::: Retificação n.º 15-A/2017, de 02 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Retificação n.º 15-A/2017, de 02 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Declaração de Retificação n.º 15-A/2017 Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Retifica o Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, do Mar, que aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 4 de abril de 2017 _____________________ Declaração de Retificação n.º 15-A/2017 Nos termos das disposições da alínea
- h)do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 40/2017 , publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 4 de abril de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 - No n.º 4 do artigo 8.º, onde se lê: «4 - No prazo de dois dias após a receção da comunicação pelo interessado, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria para, querendo, pronunciar-se.» deve ler-se «4 - No prazo de dois dias após a receção da comunicação do interessado, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria para, querendo, pronunciar-se.» 2 - No n.º 8 do artigo 9.º, onde se lê: «8 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias, para, querendo, pronunciar-se e reformular o pedido, no prazo de 10 dias.» deve ler-se: 8 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias, para, querendo, pronunciar-se ou reformular o pedido, no prazo de 10 dias.» 3 - No n.º 13 do artigo 9.º, onde se lê: «13 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, ou no n.º 9 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão e, no caso de a mesma ser favorável, emite o título e notifica o interessado, no prazo de dois dias, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.» deve ler-se: «13 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 9 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão e, no caso de a mesma ser favorável, emite o título e notifica o interessado, no prazo de dois dias, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.» 4 - No n.º 11 do artigo 13.º, onde se lê: «11 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 8 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão, e, caso a mesma seja favorável, emite o título e, no prazo de dois dias contados da emissão do mesmo, notifica o interessado, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.» deve ler-se: 11 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 9 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão, e, caso a mesma seja favorável, emite o título e, no prazo de dois dias contados da emissão do mesmo, notifica o interessado, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.» 5 - No n.º 12 do artigo 13.º, onde se lê: «12 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido n.º 6, um idêntico pedido de atribuição de título, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência.» deve ler-se: «12 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido n.º 7, um idêntico pedido de atribuição de título, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência.» 6 - Na alínea
- k)do n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê: «
- k)Em caso de morte da pessoa singular titular do título de instalação e exploração, caso não seja apresentada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º ou caso não haja aceitação da herança por nenhum dos herdeiros legais, com exceção do Estado;» deve ler-se: «
- k)Em caso de morte da pessoa singular titular do título de instalação e exploração, caso não seja apresentada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º ou caso não haja aceitação da herança por nenhum dos herdeiros legais, com exceção do Estado;» 7 - No n.º 5 do artigo 22.º, onde se lê: «5 - Caso o titular do TAA cumpra e faça prova do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, a entidade coordenadora procede ao levantamento da caução no prazo máximo de 10 dias após a data de caducidade do TAA.» deve ler-se: «5 - Caso o titular do TAA cumpra e faça prova do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, a entidade coordenadora procede ao levantamento da caução no prazo máximo de 10 dias após a data de caducidade do TAA.» 8 - No n.º 5 do artigo 24.º, onde se lê: «5 - A TAQ é liquidada no momento em que o interessado inicia um dos procedimentos previstos no artigo 7.º ou no artigo 11.º, o qual só prossegue após realização do pagamento e respetiva confirmação pela entidade coordenadora.» deve ler-se: «5 - A TAQ é liquidada no momento em que o interessado inicia um dos procedimentos previstos no artigo 7.º ou no artigo 10.º, o qual só prossegue após realização do pagamento e respetiva confirmação pela entidade coordenadora.» 9 - Na alínea
- e)do n.º 3 do artigo 35.º, onde se lê: «
- e)A instalação e exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;» deve ler-se: «
- e)A instalação e exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos, em violação do disposto no artigo 17.º;» 10 - Na alínea
- b)do n.º 4 do artigo 35.º, onde se lê: «
- b)A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo com o artigo 14.º;» deve ler-se: «
- b)A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo com o artigo 17.º;» 11 - Na alínea
- d)do n.º 2 do artigo 38.º, onde se lê: «
- d)Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º.» deve ler-se: «
- d)Até à ultrapassagem do prazo de instrução.» 12 - No n.º 3 do artigo 38.º, onde se lê: «3 - Quando, nos termos da alínea
- c)do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.» deve ler-se: «3 - Quando, nos termos da alínea
- b)do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.» Secretaria-Geral, 2 de junho de 2017. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali