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Lei n.º 27/2023, de 04 de Julho

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, procedendo à nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho , que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2015, de 8 de junho. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho Os artigos 7.º, 10.º, 11.º e 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 (euro), e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias. 2 - [...] 3 - [...] 4 - Caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação. 5 - [...] Artigo 10.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Quando o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, nem invoque naquele prazo que não era o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º, e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente. 6 - (Revogado.) 7 - Quando o agente identificado nos termos dos n.os 1 e 2 invoque naquele prazo que não era o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo, sendo esse responsável notificado para pagar voluntariamente, no prazo de 30 dias úteis, o valor da taxa de portagem e o dobro dos custos administrativos anteriormente apurados. Artigo 11.º [...] 1 - [...] 2 - Para efeitos do número anterior, e quando se trate de pessoa singular, a Conservatória do Registo Automóvel, através da matrícula, valida se a entidade em causa tem número de identificação fiscal ou número de cartão de cidadão associados. 3 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida nos números anteriores são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.). 4 - O IRN, I. P., transmite a informação sobre a residência completa do sujeito passivo, quando disponível, podendo solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira:
  2. a)A residência completa do sujeito passivo, relativamente aos cidadãos estrangeiros que sejam titulares de número de identificação fiscal;
  3. b)O número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto único de circulação, no ano da prática da infração e o seu domicílio fiscal. 5 - (Anterior n.º 3.) Artigo 15.º [...] 1 - [...] 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - A absolvição ou a condenação apenas parcial do arguido pelo serviço de finanças determina a anulação, total ou parcial, do processo de execução fiscal instaurado contra o mesmo nos termos do artigo 17.º-A, exceto quando a mesma tenha apenas como fundamento a falta de verificação do elemento subjetivo do tipo contraordenacional, sendo os respetivos custos e encargos suportados pela entidade fiscalizadora que tenha emitido o auto de notícia.» Artigo 3.º Norma transitória Aos processos de contraordenação e aos processos de execução pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que, nos termos da lei geral, se afigura mais favorável ao arguido ou ao executado. Artigo 4.º Produção de efeitos A presente lei produz efeitos a 1 de julho de 2024. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Aprovada em 28 de abril de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 21 de junho de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 28 de junho de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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