DL n.º 147/2003, de 11 de Julho
Índice (19)
- Artigo 1.º Âmbito de aplicação
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Exclusões
- Artigo 4.º Documentos de transporte
- Artigo 5.º Processamento dos documentos de transporte
- Artigo 6.º Circuito e validade dos documentos de transporte
- Artigo 7.º Transportador
- Artigo 8.º Impressão dos documentos de transporte
- Artigo 9.º Subcontratação
- Artigo 10.º Aquisição de documentos de transporte
- Artigo 11.º Revogação da autorização de impressão de documentos de transporte
- Artigo 12.º Obrigação de utilização de documentos de transporte impressos tipograf
- Artigo 13.º Entidades fiscalizadoras
- Artigo 14.º Infrações detetáveis no decurso da circulação de bens
- Artigo 15.º Apreensão provisória
- Artigo 16.º Apreensão dos bens em circulação e do veículo transportador
- Artigo 17.º Regularização das apreensões
- Artigo 18.º Decisão quanto à apreensão
- Artigo 19.º Legislação subsidiária
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºExclusões
Artigo 4.ºDocumentos de transporte
Artigo 5.ºProcessamento dos documentos de transporte
Artigo 6.ºCircuito e validade dos documentos de transporte
Artigo 7.ºTransportador
Artigo 8.ºImpressão dos documentos de transporte
Artigo 9.ºSubcontratação
Artigo 10.ºAquisição de documentos de transporte
Artigo 11.ºRevogação da autorização de impressão de documentos de transporte
Artigo 12.ºObrigação de utilização de documentos de transporte impressos tipograficamente
Artigo 13.ºEntidades fiscalizadoras
Artigo 14.ºInfrações detetáveis no decurso da circulação de bens
Artigo 15.ºApreensão provisória
Artigo 16.ºApreensão dos bens em circulação e do veículo transportador
Artigo 17.ºRegularização das apreensões
Artigo 18.ºDecisão quanto à apreensão
Artigo 19.ºLegislação subsidiária
Nº de artigos : 19 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham _____________________ O regime regulador dos documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação que ora se substitui datava de 1989, sem que até agora tivesse tido qualquer revisão sensível.
A evolução entretanto verificada nos regimes tributários substantivos e, mais recentemente, as profundas modificações operadas no quadro sancionatório das infracções fiscais impunham uma revisão profunda do regime em causa no sentido não apenas de o adequar a tais quadros normativos mas também de actualizar algumas das soluções normativas que ao tempo nele foram acolhidas.
Por outro lado, a experiência adquirida com a vigência do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, permitiu constatar a necessidade de se proceder a ajustamentos em diversas das suas disposições, cuja aplicação conduzia a situações de injustiça ou dificultava a acção dos agentes económicos. Acresce que a simplicidade de algumas das formalidades exigidas era, com frequência, abusivamente utilizada por alguns operadores económicos.
Em consequência do referido e da experiência adquirida, tornou-se evidente a necessidade de proceder à sua substituição, de modo a eliminar, tanto quanto possível, situações menos justas e, simultaneamente, tornar a sua aplicação mais precisa e flexível, sem prejuízo da eficácia a atingir no campo do combate à fraude e evasão fiscal, especialmente na área do imposto sobre o valor acrescentado, que se pretende agora incrementada e substancialmente mais abrangente. É também por isso que a vertente sancionatória por infracções às obrigações emergentes do diploma deixa de ser autonomamente consagrada para passar a ser disciplinada pelo Regime Geral das Infracções Tributárias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
É aprovado o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.ºRevogação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes é revogado o Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro.
2 - São válidas para os efeitos deste diploma as autorizações concedidas na vigência do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio.
3 - Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até trânsito em julgado da respectiva decisão, pela legislação que lhes era aplicável.
Artigo 3.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 26 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.
Artigo 2.ºDefinições
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºExclusões
1 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:
2 - Encontram-se ainda excluídos do âmbito do presente diploma:
3 - Relativamente aos bens referidos nos números anteriores, não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do presente diploma, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino.
4 - A prova referida no número anterior pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºDocumentos de transporte
1 - As faturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, as guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
3 - Os documentos de transporte referidos nos números anteriores cujo conteúdo não seja processado por computador devem conter, em impressão tipográfica, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu, a respetiva numeração atribuída e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.
4 - As faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.
5 - Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga e da data do início do transporte, presumir-se-ão como tais os constantes do documento de transporte.
6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente e impressos em papel ou emitidos eletronicamente, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:
7 - Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deve sempre fazer-se referência ao respetivo documento global.
8 - As alterações ao destinatário ou adquirente, ou ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.
9 - No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no documento de transporte, exceto quando este for uma fatura processada nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do Código do IVA.
10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, bem como pelos prestadores de serviços, abrangidos pelo regime especial de isenção a que se refere o artigo 53.º ou pelo regime especial dos pequenos retalhistas a que se refere o artigo 60.º, ambos do Código do IVA, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com os artigos 36.º e 40.º do mesmo Código.
11 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados por transmissão eletrónica de dados ou, quando emitidos nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, por inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºProcessamento dos documentos de transporte
1 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por uma das seguintes vias:
2 - Os documentos emitidos nos termos das alíneas b), d) e e) do número anterior devem ser processados em três exemplares, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.
3 - (Revogado.) 4 - Quando, por exigência de ordem prática, não seja bastante a utilização de um único documento dos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, deve utilizar-se o documento com o número seguinte, nele se referindo que é a continuação do anterior.
5 - Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos termos referidos no n.º 1, incluindo o respetivo código único de documento, antes do início do transporte.
6 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada da seguinte forma:
7 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a AT atribui um código de identificação ao documento.
8 - O transportador fica dispensado de se fazer acompanhar de documento de transporte quando o mesmo tenha sido previamente comunicado à AT nas situações previstas na alínea a) do n.º 6, desde que se faça acompanhar do código único de documento e do código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório.
9 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o sistema de emissão referido na alínea d) do n.º 1 e o modelo de dados para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6.
10 - A comunicação prevista nos n.os 5 e 6 não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, tenham um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 100 000.
11 - Nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1, fica dispensada a comunicação prevista no n.º 6, devendo a circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida.
12 - Nos casos em que, por exigências comerciais, for necessário o processamento de mais de três exemplares dos documentos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1, devem os exemplares que excedam aquele número conter impressa a seguinte expressão: 'Cópia de documento não válida para os fins previstos no regime de bens em circulação'.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºCircuito e validade dos documentos de transporte
1 - Os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º 2 - Ainda que processados nos termos do número anterior, para efeitos do presente diploma consideram-se não exibidos os documentos de transporte emitidos por sujeito passivo que se encontre em qualquer das seguintes situações:
3 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos casos em que simultaneamente se verifiquem a qualidade de remetente e transportador.
4 - Consideram-se ainda não exibidos os documentos de transporte na posse de um sujeito passivo que, sendo simultaneamente transportador e destinatário, se encontre em qualquer das situações referidas no n.º 2 do presente artigo.
5 - Os exemplares dos documentos de transporte referidos no n.º 2 do artigo anterior são destinados:
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do Código do IVA, devem ser mantidos em arquivo, até ao final do 4.º ano seguinte ao da sua emissão, os exemplares dos documentos de transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem como os destinados à inspeção tributária que não tenham sido recolhidos pelos serviços competentes.
7 - Nos casos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT desde que lhes tenha sido atribuído o código, nos termos do disposto no n.º 7 do mesmo artigo, e sejam apresentados o código único de documento e o código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório.
8 - Sempre que exigidos os documentos de transporte ou de aquisição relativos aos bens encontrados nos locais referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, cujo transporte ou circulação tenha estado sujeita à disciplina do presente diploma, e o sujeito passivo ou detentor dos bens alegue que o documento exigido não está disponível no local, por este ser diferente da sua sede ou domicílio fiscal ou do local de centralização da escrita, notificar-se-á aquele para no prazo de cinco dias úteis proceder à sua apresentação, sob pena da aplicação da respetiva penalidade.
9 - Relativamente aos bens sujeitos a fácil deterioração, o documento exigido no número anterior deve ser exibido de imediato.
10 - Se for ultrapassado o prazo estabelecido no n.º 6, considera-se exibido o documento exigido nos termos do n.º 8 caso os bens em causa se encontrem devidamente registados no inventário final referente ao último exercício económico.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºTransportador
1 - Os transportadores de bens, seja qual for o seu destino e os meios utilizados para o seu transporte, devem exigir sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do documento referido no artigo 1.º ou, sendo caso disso, o código referido no n.º 7 do artigo 5.º 2 - Tratando-se de bens importados em Portugal que circulem entre a estância aduaneira de desalfandegamento e o local do primeiro destino, o transportador deve fazer-se acompanhar, em substituição do documento referido no número anterior, de documento probatório do desalfandegamento dos mesmos.
3 - Quando o transporte dos bens em circulação for efetuado por transportador público regular coletivo de passageiros ou mercadorias ou por empresas concessionárias a prestarem o mesmo serviço, o documento de transporte ou código referido no n.º 7 do artigo 5.º pode acompanhar os respetivos bens em envelope fechado, sendo permitida a abertura às autoridades referidas no artigo 13.º 4 - A disciplina prevista neste artigo não se aplica ao transportador público de passageiros quando os bens em circulação pertencerem aos respetivos passageiros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºImpressão dos documentos de transporte
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºSubcontratação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºAquisição de documentos de transporte
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºRevogação da autorização de impressão de documentos de transporte
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºObrigação de utilização de documentos de transporte impressos tipograficamente
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºEntidades fiscalizadoras
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente diploma compete à AT e à unidade com as atribuições tributárias, fiscais e aduaneiras da Guarda Nacional Republicana, cabendo também a esta última, conjuntamente com as restantes autoridades, designadamente a Polícia de Segurança Pública, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada para o efeito.
2 - Para assegurar a eficácia das ações de fiscalização, as entidades fiscalizadoras podem proceder à abertura das embalagens, malas ou outros contentores de mercadorias.
3 - Relativamente à abertura de embalagens ou contentores acondicionantes de produtos que, pelas suas características de fácil deterioração ou perigo, não devam ser manuseados ou expostos ao meio ambiente, devem ser tomadas as seguintes providências:
4 - Os funcionários a quem incumbe a fiscalização prevista no n.º 1 consultam os elementos constantes da base de dados dos bens em circulação disponibilizada pela AT, mediante acesso individual e certificado, e sempre que se verifiquem quaisquer infrações às normas do presente diploma devem levantar o respetivo auto de notícia, com a ressalva do disposto no número seguinte.
5 - Sempre que as outras autoridades atuem em conjunto com a AT, cabe aos funcionários desta autoridade levantar os autos de notícia a que haja lugar.
6 - Sempre que a infração for detetada no decurso de operações em que colaborem duas ou mais autoridades, a parte do produto das coimas que se mostrem devidas destinadas ao autuante será repartida, em partes iguais, pelos serviços envolvidos.
7 - Sempre que aplicável, as entidades referidas neste artigo devem averbar no original do documento de transporte o facto de ter sido recolhido o respetivo duplicado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºInfrações detetáveis no decurso da circulação de bens
1 - A falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte ou dos documentos referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º ou as situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º fazem incorrer os infratores nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, aplicáveis, quer ao remetente dos bens, quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.
2 - As omissões ou inexatidões praticadas nos documentos de transporte referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º, que não sejam a falta de indicação do número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente dos bens, ou de qualquer das menções elencadas nos n.os 4 e 8, ou ainda o não cumprimento do disposto no n.º 7, todos do artigo 4.º, fazem incorrer os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
3 - É unicamente imputada ao transportador a infração resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte.
