Portaria n.º 413/2023, de 07 de Dezembro
Índice (18)
- Artigo 1.º Organização interna
- Artigo 2.º Estrutura orgânica interna
- Artigo 3.º Unidades orgânicas de 2.º grau
- Artigo 4.º Equipas multidisciplinares
- Artigo 5.º Escolas de Hotelaria e Turismo
- Artigo 6.º Rede de equipas de turismo no estrangeiro
- Artigo 7.º Cargos dirigentes intermédios
- Artigo 8.º Direção de Estratégia e Gestão do Conhecimento
- Artigo 9.º Direção de Redes e Conectividade
- Artigo 10.º Direção de Recursos e Oferta
- Artigo 11.º Direção de Competitividade das Empresas
- Artigo 12.º Direção de Marketing e Mercados
- Artigo 13.º Direção de Gestão de Competências e Capacitação
- Artigo 14.º Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos
- Artigo 15.º Direção de Pessoas e Talento
- Artigo 16.º Direção Financeira e de Tecnologias
- Artigo 17.º Direção Jurídica
- Artigo 18.º Equipas de Turismo no Estrangeiro
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºOrganização interna
Artigo 2.ºEstrutura orgânica interna
Artigo 3.ºUnidades orgânicas de 2.º grau
Artigo 4.ºEquipas multidisciplinares
Artigo 5.ºEscolas de Hotelaria e Turismo
Artigo 6.ºRede de equipas de turismo no estrangeiro
Artigo 7.ºCargos dirigentes intermédios
Artigo 8.ºDireção de Estratégia e Gestão do Conhecimento
Artigo 9.ºDireção de Redes e Conectividade
Artigo 10.ºDireção de Recursos e Oferta
Artigo 11.ºDireção de Competitividade das Empresas
Artigo 12.ºDireção de Marketing e Mercados
Artigo 13.ºDireção de Gestão de Competências e Capacitação
Artigo 14.ºServiço de Regulação e Inspeção de Jogos
Artigo 15.ºDireção de Pessoas e Talento
Artigo 16.ºDireção Financeira e de Tecnologias
Artigo 17.ºDireção Jurídica
Artigo 18.ºEquipas de Turismo no Estrangeiro
Nº de artigos : 18 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova os Estatutos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. _____________________ Portaria n.º 413/2023, de 7 de dezembro A orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., constante do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 51/2023, de 3 julho, corporiza novas vertentes de atuação mais ajustadas ao desenvolvimento e implementação do Plano Estratégico para o Turismo - a Estratégia Turismo 2027.
Em resultado e por forma a alcançar plenamente os objetivos decorrentes das prioridades definidas nesse documento estratégico, importa corporizar e estruturar uma nova área de atuação no Turismo de Portugal, I. P., a Direção de Redes e Conectividade, a qual terá como principal missão garantir a competitividade das acessibilidades ao e no destino Portugal. Identifica-se, ainda, a necessidade de reforçar a área de Gestão de Conhecimento com a incorporação da componente de planeamento estratégico e acompanhamento e monitorização das estratégias nacionais definidas para o setor do Turismo.
As duas novas vertentes de atuação do Instituto impõem, por sua vez, a necessidade de uma reformulação da atual organização interna do Turismo de Portugal, I. P., de modo a adaptá-la a formas de gestão dos processos e procedimentos cada vez mais ágeis e flexíveis, considerando os recursos existentes, e com maior foco na concretização da estratégia nacional definida para o setor, reforçando a aproximação do Turismo de Portugal, I. P., às várias entidades desse mesmo setor.
Adicionalmente, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021, de 16 de junho, que aprovou o Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro, estabeleceu-se que as equipas de turismo atualmente sedeadas na rede externa da AICEP, E. P. E., deviam ser convertidas em serviços descentralizados do Turismo de Portugal, I. P., no estrangeiro, e integrados nas respetivas representações diplomáticas, com o intuito de dotar estas delegações de maior flexibilidade, agilidade e autonomia. Este objetivo foi concretizado através do Decreto-Lei n.º 51/2023, de 3 de julho, o qual, alterando a orgânica do Turismo de Portugal, I. P., veio, entre outras soluções, determinar o funcionamento em rede das equipas de turismo no estrangeiro, as quais se passam a reger pelos Estatutos do Turismo de Portugal, I. P., mais determinando que o recrutamento e exercício de funções dos membros destas equipas, bem como o regime de acreditação junto das missões diplomáticas e postos consulares portugueses, é regulado em diploma autónomo.
Pelas razões enunciadas, importa proceder à aprovação dos novos Estatutos do Turismo de Portugal, I. P., e à revogação da Portaria n.º 384/2015, de 26 de outubro.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Economia e do Mar e pela Secretária de Estado da Administração Pública, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 8949/2022, de 8 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de julho de 2022, alterado pelo Despacho n.º 12320/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 21 de outubro de 2022, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 2.ºComissões de serviço
São mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes, designados no seguimento de procedimento concursal, das unidades orgânicas de 1.º grau e das unidades orgânicas de 2.º grau, independentemente de as respetivas direções ou departamentos serem objeto de alteração nas suas funções, competências ou denominação, nos termos dos Estatutos em anexo à presente portaria.
Artigo 3.ºNorma revogatória
É revogada a Portaria n.º 384/2015, de 26 de outubro.
Artigo 4.ºEntrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 8 de novembro de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 24 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 30 de novembro de 2023.
ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.
Artigo 1.ºOrganização interna
A organização interna dos serviços do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), integra as seguintes áreas de atuação:
Artigo 2.ºEstrutura orgânica interna
1 - As áreas de atuação a que se refere o artigo anterior organizam-se nas seguintes unidades orgânicas de 1.º grau, designadas por direções:
2 - Inserem-se ainda, nas áreas de atuação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, as seguintes atribuições e competências do Turismo de Portugal, I. P.:
Artigo 3.ºUnidades orgânicas de 2.º grau
1 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de 2.º grau, designadas por departamentos, integradas ou não em unidades orgânicas de 1.º grau, sendo as respetivas competências fixadas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
2 - O número de unidades orgânicas de 2.º grau não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 48, incluindo as referidas no artigo 5.º
Artigo 4.ºEquipas multidisciplinares
1 - Para o desenvolvimento e acompanhamento de projetos e ações temporárias de caráter tático e estratégico, em função de objetivos que envolvam um caráter transversal às diversas áreas de atuação do Turismo de Portugal, I. P., podem ser criadas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, até 15 equipas multidisciplinares, as quais se contabilizam para efeitos do limite máximo previsto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A deliberação do conselho diretivo referida no número anterior define a composição, o modo e prazo de funcionamento das equipas, a caracterização dos projetos a desenvolver e os meios materiais e financeiros afetos aos mesmos e designa o respetivo chefe, equiparando-o, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 5.ºEscolas de Hotelaria e Turismo
O Turismo de Portugal, I. P., dispõe de escolas de hotelaria e turismo, serviços territorialmente desconcentrados, cuja composição, competência e funcionamento constam de diploma próprio.
Artigo 6.ºRede de equipas de turismo no estrangeiro
O Turismo de Portugal, I. P., integra também, para desenvolvimento da sua ação no exterior, uma rede de equipas de turismo no estrangeiro, prevista no n.º 4 do artigo 2.º e no artigo 8.º-A da orgânica do Turismo de Portugal, I. P., a qual atua de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), da respetiva área geográfica e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.
Artigo 7.ºCargos dirigentes intermédios
1 - As direções são dirigidas por diretores coordenadores, cargos de direção intermédia de 1.º grau, não podendo estar posicionados no nível I, em cada momento, mais de 8 dirigentes.
2 - Os departamentos são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 2.º grau, não podendo estar posicionados no nível I, em cada momento, mais de 15 dirigentes, incluindo, para o efeito, os chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 8.ºDireção de Estratégia e Gestão do Conhecimento
Compete à Direção de Estratégia e Gestão do Conhecimento, abreviadamente designada por DEGC:
Artigo 9.ºDireção de Redes e Conectividade
Compete à Direção de Redes e Conectividade, abreviadamente designada por DRC:
Artigo 10.ºDireção de Recursos e Oferta
Compete à Direção de Recursos e Oferta, abreviadamente designada por DRO:
Artigo 11.ºDireção de Competitividade das Empresas
Compete à Direção de Competitividade das Empresas, abreviadamente designada por DCE:
Artigo 12.ºDireção de Marketing e Mercados
Compete à Direção de Marketing e Mercados, abreviadamente designada por DMM:
Artigo 13.ºDireção de Gestão de Competências e Capacitação
Compete à Direção de Gestão de Competências e Capacitação, abreviadamente designada por DGCC:
Artigo 14.ºServiço de Regulação e Inspeção de Jogos
1 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, abreviadamente designado por SRIJ, detém natureza inspetiva, é dotado de autonomia técnica e funcional e de poderes de autoridade pública, detendo as atribuições e competências previstas na lei orgânica do Turismo de Portugal, I. P.
2 - Por deliberação da Comissão de Jogos, são definidos o funcionamento interno, bem como o modelo de ação inspetiva do SRIJ, atentas as competências e atribuições definidas para o mesmo na lei orgânica do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 15.ºDireção de Pessoas e Talento
Compete à Direção de Pessoas e Talento, abreviadamente designada por DPT:
Artigo 16.ºDireção Financeira e de Tecnologias
Compete à Direção Financeira e de Tecnologias, abreviadamente designada DFT:
Artigo 17.ºDireção Jurídica
Compete à Direção Jurídica, abreviadamente designada DJU:
Artigo 18.ºEquipas de Turismo no Estrangeiro
1 - Compete às Equipas de Turismo no Estrangeiro:
2 - O regime jurídico aplicável ao recrutamento e ao exercício de funções dos membros das equipas de turismo no estrangeiro, incluindo o regime de acreditação junto das missões diplomáticas e postos consulares portugueses, é regulado em diploma próprio.
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