DL n.º 92/2023, de 12 de Outubro
Índice (34)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Acesso à actividade
- Artigo 4.º Requisitos de acesso à actividade
- Artigo 5.º Idoneidade
- Artigo 6.º Veículos
- Artigo 7.º Disponibilidade ao público
- Artigo 8.º Forma e conteúdo
- Artigo 9.º Cláusulas contratuais gerais para contratos de adesão
- Artigo 10.º Contrato adicional
- Artigo 11.º Registo dos contratos
- Artigo 12.º Documentação que deve acompanhar o veículo
- Artigo 13.º Plataforma electrónica
- Artigo 14.º Utilização de veículos alugados
- Artigo 15.º Utilização de veículos alugados a empresas sediadas noutro Estado-Memb
- Artigo 16.º Limites à utilização de veículos alugados a empresas sediadas noutro E
- Artigo 17.º Fiscalização
- Artigo 18.º Contraordenações
- Artigo 19.º Tipificação das contraordenações
- Artigo 20.º Responsabilidade pelas infracções
- Artigo 21.º Sanções acessórias
- Artigo 22.º Processamento das contraordenações
- Artigo 23.º Produto das coimas
- Artigo 24.º Registo das matrículas dos veículos alugados
- Artigo 25.º Livro de reclamações
- Artigo 26.º Procedimentos, formalidades e publicitação
- Artigo 27.º Cooperação administrativa
- Artigo 28.º Interoperabilidade e partilha de dados
- Artigo 29.º Dados abertos
- Artigo 30.º Regime transitório
- Artigo 31.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro
- Artigo 32.º Norma revogatória
- Artigo 33.º Produção de efeitos
- Artigo 34.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºAcesso à actividade
Artigo 4.ºRequisitos de acesso à actividade
Artigo 5.ºIdoneidade
Artigo 6.ºVeículos
Artigo 7.ºDisponibilidade ao público
Artigo 8.ºForma e conteúdo
Artigo 9.ºCláusulas contratuais gerais para contratos de adesão
Artigo 10.ºContrato adicional
Artigo 11.ºRegisto dos contratos
Artigo 12.ºDocumentação que deve acompanhar o veículo
Artigo 13.ºPlataforma electrónica
Artigo 14.ºUtilização de veículos alugados
Artigo 15.ºUtilização de veículos alugados a empresas sediadas noutro Estado-Membro
Artigo 16.ºLimites à utilização de veículos alugados a empresas sediadas noutro Estado-Membro
Artigo 17.ºFiscalização
Artigo 18.ºContraordenações
Artigo 19.ºTipificação das contraordenações
Artigo 20.ºResponsabilidade pelas infracções
Artigo 21.ºSanções acessórias
Artigo 22.ºProcessamento das contraordenações
Artigo 23.ºProduto das coimas
Artigo 24.ºRegisto das matrículas dos veículos alugados
Artigo 25.ºLivro de reclamações
Artigo 26.ºProcedimentos, formalidades e publicitação
Artigo 27.ºCooperação administrativa
Artigo 28.ºInteroperabilidade e partilha de dados
Artigo 29.ºDados abertos
Artigo 30.ºRegime transitório
Artigo 31.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro
Artigo 32.ºNorma revogatória
Artigo 33.ºProdução de efeitos
Artigo 34.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 34 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor e procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/738 _____________________ Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro Transcorridas mais de duas décadas da última alteração ao regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor, e colhida a necessária experiência prática da sua aplicação, justifica-se, por imperativos de interesse geral, atualizar regras e procedimentos, quer para efeitos de proteção dos consumidores, quer para a promoção de uma concorrência não falseada, alinhando o regime de acesso com o do aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor.
Por outro lado, a Diretiva 2006/1/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2022/738 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, tendo como objetivo o incremento da utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias, de modo a aumentar a flexibilidade operacional, contribuindo para um aumento da produtividade e da competitividade das empresas e, para além disso, garantir a utilização de veículos mais recentes, mais seguros e menos poluentes.
