DL n.º 333/99, de 20 de Agosto
Índice (32)
- Artigo 1.º Composição
- Artigo 2.º Competência
- Artigo 3.º Gabinete de Imprensa
- Artigo 4.º Denominação e natureza
- Artigo 5.º Estrutura
- Artigo 6.º Secretário
- Artigo 7.º Competência
- Artigo 8.º Competência e estrutura
- Artigo 9.º Unidade de Administração e Processos
- Artigo 10.º Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público
- Artigo 11.º Secção de Apoio ao Conselho Consultivo
- Artigo 12.º Secção de Intervenção Processual
- Artigo 13.º Secção de Expediente Geral e Arquivo
- Artigo 14.º Unidade de Administração Geral
- Artigo 15.º Secção de Contabilidade
- Artigo 16.º Secção de Património, Economato e Serviços Gerais
- Artigo 17.º Secção de Pessoal
- Artigo 18.º Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária
- Artigo 19.º Divisão de Documentação e Informação
- Artigo 20.º Divisão de Planeamento, Organização e Informática
- Artigo 21.º Quadro
- Artigo 22.º Regime jurídico
- Artigo 23.º Membros do Gabinete
- Artigo 24.º Pessoal dirigente
- Artigo 25.º Pessoal de outros quadros
- Artigo 26.º Suplemento
- Artigo 27.º Orçamento
- Artigo 28.º Transição de pessoal
- Artigo 29.º Prestação de informações
- Artigo 30.º Publicações
- Artigo 31.º Norma revogatória
- Artigo 32.º Vigência e aplicação
::: DL n.º 333/99, de 20 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 333/99, de 20 de Agosto REESTRUTURA A ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºComposição
Artigo 2.ºCompetência
Artigo 3.ºGabinete de Imprensa
Artigo 4.ºDenominação e natureza
Artigo 5.ºEstrutura
Artigo 6.ºSecretário
Artigo 7.ºCompetência
Artigo 8.ºCompetência e estrutura
Artigo 9.ºUnidade de Administração e Processos
Artigo 10.ºSecção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público
Artigo 11.ºSecção de Apoio ao Conselho Consultivo
Artigo 12.ºSecção de Intervenção Processual
Artigo 13.ºSecção de Expediente Geral e Arquivo
Artigo 14.ºUnidade de Administração Geral
Artigo 15.ºSecção de Contabilidade
Artigo 16.ºSecção de Património, Economato e Serviços Gerais
Artigo 17.ºSecção de Pessoal
Artigo 18.ºDivisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária
Artigo 19.ºDivisão de Documentação e Informação
Artigo 20.ºDivisão de Planeamento, Organização e Informática
Artigo 21.ºQuadro
Artigo 22.ºRegime jurídico
Artigo 23.ºMembros do Gabinete
Artigo 24.ºPessoal dirigente
Artigo 25.ºPessoal de outros quadros
Artigo 26.ºSuplemento
Artigo 27.ºOrçamento
Artigo 28.ºTransição de pessoal
Artigo 29.ºPrestação de informações
Artigo 30.ºPublicações
Artigo 31.ºNorma revogatória
Artigo 32.ºVigência e aplicação
MAPA Nº de artigos : 33 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República _____________________ A orgânica dos serviços da Procuradoria-Geral da República, estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.º 64/87, de 23 de Dezembro, foi-se progressivamente desactualizando face às solicitações a que foi chamada a responder.
Esta circunstância e a recente entrada em vigor do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, impõem a reorganização destes serviços e a alteração do regime relativo ao Gabinete do Procurador-Geral da República.
É o que agora se realiza, segundo critérios de racionalidade, eficácia e mínimo custo.
Assim, equipara-se o cargo de secretário da Procuradoria-Geral da República a director-geral, colocando na sua dependência os serviços de apoio técnico e administrativo, dotados de autonomia administrativa, cujo orçamento suporta as despesas dos órgãos e serviços que integram a Procuradoria-Geral ou dela estão directamente dependentes. Com esta medida, têm-se presentes as funções de gestão, coordenação e controlo geral que correspondem às competências do secretário, clarificam-se os modos de articulação interna e reforça-se a ligação entre as áreas administrativa e técnica e entre os serviços e as restantes estruturas.
Cria-se a Direcção de Serviços de Apoio Administrativo, por forma a responder a exigências de autonomia funcional, fixando-se o nível orgânico adequado às suas competências e ao volume de actividade.
Cria-se a Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, cuja existência se tornou indispensável pelo acréscimo e natureza das solicitações no âmbito da cooperação judiciária internacional e do auxílio judiciário.
Fazem-se reajustamentos no quadro de pessoal, a partir dos efectivos já existentes, com o objectivo de um melhor equilíbrio entre funções técnicas e administrativas.
Exercendo funções no órgão superior do Ministério Público, a que cabe gerir procedimentos relativos à intervenção do Ministério Público junto dos tribunais e de atribuições em matéria penal com ligação às polícias, exige-se deste pessoal, cuja actividade envolve áreas processuais, técnicas, documentais e auxiliares, uma disponibilidade permanente que deve ser compensada.
De facto, poucos departamentos podem traduzir, nesta área do Estado, uma sobreafectação funcional tão onerosa. Para além das actividades normais de direcção e gestão respeitantes a arguidos presos, é pela Procuradoria-Geral da República que transitam os procedimentos relativos a extradições, pedidos de detenção internacional, transferência de reclusos e, em geral, todos o que se referem a cooperação e auxílio judiciário internacional, domínios em que, estando, por regra, em causa a liberdade, não é possível diferir as respostas. Particularmente relevante é o facto de as normas relativas a detecção de operações bancárias em matéria de prevenção de branqueamento obrigarem a respeitar prazos fixados em horas.
Pela natureza das suas funções, idêntica disponibilidade se exige para o pessoal que preste serviço no Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
Foi ouvida a Procuradoria-Geral da República e observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e dos artigos 12.º, n.º 5, 50.º e 54.º, n.º 2, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Gabinete do Procurador-Geral da República
Artigo 1.ºComposição
1 - O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.
2 - O Gabinete do Procurador-Geral da República é constituído pelo chefe de gabinete, por seis assessores e por dois secretários pessoais.
3 - O chefe de gabinete é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo assessor que o Procurador-Geral da República designar.
Artigo 2.ºCompetência
Compete ao Gabinete do Procurador-Geral da República:
Artigo 3.ºGabinete de Imprensa
1 - É criado, no âmbito da Procuradoria-Geral da República e em ligação com o Gabinete do Procurador-Geral da República, um Gabinete de Imprensa.
2 - Compete ao Gabinete de Imprensa:
3 - O Gabinete de Imprensa é constituído por pessoal do quadro dos Serviços de Apoio ou recrutado, em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou contrato, nos termos da lei geral da função pública.
4 - O Gabinete de Imprensa é constituído por um máximo de três elementos, de entre os quais um deve possuir formação na área da comunicação social.
CAPÍTULO II
Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 4.ºDenominação e natureza
1 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, adiante abreviadamente designados por Serviços de Apoio, são uma unidade orgânica de apoio técnico e administrativo nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e materiais, da organização e informática e da documentação e informação e apoio geral aos órgãos e a serviços que integram a Procuradoria-Geral da República ou dela estão directamente dependentes nos termos dos artigos 9.º, 12.º, n.º 4, e 51.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com as modificações introduzidas pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, e 60/98, de 27 de Agosto.
2 - Os Serviços de Apoio são dotados de autonomia administrativa.
Artigo 5.ºEstrutura
Os Serviços de Apoio compreendem a Direcção de Serviços de Apoio Administrativo, a Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, a Divisão de Documentação e Informação e a Divisão de Planeamento, Organização e Informática.
SECÇÃO II Do secretário
Artigo 6.ºSecretário
1 - Os Serviços de Apoio são dirigidos pelo secretário da Procuradoria-Geral da República, adiante designado abreviadamente por secretário.
2 - O secretário é equiparado a director-geral para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O recrutamento para o lugar de secretário é feito, por escolha, de entre magistrados do Ministério Público.
4 - O recrutamento a que se refere o número anterior pode ainda fazer-se, quando devidamente fundamentado, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das funções.
5 - O secretário é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República.
6 - O secretário é coadjuvado e substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um secretário-adjunto, equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.
Artigo 7.ºCompetência
1 - Compete ao secretário:
2 - Na dependência do secretário funciona um núcleo de assessoria ao Conselho Consultivo, constituído por um máximo de cinco juristas, vinculados ou não à Administração Pública, sendo estes providos em comissão de serviço pelo período de três anos.
SECÇÃO III Direcção de Serviços de Apoio Administrativo
Artigo 8.ºCompetência e estrutura
1 - À Direcção de Serviços de Apoio Administrativo compete a gestão, coordenação e controlo dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos serviços, bem como o apoio administrativo ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Consultivo.
2 - A Direcção de Serviços de Apoio Administrativo compreende a Unidade de Administração e Processos e a Unidade de Administração Geral.
3 - As unidades referidas no número anterior são coordenadas por técnicos superiores, designados pelo secretário, que têm direito, enquanto no exercício dessas funções, a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários do regime geral a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração base do cargo de chefe de divisão.
Artigo 9.ºUnidade de Administração e Processos
1 - À Unidade de Administração e Processos incumbe:
2 - A Unidade de Administração e Processos compreende as seguintes secções:
Artigo 10.ºSecção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público
À Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público incumbe:
Artigo 11.ºSecção de Apoio ao Conselho Consultivo
1 - À Secção de Apoio ao Conselho Consultivo incumbe:
2 - Pode ser designado pessoal da secção para exercer permanentemente as funções previstas na alínea g) do número anterior.
Artigo 12.ºSecção de Intervenção Processual
1 - À Secção de Intervenção Processual incumbe assegurar os procedimentos respeitantes às áreas de intervenção do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da República, em particular nos seguintes domínios:
2 - Cabe ainda à Secção de Intervenção Processual assegurar o registo e a distribuição dos inquéritos instaurados contra magistrados.
Artigo 13.ºSecção de Expediente Geral e Arquivo
À Secção de Expediente Geral e Arquivo incumbe:
Artigo 14.ºUnidade de Administração Geral
1 - À Unidade de Administração Geral incumbe:
2 - A Unidade de Administração Geral compreende as seguintes secções:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºSecção de Contabilidade
À Secção de Contabilidade incumbe:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºSecção de Património, Economato e Serviços Gerais
À Secção de Património, Economato e Serviços Gerais incumbe:
Artigo 17.ºSecção de Pessoal
À Secção de Pessoal incumbe:
SECÇÃO IV Divisões de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, Documentação e Informação, Planeamento, Organização e Informática
Artigo 18.ºDivisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária
À Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária incumbe:
Artigo 19.ºDivisão de Documentação e Informação
À Divisão de Documentação e Informação incumbe:
Artigo 20.ºDivisão de Planeamento, Organização e Informática
À Divisão de Planeamento, Organização e Informática incumbe:
CAPÍTULO III
Pessoal e orçamento
Artigo 21.ºQuadro
O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República consta do mapa anexo ao presente diploma e pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 22.ºRegime jurídico
1 - O pessoal dos Serviços de Apoio exerce funções em regime de disponibilidade permanente, devendo assegurar o serviço e, quando convocado, comparecer sempre que inadiáveis necessidades o justifiquem.
2 - Ao pessoal dos Serviços de Apoio aplica-se o regime geral da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma.
Artigo 23.ºMembros do Gabinete
1 - Os membros do Gabinete do Procurador-Geral da República são livremente escolhidos pelo Procurador-Geral da República.
2 - Ao pessoal do Gabinete do Procurador-Geral da República é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração e garantias consagrado no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, com ressalva do abono para despesas de representação.
Artigo 24.ºPessoal dirigente
1 - Ao pessoal dirigente dos Serviços de Apoio é aplicável o regime do pessoal dirigente da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma.
2 - O secretário e o secretário-adjunto podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, incluindo suplementos, prestações sociais e demais regalias auferidas.
3 - O desempenho, por magistrados, de funções dirigentes nos Serviços de Apoio não determina a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.
Artigo 25.ºPessoal de outros quadros
1 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal e o Núcleo de Assessoria Técnica são apoiados técnica e administrativamente por funcionários de justiça ou por elementos pertencentes aos quadros de órgãos de polícia criminal, nomeados em regime de comissão de serviço, requisitados ou destacados.
2 - A designação dos elementos pertencentes aos quadros de órgãos de polícia criminal efectua-se por despacho do Ministro da Justiça ou por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo de que dependem os serviços ou organismos respectivos, sob proposta do Procurador-Geral da República.
Artigo 26.ºSuplemento
1 - O pessoal que exerce funções nos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República e no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, com excepção do referido nos n.os 3 e 4, tem direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da remuneração base, que acresce ao estatuto remuneratório de origem.
2 - O suplemento referido no número anterior é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal, e está sujeito ao desconto de quota para aposentação.
3 - O regime previsto no n.º 1 não se aplica aos magistrados nem aos funcionários de justiça.
4 - Aos motoristas ao serviço do Procurador-Geral da República é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro.
Artigo 27.ºOrçamento
1 - O orçamento dos Serviços de Apoio suporta as despesas de pessoal com magistrados e funcionários que exercem funções nos órgãos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências.
2 - Além das dotações que lhe sejam atribuídas pelas verbas do Orçamento do Estado e pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), constituem receitas dos Serviços de Apoio:
3 - As receitas atribuídas pelo IGFIJ, I. P., e as receitas próprias são consignadas à realização de despesas dos Serviços de Apoio durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.ºTransição de pessoal
O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugar do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 64/87, de 23 de Dezembro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, transita para lugar da mesma carreira, categoria e escalão do quadro aprovado pelo presente diploma.
Artigo 29.ºPrestação de informações
Os serviços públicos e os agentes diplomáticos no estrangeiro, estes por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, devem prestar as informações solicitadas pelos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 30.ºPublicações
Os órgãos e serviços dependentes do Ministério da Justiça enviam à Procuradoria-Geral da República dois exemplares das suas publicações.
Artigo 31.ºNorma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 75/90, de 8 de Março, e o Decreto Regulamentar n.º 64/87, de 23 de Dezembro.
Artigo 32.ºVigência e aplicação
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto no que respeita à autonomia administrativa, que vigora a partir do início do ano económico seguinte.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
MAPA Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali