DL n.º 114-C/2023, de 05 de Dezembro
Índice (19)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Base de dados de inibições e destituições
- Artigo 3.º Informação que integra a base de dados de inibições e destituições
- Artigo 4.º Acesso à informação
- Artigo 5.º Obrigação de consulta
- Artigo 6.º Entidade responsável
- Artigo 7.º Conservação e destruição de dados
- Artigo 8.º Auditoria e segurança
- Artigo 9.º Alteração ao Código do Registo Comercial
- Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro
- Artigo 11.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro
- Artigo 12.º Norma transitória
- Artigo 13.º Norma revogatória
- Artigo 14.º Aplicação no tempo
- Artigo 15.º Entrada em vigor
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 69.º [...]
- Artigo 78.º D
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºBase de dados de inibições e destituições
Artigo 3.ºInformação que integra a base de dados de inibições e destituições
Artigo 4.ºAcesso à informação
Artigo 5.ºObrigação de consulta
Artigo 6.ºEntidade responsável
Artigo 7.ºConservação e destruição de dados
Artigo 8.ºAuditoria e segurança
Artigo 9.ºAlteração ao Código do Registo Comercial
Artigo 10.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro
Artigo 11.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro
Artigo 12.ºNorma transitória
Artigo 13.ºNorma revogatória
Artigo 14.ºAplicação no tempo
Artigo 15.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 15 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/1151 e procede à criação de uma base de dados de inibições e destituições _____________________ Decreto-Lei n.º 114-C/2023, de 5 de dezembro A Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades [Diretiva (UE) 2019/1151], introduz normas em matéria de inibição de administradores, na aceção da mencionada Diretiva (UE) 2017/1132.
Nesta diretiva veio prever-se a existência de mecanismos de intercâmbio de informação sobre se uma determinada pessoa está inibida do exercício do cargo de administrador de uma sociedade, bem como de outra informação relevante, e permite que os Estados-Membros recusem a nomeação de um administrador sujeito a uma inibição do exercício do cargo noutro Estado-Membro. A inibição do cargo de administrador pretende assegurar a proteção de todas as pessoas que interagem com sociedades ou sucursais e prevenir comportamentos fraudulentos ou abusivos.
Tendo em vista a conclusão do procedimento de transposição iniciado com o Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna o artigo 13.º-I da Diretiva (UE) 2017/1132, aditado pela Diretiva (UE) 2019/1151.
Assim, para cumprimento da referida disposição ainda não transposta, é criada a base de dados de inibições e destituições, na qual se organiza informação relativa às inibições decretadas a título definitivo de pessoas singulares para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios, bem como a informação relativa às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em julgado.
Esta base de dados permitirá, todavia, não apenas assegurar a transposição da Diretiva (UE) 2017/1132, viabilizando a resposta a pedidos de informação de outros Estados-Membros, como também reunir a informação sobre inibições decretadas a título definitivo de pessoas singulares para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios, e informação relativa a destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em julgado, que se encontra atualmente dispersa, por forma a que as entidades que dela careçam para o exercício das suas competências legais possam a ela aceder. Desta forma, dar-se-á efetivo cumprimento aos impedimentos decretados, ao mesmo tempo que se faculta aos tribunais e às entidades administrativas com competências sancionatórias informação relevante que lhes permita melhor determinar o grau de culpa do visado e a medida da condenação ou da sanção a aplicar.
Em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos Advogados.
Em sede de procedimento legislativo governamental foi ouvida a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e promovida a audição da Ordem dos Notários.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2023, de 10 de outubro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei procede à criação de uma base de dados de inibições e destituições e completa a transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede, ainda, à alteração:
CAPÍTULO II
Base de dados de inibições e destituições
Artigo 2.ºBase de dados de inibições e destituições
1 - É criada a base de dados de inibições e destituições (BDID), constituída por dados estruturados e informatizados relativos:
2 - A BDID é organizada de modo centralizado.
Artigo 3.ºInformação que integra a base de dados de inibições e destituições
1 - A BDID integra a seguinte informação relativa às inibições e às destituições judiciais:
2 - O tribunal ou a entidade administrativa que decretou a inibição ou a destituição comunicam a informação a que se refere o número anterior por via eletrónica e de forma automática, para efeitos de integração da informação na BDID e da realização dos demais registos oficiosos previstos na lei.
3 - As trocas de informação entre as entidades administrativas e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) são efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
Artigo 4.ºAcesso à informação
1 - Tem acesso à informação constante da BDID o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele.
2 - Podem ainda aceder à informação constante da BDID as seguintes pessoas e entidades:
3 - A informação relativa às destituições é passível de consulta durante um período de 5 anos contados da data do trânsito em julgado da destituição.
4 - A informação relativa às inibições é passível de consulta durante o período da inibição, podendo as pessoas e as entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 ter ainda acesso ao registo de inibições decretadas nos últimos 20 anos.
5 - Relativamente aos dados previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as pessoas a que se refere a alínea d) do n.º 2 apenas têm acesso aos dados do titular inseridos para efeitos de pesquisa.
6 - A informação constante da BDID é pesquisável pelo nome do inibido ou do destituído e pelo seu número de identificação civil ou número de identificação fiscal, ou seus equivalentes.
7 - Quando o acesso à informação pelas pessoas referidas no n.º 1 possa ser efetuado de forma direta, são utilizados mecanismos de autenticação segura, designadamente os do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros.
