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Lei n.º 63/2023, de 16 de Novembro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei reforça a eficácia do modelo de cogestão das áreas protegidas e garante uma maior operacionalidade em face dos objetivos para que foi estabelecido, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto , que define o modelo de cogestão das áreas protegidas, e prevendo a criação do cargo de diretor de área protegida. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - Nas áreas protegidas de âmbito nacional deve ser adotado o modelo de cogestão estabelecido no presente decreto-lei. 2 - [...] 3 - [...] 4 - As áreas protegidas de âmbito regional ou local podem, sob proposta dos municípios que as integram, adotar o modelo de cogestão, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e da administração local, devendo neste caso ser consideradas preferencialmente para efeitos de integração na RNAP, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 15.º do RJCNB. 5 - Nos casos em que, pelo menos, 50 /prct. dos municípios abrangidos por uma área protegida de âmbito nacional, que perfaçam mais do que 50 /prct. do total do respetivo território, proponham junto do ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão, e após emissão de parecer prévio favorável do respetivo conselho estratégico, o mesmo deve ser concretizado em prazo não superior a 120 dias. Artigo 5.º [...] 1 - [...]
  2. a)[...]
  3. b)[...]
  4. c)[...]
  5. d)Contribuir, ao nível da devida articulação entre entidades presentes na área protegida, para os objetivos de conservação da natureza, de proteção da biodiversidade e de restauro ecológico;
  6. e)Contribuir para a resiliência do território onde se insere a área protegida e para a gestão efetiva dos seus riscos naturais, reforçando a coordenação e a articulação institucional. 2 - [...] Artigo 6.º [...] 1 - [...] 2 - Para o caso dos monumentos naturais que não estejam integrados em áreas protegidas de âmbito nacional, as entidades envolvidas na cogestão da área protegida são a comissão de cogestão e o respetivo presidente. 3 - (Anterior n.º 2.) Artigo 7.º [...] 1 - [...]
  7. a)[...]
  8. b)[...]
  9. c)[...]
  10. d)[...]
  11. e)[...]
  12. f)Um representante da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente;
  13. g)Um representante das associações de pesca local, apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida. 2 - [...] 3 - O ICNF, I. P., indica o seu representante através do diretor regional territorialmente competente em função da área protegida ou do diretor da área protegida, quando tal seja aplicável e de acordo com o previsto em portaria que aprova os estatutos deste Instituto. 4 - A representação das entidades referidas nas alíneas
  14. a)a
  15. f)e
  16. g)do n.º 1, a última apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida, é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação. 5 - A integração na comissão de cogestão dos representantes das entidades referidas nas alíneas c),
  17. e)e
  18. g)do n.º 1, a última apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida, depende de pareceres prévios favoráveis do conselho estratégico e do ICNF, I. P., sob proposta dos municípios abrangidos pela área protegida. 6 - [...] 7 - A CCDR territorialmente competente indica o seu representante ao presidente da comissão de cogestão, nos termos da alínea
  19. a)do n.º 1. 8 - Os membros da comissão de cogestão previstos nas alíneas b), c), e),
  20. f)e g), do n.º 1, a última apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida, são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do ensino superior, que indica também o seu presidente, conforme previsto na alínea
  21. a)do n.º 1, o representante das entidades referidas na alínea
  22. d)do n.º 1 e a duração do mandato da comissão de cogestão, que não deve ser inferior a quatro anos. 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - A comissão de cogestão reúne, preferencialmente, todos os meses, a título ordinário, e sempre que seja convocada pelo seu presidente, mediante solicitação de qualquer um dos seus membros, a título extraordinário, com um mínimo obrigatório de seis reuniões anuais. 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.) 14 - Concluído o mandato da comissão de cogestão, a sua renovação opera-se nos moldes estabelecidos nos n.os 2 a 9. 15 - (Anterior n.º 14.) 16 - Os restantes presidentes de câmara municipal dos municípios abrangidos pela área protegida podem participar nas reuniões de comissão de cogestão, sem direito a voto. Artigo 8.º [...] 1 - [...]
  23. a)[...]
  24. b)[...]
  25. c)Viabilizar ações de promoção ambiental, económica e social, de sensibilização e comunicação, através da elaboração e execução dos instrumentos de gestão na área protegida;
  26. d)[...]
  27. e)[...]
  28. f)[...]
  29. g)[...]
  30. h)[...]
  31. i)[...]
  32. j)[...]
  33. k)[...]
  34. l)[...]
  35. m)[...]
  36. n)[...] 2 - [...] Artigo 11.º [...] 1 - [...]
  37. a)[...]
  38. b)[...]
  39. c)[...]
  40. d)[...]
  41. e)[...]
  42. f)[...]
  43. g)Apreciar e emitir parecer nos casos em que, pelo menos, 50 /prct. dos municípios abrangidos por uma área protegida de âmbito nacional proponham junto do ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão. 2 - [...] Artigo 12.º [...] 1 - [...]
  44. a)[...]
  45. b)[...]
  46. c)[...]
  47. d)Outros instrumentos consensualizados pela comissão de cogestão da área protegida que obtenham parecer prévio favorável do respetivo conselho estratégico. 2 - [...] Artigo 17.º [...] 1 - A comissão de cogestão publicita, de forma atualizada, nos sítios na Internet das entidades públicas nela representadas, o despacho referido no n.º 8 do artigo 7.º e os instrumentos de gestão referidos no artigo 12.º 2 - [...]» Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 1-F/2024, de 15/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 63/2023, de 16/11 Artigo 3.º Alteração da Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio O Governo altera a Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, que aprova os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., prevendo a criação do cargo de diretor de área protegida, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 13 de outubro de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 9 de novembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 13 de novembro de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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