4 - Quando os bens em circulação, transportados num único veículo, provierem de mais de um remetente, a cada remetente será imputada a infração resultante dos bens por ele remetidos.
5 - Sempre que o transportador dos bens em circulação em situação irregular não identifique o seu remetente, ser-lhe-á imputada a respetiva infração.
6 - Consideram-se não emitidos os documentos de transporte sempre que não tenham sido observadas as normas de emissão ou de comunicação constantes dos artigos 5.º e 8.º 7 - Somente são aplicáveis as sanções referidas no presente artigo quando as infrações forem verificadas durante a circulação dos bens.
8 - É sempre competente para a aplicação de coimas por infrações ao presente diploma o chefe do serviço de finanças da área onde foram detetadas.
9 - Sempre que aplicável, considera-se falta de exibição do documento de transporte a não apresentação imediata do código previsto no n.º 7 do artigo 5.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºApreensão provisória
1 - Quando, em relação aos bens encontrados em circulação nos termos dos artigos 1.º e 3.º, as entidades fiscalizadoras detetem indícios da prática de infração criminal, podem exigir prova da sua proveniência ou destino, a qual deve ser imediatamente feita, sob pena de se proceder à imediata apreensão provisória dos mesmos e do veículo transportador, nos termos do artigo 16.º 2 - Do auto devem obrigatoriamente constar os fundamentos que levaram à apreensão provisória, designadamente os requisitos exigidos no número anterior.
3 - Se a prova exigida no n.º 1 não for feita de imediato ou não for efetuada dentro de cinco dias úteis, a apreensão provisória converter-se-á em definitiva, passando a observar-se o disposto no artigo 17.º 4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºApreensão dos bens em circulação e do veículo transportador
1 - (Revogado.) 2 - No caso de os bens apreendidos nos termos do artigo anterior estarem sujeitos a fácil deterioração, observa-se o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as devidas adaptações.
3 - Da apreensão dos bens e dos veículos será lavrado auto em duplicado ou, no caso do n.º 6 do presente artigo, em triplicado, sendo os mesmos entregues a um fiel depositário, de abonação correspondente ao valor normal dos bens apreendidos expressamente referido nos autos, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para qualquer depósito público.
4 - O original do auto de apreensão é entregue no serviço de finanças da área onde foi detetada a infração, devendo este serviço dar conhecimento imediato ao órgão de polícia criminal com competência na matéria.
5 - O duplicado do auto de apreensão será entregue ao fiel depositário mediante recibo.
6 - Quando o fiel depositário não for o condutor do veículo ou o transportador, será entregue a este último, ou na sua ausência ao primeiro, um exemplar do auto de apreensão.
7 - Nos casos de apreensão em que o remetente não seja o transportador dos bens, proceder-se-á, no prazo de três dias úteis, à notificação do remetente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºRegularização das apreensões
1 - Nos 15 dias seguintes à apreensão ou à notificação referida no n.º 7 do artigo anterior, podem os infratores demonstrar a proveniência ou destino dos bens perante o órgão de polícia criminal, sem prejuízo da coima que ao caso couber.
2 - No caso previsto no número anterior, o órgão de polícia criminal dá conhecimento ao serviço de finanças da área onde foi detetada a infração da inexistência de indícios de crime, devendo o serviço de finanças prosseguir com o processo de contraordenação, levantando-se, para o efeito, o respetivo auto de notícia relativo à infração praticada.
3 - As despesas originadas pela apreensão são da responsabilidade do infrator, sendo cobradas conjuntamente com a coima.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - Da decisão de apreensão cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância, com competência criminal, da área em que foi efetuada a apreensão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºDecisão quanto à apreensão
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºLegislação subsidiária
Ao presente regime complementar é aplicável subsidiariamente o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
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