Pretende, ainda, assegurar que as empresas possam beneficiar plenamente das vantagens da utilização de veículos de aluguer, tornando mais fácil enfrentar picos de procura de curto prazo, sazonais ou temporários, ou substituir veículos defeituosos ou danificados, assegurando o cumprimento dos requisitos de segurança e as condições de trabalho para os condutores.
Assim, com o presente decreto-lei estabelece-se que o exercício da atividade fica sujeito a comunicação prévia com prazo, podendo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., opor-se quando, no prazo de 30 dias úteis, verifique não estarem preenchidos os requisitos previstos para o acesso à atividade.
Reduziu-se também a exigência do número mínimo de veículos para o acesso à atividade, viabilizando que pequenas empresas prestem igualmente estes serviços e fomentando o empreendedorismo.
Tendo em conta a necessidade de diferenciar este regime de outras atividades, esclarece-se que se excluem do conceito de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor os contratos tendentes ao financiamento ou à aquisição dos veículos por qualquer forma, incluindo cláusulas de opção ou promessas de compra ou venda dos mesmos, ínsitas no contrato ou constantes de negócio jurídico separado.
O presente regime prevê, expressamente, a utilização de veículos de aluguer para o transporte de mercadorias por conta de outrem e para o transporte de mercadorias por conta própria, independentemente do peso bruto do veículo, fixando-se que podem ser utilizados veículos de aluguer, matriculados ou postos em circulação num outro Estado-Membro.
No entanto, no caso de empresas estabelecidas em território nacional, estas apenas podem utilizar esses veículos por um período máximo de dois meses. A fim de assegurar a monitorização e legalidade do aluguer de veículos de mercadorias, nomeadamente no caso de aluguer, por empresas nacionais, de veículos matriculados noutros Estados-Membros, reforça-se a obrigatoriedade de registo.
Estabeleceram-se medidas de desmaterialização, designadamente prevendo a possibilidade dos contratos digitais.
Mais se verifica a necessidade de proceder à alteração da Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, de forma a esclarecer os termos da responsabilidade das empresas rent-a-car e rent-a-cargo pelo pagamento de portagens.
Por fim, e tendo em vista ultrapassar as dificuldades de acesso à profissão de instrutor, procede-se à revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
Foi promovida a audição da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, da ARAC - Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor, da ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias, da ANTP - Associação Nacional de Transportadoras Portuguesas e da ALF - Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei:
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável à atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor a disponibilização de veículos, a troco de remuneração e por um determinado período, a uma empresa que efetue transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, bem como a pessoa singular para o transporte por conta própria, incluindo a disponibilização através de sites e plataformas eletrónicas.
3 - O presente decreto-lei não é aplicável:
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se como sendo de longa duração o aluguer de veículos por período igual ou superior a 12 meses.
5 - O presente decreto-lei não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam apenas agregadoras de serviços e que não definam os termos e condições de um modelo de negócio próprio.
CAPÍTULO II
Acesso à atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor
Artigo 3.ºAcesso à actividade
1 - O acesso e exercício da atividade de rent-a-cargo está sujeito a comunicação prévia com prazo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a efetuar em plataforma eletrónica.
2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado iniciar a atividade, caso o IMT, I. P., não se pronuncie após o decurso do prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrega da comunicação, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - A comunicação prévia com prazo é efetuada de forma eletrónica e deve ser submetida juntando os seguintes elementos instrutórios:
4 - O IMT, I. P., tem 30 dias a contar da data do pagamento da taxa respetiva para se pronunciar sobre os elementos enviados nos termos dos números anteriores e, caso não haja pronúncia durante este prazo, o interessado pode iniciar a atividade.
5 - A permissão para o exercício da atividade de rent-a-cargo é válida pelo prazo de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante apresentação de nova comunicação, dentro do período dos seis meses anteriores ao termo da validade, juntando os instrumentos instrutórios e seguindo-se o procedimento previsto nos números anteriores.
6 - O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet uma lista dos prestadores de serviços que podem exercer atividade de rent-a-cargo em território nacional.
Artigo 4.ºRequisitos de acesso à actividade
1 - Para efeitos de acesso à atividade, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:
2 - O acesso à atividade está ainda condicionado à exploração de um mínimo de seis veículos, de qualquer uma das seguintes categorias de veículos de mercadorias:
3 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas demonstrar o seu cumprimento sempre que solicitado, podendo o conselho diretivo do IMT, I. P., proibir o exercício da atividade em caso de incumprimento reiterado.
4 - Considera-se incumprimento reiterado a falta de demonstração dos requisitos de verificação permanente, após a segunda notificação do IMT, I. P., para efeitos de regularização.
Artigo 5.ºIdoneidade
1 - A idoneidade é aferida relativamente ao interessado e, tratando-se de pessoa coletiva, também relativamente aos responsáveis pela administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal, a promover pelo IMT, I. P.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:
3 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados.
4 - A demonstração das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado do registo criminal.
CAPÍTULO III
Exercício da actividade
Artigo 6.ºVeículos
1 - Só podem ser utilizados na atividade de rent-a-cargo veículos que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos:
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, é permitida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente decreto-lei.
3 - Os veículos afetos à atividade de rent-a-cargo, quando não alugados, não podem estacionar na via pública, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºDisponibilidade ao público
1 - Os veículos de aluguer sem condutor devem encontrar-se à disposição do público, dentro do horário de funcionamento dos locais de atendimento.
2 - Os veículos de aluguer sem condutor não podem ficar ao serviço exclusivo e permanente do locador ou, tratando-se de pessoas coletivas, dos respetivos sócios, diretores, administradores ou gerentes.
CAPÍTULO IV
Contrato de aluguer de veículos
Artigo 8.ºForma e conteúdo
1 - O contrato de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, devendo existir sempre um exemplar em português.
2 - O contrato é numerado sequencialmente e feito em duplicado, sendo o original conservado pelo locador e o duplicado entregue ao locatário.
3 - Do contrato constam, de forma clara, precisa e com carateres legíveis:
4 - O locador pode recusar o aluguer, quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do contrato.
5 - O locador pode retirar ao locatário o veículo alugado antes do termo do contrato, bem como resolver o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.
6 - Em caso de alteração das condições inicialmente acordadas a mesma deve constar de documento autónomo, assinado pelo locatário.
7 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:
8 - Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível ou de carga de bateria inferior àquele que tinha à data do seu levantamento, o locador pode cobrar um valor fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, que não ultrapasse a média dos custos incorridos pelo locador para o reabastecimento ou carregamento elétrico dos veículos, calculada tendo por base os custos com a afetação de recursos humanos e a deslocação do veículo para o reabastecimento ou carregamento.
9 - Desde que respeitadas as condições previstas no presente artigo, são admitidos os contratos celebrados à distância, aplicando-se o previsto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, com as devidas adaptações, desde que, até ao momento da entrega do veículo, seja disponibilizada uma cópia do contrato assinada pelo locador, em papel ou em formato digital com assinatura digital certificada.
Artigo 9.ºCláusulas contratuais gerais para contratos de adesão
1 - Tratando-se de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia dos respetivos projetos à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), a efetuar por via BdE, em data prévia ao início da atividade.
2 - A AMT pode pronunciar-se a todo o tempo sobre a legalidade das cláusulas constantes dos projetos de contratos tipo.
3 - A AMT, na sequência da apreciação prevista no número anterior, pode ordenar ao locador a eliminação das cláusulas consideradas ilegais, publicando no seu sítio na Internet informação relativa às mesmas.
4 - O presente artigo aplica-se aos contratos de adesão celebrados por locadores estabelecidos em território nacional, independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato.
Artigo 10.ºContrato adicional
Não é permitida a celebração de quaisquer serviços adicionais, designadamente os oferecidos nos contratos de aluguer de longa duração ou de renting.
Artigo 11.ºRegisto dos contratos
O locador deve conservar um registo de todos os contratos de aluguer celebrados, segundo a ordem da sua celebração, durante dois anos a contar da data do respetivo termo.
Artigo 12.ºDocumentação que deve acompanhar o veículo
1 - São obrigatoriamente entregues ao locatário, que deverá exibir sempre que solicitado pelas autoridades de fiscalização, o documento único automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, a ficha de inspeção periódica e a cópia do contrato de aluguer, que podem ser apresentados em suporte eletrónico.
2 - A cópia do contrato de aluguer pode, para efeitos do disposto no número anterior, ser substituída por um documento de autorização do locador para utilização do veículo, de onde conste o número do contrato de aluguer e, pelo menos, a reprodução do teor das alíneas a), b), f) e g) do n.º 3 do artigo 8.º 3 - Sempre que o veículo circule na via pública fora do âmbito de um contrato de aluguer, o locador deve emitir uma declaração, que deve estar a bordo do veículo, em que identifica o motivo da deslocação e o condutor do veículo.
4 - Quando aplicável, o locatário deve ter a bordo a documentação referida nos artigos 14.º e 15.º
Artigo 13.ºPlataforma electrónica
1 - A atividade de rent-a-cargo pode ser disponibilizada através de plataforma eletrónica, detida ou não pelo prestador do serviço, que responde solidariamente pela operação dessa plataforma, independentemente da sua propriedade.
2 - A plataforma deve permitir identificar, de forma clara e objetiva:
CAPÍTULO V
Utilização de veículos de aluguer
Artigo 14.ºUtilização de veículos alugados
1 - No transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, podem ser utilizados veículos em regime de aluguer sem condutor nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente decreto-lei em transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem devem ser observadas as respetivas normas de acesso à atividade e ao mercado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a licença do veículo automóvel pesado para o transporte de mercadorias por conta de outrem é emitida pelo prazo do contrato de rent-a-cargo.
4 - Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente decreto-lei em transporte rodoviário de mercadorias por conta própria devem ser respeitadas as normas estabelecidas para esse transporte, considerando-se o para este efeito o locatário equiparado ao proprietário do veículo.
Artigo 15.ºUtilização de veículos alugados a empresas sediadas noutro Estado-Membro
1 - As empresas de transporte rodoviário de mercadorias licenciadas ou empresas que realizem transporte de mercadorias por conta própria que operam em território nacional podem utilizar veículos alugados a empresas estabelecidas no território de outro Estado-Membro, desde que:
2 - O cumprimento das condições referidas no número anterior é demonstrado através da apresentação dos seguintes documentos, em papel ou em formato eletrónico:
3 - Os documentos referidos no número anterior podem ser substituídos por documentos equivalentes, emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro.
Artigo 16.ºLimites à utilização de veículos alugados a empresas sediadas noutro Estado-Membro
1 - As empresas de transporte rodoviário de mercadorias licenciadas ou empresas que realizem transporte de mercadorias por conta própria em território nacional podem utilizar veículos tomados de aluguer a empresas de rent-a-cargo sediadas em qualquer Estado-Membro, desde que:
2 - As empresas que tenham uma frota global composta por mais de um e menos de quatro veículos são autorizadas a utilizar pelo menos um desses veículos em regime de aluguer sem condutor.
3 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, é tido em consideração o número de veículos licenciados pela empresa matriculados ou postos em circulação em conformidade com a legislação nacional.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 17.ºFiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
2 - As entidades referidas no número anterior exercem as suas funções de fiscalização nos termos da lei, podendo proceder, designadamente, às diligências necessárias junto das pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de rent-a-cargo.
Artigo 18.ºContraordenações
1 - As infrações às disposições do presente decreto-lei, previstas nos artigos seguintes, constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 19.ºTipificação das contraordenações
1 - São sancionadas com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 40 000, no caso de pessoas coletivas:
Artigo 20.ºResponsabilidade pelas infracções
1 - O locador é responsável pelas infrações constantes nas alíneas a) a l) e n) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O locatário é responsável pelas infrações constantes nas alíneas m), o) e p) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 21.ºSanções acessórias
Com a aplicação das coimas previstas no artigo 19.º pode ser aplicada ao locador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.
Artigo 22.ºProcessamento das contraordenações
1 - O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P., com exceção das contraordenações prevista nas alíneas g) a k) do artigo 19.º, cujo processamento compete à AMT.
2 - A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, I. P., ou do conselho de administração da AMT.
3 - O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 23.ºProduto das coimas
O produto das coimas reverte em:
CAPÍTULO VII
Registos
Artigo 24.ºRegisto das matrículas dos veículos alugados
1 - Cabe ao IMT, I. P., assegurar que o número de matrícula de um veículo de aluguer utilizado por uma empresa que efetue transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem seja inscrito no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário autorizadas a exercer a atividade de transportador rodoviário referido no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
2 - O IMT, I. P., é o ponto de contacto nacional responsável pelo intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros.
3 - O intercâmbio de informações a que se refere o presente artigo é efetuado através do Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR).
4 - Os pedidos de cooperação e assistência em matéria administrativa, a efetuar por intermédio do IMT, I. P., a outro Estado-Membro, estão isentos de pagamento de taxas.
5 - Cabe ao IMT, I. P., garantir que o tratamento de dados do REETR cumpre os requisitos aplicáveis às informações a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, conforme especificado no n.º 2 do artigo 16.º, terceiro e quinto parágrafos, e nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do mesmo Regulamento.
6 - Os dados referidos no presente artigo podem ser acedidos pelas autoridades competentes durante os controlos na estrada.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 25.ºLivro de reclamações
Nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, e para efeitos do Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto, a AMT é a entidade competente para a apreciação de reclamações contra empresas de rent-a-cargo e de plataformas eletrónicas que disponibilizem ou intermedeiem tais serviços.
Artigo 26.ºProcedimentos, formalidades e publicitação
1 - Os procedimentos e as formalidades previstos no presente decreto-lei devem ser tramitados através da plataforma eletrónica do IMT, I. P., disponível no Portal Único de Serviços, sem prejuízo de, no caso de indisponibilidade da mesma, recurso aos serviços daquele Instituto.
2 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica dos serviços, ou sempre que estiver inacessível, as entidades autorizadas podem utilizar o endereço de correio eletrónico criado especificamente para efeito de contacto com o IMT, I. P., aplicando-se as regras gerais do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 - A todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
4 - As notificações e comunicações no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei são efetuadas através de meios eletrónicos, nomeadamente com recurso ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital sempre que o destinatário tenha aderido ao mesmo, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 27.ºCooperação administrativa
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a empresas provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 28.ºInteroperabilidade e partilha de dados
A troca de informação entre as várias entidades no âmbito do presente decreto-lei deve ser efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
Artigo 29.ºDados abertos
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 30.ºRegime transitório
1 - As empresas já titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-cargo à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de seis meses para se conformarem com o disposto no presente decreto-lei, devendo, no máximo até ao final desse prazo, proceder à comunicação prévia e pagamento da taxa, previstos no artigo 2.º 2 - O IMT, I. P., publica no respetivo sítio na Internet, acessível através do Portal Único de Serviços, no prazo de 30 dias, a lista das empresas titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-cargo à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - As empresas abrangidas pelo n.º 1 remetem, no mesmo prazo, à AMT cópia das minutas dos contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, para efeitos de supervisão.
Artigo 31.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 27.º Veículos de aluguer sem condutor em regime de rent-a-car e rent-a-cargo 1 - As empresas de aluguer de veículos sem condutor em regime de rent-a-car e rent-a-cargo têm de equipar cada um dos veículos integrados na sua frota com um equipamento de bordo, aderindo a um sistema de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - O pagamento das portagens é devido pelas empresas de aluguer de veículos de rent-a-car e rent-a-cargo sempre que, relativamente a um determinado veículo:
7 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as empresas de aluguer de veículos de rent-a-car e rent-a-cargo enviam o comprovativo da impossibilidade de obter o pagamento através do contrato de aluguer, ao fornecedor do SEEP ou do SENP, sem o qual a identificação do condutor não pode ser aceite.»
Artigo 32.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 33.ºProdução de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos 90 dias após a sua publicação.
2 - O disposto no artigo 31.º e na alínea a) do artigo anterior produz efeitos a 1 de setembro de 2023.
Artigo 34.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 3 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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