Artigo 5.ºObrigação de consulta
1 - Quando seja promovido o registo do início e de alteração de atividade do comerciante individual, o registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo, os serviços do registo comercial consultam a BDID, por forma a garantir que não se encontra impedido de praticar atos de comércio ou de exercer o cargo, designadamente as funções de vinculação da sociedade para com terceiros, de representação da sociedade em juízo e de participação na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade.
2 - Quando se verifique a existência de impedimento nos termos do número anterior, o registo é recusado.
3 - Os serviços do registo comercial podem ainda solicitar e obter informação sobre a inibição de pessoa singular para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios num outro Estado-Membro, através do sistema de interconexão dos registos regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - Quando, da informação obtida nos termos do número anterior, se verifique a existência de impedimento resultante da aplicação de medida equivalente às medidas nacionais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o registo é recusado.
Artigo 6.ºEntidade responsável
1 - A entidade responsável pelo tratamento dos dados da BDID é o IRN, I. P.
2 - Cabe ao conselho diretivo do IRN, I. P., assegurar os direitos previstos nos artigos 15.º a 18.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na sua redação atual, quanto aos dados pessoais objeto de tratamento pelo IRN, I. P., ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 7.ºConservação e destruição de dados
1 - Os dados constantes da BDID são conservados durante um período de:
2 - Decorridos os prazos previstos no número anterior, os dados são destruídos.
Artigo 8.ºAuditoria e segurança
1 - Para efeitos de auditoria e segurança, as operações efetuadas pelos utilizadores na BDID são objeto de um registo, com identificação do utilizador final, da data e hora do acesso e das operações efetuadas por cada utilizador final.
2 - Nas comunicações a realizar com o IRN, I. P., são utilizadas as medidas e técnicas adequadas de salvaguarda dos direitos dos titulares dos dados.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 9.ºAlteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 9.º, 34.º, 48.º, 69.º e 78.º-D do Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] [...]:
Artigo 34.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O registo de cessação de atividade do comerciante individual é realizado oficiosa e gratuitamente, na sequência da comunicação ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., das decisões de inibição e de destituição para efeitos de integração da informação na base de dados de inibições e destituições.
Artigo 48.º[...]
1 - [...].
2 - É ainda fundamento de recusa do registo de início ou alteração de atividade do comerciante individual ou do registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo:
3 - Além dos casos previstos nos números anteriores, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do ato, não puder ser feito como provisório por dúvidas.
Artigo 69.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A cessação de funções prevista na alínea l) do n.º 1 é averbada oficiosa e gratuitamente, na sequência da comunicação ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., das decisões de inibição e de destituição para efeitos de integração da informação na base de dados de inibições e destituições.
Artigo 78.ºD
[...] 1 - [...].
2 - [...]:
4 - [...].
5 - O dado referido na alínea e) do n.º 2 não é publicitado com o registo, sem prejuízo da sua disponibilização com a restante informação, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-F e do artigo 78.º-H.»
Artigo 10.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro
Os artigos 1.º a 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...].
2 - O presente decreto-lei estabelece também as regras aplicáveis ao intercâmbio de informação relativa às pessoas singulares que se encontrem inibidas para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo ou para a administração de patrimónios alheios, entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia, previsto na Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na sua redação atual.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 2.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O presente decreto-lei é ainda aplicável às pessoas singulares que se encontrem inibidas para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo ou para a administração de patrimónios alheios.
Artigo 3.º[...]
1 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o intercâmbio de informação a realizar entre os registos comerciais dos Estados-Membros da União Europeia e a disponibilização da informação pública e dos documentos constantes do registo comercial nacional, previstos na Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na sua redação atual, são efetuados através do sistema de interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades (Sistema de Interconexão), constituído:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 4.º[...]
1 - As entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º dispõem de um número único de identificação (EUID) que permite a sua identificação inequívoca nas comunicações efetuadas através do Sistema de Interconexão.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 5.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Para efeitos do intercâmbio de informação relativa a pessoas singulares que se encontrem inibidas para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios, constante da base de dados de inibições e destituições, podem ser comunicados os seguintes dados pessoais:
Artigo 10.º[...]
Através do Sistema de Interconexão é disponibilizada, sem encargos, sobre as entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, a seguinte informação:
Artigo 11.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro , na sua redação atual, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 6.º-A Inibições de pessoas singulares Após a receção de um pedido de informação feito pelo registo de outro Estado-Membro, o registo comercial nacional comunica, através do Sistema de Interconexão, se determinada pessoa singular se encontra inibida para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios, com base na informação constante da base de dados de inibições e destituições.»
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 12.ºNorma transitória
Até que as comunicações entre os tribunais, as entidades administrativas e o IRN, I. P., possam ser realizadas por via eletrónica e de forma automática, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a informação é comunicada ao IRN, I. P., por via eletrónica, nos termos a acordar entre o IRN, I. P., e as referidas entidades, ou por qualquer outro meio legalmente admissível na falta desse acordo, sendo integrada na BDID pelos conservadores de registos ou oficiais de registos designados por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., que realizam os demais registos oficiosos previstos na lei.
Artigo 13.ºNorma revogatória
É revogada a alínea a) do artigo 9.º do Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro , na sua redação atual.
Artigo 14.ºAplicação no tempo
A BDID integra os factos ocorridos a partir da data da entrada do presente decreto-lei.
Artigo 15.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Jorge Albino Alves Costa.
Promulgado em 27 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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