DL n.º 133/2023, de 28 de Dezembro
Índice (31)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Carreiras especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa
- Artigo 4.º Caracterização e modalidade de vínculo
- Artigo 5.º Período experimental
- Artigo 6.º Cursos de formação específica
- Artigo 7.º Fixação da remuneração base
- Artigo 8.º Alteração do posicionamento remuneratório
- Artigo 9.º Requisitos para alteração do posicionamento remuneratório
- Artigo 10.º Promoção
- Artigo 11.º Sistema de avaliação do desempenho
- Artigo 12.º Objetivos e efeitos da avaliação de desempenho
- Artigo 13.º Quadro de carreiras correspondentes
- Artigo 14.º Carreira especial de oficial de informações
- Artigo 15.º Carreira especial de oficial adjunto de informações
- Artigo 16.º Estrutura das carreiras especiais de informações
- Artigo 17.º Carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informaç
- Artigo 18.º Carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informaçõ
- Artigo 19.º Carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de info
- Artigo 20.º Carreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações
- Artigo 21.º Estrutura das carreiras especiais de apoio à atividade de informações
- Artigo 22.º Remuneração
- Artigo 23.º Carreiras e categorias extintas
- Artigo 24.º Regras gerais de transição e reposicionamento remuneratório dos trabal
- Artigo 25.º Transição dos trabalhadores do SIS e do SIED
- Artigo 26.º Transição dos trabalhadores das Estruturas Comuns
- Artigo 27.º Categorias subsistentes
- Artigo 28.º Procedimentos pendentes
- Artigo 29.º Regulamentação
- Artigo 30.º Norma revogatória
- Artigo 31.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºCarreiras especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa
Artigo 4.ºCaracterização e modalidade de vínculo
Artigo 5.ºPeríodo experimental
Artigo 6.ºCursos de formação específica
Artigo 7.ºFixação da remuneração base
Artigo 8.ºAlteração do posicionamento remuneratório
Artigo 9.ºRequisitos para alteração do posicionamento remuneratório
Artigo 10.ºPromoção
Artigo 11.ºSistema de avaliação do desempenho
Artigo 12.ºObjetivos e efeitos da avaliação de desempenho
Artigo 13.ºQuadro de carreiras correspondentes
Artigo 14.ºCarreira especial de oficial de informações
Artigo 15.ºCarreira especial de oficial adjunto de informações
Artigo 16.ºEstrutura das carreiras especiais de informações
Artigo 17.ºCarreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações
Artigo 18.ºCarreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações
Artigo 19.ºCarreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações
Artigo 20.ºCarreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações
Artigo 21.ºEstrutura das carreiras especiais de apoio à atividade de informações
Artigo 22.ºRemuneração
Artigo 23.ºCarreiras e categorias extintas
Artigo 24.ºRegras gerais de transição e reposicionamento remuneratório dos trabalhadores
Artigo 25.ºTransição dos trabalhadores do SIS e do SIED
Artigo 26.ºTransição dos trabalhadores das Estruturas Comuns
Artigo 27.ºCategorias subsistentes
Artigo 28.ºProcedimentos pendentes
Artigo 29.ºRegulamentação
Artigo 30.ºNorma revogatória
Artigo 31.ºEntrada em vigor
ANEXO I (a que se refere o artigo 13.º) ANEXO II (a que se refere o artigo 16.º ) ANEXO III (a que se refere o artigo 21.º) ANEXO IV (a que se refere o artigo 22.º) Nº de artigos : 35 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime das carreiras especiais dos trabalhadores do Sistema de Informações da República Portuguesa _____________________ Decreto-Lei n.º 133/2023, de 28 de dezembro A revisão de carreiras dos corpos especiais dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) - Serviço de Informações de Segurança (SIS), Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e Estruturas Comuns ao SIED e ao SIS - constitui uma imposição resultante dos diplomas enquadradores dos referidos serviços e respetivo pessoal, em especial da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, todas na sua redação atual.
As carreiras dos corpos especiais do SIRP regem-se, no presente, pelo disposto na Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece a orgânica do secretário-geral do SIRP, do SIS e do SIED, mantendo-se também parcialmente em vigor, e até que se conclua o referido processo de revisão, os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, 369/91, de 7 de outubro, 370/91, de 7 de outubro, e 254/95, de 30 de setembro, diplomas com vigência condicionada, nos termos dos artigos 71.º e 72.º da supracitada lei (aplicando-se ainda o regime geral dos demais trabalhadores com vínculo de emprego público em tudo o que não contrarie os referidos diplomas legais).
A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, definiu um novo enquadramento para o pessoal do SIRP, que o presente decreto-lei vem complementar em matéria de regime de carreira, remuneratório e de avaliação do desempenho, em conformidade com o estabelecido nos artigos 53.º, 58.º, 61.º, 63.º, 65.º, 71.º e 72.º da mesma lei e, bem assim, do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
No âmbito dos dois serviços de informações, SIS e SIED, são assim criadas duas carreiras especiais de informações, com diferentes graus de complexidade funcional (3 e 2). Por sua vez, no quadro das Estruturas Comuns ao SIS e ao SIED, para além de duas carreiras especiais de apoio às carreiras de atividade de informações, com diferentes graus de complexidade (também graus 3 e 2), são ainda previstas duas carreiras especiais de apoio transversal.
Considerando, além do mais, o universo em que as funções são exercidas e os ónus, restrições e exigências que impendem sobre os respetivos trabalhadores, estas novas carreiras preenchem todas as condições exigidas pelos regimes enquadradores para serem qualificadas como carreiras especiais, definindo-se também as regras para a transição do pessoal que hoje integra os corpos especiais a rever, cumprindo com o estabelecido nas disposições legais conformadoras [artigo 41.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º e com os artigos 84.º e 149.º da LTFP, e artigos 101.º, 106.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual].
Foram observados os procedimentos especiais a que se refere o n.º 8 do atrigo 351.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Foi ouvido o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual.
Assim:
No desenvolvimento dos n.os 4 e 6 do artigo 53.º, nos artigos 58.º e 65.º e no n.º 6 do artigo 71.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, em cumprimento do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime das carreiras especiais de informações e das carreiras especiais de apoio à atividade de informações dos trabalhadores do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), adiante designadas por carreiras especiais do SIRP.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda:
3 - O presente decreto-lei determina também os termos em que se processa a definição da remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.
Artigo 2.ºÂmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais de informações e nas carreiras especiais de apoio à atividade de informações do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.
2 - O disposto na secção iv do capítulo ii aplica-se aos dirigentes em exercício de funções no SIS, no SIED e nas Estruturas Comuns.
Artigo 3.ºCarreiras especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - Os trabalhadores dos quadros de nomeação do SIS e do SIED integram-se nas seguintes carreiras especiais de informações:
2 - Os trabalhadores do quadro de nomeação das Estruturas Comuns integram-se nas seguintes carreiras especiais de apoio à atividade de informações:
CAPÍTULO II
Carreiras especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa SECÇÃO I Disposições comuns
Artigo 4.ºCaracterização e modalidade de vínculo
1 - O pessoal das carreiras especiais do SIRP exerce funções em regime de nomeação e está sujeito a hierarquia, deveres funcionais e estatuto disciplinar próprios, previstos nas Leis n.os 30/84, de 30 de setembro, e 9/2007, de 19 de fevereiro, ambas na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de as funções serem exercidas em comissão de serviço, nos termos e de acordo com o disposto nos diplomas legais referidos no mesmo número.
3 - Para efeitos do disposto nas leis a que se refere o número anterior, a referência feita a «contrato administrativo de provimento» considera-se feita ao «regime de nomeação».
Artigo 5.ºPeríodo experimental
1 - O período experimental dos trabalhadores recrutados para as carreiras especiais do SIRP tem a duração de um ano.
2 - Para efeitos do disposto nos artigos 53.º, 61.º e 63.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, a referência a estágio considera-se feita a período experimental.
3 - O ingresso nas carreiras especiais do SIRP faz-se na primeira posição da respetiva carreira e categoria, não se aplicando o artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
4 - Durante o período experimental, os trabalhadores das carreiras especiais do SIRP são remunerados pelo nível remuneratório correspondente à primeira posição remuneratória da respetiva carreira e categoria, contando-se integralmente o tempo de serviço prestado durante aquele período, nos termos do artigo 48.º da LTFP.
5 - Findo o período experimental com sucesso, os trabalhadores referidos no número anterior transitam automaticamente para a segunda posição remuneratória da respetiva carreira ou categoria.
6 - O disposto nos n.os 3 a 5 não prejudica a possibilidade de aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 6.ºCursos de formação específica
A integração nas carreiras especiais do SIRP depende da aprovação em cursos de formação específica, a realizar no decurso do período experimental, nos termos a definir por despacho do secretário-geral do SIRP.
Artigo 7.ºFixação da remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) correspondentes às posições remuneratórias das carreiras especiais e categorias em que se integram os trabalhadores do SIRP, incluindo das posições remuneratórias complementares previstas na carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações, são definidos por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das Finanças.
Artigo 8.ºAlteração do posicionamento remuneratório
A alteração do posicionamento remuneratório nas carreiras especiais do SIRP faz-se no quadro da avaliação do desempenho, nos termos previstos no artigo seguinte e no artigo 11.º, tendo por base as posições remuneratórias previstas para as respetivas carreiras e categorias.
Artigo 9.ºRequisitos para alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração obrigatória do posicionamento remuneratório dos trabalhadores das carreiras especiais pluricategoriais do SIRP depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
2 - A alteração obrigatória do posicionamento remuneratório do trabalhador das carreiras especiais unicategoriais do SIRP depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) dos números anteriores os pontos pelas avaliações de desempenho são atribuídos nos seguintes termos:
4 - A alteração do posicionamento remuneratório nos termos dos números anteriores reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar, salvo quando resultar de promoção ou ingresso.
Artigo 10.ºPromoção
A promoção consiste no acesso do trabalhador à categoria superior da mesma carreira especial e depende da verificação dos seguintes requisitos:
Artigo 11.ºSistema de avaliação do desempenho
1 - O sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais do SIRP é fundado nos princípios gerais do sistema de avaliação da Administração Pública compatíveis com a natureza da missão e com as atribuições do SIRP, assentando em critérios objetivos, claros, transparentes e previamente conhecidos pelos trabalhadores.
2 - O sistema de avaliação do desempenho adaptado é aprovado por portaria do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
3 - A classificação final do processo de avaliação de desempenho é expressa em menções qualitativas de «Excelente», «Muito bom», «Regular» e «Inadequado», em função das pontuações finais de cada parâmetro de avaliação, definidos no n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 12.ºObjetivos e efeitos da avaliação de desempenho
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais do SIRP, constituindo um dos elementos essenciais ao desenvolvimento e evolução profissional, visa evidenciar o mérito, em termos relativos e absolutos, patenteado pelos trabalhadores, assente na demonstração das suas capacitações técnicas no exercício das respetivas funções.
2 - A avaliação de desempenho tem os efeitos previstos no presente decreto-lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira e categoria e de aumento da duração do período de férias, até ao máximo de três dias úteis, e de atribuição de prémios de desempenho, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, bem como de efeitos disciplinares de acordo com o regime legal aplicável.
Artigo 13.ºQuadro de carreiras correspondentes
Para efeitos do disposto no artigo 50.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, o anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, estabelece a correspondência entre as carreiras especiais do SIRP e as carreiras de regime geral.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºCarreira especial de oficial de informações
A carreira especial de oficial de informações é uma carreira pluricategorial, de grau 3 de complexidade funcional, que se estrutura nas seguintes categorias, da base para o topo:
Artigo 15.ºCarreira especial de oficial adjunto de informações
A carreira especial de oficial adjunto de informações é uma carreira pluricategorial, de grau 2 de complexidade funcional, que se estrutura nas seguintes categorias, da base para o topo:
Artigo 16.ºEstrutura das carreiras especiais de informações
A estrutura das carreiras especiais a que se refere a presente secção, assim como os seus conteúdos funcionais e o número de posições remuneratórias das respetivas categorias, constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante SECÇÃO III Carreiras especiais de apoio à atividade de informações
Artigo 17.ºCarreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações
A carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações é uma carreira pluricategorial, de grau 3 de complexidade funcional, que se estrutura nas seguintes categorias:
Artigo 18.ºCarreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações
A carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações é uma carreira unicategorial, de grau 2 de complexidade funcional.
Artigo 19.ºCarreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações
A carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações é uma carreira unicategorial, de grau 2 de complexidade funcional.
Artigo 20.ºCarreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações
A carreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações é uma carreira unicategorial, de grau 1 de complexidade funcional.
Artigo 21.ºEstrutura das carreiras especiais de apoio à atividade de informações
A estrutura das carreiras especiais a que se refere a presente secção, assim como os seus conteúdos funcionais e o número de posições remuneratórias das respetivas categorias, constam do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
SECÇÃO IV Dirigentes do SIED, SIS e das Estruturas Comuns
Artigo 22.ºRemuneração
Por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças é definido o valor padrão que serve de referência ao cálculo das remunerações base mensais dos cargos dirigentes referidos no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais SECÇÃO I Carreiras e categorias extintas
Artigo 23.ºCarreiras e categorias extintas
São extintas as seguintes carreiras e categorias previstas e reguladas pelos Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro, ambos na sua redação atual:
SECÇÃO II Regras de transição dos trabalhadores
Artigo 24.ºRegras gerais de transição e reposicionamento remuneratório dos trabalhadores
1 - A transição dos trabalhadores para as novas carreiras especiais é feita através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e publicitada internamente por afixação nos respetivos serviços, bem como inserção na página eletrónica interna do SIRP.
2 - Na transição para as novas carreiras especiais, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória da respetiva carreira ou categoria a que corresponda um nível remuneratório de montante pecuniário imediatamente seguinte à remuneração base mensal a que têm direito à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O tempo de serviço prestado nas carreiras extintas, bem como as menções qualitativas obtidas no âmbito do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de transição, releva para todos os efeitos legais nas novas carreiras.
4 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a exercer funções no SIRP em regime de comissão de serviço, consideram-se em comissão de serviço na nova carreira, aplicando-se com as devidas adaptações as regras de transição previstas no presente artigo e nos artigos seguintes, de acordo com o serviço no qual exerça funções, assim como a respetiva carreira e categoria.
Artigo 25.ºTransição dos trabalhadores do SIS e do SIED
1 - Os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior de informações do quadro de nomeação do SIS e do SIED transitam para a carreira especial de oficial de informações, nos termos seguintes:
2 - Os trabalhadores integrados na carreira de técnico-profissional de informações do quadro de nomeação do SIS e do SIED transitam para a carreira especial de oficial adjunto de informações, nos termos seguintes:
Artigo 26.ºTransição dos trabalhadores das Estruturas Comuns
1 - Os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior de informações do quadro de nomeação das Estruturas Comuns transitam para a carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações, nos termos seguintes:
2 - Os trabalhadores integrados nas categorias de técnico-adjunto de informações, de nível 1, 2, 3 e 4, da carreira de técnico-profissional de informações do quadro de nomeação das Estruturas Comuns transitam para a carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações.
3 - Os trabalhadores integrados na categoria de chefe de núcleo das chefias integradas na carreira de técnico-profissional de apoio geral transitam para a carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações.
4 - Os trabalhadores integrados nas categorias de adjunto-técnico de secretariado, de nível 1 e 2, da carreira de técnico-profissional de apoio geral transitam para a carreira especial de técnico-adjunto de apoio à atividade de informações.
5 - Os trabalhadores integrados nas categorias de técnico auxiliar de informações, de nível 1, 2, 3 e 4, da carreira de técnico-profissional de apoio geral transitam para a carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações.
6 - Os trabalhadores integrados nas categorias de motorista, de nível 1 e 2, da carreira de técnico-profissional de apoio geral transitam para a carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações.
7 - Os trabalhadores integrados nas categorias de vigilante, de nível 1 e 2, da carreira de técnico de segurança transitam para a carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações.
8 - Os trabalhadores integrados nas categorias de encarregado de pessoal auxiliar, de telefonista, operador de reprografia, auxiliar administrativo, guarda-noturno e servente e auxiliar de limpeza das carreiras do grupo de pessoal auxiliar do SIRP transitam para a carreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações.
SECÇÃO III Categorias subsistentes
Artigo 27.ºCategorias subsistentes
1 - Mantêm-se como subsistentes as seguintes categorias de carreiras do quadro de nomeação das Estruturas Comuns:
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto n.º 3 do artigo 61.º da Lei n.º 9/2007, de 29 de fevereiro, na sua redação atual, aos trabalhadores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, em matéria de acesso à carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações das Estruturas Comuns.
SECÇÃO IV Procedimentos de recrutamento e seleção pendentes
Artigo 28.ºProcedimentos pendentes
1 - Os concursos e os procedimentos internos de seleção que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos e em vigor até à sua conclusão.
2 - Os candidatos aprovados nos concursos e procedimentos a que se refere o número anterior são integrados na carreira e categoria para a qual transitam os atuais titulares das carreiras e categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias das carreiras especiais constantes dos anexos II e III ao presente decreto-lei, com valor idêntico à remuneração base correspondente à carreira e categoria para a qual se candidataram.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 9/2007, de 29 de fevereiro, na sua redação atual, os estágios que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se, nos seus precisos termos, transitando os trabalhadores, nesta condição, para a carreira e categoria para que transitam os atuais titulares.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºRegulamentação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a regulamentação prevista no presente decreto-lei deve ser aprovada no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º é aprovada no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Até à aprovação dos atos e regulamentos referidos nos números anteriores, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, a regulamentação atualmente aplicável, desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 30.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 31.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO I (a que se refere o artigo 13.º) (ver documento original) Contém as alterações dos seguintes diplomas: