::: Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Artigo 2.º Valor reforçado Artigo 3.º Utilização condicionada das dotações orçamentais Artigo 4.º Consignação de receitas ao capítulo 70 Artigo 5.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis Artigo 6.º Transferência de património edificado Artigo 7.º Transferências orçamentais Artigo 8.º Alterações orçamentais Artigo 9.º Gestão do programa orçamental da saúde Artigo 10.º Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros Artigo 11.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental Artigo 12.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas Artigo 13.º Transferências para fundações Artigo 14.º Cessação da autonomia financeira Artigo 15.º Orçamento com perspetiva de género Artigo 16.º Mobilidade Artigo 17.º Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos Artigo 18.º Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão Artigo 19.º Exercício de funções públicas na área da cooperação Artigo 20.º Magistraturas Artigo 21.º Revisão da tabela de honorários dos profissionais forenses Artigo 22.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas Artigo 23.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde Artigo 24.º Contratação de médicos aposentados Artigo 25.º Contratação de médicos e de outros profissionais de saúde estrangeiros Artigo 26.º Designação dos órgãos de gestão de unidades de saúde Artigo 27.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho Artigo 28.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial Artigo 29.º Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais Artigo 30.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura Artigo 31.º Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais Artigo 32.º Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas Artigo 33.º Contratação de trabalhadores aposentados para o setor ferroviário Artigo 34.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade Artigo 35.º Promoção da segurança e saúde no trabalho nas forças e serviços de segurança Artigo 36.º Formação sobre o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil Artigo 37.º Gastos operacionais das empresas públicas Artigo 38.º Endividamento das empresas públicas Artigo 39.º Recuperação financeira das empresas públicas Artigo 40.º Pagamentos em atraso nas empresas públicas Artigo 41.º Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade Artigo 42.º Encargos com contratos de aquisição de serviços Artigo 43.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria Artigo 44.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença Artigo 45.º Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços Artigo 46.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas Artigo 47.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas Artigo 48.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores Artigo 49.º Aeroporto da Horta Artigo 50.º Descontaminação dos solos e aquíferos na ilha Terceira Artigo 51.º Novo estabelecimento prisional de São Miguel Artigo 52.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado Artigo 53.º Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado Artigo 54.º Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia Artigo 55.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa Artigo 56.º Transferências para as entidades intermunicipais Artigo 57.º Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências Artigo 58.º Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local Artigo 59.º Redução dos pagamentos em atraso Artigo 60.º Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de delegação ou concessão Artigo 61.º Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências Artigo 62.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira Artigo 63.º Fundo de Emergência Municipal Artigo 64.º Fundo de Regularização Municipal Artigo 65.º Regime excecional de acesso ao mecanismo de recuperação financeira municipal Artigo 66.º Despesas urgentes e inadiáveis Artigo 67.º Liquidação das sociedades Polis Artigo 68.º Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis Artigo 69.º Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. Artigo 70.º Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis Artigo 71.º Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana Artigo 72.º Linha BEI PT 2020 e PT 2030 – Autarquias Artigo 73.º Transferência de recursos dos municípios para as freguesias Artigo 74.º Dedução às transferências para as autarquias locais Artigo 75.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais Artigo 76.º Aumento de margem de endividamento Artigo 77.º Integração do saldo de execução orçamental Artigo 78.º Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local Artigo 79.º Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais Artigo 80.º Orçamento da segurança social Artigo 81.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Artigo 82.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social Artigo 83.º Transferências para capitalização Artigo 84.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Artigo 85.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional Artigo 86.º Medidas de transparência contributiva Artigo 87.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social Artigo 88.º Consulta direta em processo executivo Artigo 89.º Estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo 2024-2030 Artigo 90.º Respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo Artigo 91.º Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos de vítimas de violência doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo Artigo 92.º Integração profissional de pessoas em situação de sem-abrigo Artigo 93.º Contribuições e compensações para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego Artigo 94.º Renovação da medida CONVERTE+ Artigo 95.º Proteção na parentalidade aos profissionais liberais e trabalhadores independentes Artigo 96.º Reforço dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em acolhimento Artigo 97.º Estudo de respostas alternativas à institucionalização de crianças e jovens Artigo 98.º Apoio aos refugiados ucranianos em Portugal Artigo 99.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas Artigo 100.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos Artigo 101.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades Artigo 102.º Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas Artigo 103.º Limite das prestações de operações de locação Artigo 104.º Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020 Artigo 105.º Princípio da unidade de tesouraria Artigo 106.º Limites máximos para a concessão de garantias Artigo 107.º Seguros de crédito à exportação Artigo 108.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado Artigo 109.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado Artigo 110.º Encargos de liquidação Artigo 111.º Financiamento do Orçamento do Estado Artigo 112.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana Artigo 113.º Condições gerais do financiamento Artigo 114.º Dívida denominada em moeda diferente do euro Artigo 115.º Dívida flutuante Artigo 116.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida Artigo 117.º Gestão da dívida pública direta do Estado Artigo 118.º Notificações electrónicas Artigo 119.º Missões de proteção civil e formação de bombeiros Artigo 120.º Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados Artigo 121.º Valor das custas processuais Artigo 122.º Custas de parte de entidades e serviços públicos Artigo 123.º Lojas de cidadão Artigo 124.º Programas que integram o Portugal 2030 Artigo 125.º Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados Artigo 126.º Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior Artigo 127.º Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior Artigo 128.º Regularização do património imobiliário das instituições de ensino superior Artigo 129.º Ação social indireta no ensino superior Artigo 130.º Inventariação de infraestruturas do Estado adaptáveis a residências estudantis Artigo 131.º Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes Artigo 132.º Limite mínimo do valor da propina Artigo 133.º Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo Artigo 134.º Taxas e emolumentos no ensino superior Artigo 135.º Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade Artigo 136.º Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia Artigo 137.º Linha de financiamento de apoio à contratação por tempo indeterminado de doutorados Artigo 138.º Reforço da segurança no contexto universitário Artigo 139.º Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional Artigo 140.º Projetos de promoção do sucesso educativo Artigo 141.º Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania Artigo 142.º Digitalização do ensino português no estrangeiro Artigo 143.º Apoio aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário no acesso ao serviço de conetividade à Internet Artigo 144.º Alargamento da gratuitidade das creches Artigo 145.º Nova geração do Programa Rede Social Artigo 146.º Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais Artigo 147.º Contratos-programa na área da saúde Artigo 148.º Campanha de divulgação sobre descolamento da retina Artigo 149.º Doenças crónicas Artigo 150.º Doença oncológica Artigo 151.º Prescrição de medicamentos Artigo 152.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde Artigo 153.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde Artigo 154.º Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos Artigo 155.º Plano de saúde mental em estabelecimentos prisionais e centros educativos Artigo 156.º Distribuição gratuita de bens de higiene pessoal feminina Artigo 157.º Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde Artigo 158.º Eliminação de barreiras arquitectónicas Artigo 159.º Acessibilidade nos espaços de jogo e recreio Artigo 160.º Violência contra pessoas com deficiência Artigo 161.º Prevenção e combate à violência sexista Artigo 162.º Reforço da prevenção e combate ao tráfico de seres humanos Artigo 163.º Reforçar a prevenção e combate à violência contra as pessoas idosas Artigo 164.º Reforço do combate às práticas tradicionais nefastas Artigo 165.º Implementação de um projeto-piloto de criação de serviços de apoio integrados para crianças vítimas de crimes Artigo 166.º Programa para a prevenção dos maus-tratos na infância Artigo 167.º Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais Artigo 168.º Transportes Artigo 169.º Programa Incentiva +TP Artigo 170.º Passe ferroviário nacional Artigo 171.º Gratuitidade do passe sub23 Artigo 172.º Portugal Ciclável 2030 e sistemas de bicicletas partilhadas Artigo 173.º Programa nacional de apoio ao planeamento da mobilidade urbana sustentável Artigo 174.º Programas municipais de intervenção no espaço público Artigo 175.º Cartão da mobilidade Artigo 176.º Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes Artigo 177.º Programa de remoção de amianto Artigo 178.º Fundo Ambiental Artigo 179.º Atualização de taxas ambientais Artigo 180.º Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Artigo 181.º Mapeamento de áreas inativas viáveis para restauro de habitats costeiros Artigo 182.º Financiamento dos comités de cogestão Artigo 183.º Programa de monitorização, gestão e remoção de resíduos de artes de pesca Artigo 184.º Construção do cais-muralha vertical no porto de pesca das Quatro Águas Artigo 185.º Plano de ação para minimização das capturas acidentais de mamíferos, aves e répteis marinhos Artigo 186.º Monitorização de recursos hídricos Artigo 187.º Digitalização do ciclo da água Artigo 188.º Programa de redução das perdas de água nas redes de abastecimento Artigo 189.º Relatório do estado das águas subterrâneas Artigo 190.º Projeto-piloto de recarga artificial de aquíferos Artigo 191.º Utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios rurais Artigo 192.º Rede primária de faixas de gestão de combustível Artigo 193.º Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores Artigo 194.º Promoção do consumo de fruta e produtos hortícolas nacionais Artigo 195.º Financiamento de sistemas antigranizo Artigo 196.º Apoio aos apicultores Artigo 197.º Apoio à recuperação e valorização do regadio tradicional Artigo 198.º Monitorização dos sistemas de gestão de resíduos urbanos Artigo 199.º Fluxo específico de resíduos têxteis e recolha de resíduos volumosos Artigo 200.º Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal Artigo 201.º Programas de formação em bem-estar e proteção animal Artigo 202.º Centros de recuperação de animais selvagens Artigo 203.º Programa de conservação e proteção do lobo-ibérico Artigo 204.º Estudo sobre o gato bravo e programa de conservação da espécie Artigo 205.º Transferência extraordinária para o Sistema Elétrico Nacional Artigo 206.º Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter electivo Artigo 207.º Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas Artigo 208.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República Artigo 209.º Reforço da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos Artigo 210.º Atualização dos cadernos eleitorais Artigo 211.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas Artigo 212.º Interconexão de dados Artigo 213.º Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social Artigo 214.º Portal Mais Transparência Artigo 215.º Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira Artigo 216.º Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais Artigo 217.º Concessão e renovação simplificada de autorizações de residência Artigo 218.º Preferência de venda de imóveis a autarquias locais Artigo 219.º Fundo de emergência para a habitação Artigo 220.º Atualização do Programa de Gestão do Património Imobiliário e do programa de inventariação Artigo 221.º Base de dados digital do património imobiliário público Artigo 222.º Banca ética e solidária Artigo 223.º Fixação da prestação de contratos de crédito para micro, pequenas e médias empresas Artigo 224.º Proteção do Mosteiro da Batalha Artigo 225.º Programa de digitalização de património documental no âmbito das celebrações do 25 de Abril Artigo 226.º Promoção da língua mirandesa Artigo 227.º Melhoria de acessibilidades no distrito de Santarém Artigo 228.º Requalificação do IC 8 Artigo 229.º Concurso de conceção e desenvolvimento da ligação do município de São Brás de Alportel à A 22 - Via do Infante Artigo 230.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 231.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 232.º Taxas progressivas de retenção na fonte para trabalhadores independentes Artigo 233.º Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 234.º Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores Artigo 235.º Redução das retenções na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente Artigo 236.º Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 237.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo 238.º Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas Artigo 239.º Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural Artigo 240.º Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola Artigo 241.º Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Artigo 242.º Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a programas, projetos e ações de cooperação Artigo 243.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 244.º Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 245.º Alteração à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 246.º Aditamento à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 247.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional Artigo 248.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho Artigo 249.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho Artigo 250.º Alteração à Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril Artigo 251.º Isenção de imposto do selo Artigo 252.º Alteração ao Código do Imposto do Selo Artigo 253.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 254.º Consignação da receita ao setor da saúde Artigo 255.º Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos Artigo 256.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Artigo 257.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Artigo 258.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo 259.º Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho Artigo 260.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Artigo 261.º Adicional de imposto único de circulação Artigo 262.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 263.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 264.º Alteração ao Código Fiscal do Investimento Artigo 265.º Alteração à Lei n.º 21/2023, de 25 de maio Artigo 266.º Alteração à Lei Geral Tributária Artigo 267.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 268.º Remessa de processos tributários pendentes para a arbitragem Artigo 269.º Incentivo fiscal no âmbito da Política Agrícola Comum Artigo 270.º Não atualização da contribuição para o audiovisual Artigo 271.º Contribuição sobre o setor bancário Artigo 272.º Adicional de solidariedade sobre o setor bancário Artigo 273.º Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica Artigo 274.º Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos Artigo 275.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético Artigo 276.º Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético Artigo 277.º Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro Artigo 278.º Aditamento à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro Artigo 279.º Alterações sistemáticas à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro Artigo 280.º Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias Artigo 281.º Incentivo ao abate de veículos ligeiros Artigo 282.º Estudo sobre dedução de despesas com aquisição ou aluguer de instrumentos musicais que configurem material pedagógico Artigo 283.º Disposições transitórias no incentivo fiscal à valorização salarial Artigo 284.º Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais Artigo 285.º Disposições transitórias em matéria fiscal Artigo 286.º Alteração ao Código Civil Artigo 287.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro Artigo 288.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro Artigo 289.º Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de junho Artigo 290.º Alteração à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto Artigo 291.º Aditamento à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto Artigo 292.º Alteração à Lei da Água Artigo 293.º Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro Artigo 294.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março Artigo 295.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril Artigo 296.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho Artigo 297.º Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto Artigo 298.º Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro Artigo 299.º Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro Artigo 300.º Alteração sistemática à Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro Artigo 301.º Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro Artigo 302.º Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais Artigo 303.º Alteração ao anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro Artigo 304.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro Artigo 305.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto Artigo 306.º Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica Artigo 307.º Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de Setembro Artigo 308.º Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril Artigo 309.º Alteração à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro Artigo 310.º Aditamento à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro Artigo 311.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto Artigo 312.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto Artigo 313.º Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro Artigo 314.º Alteração à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro Artigo 315.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril Artigo 316.º Autorização legislativa para alteração da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Artigo 317.º Norma revogatória Artigo 318.º Produção de efeitos Artigo 319.º Prorrogação de efeitos Artigo 320.º Entrada em vigor Nº de artigos : 320 Páginas: 1 2 3 4 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2024 _____________________ Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro Orçamento do Estado para 2024 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- g)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1.º Objeto 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2024, constante dos mapas seguintes:
- a)Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
- b)Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
- c)Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
- d)Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
- e)Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
- f)Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
- g)Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
- h)Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
- i)Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
- j)Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;
- k)Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
- l)Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
- m)Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
- n)Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central. 2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras, da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei de programação militar, da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei das infraestruturas militares, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna. CAPÍTULO II Disposições fundamentais da execução orçamental Artigo 3.º Utilização condicionada das dotações orçamentais 1 - Apenas podem ser utilizadas, a título excecional e mediante autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, as seguintes verbas:
- a)12,5 /prct. das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
- b)15 /prct. das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
- c)25 /prct. das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional. 2 - Podem ser utilizadas, a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva». 3 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do disposto no n.º 1, excedam em 7,5 /prct. a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» de 2022, nas despesas relativas a financiamento nacional. 4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode excecionar as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior. 5 - Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 a 3:
- a)As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;
- b)As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;
- c)As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos das seguintes medidas e programas orçamentais (PO):
- i)PO-11-Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: medida M-004 Serviços Gerais da A. P. Investigação Científica de Carácter Geral - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
- ii)PO-12-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M-017-Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior; iii) PO-14-Saúde: medidas M-022-Saúde - Hospitais e Clínicas e M-023-Saúde - Serviços Individuais de Saúde;
- iv)PO-16 - Infraestruturas: medidas M-054-Transportes e Comunicações - Transportes Rodoviários e M-055-Transportes e Comunicações - Transportes Ferroviários;
- v)PO-015-Ambiente e Ação Climática: medidas M-055-Transportes e Comunicações - Transportes Ferroviários e M-057-Transportes e Comunicações - Transportes Marítimos e Fluviais;
- d)As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas da educação e ciência, dos laboratórios do Estado e de outras instituições públicas de investigação;
- e)As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do PO-003-do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- f)As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública e encargos neste âmbito com prestações de serviços previstos nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;
- g)As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;
- h)A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), afetas a estas entidades, a que se referem os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio;
- i)As dotações relativas às rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223 «Outros serviços de saúde»;
- j)As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei de programação militar, e na Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei das infraestruturas militares;
- k)Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio;
- l)As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento de serviços no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). 6 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo. 7 - As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», identificadas nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 1, dentro da mesma fonte de financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas. 8 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea
- b)do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo dirigente. 9 - A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, através de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da gestão flexível. 10 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 6, incumbe aos respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias. 11 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a 1 500 000 (euro), ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado. 12 - Para efeitos do número anterior, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade. 13 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico. 14 - Para efeitos de aplicação do presente regime, as cativações iniciais resultantes da presente lei e do decreto-lei de execução orçamental para 2024 são inferiores, no seu conjunto, a 90 /prct. do valor global dos correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017. 15 - A utilização das dotações a que se refere a alínea
- c)do n.º 5 é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa. 16 - O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. 17 - A competência para as autorizações previstas nos n.os 1 e 4 considera-se delegada no membro do Governo que, por delegação de competências anterior, detenha o poder de direção, superintendência ou tutela dos serviços ou organismos respetivos, sem prejuízo da possibilidade de avocação da presente competência pelo membro do Governo originariamente responsável pela área setorial. Artigo 4.º Consignação de receitas ao capítulo 70 As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado. Artigo 5.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
- a)80 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a),
- b)e
- d)do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC), total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo;
- b)7,5 /prct. para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP);
- c)7,5 /prct. para o FSPC;
- d)5 /prct. para a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho. 2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, a ESTAMO, S. A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro. 3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
- a)Até 95 /prct. para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a),
- b)e
- d)do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público;
- b)5 /prct. para a ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho. 4 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica:
- a)O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e demais legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
- b)O estatuído na alínea
- g)do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;
- c)O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto;
- d)O estatuído na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
- e)O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias. 5 - Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea
- a)do n.º 1 constitui receita do Estado. 6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos do regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
- a)A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;
- b)O período disponível para utilização por terceiros;
- c)A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
- d)O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização. 7 - A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto. 8 - As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S. A., a qual não carece de homologação. 9 - Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada. 10 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto. Artigo 6.º Transferência de património edificado 1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir. 2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis. 4 - Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores. 6 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo. 7 - O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível. 8 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. 9 - A ESTAMO, S. A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público. 10 - As instituições de segurança social podem transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e das casas dos compromissos marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança social, incluindo a propriedade de património classificado como espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias locais. 11 - As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social. 12 - A ESTAMO, S. A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15778, de 25 de julho de 1928, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social. 13 - A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo. Artigo 7.º Transferências orçamentais O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante. Artigo 8.º Alterações orçamentais 1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
- a)Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos PO;
- b)Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes PO, bem como a assegurar a gestão do PO 002Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime, bem como a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido da promoção da concentração de serviços. 2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. 3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da economia e do mar, das infraestruturas, da habitação, da agricultura e da alimentação, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos PO que necessitem de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2023, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças e, quando estejam em causa o PDR 2020 ou PEPAC 23.27, ou o Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar. 6 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 /prct. das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças, respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno. 7 - O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 /prct. das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro. 8 - O Governo fica igualmente autorizado a:
- a)Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;
- b)Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
- c)Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;
- d)Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
- e)Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 111.º da presente lei. 9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas. 10 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre PO, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o PO-007-Finanças e o PO-008-Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA, S. A.). 12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante. 13 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2023, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, aprovada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2024 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento. 14 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito. 15 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas no PO-007-Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas. 16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. 17 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, realizados:
- a)Pela administração central;
- b)Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais;
- c)Pelas instituições de ensino superior;
- d)Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio;
- e)Pelas instituições sem fins lucrativos;
- f)Pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), quando atue como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
- g)Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;
- h)Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho. 18 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz. 19 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e para criar o programa nacional de apoio à agricultura de precisão, a implementar no território continental e nas regiões autónomas, tendo em vista:
- a)A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e do Pacto Ecológico Europeu;
- b)O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, diminuição da pegada ecológica da sua atividade e aumento da produtividade e qualidade das culturas;
- c)A transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante, entre a academia, as autoridades e os agricultores sobre a otimização de uso de recursos e a eficiência das culturas. 20 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, e ao reforço de dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, nos montantes estritamente necessários para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da regra de equilíbrio orçamental. 21 - O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, quando estejam em causa investimentos que sejam concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais em substituição da Administração Central, destinadas a assegurar o cumprimento dos projetos abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), resultantes da transferência dos montantes de financiamento do programa de recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e da coesão territorial. 22 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, por contrapartida de dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o PO-012-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar. 23 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços integrados no PO-014-Saúde, nomeadamente as verificadas no âmbito da reestruturação do SNS, através da adoção de modelo de organização e funcionamento em unidades locais de saúde. 24 - O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências entre os diferentes PO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 42/2023, de 6 de junho. 25 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a realização das transferências para as autarquias locais no âmbito do Programa Escolas. Artigo 9.º Gestão do programa orçamental da saúde 1 - Até à extinção das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), a efetuar durante o ano de 2024, o membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para assegurar o seu normal funcionamento, designadamente para pagamento de remunerações e assunção de compromissos. 2 - O reforço das dotações orçamentais das ARS, I. P., necessárias para assegurar o seu normal funcionamento até à sua extinção, tem como contrapartida as verbas inscritas para o efeito no orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), ficando estas alterações orçamentais sujeitas a aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde, desde que destinadas a pagamento das despesas referidas no número anterior. Artigo 10.º Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros 1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público. 2 - As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. Artigo 11.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do SNS, da segurança social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus. 2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 /prct. do montante da transferência anual. 3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 4 - Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada. 5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa. Artigo 12.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas 1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito. 2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. Artigo 13.º Transferências para fundações 1 - As transferências para fundações por quaisquer entidades públicas dependem da regularidade da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, incluindo o cumprimento dos respetivos deveres de transparência e a inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º, bem como da regularidade da situação tributária e contributiva da fundação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das entidades públicas ou de quaisquer outras. 3 - Ficam regularizadas as transferências realizadas para fundações entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2023, desde que as mesmas cumpram cumulativamente as seguintes obrigações, reportadas a 31 de dezembro de 2023:
- a)Tivessem a sua situação regularizada à luz da Lei-Quadro das Fundações, incluindo quanto ao cumprimento dos respetivos deveres de transparência; e
- b)Tenham a situação tributária e contributiva regularizada. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regularizada, no que respeita à obrigação de registo prevista no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, a situação das fundações que, até ao desenvolvimento do registo único específico, estavam inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas. Artigo 14.º Cessação da autonomia financeira O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo. Artigo 15.º Orçamento com perspetiva de género 1 - O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens. 2 - No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo. CAPÍTULO III Disposições relativas à Administração Pública e ao setor público empresarial SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 16.º Mobilidade 1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2024 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2024. 2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior. 3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 4 - Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva metropolitana. 5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento. Artigo 17.º Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. SECÇÃO II Outras disposições sobre trabalhadores Artigo 18.º Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão 1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP. 2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica 01 «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 3 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações. 4 - A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador. 5 - Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 19.º Exercício de funções públicas na área da cooperação 1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação. 2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta. Artigo 20.º Magistraturas 1 - O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, junto dos tribunais referidos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, bem como das vagas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 83.º, o n.º 1 do artigo 157.º, os n.os 2 e 3 do artigo 160.º, o n.º 1 do artigo 162.º e o n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso. 2 - Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação. Artigo 21.º Revisão da tabela de honorários dos profissionais forenses Em 2024, o Governo revê a tabela de honorários dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, regulada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, garantindo uma atualização equivalente à taxa de inflação prevista para 2024. Artigo 22.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas 1 - As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 /prct. do valor das despesas com pessoal pago em 2023, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 /prct. face ao valor de 2023. 2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto. 3 - Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1. 4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender. 5 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio. Artigo 23.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde 1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados. 4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde. 5 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade. Artigo 24.º Contratação de médicos aposentados 1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 /prct. da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. 3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês. 4 - O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei. 5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 52/2022, de 4 de agosto, e 266-D/2012, de 31 de dezembro. 6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar. 7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de exclusividade. 8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.). 9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro. 10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no HFAR, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), na ADSE, I. P., e no Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes. 11 - O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. Artigo 25.º Contratação de médicos e de outros profissionais de saúde estrangeiros O Governo pode contratar médicos e outros profissionais estrangeiros nas mesmas condições de qualidade, segurança e equidade em que são contratados os profissionais portugueses. Artigo 26.º Designação dos órgãos de gestão de unidades de saúde Em 2024, compete à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., a designação dos membros dos órgãos de gestão dos institutos portugueses de oncologia e das unidades locais de saúde, nos termos do disposto nos artigos 69.º, 70.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março. Artigo 27.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho 1 - As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 2 - As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, podem contratar ou renovar seguros de saúde, apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 28.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial 1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 - As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado. 4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional. 5 - As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis. 6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. Artigo 29.º Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais Para efeitos da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aplica-se o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, considerando-se a remissão da alínea
- b)do n.º 2 daquele artigo efetuada para a Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro. Artigo 30.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura 1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2023, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais. 2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
- a)Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
- b)Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
- c)Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
- d)Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos. 5 - Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos n.os 2 e 3 submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumprimento do Programa de Apoio Municipal. 6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. Artigo 31.º Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais 1 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Em 2024, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que internalizaram os referidos serviços;
- b)Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e
- c)Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços. 2 - O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os respetivos postos de trabalho quando vagarem. 3 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos nos números seguintes. 4 - Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de administração. 5 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1. 6 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração. 7 - Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso. 8 - Para os efeitos previstos na alínea
- k)do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal. 9 - São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário à satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços. Artigo 32.º Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas 1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10. 2 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores auferem a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril. Artigo 33.º Contratação de trabalhadores aposentados para o setor ferroviário Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviário que procedam ao transporte coletivo de passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 /prct. da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho. Artigo 34.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade 1 - As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
- a)Em situações de saúde devidamente atestadas;
- b)No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
- c)Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
- d)Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros. 3 - No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões. Artigo 35.º Promoção da segurança e saúde no trabalho nas forças e serviços de segurança Em 2024, o Governo promove a melhoria das condições de trabalho dos profissionais das forças e serviços de segurança, aprovando:
- a)O regime jurídico de higiene e segurança no trabalho para os profissionais das forças e serviços de segurança;
- b)A revisão do plano de prevenção do suicídio nas forças e serviços de segurança. Artigo 36.º Formação sobre o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil Em 2024, o Governo cria um plano de formação profissional certificada para funcionários das conservatórias do registo civil e de postos consulares sobre o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil. SECÇÃO III Disposições sobre empresas públicas Artigo 37.º Gastos operacionais das empresas públicas 1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos. Artigo 38.º Endividamento das empresas públicas 1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 /prct., calculado nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos. Artigo 39.º Recuperação financeira das empresas públicas 1 - Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida. 2 - No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro. Artigo 40.º Pagamentos em atraso nas empresas públicas 1 - Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior. 2 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial. 3 - O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva. 4 - O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março. Artigo 41.º Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade 1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos. 2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso. SECÇÃO IV Aquisição de serviços Artigo 42.º Encargos com contratos de aquisição de serviços 1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2023 acrescidos de 2 /prct.. 2 - Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2024, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2023 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2023 acrescido de 2 /prct.. 3 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2023 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1. 4 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 in fine. 5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
- a)Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial;
- b)Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
- c)Gabinetes previstos na alínea
- l)do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
- d)Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores. 6 - O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica:
- a)Às novas entidades da administração central criadas em 2023 ou em 2024;
- b)Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional;
- c)Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio;
- d)Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu;
- e)Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável;
- f)A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento para 2024 aprovado;
- g)Às autarquias locais e entidades intermunicipais. 7 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus. 8 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
- a)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
- b)A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
- c)A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;
- d)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo. 9 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 a 3:
- a)As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, I. P., da ADSE, I. P., da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;
- b)A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou fundos europeus equivalentes no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do MFEEE 2014-2021, MFEEE 2021-2027 e do Portugal 2030;
- c)As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e aos centros de aprendizagem e formação escolar;
- d)A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do disposto na alínea
- a)do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica;
- e)A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, ou pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto. 10 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo. 11 - Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme aplicável. 12 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração. 13 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 43.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) ou do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), se aplicável. 14 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. Artigo 43.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria 1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes. 2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade. 3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta ao CEGER, à AMA, I. P., e ao JurisAPP, respetivamente. 4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação. 5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, com exceção das instituições de ensino superior, das demais instituições de investigação científica e do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas. 6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027. 7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade. 8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada. 9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. Artigo 44.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença 1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, nos termos a regular por portaria deste último. 2 - O parecer previsto no número anterior depende da:
- a)Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
- b)Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente. 3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP. 4 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio. 5 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:
- a)As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.;
- b)As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do INMLCF, I. P.;
- c)As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro;
- d)As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;
- e)Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto;
- f)As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação. 6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais. 7 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea
- f)do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2023. 8 - O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobr