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DL n.º 114/2023, de 04 de Dezembro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio , que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos. Artigo 2.º Alteração à lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. O artigo 8.º da lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 - [...] 2 - O conselho diretivo é composto por um presidente e até quatro vice-presidentes. 3 - O número concreto de vice-presidentes em cada CCDR, I. P., atenta à sua dimensão e especificidades, é:
  2. a)CCDR Norte, I. P.: quatro vice-presidentes;
  3. b)CCDR Centro, I. P.: quatro vice-presidentes;
  4. c)CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.: quatro vice-presidentes;
  5. d)CCDR Alentejo, I. P.: quatro vice-presidentes;
  6. e)CCDR Algarve, I. P.: três vice-presidentes.» Artigo 3.º Aditamento à lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. É aditado à lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio , o artigo 40.º, com a seguinte redação: «Artigo 40.º Cargos de direção intermédia 1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau das CCDR, I. P., os diretores de unidade. 2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau das CCDR, I. P., os chefes de divisão. 3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa que dirigem os núcleos das CCDR, I. P., pode ser fixado até ao limite do estatuto remuneratório de chefe de divisão. 4 - A remuneração base dos diretores e dos chefes de divisão é determinada em percentagem da remuneração base do presidente da CCDR, I. P., nas seguintes proporções:
  7. a)Diretores - 60/prct.;
  8. b)Chefes de divisão - 55/prct. 5 - As despesas de representação dos diretores e dos chefes de divisão são determinadas em percentagem das despesas de representação do presidente da CCDR, I. P., nas seguintes proporções:
  9. a)Diretores - 20/prct.;
  10. b)Chefes de divisão - 15/prct.» Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - João Miguel Marques da Costa - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes. Promulgado em 23 de novembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 24 de novembro de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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