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DL n.º 126/2023, de 26 de Dezembro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei altera o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho , na sua redação atual, consagrando, a título definitivo, a declaração de nascimento prestada por via eletrónica. Artigo 2.º Alteração ao Código do Registo Civil Os artigos 96.º, 96.º-A e 101.º do Código do Registo Civil , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 96.º A quem compete, prazo e lugar 1 - O nascimento deve ser declarado obrigatoriamente:
  2. a)Pelos progenitores ou outros representantes legais do menor ou por quem por eles seja, para o efeito, mandatado por escrito particular; ou
  3. b)Pelo parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento. 2 - O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado por um dos seguintes meios:
  4. a)Por via eletrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; ou
  5. b)Presencialmente, junto de qualquer conservatória do registo civil, no prazo de 20 dias contados da data do nascimento; ou
  6. c)Presencialmente, na unidade de saúde onde o nascimento ocorra ou para onde a parturiente seja transferida, quando nela seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde. 3 - As declarações previstas nas alíneas
  7. a)e
  8. c)do número anterior apenas podem ser prestadas pelos progenitores. 4 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas mencionadas no n.º 1 desonera todas as demais. Artigo 96.º-A [...] 1 - A declaração de nascimento efetuada perante funcionário da unidade de saúde equivale, para todos os efeitos legais, à declaração diretamente prestada perante funcionário do registo civil, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, todas as disposições que regulam o registo do nascimento e o estabelecimento de filiação. 2 - (Revogado.) 3 - (Anterior n.º 1.) Artigo 101.º [...] 1 - É competente para lavrar o registo de nascimento qualquer conservatória do registo civil. 2 - [...] 3 - [...]» Artigo 3.º Aditamento ao Código do Registo Civil É aditado ao Código do Registo Civil , na sua redação atual, o artigo 96.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 96.º-B Valor das cópias eletrónicas 1 - As cópias eletrónicas dos documentos necessários à instrução do registo de nascimento têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido corretamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos, sempre que tal for determinado pelo conservador de registos ou oficial de registos.» Artigo 4.º Norma revogatória São revogados o n.º 2 do artigo 96.º-A, o artigo 97.º, a alínea
  9. b)do n.º 1 do artigo 101.º-B e o n.º 1 do artigo 102.º-A do Código do Registo Civil , na sua redação atual. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro. Promulgado em 18 de dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 19 de dezembro de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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