestação do serviço efetivo por convocação ou mobilização são regulados por diploma próprio. Artigo 7.º Juramento de bandeira O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula seguinte: «Juro, como português(
- a)e como militar, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República, servir as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto(
- a)a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.» Artigo 8.º Designação dos militares 1 - Os militares são designados pelo número de identificação, posto, classe, arma, serviço ou especialidade e nome. 2 - Quando a classe, arma ou serviço e especialidade estiver dividida nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, os militares devem ser designados pela subclasse, especialidade e subespecialidade, respetivamente. 3 - Aos militares nas situações de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respetivamente, a indicação «RES» ou «REF», a seguir à classe, arma, serviço ou especialidade. 4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os militares alunos, cujas designações constam dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam. Artigo 9.º Identificação militar 1 - Ao militar dos QP é atribuído um bilhete de identidade militar, que constitui título bastante para provar a identidade do seu portador em território nacional e substitui, para esse efeito, o cartão do cidadão. 2 - Ao militar em RC e RV é conferido um cartão de identificação militar, de uso obrigatório. Artigo 10.º Processo individual 1 - O processo individual do militar compreende os documentos que diretamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar. 2 - Do processo individual não podem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar. 3 - As peças que constituem o processo individual são registadas, numeradas e classificadas. 4 - O livrete de saúde, que se destina ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar na efetividade de serviço, faz parte integrante do respetivo processo individual. 5 - A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de saúde da unidade, estabelecimento ou órgão competente. 6 - O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM). 7 - O militar tem direito de acesso ao respetivo processo individual. TÍTULO II Deveres e direitos CAPÍTULO I Dos deveres Artigo 11.º Deveres gerais 1 - O militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com sacrifício da própria vida, o que afirma solenemente perante a Bandeira Nacional, em cerimónia pública. 2 - O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus atos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas. 3 - O militar deve ainda:
- a)Aceitar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço;
- b)Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar;
- c)Usar a força somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessário;
- d)Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar;
- e)Usar uniforme, exceto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário;
- f)Comprovar a sua identidade e situação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes. Artigo 12.º Deveres especiais 1 - São deveres especiais do militar:
- a)O dever de obediência;
- b)O dever de autoridade;
- c)O dever de disponibilidade;
- d)O dever de tutela;
- e)O dever de lealdade;
- f)O dever de zelo;
- g)O dever de camaradagem;
- h)O dever de responsabilidade;
- i)O dever de isenção partidária, nos termos da Constituição;
- j)O dever de sigilo;
- k)O dever de honestidade;
- l)O dever de correção;
- m)O dever de aprumo. 2 - A caracterização dos deveres referidos no número anterior consta do Regulamento de Disciplina Militar (RDM). Artigo 13.º Poder de autoridade 1 - O militar que exerça funções de comando, direção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar. 2 - O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade pelos atos que por si ou por sua ordem forem praticados. 3 - O exercício do poder de autoridade tem como limites a Constituição e os atos normativos nela referidos, as convenções e acordos internacionais e as leis e os costumes de guerra. Artigo 14.º Incompatibilidades e acumulações 1 - As funções militares são, em regra, exercidas em regime de exclusividade. 2 - O desempenho de funções em regime de acumulação depende de autorização prévia do Chefe de Estado-Maior (CEM) respetivo, de acordo com o regime de incompatibilidades e acumulações fixado para o exercício de funções públicas, com as necessárias adaptações. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o militar na efetividade de serviço ou nas situações de licença com perda de vencimento, em comissão especial ou inatividade temporária não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer atividades privadas relacionadas com as suas funções militares ou com o equipamento, o armamento, a infraestrutura e a reparação de materiais destinados às Forças Armadas. 4 - O militar não pode exercer atividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloquem em dependência suscetível de afetar a sua respeitabilidade e dignidade perante as Forças Armadas ou a sociedade. Artigo 15.º Violação dos deveres A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos previstos no RDM ou no Código de Justiça Militar (CJM). CAPÍTULO II Dos direitos Artigo 16.º Direitos, liberdades e garantias 1 - O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, e nos termos previstos na LDN. 2 - O militar não pode ser prejudicado ou beneficiado em virtude da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou orientação sexual. Artigo 16.º-A Direito de associação Os militares têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com caráter assistencial, deontológico ou socioprofissional. Artigo 17.º Honras militares O militar tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades e isenções inerentes à sua condição militar. Artigo 18.º Remuneração 1 - O militar tem direito a auferir remuneração em função da forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço e cargo que desempenha, nos termos previstos em diploma próprio. 2 - Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições inerentes à condição militar, é atribuído aos militares um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente, designado por suplemento da condição militar. 3 - O militar pode beneficiar de outros suplementos remuneratórios e abonos, nos termos previstos em diplomas próprios. Artigo 19.º Garantia em processo disciplinar O militar, em processo disciplinar, goza de todas as garantias de defesa, sendo-lhe assegurado o direito a constituir defensor, nos termos previstos no RDM. Artigo 20.º Proteção jurídica 1 - O militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado e a dispensa do pagamento de custas e demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas. 2 - Nos casos em que for concedida proteção jurídica nos termos do disposto no número anterior e resulte, no âmbito do processo judicial, condenação por crime doloso cuja decisão tenha transitado em julgado, as Forças Armadas podem exercer o direito de regresso. Artigo 21.º Assistência religiosa 1 - Aos militares que professem religião legalmente reconhecida é garantida assistência religiosa. 2 - Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em atos de culto próprios de religião diversa da que professem. 3 - O militar, por razões de serviço, pode ser nomeado para missões militares que decorram em conjunto com cerimónias religiosas. Artigo 22.º Detenção e prisão preventiva 1 - Fora de flagrante delito, a detenção de militares na situação de ativo ou na efetividade de serviço é requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos previstos na legislação processual penal aplicável. 2 - Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão militar à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos previstos na legislação processual penal aplicável. Artigo 23.º Direito de transporte e alojamento 1 - O militar tem, no exercício das suas funções militares, direito a transporte e alojamento condignos, de acordo com o cargo desempenhado e o nível de segurança exigível. 2 - Quando, por motivo de serviço, o militar se encontre deslocado em área diferente daquela onde tem residência habitual, tem direito, para si e para o seu agregado familiar, a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência, nos termos previstos em diploma próprio. 3 - O militar na situação prevista no número anterior tem direito a um abono por compensação das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respetiva bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, nos termos fixados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. Artigo 24.º Fardamento O militar na efetividade de serviço tem, nos termos previstos em diploma próprio, direito à comparticipação do Estado nas despesas com o fardamento. Artigo 25.º Outros direitos O militar tem, nomeadamente, direito:
- a)Ao desenvolvimento, valorização e progressão na carreira, atentos os condicionalismos estabelecidos no presente Estatuto, e à progressão no posto, nos termos previstos no respetivo regime remuneratório, conciliando a sua preparação, experiência e mérito com as necessidades das Forças Armadas;
- b)A receber formação adequada ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas, tendo em vista a sua valorização humana e profissional;
- c)A beneficiar, para si e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico, nos termos previstos em diploma próprio;
- d)A serem-lhe aplicadas, em matéria de parentalidade, as disposições constantes da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações previstas no artigo 102.º;
- e)A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com o disposto na LDN e nos termos previstos em legislação especial;
- f)A beneficiar de redução nas tarifas dos transportes coletivos públicos, nos termos previstos em diploma próprio;
- g)A beneficiar, nos termos previstos em lei especial, para si e para a sua família, de um sistema de assistência, proteção e apoio social, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez. TÍTULO III Hierarquia, cargos e funções CAPÍTULO I Da hierarquia Artigo 26.º Hierarquia 1 - A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias, relações de autoridade e subordinação entre os militares e é determinada pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências previstos na lei. 2 - A hierarquia funcional decorre dos cargos e funções militares e respeita a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente. 3 - As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, de antiguidade relativa. Artigo 27.º Carreira militar A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos, desenvolvida por categorias, que se concretiza em quadros especiais e a que corresponde o desempenho de cargos e o exercício de funções diferenciadas entre si. Artigo 28.º Categorias, subcategorias e postos 1 - Os militares agrupam-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas seguintes categorias:
- a)Oficiais;
- b)Sargentos;
- c)Praças. 2 - As subcategorias correspondem a subconjuntos de postos que se diferenciam por um aumento da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade. 3 - O posto é a posição que, na respetiva categoria, o militar ocupa no âmbito da carreira militar, sendo fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções. 4 - As categorias, subcategorias e postos dos três ramos das Forças Armadas são os constantes do quadro anexo i ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante. Artigo 29.º Contagem da antiguidade A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respetivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto. Artigo 30.º Antiguidade relativa entre militares 1 - O militar dos QP é mais antigo que o militar em qualquer das outras formas de prestação de serviço, em posto igual ou correspondente e com o mesmo tempo de serviço no posto. 2 - O militar em RC é mais antigo que o militar em RV, bem como este relativamente ao militar convocado ou mobilizado, quando detentores de posto igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço no posto. 3 - No caso de os militares se encontrarem numa mesma forma de prestação de serviço e possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, é mais antigo o habilitado com formação académica de nível mais elevado. 4 - O militar promovido é mais antigo que o militar graduado em posto igual ou correspondente. Artigo 31.º Prevalência de funções 1 - Os casos excecionais em que a hierarquia funcional implique promoção, graduação ou prevalência sobre a antiguidade são definidos por lei ou regulamento. 2 - A graduação e a prevalência sobre a antiguidade terminam com a exoneração dos cargos ou a cessação de funções. Artigo 32.º Atos e cerimónias Em atos e cerimónias militares ou civis, com exceção das formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências resultantes da lei, de acordo com as funções que exercem ou os cargos que desempenham. CAPÍTULO II Dos cargos e funções Artigo 33.º Cargos militares 1 - Consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas, a que correspondem as funções legalmente definidas. 2 - São ainda considerados cargos militares os lugares existentes em qualquer organismo do Estado ou em organismos internacionais a que correspondem funções de natureza militar. 3 - O desempenho de cargos militares inicia-se com a tomada de posse, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração. Artigo 34.º Funções militares 1 - Consideram-se funções militares as que implicam o exercício de competências legalmente previstas para os militares. 2 - As funções militares classificam-se em:
- a)Comando;
- b)Direção ou chefia;
- c)Estado-maior;
- d)Chefia técnica;
- e)Execução. Artigo 35.º Função comando 1 - A função comando traduz-se no exercício da autoridade conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar comandos, forças, unidades e estabelecimentos. 2 - O exercício da autoridade conferido pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as forças ou unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas. Artigo 36.º Função direção ou chefia 1 - A função direção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar estabelecimentos e órgãos militares. 2 - O exercício da autoridade conferida pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o diretor ou chefe o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os estabelecimentos e órgãos militares subordinados cumprem as missões atribuídas. Artigo 37.º Função estado-maior A função estado-maior consiste na prestação de apoio à decisão e assessoria ao comandante, diretor ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, diretivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução. Artigo 38.º Função de chefia técnica A função de chefia técnica consiste no exercício de autoridade conferida a um militar, assente na experiência profissional e na habilitação com especiais qualificações técnicas inerentes ao quadro especial a que pertence, que lhe permite assumir a responsabilidade pelo funcionamento, coordenação e controlo de serviços e estruturas de natureza técnica. Artigo 39.º Função execução 1 - A função execução traduz-se na realização das ações praticadas pelos militares integrados em forças, unidades, estabelecimentos e órgãos tendo em vista, principalmente, a preparação para o combate, o combate e o apoio ao combate no âmbito da defesa militar da República, bem como o cumprimento das demais missões atribuídas às Forças Armadas. 2 - Na função execução incluem-se as atividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, treino, logística, administrativa e outras de natureza científica, tecnológica e cultural. 3 - Integram-se também nesta função as atividades de docência e de investigação em estabelecimentos militares, sendo o seu desempenho regulado por diploma próprio. Artigo 40.º Competência e responsabilidade A cada militar é atribuída competência compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e qualificação exigidos para o seu eficiente desempenho. Artigo 41.º Cargo de posto inferior O militar não pode ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu nem, salvo disposição legal em contrário, estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade. Artigo 42.º Cargo de posto superior 1 - O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao que possui é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquele posto. 2 - A nomeação a que se refere o número anterior tem caráter excecional e provisório. 3 - O militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos inerentes a esse posto, designadamente remuneratórios. 4 - O direito à remuneração referida no número anterior só se constitui quando não haja titular para o cargo militar a desempenhar, nos termos em que este é definido nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º TÍTULO IV Efetivos, situações e tempo de serviço CAPÍTULO I Dos efetivos e das situações Artigo 43.º Efetivos militares 1 - Designa-se, genericamente, por efetivos militares na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora desta estrutura, o número de militares afetos às diferentes formas de prestação de serviço. 2 - Designam-se efetivos na estrutura orgânica das Forças Armadas os militares dos QP, na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço, e em RC e RV, destinados a prover os lugares correspondentes aos quadros de pessoal. 3 - Designam-se efetivos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas os militares dos QP, na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço, destinados a prover cargos ou exercer funções na estrutura de outros organismos do Estado. 4 - Designam-se efetivos provisionais os militares e os militares alunos que se encontrem em formação inicial e que não podem ser designados para prover cargos ou exercer funções na estrutura orgânica das Forças Armadas. 5 - Designam-se efetivos de reserva os militares dos QP que se encontram na situação de reserva fora da efetividade de serviço. 6 - Designam-se efetivos a aguardar pensão de reforma os militares que passaram a essa situação e estão a receber uma pensão transitória paga pelos ramos. 7 - Designam-se efetivos que constituem encargo no orçamento da defesa nacional os efetivos referidos nos n.os 2 a 6 e os efetivos decorrentes de convocação e mobilização nos termos previstos na LSM. Artigo 44.º Fixação e previsão de efetivos 1 - Os efetivos das Forças Armadas são fixados, nos termos previstos na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), anualmente, por decreto-lei, ouvido o CCEM, discriminando:
- a)O quantitativo máximo dos efetivos militares dos QP na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;
- b)O quantitativo máximo dos efetivos militares dos QP na situação de reserva, na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;
- c)A previsão dos efetivos militares dos QP na reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias;
- d)O quantitativo máximo dos efetivos militares em RC e RV, por ramos e categorias;
- e)O quantitativo máximo dos efetivos militares na situação de ativo, por postos, e na situação de reserva na efetividade de serviço e em RC e RV, por categorias, na estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA). 2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, contabilizam-se nos efetivos da estrutura orgânica das Forças Armadas os militares que exercem cargos ou desempenham funções em todas as estruturas que integram o EMGFA, incluindo em cargos internacionais e as missões militares no estrangeiro e os ramos. 3 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo, tendo em conta:
- a)As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros especiais;
- b)A programação e o desenvolvimento das carreiras, nas diferentes categorias. 4 - O número de vagas para admissão de cidadãos para prestação voluntária de serviço militar efetivo em RC e RV é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, visando a manutenção do efetivo militar necessário ao cumprimento das missões legalmente cometidas às Forças Armadas. 5 - O decreto-lei referido no n.º 1 é publicado até ao final do primeiro semestre de cada ano e diz respeito aos efetivos para o ano seguinte. 6 - Os efetivos a convocar ou mobilizar são fixados de acordo com as disposições previstas na LSM e demais legislação aplicável. Artigo 45.º Situações quanto à prestação de serviço 1 - O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das seguintes situações:
- a)Na efetividade de serviço;
- b)Fora da efetividade de serviço. 2 - A situação de efetividade de serviço caracteriza-se pelo desempenho de cargos e exercício de funções próprios do posto, classe, arma, serviço ou especialidade definidos no presente Estatuto. 3 - Considera-se fora da efetividade de serviço o militar que, para além de outras situações tipificadas na lei, se encontre:
- a)No cumprimento de penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, incluindo o tempo de cumprimento de medida de coação privativa da liberdade que antecedeu a decisão condenatória transitada em julgado, até ao limite da pena;
- b)Nas situações de ausência ilegítima ou de deserção;
- c)Na situação de licença registada;
- d)Na situação de licença ilimitada;
- e)Em comissão especial. CAPÍTULO II Do tempo de serviço Artigo 46.º Contagem de tempo de serviço 1 - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas. 2 - O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da remuneração na situação de reserva e para efeitos de prazos de garantia e cálculo da pensão do militar na situação de reforma ou da pensão de invalidez. 3 - O tempo de permanência do militar na situação de reserva é contado para efeitos do cálculo da pensão do militar na situação de reforma ou da pensão de invalidez, passando o pagamento de quotizações e contribuições para o regime de proteção social aplicável a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração na situação de reserva. Artigo 47.º Contagem de tempo de serviço militar Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efetivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente previstas. Artigo 48.º Contagem de tempo de serviço efetivo 1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas no presente Estatuto, nomeadamente:
- a)Em comissão normal;
- b)Em RC e RV;
- c)Na inatividade temporária por acidente ou doença ou cumprimento de medida de coação privativa da liberdade;
- d)Na frequência de estabelecimentos de ensino superior público militar (EESPM);
- e)Na frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituem condições gerais de admissão aos EESPM;
- f)A duração normal dos respetivos cursos de ensino superior e formação complementar exigida, quando tenha ingressado nos QP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço efetivo no respetivo quadro especial;
- g)Na frequência de cursos, tirocínios ou estágios nos estabelecimentos militares de ensino que constituem habilitação para o ingresso nos QP na respetiva categoria e quadro;
- h)O tempo em que o militar tenha estado compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respetivo processo;
- i)No gozo de licença para estudos. 2 - Não é contado como tempo de serviço efetivo aquele em que o militar tiver permanecido numa das seguintes situações:
- a)Em comissão especial;
- b)Na situação de licença registada;
- c)Na situação de licença ilimitada;
- d)Na situação de ausência ilegítima, deserção ou em outras circunstâncias previstas na legislação disciplinar aplicável;
- e)No cumprimento de penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, incluindo o tempo de cumprimento de medida de coação privativa da liberdade que antecedeu a decisão transitada em julgado, até ao limite da pena;
- f)Em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração, ou a outra prestação pecuniária, em substituição desta, nos termos da lei. 3 - Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem de 10 /prct., para efeitos do disposto nos artigos 153.º e 161.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 104.º 4 - A percentagem referida no número anterior não é acumulável com o disposto em legislação especial, aplicando-se o regime mais favorável. Artigo 49.º Contagem do tempo de permanência no posto Conta-se como tempo de permanência no posto, o tempo de serviço efetivo a partir da data de antiguidade no respetivo posto. TÍTULO V Promoções e graduações CAPÍTULO I Das promoções Artigo 50.º Promoção 1 - O acesso em cada categoria da carreira militar faz-se por promoção. 2 - A promoção consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respetiva categoria. Artigo 51.º Modalidades de promoção As modalidades de promoção são as seguintes:
- a)Diuturnidade;
- b)Antiguidade;
- c)Escolha;
- d)Distinção;
- e)A título excecional. Artigo 52.º Promoção por diuturnidade 1 - A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato desde que decorrido o tempo de permanência no posto e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa. 2 - Os órgãos de gestão de pessoal de cada ramo asseguram que as promoções previstas no número anterior se concretizem no respeito pelos quadros e efetivos legalmente aprovados. Artigo 53.º Promoção por antiguidade A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa. Artigo 54.º Promoção por escolha 1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos no presente Estatuto e independentemente da posição do militar na escala de antiguidades. 2 - A promoção por escolha visa selecionar os militares considerados mais competentes e que se revelem com maior aptidão para o exercício de funções inerentes ao posto imediato. 3 - A promoção por escolha é fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. Artigo 55.º Promoção por distinção 1 - A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra, ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, da posição do militar na escala de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção. 2 - A promoção por distinção premeia excecionais virtudes e dotes de comando, direção ou chefia demonstrados em campanha ou em ações que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestígio da instituição militar. 3 - A promoção por distinção aplica-se a todos os postos previstos nas respetivas classes, armas, serviços e especialidades e sem alteração da forma de prestação de serviço efetivo. 4 - O militar promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção, frequenta-o sem caráter classificativo. 5 - A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do CEM do respetivo ramo ou mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o militar a promover, carecendo sempre de parecer favorável do conselho superior do respetivo ramo. 6 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos atos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito contraditório. 7 - O militar pode ser promovido por distinção mais de uma vez, podendo a promoção ocorrer a título póstumo. Artigo 56.º Promoção a título excecional 1 - A promoção a título excecional consiste no acesso a posto superior, independentemente da existência de vacatura, tendo, designadamente, lugar nos seguintes casos:
- a)Por qualificação como deficiente das Forças Armadas, quando legislação especial o preveja;
- b)Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar. 2 - A promoção a título excecional pode ter lugar a título póstumo. 3 - A promoção a título excecional é regulada em legislação especial. Artigo 57.º Condições de promoção O militar, para poder ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, com exceção dos casos previstos no presente Estatuto. Artigo 58.º Condições gerais As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:
- a)Cumprimento dos respetivos deveres;
- b)Exercício com mérito das funções do seu posto;
- c)Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;
- d)Aptidão física e psíquica adequada. Artigo 59.º Verificação das condições gerais 1 - A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através:
- a)Do regime de avaliação a que se refere o título vii do presente livro;
- b)Do registo disciplinar;
- c)De outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados após decisão superior;
- d)Da apreciação da aptidão física e psíquica, efetuada nos termos previstos no presente Estatuto. 2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva. 3 - As competências relativas à verificação da satisfação das condições gerais de promoção são as definidas no presente Estatuto. 4 - A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão de pessoal do respetivo ramo. 5 - Nas promoções dos militares dos QP, o órgão de gestão de pessoal é apoiado pelos conselhos de classe, de arma ou serviço e de especialidade, sendo efetuada com base nos processos individuais de promoção organizados pelo mencionado órgão. Artigo 60.º Não satisfação das condições gerais 1 - O militar que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção previstas no artigo 58.º fica temporariamente excluído da promoção. 2 - A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção previstas no artigo 58.º é da competência do CEM do respetivo ramo, ouvidos o Conselho Superior de Disciplina (CSD) para a prevista na alínea a), o conselho superior do ramo para as previstas nas alíneas
- b)e
- c)e os órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes para a prevista na alínea d). 3 - Os conselhos superiores formulam os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo anterior, ouvindo obrigatoriamente o militar em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaboração desses pareceres. 4 - A decisão mencionada no n.º 2 toma em conta os pareceres das entidades referidas no mesmo número, é fundamentada e obrigatoriamente comunicada por escrito ao interessado. 5 - O militar dos QP que, num mesmo posto e em dois anos seguidos ou interpolados, não satisfaça, por falta de mérito absoluto, qualquer das três primeiras condições gerais de promoção, é definitivamente excluído da promoção. Artigo 61.º Inexistência de avaliação A inexistência da avaliação a que se refere a alínea
- a)do n.º 1 do artigo 59.º não pode constituir fundamento para se considerar que o militar não satisfaz as condições gerais de promoção. Artigo 62.º Verificação da condição física e psíquica A verificação da condição geral de promoção a que se refere a alínea
- d)do n.º 1 do artigo 59.º é feita:
- a)Pela competente junta médica, quando se trate das promoções aos postos de comodoro ou brigadeiro-general, de capitão-tenente ou major e de sargento-chefe;
- b)Pelos elementos que constam das avaliações periódicas e do livrete de saúde, quando se trate das promoções a outros postos, devendo o militar, em caso de dúvida, ser presente à competente junta médica. Artigo 63.º Condições especiais 1 - As condições especiais de promoção para os militares dos QP, próprias de cada posto, são as fixadas no presente Estatuto, designadamente nos anexos ii, iii e iv, que dele fazem parte integrante, abrangendo:
- a)Tempo mínimo de permanência no posto;
- b)Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos;
- c)Frequência de curso de promoção com aproveitamento;
- d)Prestação de provas de concurso;
- e)Outras condições de natureza específica. 2 - Compete ao órgão de gestão de pessoal do respetivo ramo tomar as providências adequadas para garantir a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato pelo militar dos QP, sem prejuízo da faculdade do próprio militar as poder requerer. 3 - As condições especiais de promoção para os militares em RC e RV, próprias de cada posto, são as fixadas nos artigos 270.º e 274.º Artigo 64.º Verificação das condições especiais de promoção 1 - A verificação da satisfação das condições especiais de promoção incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo. 2 - As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal. 3 - Sempre que um militar não reúna todas as condições especiais de promoção, mas deva ser incluído no conjunto dos militares a apreciar em virtude da sua antiguidade para efeitos de promoção, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, mediante parecer do órgão de gestão de pessoal do ramo, que se pronuncia sobre se o militar deve ou não delas ser dispensado. 4 - O militar em comissão especial deve declarar, com a antecedência necessária, se deseja que lhe seja facultada a satisfação das condições especiais de promoção. Artigo 65.º Dispensa das condições especiais de promoção 1 - Para efeitos de promoção até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, pode o CEM do respetivo ramo, mediante despacho fundamentado, a título excecional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da satisfação das condições especiais de promoção a que se referem as alíneas b),
- c)e
- e)do n.º 1 do artigo 63.º 2 - A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez na respetiva categoria. Artigo 66.º Exclusão temporária O militar pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:
- a)Demorado;
- b)Preterido. Artigo 67.º Demora na promoção 1 - A demora na promoção tem lugar:
- a)Quando o militar aguarde decisão do CEM do respetivo ramo sobre parecer do órgão consultivo do respetivo ramo;
- b)Quando a verificação da satisfação das condições de promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial;
- c)Quando a verificação da satisfação das condições de promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo se o CEM do respetivo ramo verificar que esta não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção;
- d)Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;
- e)Quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis. 2 - O militar demorado não presta serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos. 3 - O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem a demora. Artigo 68.º Preterição na promoção 1 - A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
- a)O militar não satisfaça uma das três primeiras condições gerais de promoção;
- b)O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
- c)O militar se encontre na situação de licença ilimitada;
- d)O militar se encontre a cumprir pena de prisão por crime estritamente militar;
- e)Nos casos previstos no RDM. 2 - O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, arma, serviço ou especialidade, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 60.º Artigo 69.º Prisioneiro de guerra 1 - O militar prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do CSD do ramo, ao qual é presente o seu processo individual, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito. 2 - Nos casos em que o CSD não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação. 3 - O militar prisioneiro de guerra fica na situação de demorado, enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo CSD. Artigo 70.º Organização dos processos de promoção Incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo proceder à organização dos processos de promoção, os quais incluem todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção. Artigo 71.º Confidencialidade dos processos de promoção Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do respetivo processo individual, desde que a requeira. Artigo 72.º Documento oficial de promoção 1 - O documento oficial de promoção reveste a forma de:
- a)Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Governo, na promoção ao posto de almirante ou general;
- b)Decreto do Presidente da República, após aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante deliberação do CCEM, nas promoções a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos, com exceção dos referidos na alínea anterior;
- c)Despacho do CEM do respetivo ramo na promoção de oficiais até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
- d)Despacho do CEM do respetivo ramo, com possibilidade de delegação e subdelegação, nas promoções de sargentos e praças. 2 - O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respetiva antiguidade e da data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto. 3 - A data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto é a data da prática do ato de promoção. 4 - A promoção é publicada no Diário da República e transcrita nas ordens dos ramos e nas ordens de serviço. CAPÍTULO II Das graduações Artigo 73.º Condições para a graduação 1 - O militar pode ser graduado em posto superior, com caráter excecional e temporário:
- a)Quando, para o exercício de funções indispensáveis, não seja possível prover militares de posto adequado;
- b)Na frequência de ciclos de estudos que constituam habilitação de ingresso na respetiva categoria ou quadro especial, de acordo com as condições reguladas por diploma próprio;
- c)Noutras situações previstas no presente Estatuto ou em diploma próprio. 2 - O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com exceção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade. 3 - O processo de graduação segue a tramitação prevista para o processo de promoção, com as necessárias adaptações. Artigo 74.º Cessação de graduação 1 - A graduação do militar cessa quando:
- a)Seja exonerado das funções que a motivaram;
- b)Seja promovido ao posto em que foi graduado;
- c)Terminem as circunstâncias que lhe deram origem;
- d)Desista ou não obtenha aproveitamento no respetivo curso de promoção. 2 - Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios. TÍTULO VI Ensino e formação nas Forças Armadas Artigo 75.º Princípios 1 - O ensino e a formação nas Forças Armadas visam a preparação dos militares para o desempenho de cargos e exercício de funções de cada categoria e quadro especial, concretizando-se em percursos formativos estruturados e na aquisição e desenvolvimento de competências. 2 - As Forças Armadas proporcionam, oportuna e continuamente, formação adequada às suas necessidades e ao desenvolvimento individual e profissional dos militares. 3 - A formação nas Forças Armadas é responsabilidade conjunta da instituição militar, que a proporciona, e do militar, a quem se exige empenho e vontade de aperfeiçoamento. 4 - O ensino e a formação, orientados para a satisfação das necessidades das Forças Armadas, inserem-se no sistema educativo nacional, com as necessárias adaptações. 5 - O ensino e a formação nas Forças Armadas são objeto de procedimentos de avaliação e de gestão da qualidade tendentes a garantir a sua melhoria contínua. Artigo 76.º Especificidades O ensino e a formação ministrados pelas Forças Armadas caracterizam-se por:
- a)Uma formação de base de índole científica, cultural e profissional, destinada a satisfazer as qualificações indispensáveis ao desempenho de cargos e exercício de funções militares, em cada categoria;
- b)Uma formação comportamental, consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos militares qualidades de desempenho, as virtudes e a dedicação ao serviço, inerentes à condição militar;
- c)Preparação específica, visando conferir competências e capacidade para atuar em situações de risco e incerteza típicas do combate armado, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacionais;
- d)Preparação física e militar, visando conferir aos militares o desembaraço físico e a prontidão imprescindíveis ao cumprimento das missões que lhes estão incumbidas. Artigo 77.º Caracterização 1 - O ensino superior militar, com especial relevância nas ciências militares, consubstancia-se na realização de cursos e ciclos de estudos, conducentes ou não à obtenção de graus académicos. 2 - A formação de nível não superior ministrada nas Forças Armadas consubstancia-se na obtenção de qualificações para o desempenho de cargos e exercício de funções militares necessárias ao cumprimento da missão e, quando aplicável, na obtenção de certificações. Artigo 78.º Organização 1 - O ensino e a formação nas Forças Armadas concretizam-se em ciclos de estudos e cursos, ministrados sob a responsabilidade de um organismo militar ou civil reconhecidos para o efeito, revestindo as seguintes tipologias:
- a)Ciclos de estudos e cursos de formação inicial, que habilitam ao ingresso nas diferentes categorias e classe, arma, serviço ou especialidade;
- b)Outros ciclos de estudos de nível superior, conferentes ou não de grau académico, que habilitam os militares com conhecimentos complementares;
- c)Cursos de promoção, destinados a habilitar o militar com os conhecimentos técnico-militares necessários ao desempenho de cargos e exercício de funções de nível e responsabilidade mais elevados, sendo condição especial de acesso ao posto imediato e de avaliação obrigatória;
- d)Cursos de especialização, que visam conferir, desenvolver ou aprofundar conhecimentos e aptidões profissionais numa técnica ou área do saber, necessários ao exercício de determinadas funções específicas para as quais são requeridos conhecimentos suplementares ou aptidões próprias;
- e)Cursos de atualização, que visam a adaptação do militar à evolução técnica, permitindo o acompanhamento do progresso do conhecimento;
- f)Cursos de aperfeiçoamento, que se destinam a melhorar competências e conhecimentos técnico-militares específicos, em complemento de formação anteriormente adquirida;
- g)Cursos de valorização, que não se enquadram em nenhuma das definições anteriores, mas que se destinam, também, ao desenvolvimento das competências transversais dos militares com benefícios para o desempenho das suas funções, conferindo habilitação académica, técnica ou profissional. 2 - O ensino e a formação nas Forças Armadas concretizam-se, ainda, através de tirocínios e estágios, que são uma componente do processo formativo e que visam ministrar a militares admitidos por concurso a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais necessários ao exercício das funções próprias da categoria e da classe, arma, serviço ou especialidade a que se destinam, podendo ter caráter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade. 3 - Para além do ensino e da formação, a preparação dos militares faz-se através do treino operacional e técnico, que consiste num conjunto de atividades dos militares, integrados ou não em forças, focado no cumprimento da missão, que se destina a manter, complementar e aperfeiçoar as suas competências militares e a garantir a eficiência e eficácia de atuação em condições tão próximas quanto possível do contexto real. Artigo 79.º Interrupção ou desistência de cursos 1 - O militar aluno que reprove por motivo de ausência nos cursos referidos na alínea
- a)do n.º 1 do artigo anterior pode repetir o ano ou, em caso de curso num ano letivo único, ingressar na primeira edição do curso a realizar após cessação do impedimento, nos seguintes casos:
- a)Acidente ou doença em serviço;
- b)Acidente ou doença fora de serviço, uma só vez durante todo o curso, mediante parecer da competente junta médica;
- c)Gozo de licença parental inicial, mediante apresentação de certidão de nascimento;
- d)Gravidez e interrupção de gravidez, mediante apresentação de atestado médico militar. 2 - O CEM do respetivo ramo pode adiar ou suspender a frequência de cursos referidos nas alíneas
- c)e
- d)do n.º 1 do artigo anterior, nos seguintes casos:
- a)Por exigências de serviço devidamente fundamentadas;
- b)Por razões de gozo de licença parental inicial, a requerimento do interessado, mediante certidão de nascimento;
- c)Por razões de gravidez com risco clínico, interrupção de gravidez, acidente ou doença, a requerimento do interessado, mediante parecer da competente junta médica;
- d)Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal. 3 - O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a),
- b)e
- c)do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respetivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão. 4 - O militar a quem seja concedido o adiamento ou a suspensão da frequência de curso de promoção ao abrigo da alínea
- d)do n.º 2 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, sendo nomeado para o curso seguinte. 5 - O militar que desista da frequência de curso de promoção, não pode ser novamente nomeado. Artigo 80.º Funcionamento 1 - Os cursos, os tirocínios e os estágios são ministrados nos estabelecimentos de ensino e formação das Forças Armadas ou em unidades e serviços das mesmas, sem prejuízo de complementos, unidades, partes ou ações específicas dos mesmos puderem ser ministrados noutros estabelecimentos de ensino ou formação, nacionais ou estrangeiros. 2 - Os militares podem, mediante determinação do CEM do respetivo ramo, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino e formação, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros, sendo possível a atribuição de equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino e formação das Forças Armadas, nos termos previstos na legislação em vigor. 3 - Os militares colocados na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) podem ser nomeados para frequentar os cursos de atualização e aperfeiçoamento, no âmbito das funções que exercem, mediante despacho do CEMGFA, após coordenação prévia com o respetivo ramo. 4 - A nomeação para cursos, tirocínios e estágios é feita por antiguidade, escolha, oferecimento ou concurso, de acordo com as condições fixadas para a respetiva frequência. 5 - A identificação, as condições de admissão e os requisitos dos cursos, tirocínios e estágios que habilitam à mudança de categoria, dos cursos que conferem grau académico do ensino superior e dos cursos de especialização, são publicados em ordem de serviço, com um mínimo de 30 dias antes do início do curso. 6 - A nomeação dos militares para a frequência dos cursos, tirocínios e estágios referidos no número anterior é feita por despacho do CEM do respetivo ramo, de acordo com as necessidades funcionais de cada ramo, tendo em conta os seguintes fatores:
- a)Oferecimento do militar;
- b)Currículo académico, formativo e profissional;
- c)Desempenho profissional ao longo da carreira. 7 - Os militares habilitados com curso, tirocínio ou estágio referido no n.º 5 estão obrigados a permanecer no serviço efetivo por um período mínimo estipulado pelo CEM do respetivo ramo, podendo, a pedido do interessado, este período ser reduzido mediante a fixação da correspondente indemnização ao Estado, a estabelecer pelo CEM em função da natureza do curso, tirocínio ou estágio, das despesas que lhes estiveram associadas e da expetativa de afetação funcional. 8 - O funcionamento dos cursos, tirocínios e estágios, designadamente no respeitante à sua organização, plano de estudos, avaliação e falta de aproveitamento são regulados em diploma próprio. TÍTULO VII Avaliação CAPÍTULO I Da avaliação do mérito Artigo 81.º Modo e finalidades 1 - A avaliação do militar na efetividade de serviço visa apreciar o mérito absoluto e relativo, assegurando o desenvolvimento na categoria respetiva, fundamentado na demonstração da capacidade militar e da competência técnica para o exercício de funções de responsabilidade de nível mais elevado. 2 - A avaliação do militar destina-se ainda a permitir a correção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação. 3 - A avaliação do mérito é obtida através da apreciação do currículo, com especial relevo para a avaliação individual, tendo em vista uma correta gestão de pessoal, designadamente quanto a:
- a)Recrutamento e seleção;
- b)Formação e aperfeiçoamento;
- c)Promoção;
- d)Desempenho de cargos e exercício de funções. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do mérito de cada militar é feita com base em critérios objetivos relativos ao exercício de todas as suas atividades e funções. 5 - As instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CCEM. Artigo 82.º Princípios fundamentais 1 - A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os militares na efetividade de serviço. 2 - A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia militar, com exceção do disposto no número seguinte. 3 - A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura orgânica das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o disposto na portaria prevista no n.º 5 do artigo anterior. 4 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores. 5 - A avaliação individual é sempre fundamentada e está subordinada a juízos de valor precisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis. 6 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado. 7 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efetivo, categoria e especificidades dos ramos. Artigo 83.º Finalidade da avaliação individual A avaliação individual destina-se a:
- a)Selecionar os mais aptos para o desempenho de determinados cargos e exercício de determinadas funções;
- b)Atualizar o conhecimento do potencial humano existente;
- c)Avaliar a adequabilidade dos recursos humanos aos cargos e funções exercidos;
- d)Compatibilizar as aptidões do avaliado e os interesses da instituição militar, tendo em conta a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional;
- e)Incentivar o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico-militar. Artigo 84.º Confidencialidade 1 - A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da publicação dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral, bem como da emissão de certidões requeridas para efeitos de instrução de recursos. 2 - No tratamento informático são respeitadas as regras prescritas na Constituição e na lei. Artigo 85.º Periodicidade 1 - As avaliações individuais podem ser:
- a)Periódicas;
- b)Extraordinárias. 2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano, abrangendo todos os militares na efetividade de serviço, com exceção de:
- a)Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes-generais;
- b)Contra-almirantes ou majores-generais, nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados. 3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a portaria referida no n.º 5 do artigo 81.º, sempre que:
- a)Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;
- b)Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação;
- c)Seja superiormente determinado. Artigo 86.º Avaliadores 1 - Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliador. 2 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objetiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar. 3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiver conhecimento direto deste. 4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto. 5 - Não há segundo avaliador, quando o primeiro avaliador:
- a)For oficial general;
- b)Estiver diretamente subordinado ao CEMGFA ou ao CEM do respetivo ramo;
- c)For entidade titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional, quando não inserida na estrutura das Forças Armadas. 6 - No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares dos QP são, obrigatoriamente, militares dos QP. Artigo 87.º Avaliações divergentes Quando, após um conjunto de avaliações sobre o militar, se verificar uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável ou desfavorável, as entidades competentes de cada ramo promovem averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram. Artigo 88.º Juízo favorável e desfavorável Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer ou juízo significativamente favoráveis ou desfavoráveis, as entidades competentes de cada ramo convocam o militar para lhe dar conhecimento pessoal desse parecer ou juízo, no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo. Artigo 89.º Tratamento da avaliação 1 - A avaliação individual é objeto de tratamento estatístico, cumulativo e comparativo, do conjunto de militares nas mesmas situações. 2 - Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer ato de administração de pessoal em matéria de promoções. Artigo 90.º Reclamação e recurso Ao avaliado é assegurado o direito de apresentar reclamação e interpor recurso hierárquico dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, sempre que discordar da avaliação que lhe é atribuída. CAPÍTULO II Aptidão física e psíquica Artigo 91.º Apreciação 1 - A aptidão física e psíquica do militar é apreciada por meio de:
- a)Inspeções médicas;
- b)Provas de aptidão física;
- c)Exames psicotécnicos;
- d)Juntas médicas. 2 - Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física e psíquica aplicáveis a cada uma das formas de prestação de serviço são objeto de regulamentação em cada ramo. Artigo 92.º Falta de aptidão 1 - O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o exercício de algumas funções relativas ao seu posto, classe, arma, serviço ou especialidade, é reclassificado em função da sua capacidade geral de ganho, passando a exercer outras que melhor se lhe adequem. 2 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão, devendo ser dada ao militar a possibilidade de repetição das provas após um período de preparação especial e, se necessário, de sujeição a inspeção médica. Artigo 93.º Juntas médicas 1 - O militar, independentemente das inspeções médicas periódicas a que se deva sujeitar, comparece perante a competente junta médica nos seguintes casos:
- a)Para efeitos de promoção, nos termos previstos no presente Estatuto;
- b)Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário;
- c)Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física. 2 - O CEM do respetivo ramo pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea
- a)do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa comparecer. Artigo 94.º Incapacidade permanente O militar que adquirir uma incapacidade permanente resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar ou na defesa dos interesses da Pátria beneficia dos direitos desse posto, incluindo remuneratórios, regulados no presente Estatuto e em diploma próprio. TÍTULO VIII Licenças, proteção na parentalidade e estatuto do trabalhador-estudante Artigo 95.º Tipos de licença Aos militares podem ser concedidas as seguintes licenças:
- a)Para férias;
- b)Por mérito;
- c)De junta médica;
- d)Por falecimento de familiar;
- e)Por casamento;
- f)Registada;
- g)Por proteção na parentalidade;
- h)Por motivo de transferência;
- i)Para estudos;
- j)Especial para exercício de capacidade eleitoral passiva, nos termos previstos na LDN;
- k)Licença ilimitada;
- l)Outras de natureza específica, previstas no presente Estatuto ou em legislação especial. Artigo 96.º Licença para férias 1 - Aos militares são aplicáveis, em matéria de férias, as disposições previstas para a Administração Pública, sem prejuízo da atividade operacional ou da frequência de cursos, tirocínios ou estágios. 2 - As férias não gozadas por motivos relacionados com a atividade operacional ou com a frequência de cursos, tirocínios, ou estágios podem ser gozadas nos dois anos subsequentes ao do seu vencimento. 3 - A licença para férias só pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excecionais. 4 - A licença para férias só pode ser concedida após seis meses de serviço efetivamente prestado. 5 - Os militares em RC e RV gozam a licença de férias durante a vigência do respetivo vínculo contratual. Artigo 97.º Licença por mérito A licença por mérito é concedida e gozada nos termos previstos no RDM. Artigo 98.º Licença de junta médica A licença de junta médica é concedida pelas entidades indicadas nos regulamentos aplicáveis, mediante parecer a emitir pelas juntas médicas. Artigo 99.º Licença por falecimento de familiar 1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por falecimento de familiar, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações. 2 - (Revogado.) Artigo 100.º Licença por casamento A licença por casamento é concedida por 15 dias seguidos, tendo em atenção o seguinte:
- a)O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data em que se pretende iniciar o período da licença;
- b)A confirmação do casamento é efetuada através de certidão destinada ao processo individual. Artigo 101.º Licença registada 1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que a justifiquem ou nos termos previstos no presente Estatuto, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço. 2 - A licença registada concedida ao militar dos QP não pode ser imposta, nem perfazer mais de seis meses, seguidos ou interpolados, por cada período de cinco anos. 3 - A licença registada a que se refere o número anterior não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a um mês. 4 - Ao militar em RC pode ser concedida licença registada, por tempo não superior a três meses, seguidos ou interpolados, por cada período de três anos. 5 - Ao militar em RV pode ser concedida licença registada, por tempo não superior a 30 dias, seguidos ou interpolados. 6 - No caso de ser concedida licença registada ao militar em RC ou RV, a prestação de serviço é prolongada por período igual ao da duração da licença. 7 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RC ou RV, salvo nas situações e para os efeitos previstos no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro. 8 - A licença registada não confere direito a qualquer tipo de remuneração e não conta como tempo de serviço efetivo. Artigo 102.º Proteção na parentalidade 1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de proteção na parentalidade, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações. 2 - O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano. 3 - Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e se encontre suspenso em relação a um deles com fundamento numa das circunstâncias referidas no número anterior, não pode ser determinada suspensão subsequente ao outro no mesmo período, só podendo ser determinada 10 dias após o fim do período de suspensão do primeiro. 4 - Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares:
- a)Os militares em causa não podem estar envolvidos ao mesmo tempo numa missão ou função que lhes impossibilite o exercício de direitos de parentalidade, em especial no que concerne ao gozo de licenças e assistência à família;
- b)Quando um dos militares estiver envolvido numa prestação de serviço 24 horas seguidas, o outro militar não se pode encontrar na mesma situação. 5 - Os direitos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são exercidos terminado o condicionalismo que impôs a suspensão. 6 - A decisão de suspender o exercício de direitos no âmbito da parentalidade, nos termos previstos no n.º 2, é da competência do CEMGFA ou do CEM do respetivo ramo, conforme a dependência hierárquica do militar, mediante despacho fundamentado. Artigo 103.º Licença por motivo de transferência 1 - Quando o militar seja colocado em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período de licença de 10 dias seguidos. 2 - O período da licença prevista no número anterior é de 15 dias seguidos quando a mudança for:
- a)Entre o continente e as regiões autónomas;
- b)Entre regiões autónomas;
- c)Para fora do território nacional ou de regresso a este. Artigo 104.º Licença para estudos 1 - Aos militares dos QP na situação de ativo e na efetividade de serviço pode ser concedida licença para estudos, destinada à frequência de cursos, estágios ou disciplinas, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, com interesse para as Forças Armadas e para a valorização profissional e técnica do militar. 2 - A licença para estudos é concedida pelo CEM do respetivo ramo, a requerimento do interessado, podendo ser cancelada sempre que seja considerado insuficiente o aproveitamento escolar do militar. 3 - O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar, nas datas que lhe forem determinadas, a documentação comprovativa do aproveitamento escolar. 4 - A concessão da licença para estudos obriga o requerente, após a conclusão do curso, a prestar serviço nas Forças Armadas, por um período a fixar no despacho de autorização, atento o disposto no n.º 7 do artigo 80.º 5 - A licença para estudos não implica a perda de remunerações. 6 - A licença para estudos conta como tempo de serviço efetivo, mas sem os aumentos de tempo previstos no n.º 3 do artigo 48.º ou em legislação especial. Artigo 105.º Licença ilimitada 1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo CEM do respetivo ramo, por um período não inferior a um ano, ao militar dos QP que:
- a)A requeira e lhe seja deferida;
- b)Por motivo de doença ou de licença de junta médica, opte pela colocação nesta situação, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º 2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efetivo após o ingresso nos QP, com exceção do militar do quadro especial de pilotos aviadores, ao qual só pode ser concedida após 14 anos de serviço efetivo após o ingresso nos QP. 3 - Nos casos em que o militar tenha 22 ou mais anos de serviço efetivo, a licença ilimitada só pode ser indeferida com fundamento em imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excecionais. 4 - A licença ilimitada pode ser cancelada pelo CEM do respetivo ramo:
- a)Em qualquer ocasião, ao militar na situação de ativo;
- b)Em estado de sítio ou de guerra, ao militar na situação de reserva. 5 - O militar na situação de ativo ou de reserva pode interromper a licença ilimitada, quando esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano, regressando à sua anterior situação decorridos 90 dias da data da comunicação da intenção de interrupção da licença ou, antes deste prazo, a seu pedido, se tal for autorizado pelo CEM do respetivo ramo. 6 - O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 153.º, podendo manter-se naquela primeira situação. 7 - O militar no ativo pode manter-se na situação de licença ilimitada pelo período máximo de 10 anos, seguidos ou interpolados, após o que transita para a reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos QP. 8 - O militar na situação de licença ilimitada não tem direito a qualquer remuneração e não pode ser promovido enquanto se mantiver nesta situação. Artigo 106.º Estatuto do trabalhador-estudante Aos militares aplica-se o estatuto do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especificidades decorrentes da condição militar, nomeadamente:
- a)A frequência de ações de formação de natureza técnico-militar;
- b)O cumprimento de missões em forças nacionais destacadas no estrangeiro;
- c)O cumprimento de missões individuais no estrangeiro;
- d)O cumprimento de missões que, por natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas;
- e)Participação em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso;
- f)Serviços de escala. TÍTULO IX Reclamação, recurso e impugnação judicial Artigo 107.º Reclamação e recurso 1 - À reclamação e ao recurso são aplicáveis as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades constantes do presente Estatuto. 2 - Os militares têm o direito de solicitar a revogação, a anulação ou a modificação de atos administrativos, assim como de reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, nos termos do presente Estatuto. 3 - O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso, que podem ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do ato impugnado. 4 - O exercício pelo militar do direito de reclamação e de recurso em matéria disciplinar é regulado pelo RDM. Artigo 108.º Legitimidade para reclamar e recorrer Os militares têm legitimidade para reclamar ou recorrer quando titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que considerem lesados por ato administrativo. Artigo 109.º Reclamação 1 - A reclamação do ato administrativo é individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do ato, no prazo de 15 dias a contar da notificação. 2 - A publicação do ato administrativo na ordem de serviço da unidade de colocação equivale à notificação do militar para efeitos do disposto no número anterior. 3 - A reclamação é decidida no prazo de 30 dias. 4 - A reclamação de atos insuscetíveis de impugnação judicial suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário. Artigo 110.º Recurso hierárquico 1 - O recurso hierárquico é necessário e deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada. 2 - O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão, o qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias. 3 - O recurso hierárquico é interposto no prazo de 30 dias, a contar:
- a)Da notificação do ato, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
- b)Da notificação da decisão da reclamação;
- c)Do decurso do prazo para a decisão da reclamação. 4 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer. 5 - Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico. Artigo 111.º Impugnação judicial 1 - Ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência, só das decisões do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe impugnação judicial. 2 - A ação de impugnação judicial é intentada nos prazos e termos fixados no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Artigo 112.º Suspensão ou interrupção dos prazos Os prazos referidos nos artigos 109.º e 110.º interrompem-se estando o militar:
- a)Em situação de campanha;
- b)Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo;
- c)No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional. LIVRO II Dos militares dos quadros permanentes TÍTULO I Parte comum CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 113.º Militares dos quadros permanentes 1 - São militares dos QP os cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente nas Forças Armadas, prestam serviço profissional firmado em vínculo definitivo, designado por nomeação, constituindo fator da afirmação e perenidade dos valores da instituição militar. 2 - A condição de militar dos QP adquire-se com o ingresso no primeiro posto do respetivo quadro especial. 3 - Ao militar dos QP é cometido o exercício de funções características do posto e quadro especial a que pertence, tendo em atenção as qualificações, a competência e a experiência profissional reveladas e o interesse do serviço. Artigo 114.º Juramento de fidelidade Com o ingresso nos QP, o militar, em cerimónia própria, presta juramento de fidelidade, em obediência à seguinte fórmula: «Juro, por minha honra, como português(
- a)e como oficial/sargento/praça da(
- o)Armada/Exército/Força Aérea, guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.» Artigo 115.º Documento de encarte 1 - No ato de ingresso nos QP é emitido e entregue ao militar um documento de encarte, onde consta o posto que sucessivamente ocupa na respetiva categoria. 2 - O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se por:
- a)Carta-patente, para oficiais;
- b)Diploma de encarte, para sargentos;
- c)Certificado de encarte, para praças. CAPÍTULO II Deveres e direitos SECÇÃO I Dos deveres Artigo 116.º Deveres 1 - O militar deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade de caráter e espírito de bem servir, desenvolvendo de forma permanente a formação técnico-militar e humanística adequada à sua carreira e assegurando a necessária aptidão física e psíquica. 2 - O militar deve empenhar-se na formação dos militares subordinados, desenvolvendo neles o culto dos valores pátrios e fortalecendo o seu espírito militar e cívico. SECÇÃO II Dos direitos Artigo 117.º Acesso na categoria O militar tem direito a aceder aos postos imediatos dentro da respetiva categoria, segundo as aptidões, a competência profissional e o tempo de serviço que possui, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos respetivos quadros especiais. Artigo 118.º Formação O militar tem direito a formação contínua adequada às especificidades do respetivo quadro especial, visando a obtenção ou atualização de conhecimentos técnico-militares necessários ao exercício das funções que lhe possam vir a ser cometidas. Artigo 119.º Remuneração na situação de reserva 1 - O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, posição remuneratória e tempo de serviço, tal como definido no presente Estatuto, bem como aos suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação. 2 - O militar que esteja nas condições previstas nas alíneas
- a)a
- c)do n.º 1 do artigo 153.º tem direito a perceber remuneração, de montante igual à do militar com o mesmo posto e posição remuneratória na situação de ativo, acrescida dos suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação. 3 - O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 153.º tem direito a perceber, incluindo na remuneração de reserva, o suplemento da condição militar, bem como outros suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação, calculados com base no posto, na posição remuneratória e na percentagem correspondente ao tempo de serviço. 4 - O militar que transitar para a situação de reserva ao abrigo do disposto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 153.º e no artigo 155.º e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 40 anos de serviço efetivo, tem direito a completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efetividade de serviço, independentemente do quantitativo fixado nos termos da lei. 5 - Ao militar na situação de reserva que seja autorizado o exercício de funções públicas em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas é aplicável o regime de cumulações previsto no regime de proteção social aplicável. 6 - Os militares convocados para desempenhar cargos e exercer funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas, nos termos do artigo 156.º, mantêm o direito a auferir a remuneração de reserva ou a optar pela remuneração correspondente ao novo cargo ou função. Artigo 120.º Pensão na situação de reforma 1 - O militar na situação de reforma beneficia dos regimes de pensões de acordo com o previsto na legislação especificamente aplicável e dos suplementos que a lei define como extensivos a esta situação. 2 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o cálculo da pensão do militar na situação de reforma é efetuado nos termos do respetivo regime geral aplicável. 3 - O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão do militar na situação de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efetuados descontos, incluindo o decorrido na situação de reserva, com as bonificações previstas na lei. Artigo 121.º Assistência à família Aos membros do agregado familiar do militar é garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar e apoio social, nos termos previstos em legislação especial. Artigo 122.º Uso e porte de arma 1 - O militar na situação de ativo ou de reserva tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 2 - O militar na situação de reforma tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o referido regime. 3 - O prazo de cinco anos previsto no número anterior conta-se a partir da publicação no Diário da República do documento oficial que promova a mudança de situação ou do momento da aquisição da arma. 4 - O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando ao militar tenha sido aplicada pena de separação de serviço, reforma compulsiva ou de suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas. 5 - O direito previsto no n.º 2 é suspenso automaticamente quando ao militar tenha sido aplicada medida judicial de desarmamento ou de interdição do uso de armas ou quando não apresente atempadamente o certificado médico ali previsto. CAPÍTULO III Carreira militar Artigo 123.º Princípios O desenvolvimento da carreira militar orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Do primado da valorização militar, que consiste na valorização da formação militar, conducente à completa entrega à missão;
- b)Da universalidade, que consiste na sua aplicabilidade a todos os militares que voluntariamente ingressam nos QP;
- c)Do profissionalismo, que consiste na capacidade de ação, que exige conhecimentos técnicos e formação científica e humanística, segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tendo em vista o exercício das funções com eficiência;
- d)Da igualdade de oportunidades, que consiste em perspetivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e promoção;
- e)Do equilíbrio, que consiste na gestão integrada dos recursos humanos, materiais e financeiros, por forma a ser obtida a coerência do efetivo global autorizado;
- f)Da flexibilidade, que consiste na adaptação atempada à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional, com emprego flexível do pessoal;
- g)Da mobilidade, que consiste na necessidade de nomear e colocar militares tendo em conta a dispersão do dispositivo de forças;
- h)Da compatibilidade, que consiste na faculdade de compatibilizar os interesses da instituição militar e os interesses individuais, sem prejuízo para o cumprimento da missão;
- i)Da credibilidade, que consiste na transparência dos métodos e critérios a aplicar. Artigo 124.º Desenvolvimento da carreira 1 - O desenvolvimento da carreira militar traduz-se na promoção dos militares aos diferentes postos, em cada categoria, de acordo com as respetivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Forças Armadas, assim como na possibilidade de ingresso em categorias superiores, desde que satisfeitas as condições legalmente previstas. 2 - O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, deve possibilitar uma permanência significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem. Artigo 125.º Progressão horizontal 1 - O militar pode optar por uma progressão horizontal, mediante requerimento e despacho favorável do CEM do respetivo ramo, caso cumpra os requisitos previstos no diploma referido no número seguinte. 2 - O militar que tenha optado por uma progressão horizontal fica sujeito à permanência no mesmo posto e progride em posições remuneratórias específicas, nos termos previstos em diploma próprio. Artigo 126.º Condicionamentos O desenvolvimento da car