::: DL n.º 105/2023, de 17 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 105/2023, de 17 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho Artigo 3.º Norma revogatória Artigo 4.º Entrada em vigor Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Reformula os procedimentos relativos aos pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa _____________________ Decreto-Lei n.º 105/2023, de 17 de novembro O Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa para a produção de energia elétrica e térmica, estabelecendo medidas de apoio e incentivo, procurando, assim, potenciar as virtualidades deste tipo de centrais no relevante contributo que podem ter na gestão de fogos rurais. Em relação à energia elétrica a produzir pelas centrais de valorização de biomassa, o referido Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, indica o limite máximo de 60 MW de potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), no continente, a atribuir no âmbito do presente regime, assim como um limite máximo de 10 MW por cada central, em função naturalmente da avaliação da necessária disponibilidade da RESP na área pretendida para o efeito. No decurso da aplicação do presente regime foi identificada a necessidade de proceder à reformulação dos procedimentos de avaliação e decisão dos pedidos para a instalação e exploração das centrais de valorização de biomassa, com vista a assegurar a sua procedência prática. Para o efeito e através da alteração e republicação do referido Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/2022, de 24 de outubro, procedeu-se, entre outras disposições, à previsão de novos prazos para a apresentação dos pedidos para a instalação e exploração deste tipo de centrais, assim como à inclusão da localização em específicas áreas dos territórios vulneráveis ao perigo de incêndios rurais, correspondentes às classes de perigosidade «alta» e «muito alta» nos termos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, ou na proximidade destas em zonas com povoamentos florestais, no elenco dos requisitos de verificação cumulativa para a sua instalação. Nessa sequência e considerando, por um lado, o período de tempo exigido para a identificação e avaliação da reserva de capacidade de injeção na RESP, o subsequente cruzamento das respetivas áreas de disponibilidade com os referidos territórios vulneráveis e, por outro, as dúvidas e reservas suscitadas pelos promotores sobre os termos de obtenção dos títulos de reserva de capacidade de injeção (TRC) na RESP enquanto condição prévia aos pedidos de instalação das centrais de valorização de biomassa, verifica-se a necessidade de se proceder à revisão das disposições do referido Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, permitindo-se a abertura de procedimento concorrencial para a atribuição dos TRC até que seja atingido o limite máximo de potência de injeção na RESP, no continente, de 60 MW e, por cada central, de 10 MW. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.