::: DL n.º 114/2023, de 04 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 114/2023, de 04 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. Artigo 3.º Aditamento à lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. Artigo 4.º Entrada em vigor Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à alteração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional em institutos públicos _____________________ Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro O XXIII Governo Constitucional, através do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procedeu à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR, I. P.) em institutos públicos, veio determinar a integração de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado nas CCDR, I. P., com uma redefinição estratégica no que diz respeito à sua missão e atribuições, às competências dos seus órgãos e às formas de funcionamento e de articulação com as demais entidades. Através deste processo, as CCDR, I. P., passaram a assumir um conjunto de novas atribuições e competências e a constituírem-se como os serviços que coordenam as respostas de âmbito regional do Estado, desempenhando um papel privilegiado na construção de regiões mais desenvolvidas e sustentáveis, o que implicou um aumento da dimensão dos serviços a prestar ao Estado, aos cidadãos, aos municípios e às empresas. A especial missão das CCDR, I. P, de implementação de políticas de âmbito transversal nos seus territórios, indispensáveis ao desenvolvimento regional, decorrente da transferência de novas atribuições e competências, e do seu papel coordenador de outros serviços do Estado na respetiva região, implicou uma redefinição estratégica no que diz respeito à sua missão e atribuições, às competências dos seus órgãos e às formas de funcionamento e de articulação com as demais entidades. Considerando a nova missão das CCDR, I. P., e a elevada dimensão dos serviços a prestar ao Estado, aos cidadãos, aos municípios e às empresas, afigura-se, necessário, estabelecer um quadro específico de remunerações dos dirigentes intermédios, o que se justifica, também, quer pelo acréscimo de atribuições a desempenhar, pelo incremento dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais que passaram a ficar afetos às CCDR, I. P. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.