::: DL n.º 126/2023, de 26 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 126/2023, de 26 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Código do Registo Civil Artigo 3.º Aditamento ao Código do Registo Civil Artigo 4.º Norma revogatória Artigo 5.º Entrada em vigor Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Consagra a título definitivo a declaração, por via eletrónica, de nascimento _____________________ Decreto-Lei n.º 126/2023, de 26 de dezembro O regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, estabeleceu, no quadro de um contexto pandémico, diversas medidas excecionais e temporárias destinadas a possibilitar e a incentivar a prática de atos por meios de comunicação à distância no âmbito dos processos e procedimentos de registo. Entre elas contava-se a possibilidade de declarar online os nascimentos ocorridos há menos de um ano em território português e no estrangeiro, tendo sido desenvolvido para o efeito um novo serviço, disponibilizado na plataforma digital da justiça. Este serviço veio a revelar-se muito útil e cómodo quer para os cidadãos residentes em território nacional, quer para a comunidade portuguesa residente no estrangeiro, que deixaram de ter de se deslocar a uma conservatória de registo ou a um serviço consular para efetuar a declaração de nascimento dos seus filhos. Provadas que estão as vantagens deste novo serviço, quer para os cidadãos, quer para o próprio funcionamento dos serviços, verte-se no Código do Registo Civil, por via do presente decreto-lei, a solução implementada através do referido Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril. Simultaneamente, com vista a promover um contacto mais rápido e simplificado com o registo civil logo após o nascimento da criança, prevê-se uma nova forma de efetuar a declaração de nascimento perante funcionário da unidade de saúde, até ao momento em que a parturiente receba alta. Esta medida contribui para o cumprimento do projeto, previsto no Plano de Recuperação e Resiliência, de modernização dos sistemas de informação nucleares dos serviços de registo, assente nos princípios do «digital por definição» e da «declaração única». Importa realçar que, quer a prestação por via eletrónica da declaração de nascimento, quer a declaração de nascimento perante funcionário da unidade de saúde, se integram no plano de reforma do ciclo de vida do cidadão que se encontra em curso e que assenta na desmaterialização das comunicações entre o cidadão e os serviços de registo, logo desde o nascimento. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.