::: Resol. da AR n.º 104/2023, de 31 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Resol. da AR n.º 104/2023, de 31 de Agosto PLATAFORMA ELETRÓNICA E SEGURA IBER@ - IBER@ (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Definições Artigo 3.º Plataforma Eletrónica Iber@ Artigo 4.º Uso da Iber@ Artigo 5.º Usuários da Iber@ Artigo 6.º Requisitos de funcionamento da Iber@ Artigo 7.º Competências e responsabilidades da Secretaria-Geral Artigo 8.º Legislação aplicável aos pedidos Artigo 9.º Execução dos pedidos Artigo 10.º Financiamento da Iber@ Artigo 11.º Entrada em vigor Artigo 12.º Adesão ao Tratado por Estados Terceiros Artigo 13.º Denúncia do Tratado Artigo 14.º Suspensão da aplicação do Tratado Artigo 15.º Solução de Controvérsias Artigo 16.º Depositária ou Depositário Nº de artigos : 16 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Tratado Relativo à Transmissão Eletrónica de Pedidos de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional entre Autoridades Centrais, assinado em Medellín a 24 e 25 de julho de 2019 _____________________ Resolução da Assembleia da República n.º 104/2023 Aprova o Tratado Relativo à Transmissão Eletrónica de Pedidos de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional entre Autoridades Centrais, assinado em Medellín a 24 e 25 de julho de 2019 A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea
- i)do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Tratado Relativo à Transmissão Eletrónica de Pedidos de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional entre Autoridades Centrais, assinado em Medellín a 24 e 25 de julho de 2019, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo. Aprovada em 19 de julho de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. TRATADO RELATIVO À TRANSMISSÃO ELETRÓNICA DE PEDIDOS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA INTERNACIONAL ENTRE AUTORIDADES CENTRAIS Os Estados contratantes do presente Tratado, doravante denominados «Partes»: Tendo presente a experiência de mais de uma década de cooperação entre as Autoridades Centrais e os Pontos de Contacto nacionais no âmbito da Rede Ibero-Americana de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal e Civil (IberRede) criada ao abrigo do Regulamento aprovado pela Cimeira Judicial Ibero-Americana, pela Associação Ibero-Americana de Ministérios Públicos e pela Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos em Cartagena de Índias, Colômbia, em 29 de outubro de 2004; Reconhecendo o potencial da plataforma eletrónica Iber@ como ferramenta tecnológica para a transmissão de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional apresentados ao abrigo de um tratado em vigor entre as Partes, que contemple o sistema de Autoridades Centrais e tendo em consideração que os membros da IberRede declararam sua vontade de institucionalizar um modelo que já demonstrou excelentes resultados e adotando meios mais ágeis de transmissão dos pedidos de cooperação; Considerando a realidade atual que obriga a um combate cada vez mais eficaz e mais ágil, em tempo real, contra fenómenos que atentam contra a ordem social, económica e institucional como, por exemplo, a criminalidade organizada transnacional, o terrorismo, o tráfico de seres humanos/tráfico de pessoas, o tráfico de drogas e de armas, a lavagem de dinheiro/branqueamento de capitais, os crimes de corrupção ou a ciberdelinquência/cibercriminalidade, e a urgente necessidade de tratar com a devida celeridade e agilizar os pedidos de cooperação internacional nos procedimentos penais; Considerando a importância das relações de caráter privado, em especial as relacionadas com as pessoas menores de idade, a sua dimensão transfronteiriça na comunidade ibero-americana, sem abandonar dentro de suas fronteiras o dever dos Estados de promover a segurança jurídica e o acesso à justiça, assim como a necessária proteção dos direitos da infância, com vista ao superior interesse destes, garantindo com isso o avanço social e económico dos povos que aspiram a uma maior prosperidade; Considerando que em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, esta tem por objeto o estudo e promoção de formas de cooperação jurídica entre os Estados membros e para este efeito, entre outros, «adota tratados de caráter jurídico»; Tendo em conta a intensidade das relações estabelecidas entre os diferentes atores económicos no espaço ibero-americano, que se beneficiam claramente com a comunicação ágil, com a segurança jurídica e com a eficácia das decisões judiciais e de outros atos com estas relacionados; Recordando a Convenção Ibero-Americana sobre o Uso da Videoconferência na Cooperação Internacional entre Sistemas de Justiça e seu Protocolo Adicional, assinados no âmbito da Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo em Mar del Plata, Argentina, no dia 3 de dezembro de 2010; Considerando o acordado por ocasião da XIX Assembleia Plenária da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos na Declaração de Santo Domingo, no seu ponto 13; pela Associação Ibero-Americana de Ministérios Públicos nas Atas de Conclusões do Panamá, Quito, Montevidéu e Santa Cruz de la Sierra, correspondentes respetivamente à XX, XXI, XXII e XXIII Assembleias Gerais Ordinárias e pela XVIII Cimeira Judicial Ibero-Americana, na Declaração de Assunção, Paraguai, no seu n.º 24; Tendo presente o disposto nos n.os 4, 13, 14, e 30 do artigo 46.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, nos n.os 4, 13, 14 e 30 do artigo 18.º da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e nos n.os 8 e 20 do artigo 7.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, e nas resoluções e recomendações das Nações Unidas e do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) em matéria de cooperação jurídica internacional, as quais, entre outros aspectos, encorajam os Estados Partes a aproveitar o máximo e com a maior eficiência, a tecnologia disponível para facilitar a cooperação entre as Autoridades Centrais e utilizar a transferência eletrónica de pedidos para agilizar os procedimentos e as comunicações eletrónicas protegidas; acordam o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente Tratado regula o uso da plataforma eletrónica Iber@ como meio formal e preferencial de transmissão de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional entre Autoridades Centrais, no âmbito dos tratados vigentes entre as Partes e que contemplem a comunicação direta entre as ditas instituições. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Tratado, entende-se:
- a)Por «Secretaria-Geral», a Secretaria-Geral da IberRede - Rede Ibero-Americana de Cooperação Jurídica Internacional - prevista no Regulamento da IberRede e no âmbito da Secretaria-Geral da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos;
- b)Por «Autoridades Centrais», as instituições designadas por cada Estado para a transmissão de pedidos de cooperação jurídica e/ou internacional no âmbito de cada tratado em vigor entre as Partes;
- c)Por «pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional», os pedidos entre Autoridades Centrais cuja transmissão seja realizada ao abrigo de um tratado em vigor em matéria penal, civil, comercial, laboral, administrativa ou qualquer outra/o matéria/ramo do Direito, assim como as atuações posteriores derivadas dos mesmos ou que se encontrem amparadas pelo mesmo tratado;
- d)Por «transmissão de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional», o envio entre Autoridades Centrais, por meio de Iber@, de todo o tipo de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional, suas respostas, acompanhamento ou qualquer outra comunicação com eles relacionada e sua execução, tais como esclarecimentos, ampliações e suspensões, entre outras. Neste sentido, entende-se incluída a transmissão espontânea de informação em conformidade com os tratados em vigor entre as Partes;
- e)Por «tratado», um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, constante de um instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos e seja qual for a sua denominação específica. TÍTULO II Transmissão de pedidos no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional Artigo 3.º Plataforma Eletrónica Iber@ 1 - As Partes acordam a utilização da plataforma eletrónica e segura «Iber@», designada Iber@, para a transmissão dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional entre Autoridades Centrais, no âmbito dos correspondentes tratados em vigor entre as Partes e com os efeitos jurídicos previstos nos mencionados tratados. 2 - A Iber@ estará acessível, pelo menos, nos idiomas espanhol e português. 3 - A documentação que seja transmitida entre Autoridades Centrais por meio da Iber@ ter-se-á por original e/ou autêntica para os efeitos previstos nos tratados em vigor entre as Partes. A Iber@ valida a transmissão eletrónica, sendo que a análise do conteúdo transmitido cabe, respetivamente, às autoridades competentes. A transmissão de pedidos e da sua documentação pela Iber@ não requererá envios físicos adicionais. 4 - A Iber@ mantém-se como meio para o adiantamento de informação e pedidos, assim como para o intercâmbio de consultas e de qualquer informação útil para as investigações e processos da competência das autoridades judiciais ou judiciárias, entre os Pontos de Contacto e Enlaces da IberRede, sem que os mesmos possam ter, além dos que sejam próprios por aplicação de outros tratados, os efeitos jurídicos previstos no n.º 1 do presente artigo. Artigo 4.º Uso da Iber@ 1 - O presente Tratado não obriga as Partes à utilização da Iber@ para a transmissão de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional. 2 - Uma vez recebido o pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional pela Autoridade Central, através da Iber@, as comunicações posteriores relacionadas com a sua execução remeter-se-ão à Autoridade Central emissora pelo mesmo meio, salvo se a natureza do referido pedido ou situação superveniente o desaconselhe, caso em que se deverá informar o remetente. Artigo 5.º Usuários da Iber@ 1 - A utilização da Iber@ com os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 1, do presente Tratado é reservada a usuários/utilizadores devidamente credenciados e designados pelas Partes, em representação das Autoridades Centrais que estejam designadas no âmbito dos tratados em vigor entre as Partes. 2 - A Secretaria-Geral estabelecerá, no âmbito deste Tratado, os requisitos formais e técnicos, bem como os procedimentos para registar e para descadastrar um usuário/utilizador da Iber@. 3 - Os usuários/utilizadores devidamente credenciados que fizerem uso da Iber@ devem zelar pela adequada utilização da mesma. Artigo 6.º Requisitos de funcionamento da Iber@ 1 - A Iber@ deve contar com um registo de todas as transmissões que efetuar, de modo que certifique ao seu emissor e ao destinatário, o dia e a hora da transmissão e de qualquer comunicação relacionada com as mesmas. Além disso, deve emitir um comprovante de receção do pedido tanto para o seu emissor como para o seu destinatário. 2 - A Iber@ fornecerá a cada usuário de cada Autoridade Central a correspondente assinatura eletrónica, que necessariamente será utilizada em cada transmissão de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional realizada através da Iber@. 3 - Quando for necessário estabelecer a data de receção de um pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional por aplicação de um tratado em vigor entre as Partes, entender-se-á recebida a mesma no dia útil posterior à emissão pela Iber@ do comprovante de receção, computado segundo o dia útil e a hora oficial da Autoridade Central do Estado recetor. 4 - Não obstante o disposto no número anterior, as comunicações cujo efeito seja a interrupção ou a suspensão de um prazo, entender-se-ão validamente recebidas no dia e hora que constem do comprovante/comprovativo de receção emitido pela Iber@. 5 - O conteúdo de cada pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional e os documentos que o acompanham são acessíveis unicamente às Partes envolvidas na transmissão. 6 - A Secretaria-Geral só pode acessar/aceder a informação gerada pela Iber@ relacionada com dados estatísticos ou indicadores segundo as necessidades que se estabeleçam para dar seguimento à efetividade da Iber@ e para a prestação de contas, sem que, em caso algum, possa ter acesso aos pedidos, à documentação anexa ou a qualquer outro dado de caráter pessoal ou confidencial que esteja contido nos mencionados pedidos e documentos. 7 - As Autoridades Centrais indicarão à Secretaria-Geral, aquando da ratificação ou da adesão ao presente Tratado, um ou mais pontos de contacto técnico nacionais, responsáveis por esclarecer dúvidas ou prestar o necessário apoio nas dificuldades de ordem técnica que digam respeito ao funcionamento da Iber@, assim como para qualquer contacto que a Secretaria-Geral considere necessário. 8 - A Iber@ reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis sobre proteção de dados e assinatura eletrónica em vigor no Estado onde seja prestado o serviço tecnológico e a Secretaria-Geral tiver a sua sede. Artigo 7.º Competências e responsabilidades da Secretaria-Geral 1 - A Secretaria-Geral é responsável pelo desenvolvimento, pela gestão e pelo correto funcionamento da Iber@, assim como pela sua segurança, pela confidencialidade das comunicações realizadas através da mesma e pela proteção de dados de carácter pessoal. 2 - Compete, nomeadamente, à Secretaria-Geral:
- a)Prestar, por si própria, os serviços da Iber@, ou através de contrato com um terceiro que reúna os requisitos de idoneidade, solvência, confidencialidade e segurança;
- b)Designar o pessoal técnico necessário para a administração da Iber@;
- c)Credenciar, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, os usuários/utilizadores da Iber@, em conformidade com a informação prestada pelas Partes do presente Tratado;
- d)Estabelecer os parâmetros, especificações e requisitos técnicos que a Iber@ deve cumprir, pelo menos trinta dias seguidos antes da entrada em vigor do presente Tratado, através de um Manual Técnico da Iber@, o qual será objeto de consulta junto dos Estados contratantes;
- e)Informar com regularidade os usuários sobre o funcionamento da Iber@ e proporcionar dados estatísticos, assim como coordenar atividades de formação específica destinada aos usuários da Iber@;
- f)Colocar à disposição das Partes um apoio técnico central, em especial para a comunicação com os pontos de contacto técnicos nacionais;
- g)Promover um mecanismo de consultas junto dos Estados Parte sobre as questões relacionadas com a aplicação e acompanhamento do presente tratado;
- h)Apresentar, anualmente, um relatório sobre o funcionamento da Iber@ à Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, à Associação Ibero-Americana de Ministérios Públicos e à Cimeira Judicial Ibero-Americana. Artigo 8.º Legislação aplicável aos pedidos Os pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional que sejam enviados através da Iber@ devem ser formulados de acordo com os tratados em vigor entre as Partes e aplicáveis ao caso concreto. Artigo 9.º Execução dos pedidos 1 - A execução de um pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional transmitido validamente através da Iber@, em conformidade com o artigo anterior, sujeitar-se-á ao disposto nos tratados em vigor entre as Partes e aplicáveis ao caso concreto. 2 - Os Estados devem envidar seus melhores esforços para atender os pedidos dos Estados requerentes no menor tempo possível e com especial atenção aos casos urgentes. Artigo 10.º Financiamento da Iber@ As Partes devem acordar um Regulamento de Financiamento do Tratado para o desenvolvimento, a gestão, a administração e a manutenção da Iber@, no qual estabelecerão o sistema de contribuição proporcional que corresponderá, anualmente, a cada uma delas, os mecanismos de definição, de revisão e prazos. TÍTULO III Disposições finais Artigo 11.º Entrada em vigor 1 - O presente Tratado fica aberto à assinatura dos Estados membros da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos. 2 - O presente Tratado entrará em vigor por tempo indeterminado. 3 - O presente Tratado está sujeito à ratificação das Partes. 4 - A Secretaria ou o Secretário-Geral notificará às Partes o depósito de um novo instrumento de ratificação ou adesão no prazo de trinta dias seguidos, contados a partir da sua receção. 5 - O presente Tratado entrará em vigor decorridos noventa dias seguidos, a contar da data em que tenha sido depositado o terceiro instrumento de ratificação. 6 - Para cada Estado que ratifique o Tratado depois de depositado o terceiro instrumento de ratificação, o Tratado entrará em vigor decorridos sessenta dias seguidos a contar da data em que esse Estado tiver depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão. Artigo 12.º Adesão ao Tratado por Estados Terceiros 1 - Qualquer Estado que não seja membro da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos pode aderir ao presente Tratado, uma vez que este esteja em vigor de acordo com os termos previstos no artigo 11.º do presente Tratado. 2 - A adesão só produzirá efeitos nas relações entre o Estado que aderiu e os Estados Parte que não tenham formulado objeção nos seis meses seguintes à receção da notificação prevista no artigo 11.º, n.º 4, do presente Tratado. 3 - O presente Tratado entrará em vigor entre o Estado que aderiu e os Estados Parte que não tenham formulado objeções à sua adesão decorridos sessenta dias seguidos após o decurso do prazo de seis meses mencionado no número precedente. Artigo 13.º Denúncia do Tratado 1 - Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado mediante notificação escrita dirigida à depositária ou ao depositário, que, no prazo de trinta dias seguidos, a notificará às demais Partes. 2 - A denúncia produz efeitos no prazo de sessenta dias seguidos, contados desde a data da receção da notificação pela depositária ou pelo depositário, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Os pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional em curso através da Iber@ no momento em que seja efetuada a denúncia, serão tramitados em conformidade com as disposições do presente Tratado até a sua conclusão, mesmo que esta tramitação ultrapasse o prazo de sessenta dias seguidos estabelecido no n.º 2 deste artigo. 4 - A Parte que denunciar o presente Tratado poderá ter acesso às informações referidas no artigo 6.º, n.º 1, relativas às suas próprias transmissões, mediante pedido dirigido à Secretaria-Geral da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos no momento em que notificar a denúncia. Artigo 14.º Suspensão da aplicação do Tratado 1 - Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, suspender a aplicação do presente Tratado, invocando as razões, mediante notificação escrita dirigida à depositária ou ao depositário, que, no prazo de trinta dias seguidos, a notificará às demais Partes. 2 - A suspensão produz efeitos nos mesmos termos e condições previstos no artigo 13.º para a denúncia do presente Tratado. 3 - A Parte que pede a suspensão pode ter acesso às informações referidas no n.º 1 do artigo 6.º do presente Tratado relativas às suas próprias transmissões, mediante pedido dirigido à Secretaria-Geral no momento em que notificar a suspensão. 4 - A suspensão termina mediante comunicação pela mesma via prevista no n.º 1 do presente artigo, com efeitos imediatos. Artigo 15.º Solução de Controvérsias Toda a controvérsia que surgir da interpretação ou aplicação do presente Tratado será resolvida através da via diplomática quando as Autoridades Centrais, no âmbito do tratado no qual o pedido deu origem à controvérsia se fundamente, não puderem chegar a uma solução. Artigo 16.º Depositária ou Depositário 1 - A depositária ou o depositário do presente Tratado é a Secretária-Geral ou o Secretário-Geral da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos. 2 - A depositária ou o depositário publicará numa página acessível na Internet, em espanhol e português, informação sobre o estado das ratificações e adesões, assim como as declarações efetuadas e qualquer outra notificação relativa ao presente Tratado. Disposições Transitórias Primeira. - Para a entrada em vigor do presente Tratado e para possibilitar o desenvolvimento tecnológico da Iber@, as Partes deverão ter aprovado o Regulamento de Financiamento segundo o disposto no artigo 10.º do presente Tratado. Com esse propósito a Secretaria-Geral remeterá às Partes a proposta de Regulamento, através da Assembleia Plenária da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, com caráter prévio e suficiente antecedência para a sua aprovação por consenso. Segunda. - No prazo de 60 dias seguidos posteriores ao depósito do terceiro instrumento de ratificação ou adesão ao presente Tratado, a Secretaria-Geral da IberRede deve apresentar a proposta de Manual Técnico da Iber@ referido no artigo 7.º, n.º 2, alínea d), o qual deve incluir a definição de parâmetros, especificações, requisitos técnicos e de segurança, criptografia e proteção de dados que a Iber@ deve cumprir, dela devendo dar conhecimento às Partes do presente Tratado. Terceira. - Para a entrada em vigor do presente Tratado constitui requisito imprescindível que a Iber@ se encontre em pleno funcionamento e cumpra todos os parâmetros técnicos referidos no parágrafo precedente. Caso contrário, adia-se a entrada em vigor do presente Tratado até que se cumpram os parâmetros técnicos. Mediante notificação às Partes, a depositária ou o depositário comunicará o cumprimento dos requisitos do presente Tratado e a nova data de entrada em vigor do mesmo. Em fé do qual, os abaixo assinantes, devidamente autorizados, assinaram o presente Tratado. Feito em Medellín, nos dias 24 e 25 de julho de 2019, em dois exemplares, em espanhol e em português, sendo ambos textos autênticos. Pela República Argentina: German Garavano, Ministro da Justiça e Direitos Humanos. Pela República Federativa do Brasil: Luiz Pontel de Souza, Secretário Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Pela República do Chile: Hernán Larrain Fernández, Ministro da Justiça e Direitos Humanos. Pelo Reino da Espanha: Ana Gallego Torres, Diretora-Geral da Cooperação Jurídica Internacional, Relações com Cultos e Direitos Humanos do Ministério da Justiça. Pela República do Paraguai: Pascual Barrios Fretes, Vice-Ministro da Justiça. Pela República Portuguesa: Francisca Van Dunem, Ministra da Justiça. Pela República Oriental do Uruguai: Pablo Maqueira, Diretor de Assuntos Constitucionais, Legais e Registos do Ministério da Educação e Cultura. Pela República da Colômbia: Margarita Cabello Blanco, Ministra da Justiça e do Direito. Testemunha de Honra: Iván Duque Marquez, Presidente da República da Colômbia. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali