::: DL n.º 127/2023, de 26 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 127/2023, de 26 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável à rede de equipas de turismo no estrangeiro do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. _____________________ Decreto-Lei n.º 127/2023, de 26 de dezembro A orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 51/2023, de 3 de julho. De acordo com a última alteração da orgânica deste Instituto, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 51/2023, de 3 de julho, o Turismo de Portugal, I. P., desenvolve a sua ação exterior através de uma rede de equipas de turismo no estrangeiro, cujo regime jurídico aplicável ao recrutamento, funcionamento e ao exercício das funções dos respetivos membros importa regular. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à quarta alteração à orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho , alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 51/2023, de 3 de julho. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho Os artigos 1.º e 8.º-A do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Contratação das equipas de turismo no estrangeiro. Artigo 8.º-A [...] 1 - [...] 2 - Aos trabalhadores das equipas de turismo no estrangeiro do Turismo de Portugal, I. P., é aplicável, com as devidas adaptações, o regime dos centros de cooperação previsto no Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho, na sua redação atual, e demais legislação complementar. 3 - Aos diretores das equipas de turismo no estrangeiro do Turismo de Portugal, I. P., é aplicável, com as devidas adaptações, o regime dos serviços periféricos externos previsto no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, e demais legislação complementar. 4 - Os diretores das equipas de turismo no estrangeiro são acreditados como conselheiro técnico principal, conselheiro técnico ou adido junto das missões diplomáticas e postos consulares portugueses, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do turismo. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todas as demais matérias referentes ao estatuto, funcionamento e competências das equipas de turismo são objeto de regulamento interno para a rede externa do Turismo de Portugal, I. P., a aprovar nos termos da legislação aplicável.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues - António José da Costa Silva. Promulgado em 18 de dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 19 de dezembro de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali