DL n.º 139-D/2023, de 29 de Dezembro
Índice (43)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
- Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
- Artigo 4.º Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
- Artigo 5.º Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
- Artigo 6.º Regulamentação
- Artigo 7.º Disposições transitórias
- Artigo 8.º Norma revogatória
- Artigo 9.º Produção de efeitos
- Artigo 10.º Entrada em vigor
- Artigo 12.º Autoridades competentes
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 24.º [...]
- Artigo 26.º [...]
- Artigo 28.º [...]
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 32.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 45.º [...]
- Artigo 77.º [...]
- Artigo 78.º [...]
- Artigo 101.º [...]
- Artigo 102.º [...]
- Artigo 122.º [...]
- Artigo 123.º [...]
- Artigo 130.º [...]
- Artigo 131.º [...]
- Artigo 155.º [...]
- Artigo 157.º [...]
- Artigo 159.º Delegado de proteção radiológica
- Artigo 160.º [...]
- Artigo 161.º [...]
- Artigo 169.º [...]
- Artigo 175.º [...]
- Artigo 179.º [...]
- Artigo 181.º [...]
- Artigo 182.º [...]
- Artigo 184.º [...]
- Artigo 185.º [...]
- Artigo 186.º [...]
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
Artigo 4.ºAditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
Artigo 5.ºAlterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
Artigo 6.ºRegulamentação
Artigo 7.ºDisposições transitórias
Artigo 8.ºNorma revogatória
Artigo 9.ºProdução de efeitos
Artigo 10.ºEntrada em vigor
ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Nº de artigos : 11 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à alteração do regime jurídico da proteção radiológica _____________________ Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, foi transposta para o direito interno a Diretiva 2013/59/EURATOM, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013 (Diretiva 2013/59/EURATOM), que procedeu à revisão das normas de segurança de base relativas à proteção da saúde das pessoas sujeitas a exposição profissional, a exposição da população e a exposição médica contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Tendo em conta a experiência na aplicação deste regime, foi identificada uma necessidade de melhoria do referido decreto-lei, em função da realidade nacional.
Na sequência do Decreto-Lei n.º 81/2022, de 6 de dezembro, que efetuou algumas melhorias, o presente decreto-lei vem concluir este processo de revisão. Neste contexto, procede-se à clarificação das situações em que é exigido registo ou licença e, também, seguro, em linha com o exigido pela Diretiva 2013/59/EURATOM, aproveitando-se ainda para efetuar um conjunto de benfeitorias no regime jurídico.
Por outro lado, no âmbito das funções de regulação e supervisão na área da saúde dos setores público, social e privado, e para efeitos de cumprimento do presente decreto-lei, a Entidade Reguladora para a Saúde (ERS) passa a constar como autoridade competente.
Esta alteração garante a necessária independência, adequação e proporcionalidade do regular funcionamento da atividade e prestação de cuidados de saúde, zelando pela existência de um elevado nível de proteção radiológica nas práticas associadas às exposições médicas, em conformidade com os Estatutos da ERS, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Ademais, procede-se à revisão do regime jurídico de formação em proteção radiológica, atualmente constante do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro. Procede-se, neste âmbito, a uma atualização, flexibilização e simplificação dos requisitos em matéria de formação, em linha com as orientações europeias. Como opção de política legislativa, as regras sobre formação em proteção radiológica passam a estar integradas no regime jurídico da proteção radiológica, ou seja, no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, ao invés de num ato legislativo autónomo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Portuguesa de Físicos Médicos, a Associação Portuguesa dos Técnicos de Radiologia, Radioterapia e Medicina Nuclear, a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensão, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Entidade Reguladora da Saúde, o Fórum de Ensaios Não-Destrutivos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Médicos Veterinários, a Sociedade Portuguesa de Física e a Sociedade Portuguesa de Proteção contra Radiações.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e a Ordem dos Engenheiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2022, de 6 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
Os artigos 4.º, 12.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 45.º, 77.º, 78.º, 101.º, 102.º, 122.º, 123.º, 130.º, 131.º, 155.º, 157.º, 159.º, 160.º, 161.º, 169.º, 175.º, 179.º, 181.º, 182.º, 184.º, 184.º-C, 185.º, 185.º-C e 186.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - (Anterior proémio do artigo 4.º):
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, as práticas de medicina veterinária não são consideradas exposições médicas nem exposições imagiológicas não médicas, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 101.º a respeito dos cuidadores.
Artigo 12.ºAutoridades competentes
1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) e a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) são as autoridades competentes, para efeitos do presente decreto-lei, nos termos do número seguinte.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei:
Artigo 22.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...]:
Artigo 23.º[...]
1 - [...]:
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Ficam igualmente isentas de comunicação prévia as práticas que preencham os seguintes critérios cumulativos:
5 - Considera-se que cumprem o critério previsto na alínea a) do número anterior:
6 - O cumprimento do critério previsto na alínea a) do n.º 4, depende:
7 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a avaliação das doses recebidas pelos elementos da população deve ter em conta não apenas as vias de exposição através de efluentes líquidos ou gasosos, mas também as vias que resultam da eliminação ou reciclagem de resíduos sólidos.
8 - Para efeitos da alínea c) do n.º 4, consideram-se intrinsecamente seguras as práticas que envolvam pequenas quantidades de substâncias radioativas ou baixas concentrações de atividade comparáveis aos valores de isenção estabelecidos no Quadro A ou no Quadro B do anexo II ao presente decreto-lei.
Artigo 24.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada titular garante o cumprimento, designadamente, do seguinte:
Artigo 26.º[...]
1 - O titular deve implementar e garantir o cumprimento de um Programa de Proteção Radiológica adequado à prática e às características da instalação, de acordo com modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ambiente.
2 - O Programa de Proteção Radiológica deve ser disponibilizado pelo titular aos trabalhadores.
3 - [...]:
Artigo 28.º[...]
1 - A eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que resultam de uma prática autorizada estão sujeitas a licença, exceto nos casos previstos no número seguinte.
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - O disposto no número anterior não é aplicável:
6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
Artigo 29.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 32.º[...]
[...]:
Artigo 33.º[...]
[...]:
Artigo 34.º[...]
1 - Se a verificação do requerimento e respetivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com as condições legais e regulamentares aplicáveis, a autoridade competente profere, no prazo de 20 dias contados a partir da data da submissão do requerimento:
2 - Caso o requerente não junte os elementos solicitados pela autoridade competente, nos termos da alínea a) do número anterior, no prazo de 60 dias a contar da notificação do pedido de elementos ou se o fizer de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é indeferido.
3 - Nos casos de sujeição a licença, o início da prática ou atividade só pode ocorrer após a emissão de licença, notificada pela autoridade competente.
Artigo 35.º[...]
1 - [...].
2 - No caso de convite ao aperfeiçoamento, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data de resposta do requerente.
3 - (Anterior proémio do n.º 2.):
5 - O registo é valido por cinco anos.
6 - O pedido de renovação do registo deve ser:
8 - (Anterior n.º 5.) 9 - À modificação da prática sujeita a registo inscrita no inventário nacional de titulares aplica-se o artigo 40.º com as devidas adaptações, sob pena de caducidade do registo.
Artigo 45.º[...]
1 - A detenção de fontes radioativas seladas cuja atividade se encontre acima dos níveis de isenção em vigor, ou de equipamento que as incorpore, está sujeita à apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada nos termos do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 77.º[...]
As informações pertinentes relativas às doses anteriormente recebidas pelo trabalhador, com vista à realização do exame médico prévio à admissão ou à classificação como trabalhador da categoria A e ao controlo de futuras exposições dos trabalhadores, são partilhadas entre o titular ou, no caso de trabalhadores externos, a entidade empregadora, e a autoridade competente, os serviços de segurança e saúde no trabalho, os especialistas em proteção radiológica e os serviços de dosimetria.
Artigo 78.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O titular deve manter sob monitorização as condições de trabalho nas zonas vigiadas e controladas, sendo responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança previstos nos artigos seguintes, devendo consultar o especialista em proteção radiológica, ou os serviços de saúde do trabalho, no que diz respeito ao exame e ensaio dos dispositivos de proteção e dos instrumentos de medição, os quais incluem:
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 101.º[...]
1 - O responsável pela realização da exposição médica fornece ao paciente ou ao seu representante informações sobre os benefícios e riscos associados à dose de radiação resultante da exposição médica, antes de ocorrer a exposição, para que estes possam prestar o seu consentimento informado e esclarecido.
2 - [...].
3 - (Revogado.)
Artigo 102.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - As práticas radiológicas médicas devem respeitar, de acordo com uma abordagem graduada, os requisitos de pessoal e de participação de um especialista em física médica, nos termos fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
7 - [...].
Artigo 122.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os planos de emergência devem ser flexíveis, para permitir a sua adaptação à evolução das condições da situação de emergência, e devem incluir os aspetos constantes do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 123.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O titular assegura igualmente que é elaborado e implementado um programa de formação e treino adequado para os trabalhadores de emergência, nos termos do anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 130.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A informação fornecida inclui, pelo menos, os aspetos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - [...].
Artigo 131.º[...]
1 - [...].
2 - A informação fornecida à população afetada em caso de emergência inclui, pelo menos, os aspetos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei.
Artigo 155.º[...]
1 - O índice de concentração de atividade dos radionuclídeos especificados no anexo VII ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para os materiais de construção identificados no artigo anterior, deve ser determinado antes da sua colocação no mercado.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 157.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - (Revogado.) 4 - O especialista em proteção radiológica deve atualizar continuamente os seus conhecimentos de forma a garantir a necessária competência em matéria de proteção radiológica.
Artigo 159.ºDelegado de proteção radiológica
1 - A supervisão ou execução das tarefas de proteção radiológica no âmbito de uma instalação radiológica, para qualquer uma das práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, é assegurada pelo delegado de proteção radiológica.
2 - O delegado de proteção radiológica responde diretamente ao titular da instalação que o designa e que lhe deve fornecer todos os meios necessários para executar as suas tarefas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de trabalhadores externos, a entidade empregadora designa um delegado de proteção radiológica para supervisionar ou executar tarefas de proteção contra radiações, na medida em que estejam relacionadas com a proteção dos seus trabalhadores.
4 - Consoante a natureza da prática, compete ao delegado de proteção radiológica, nomeadamente:
5 - As tarefas do delegado de proteção radiológica podem ser realizadas por especialistas em proteção radiológica ou por uma unidade de proteção radiológica interna que integre especialistas em proteção radiológica.
6 - O delegado de proteção radiológica deve possuir formação em proteção radiológica, numa das seguintes áreas e consoante adequado, num mínimo de 12 horas, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da saúde e do ambiente:
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se formação adequada a conclusão de planos de estudos das instituições de ensino superior nas áreas de medicina, medicina dentária, medicina veterinária imagem médica e radioterapia, medicina nuclear, radiologia e radioterapia ou outras ciências da saúde, que incluam uma ou mais unidades curriculares sobre proteção radiológica, com pelo menos quatro créditos do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS), nas respetivas áreas, quando cumpram o disposto no artigo 103.º 8 - O delegado de proteção radiológica deve atualizar continuamente os conhecimentos de forma a garantir a necessária competência em matéria de proteção radiológica.
Artigo 160.º[...]
1 - O especialista em física médica atua ou presta aconselhamento especializado sobre questões relacionadas com a física das radiações com vista à aplicação dos requisitos estabelecidos na subsecção IV da secção II e na secção VIII do capítulo IV.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 161.º[...]
1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), é a entidade competente para o reconhecimento dos especialistas em física médica, nos termos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, do ensino superior, da saúde e do trabalho, sob proposta da ACSS, I. P.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos casos em que a formação referida no número anterior ocorra em unidades públicas de saúde, o processo de admissão à formação especializada prevista no número anterior é realizado mediante procedimento concursal para a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, caso exista um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 169.º[...]
1 - A direção técnica das entidades deve ser constituída por especialistas em proteção radiológica.
2 - As entidades, para além da direção técnica, devem dispor de pessoal técnico próprio com a formação exigida aos trabalhadores expostos, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 175.º[...]
1 - [...].
2 - O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do ambiente.
Artigo 179.º[...]
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o titular de práticas que envolvam uma fonte radioativa selada de atividade elevada deve dispor de um seguro de responsabilidade civil cujo capital mínimo coberto e condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 - (Revogado.) 3 - É proibida a exclusão de riscos radiológicos nos contratos de seguro de responsabilidade civil que incidam sobre atividades abrangidas pelo presente decreto-lei.
Artigo 181.º[...]
1 - Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), enquanto autoridade inspetiva, a inspeção do cumprimento do presente decreto-lei, de forma independente, nomeadamente através do planeamento e realização de ações de inspeção ordinárias ou extraordinárias, exceto nas situações em que a competência de fiscalização cabe a outra entidade.
2 - Compete à Inspeção-Geral de Atividades de Saúde (IGAS) a fiscalização do cumprimento de todas obrigações impostas pelo presente decreto-lei à atividade e prestação de cuidados de saúde, no setor público, privado e social.
3 - [...].
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as autoridades inspetivas devem:
Artigo 182.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A adoção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato à autoridade competente e à entidade coordenadora do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade.
4 - [...].
Artigo 184.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 184.ºC
[...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021:
2 - [...]:
Artigo 185.º[...]
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º é da competência da IGAMAOT, exceto nas situações previstas no número seguinte.
2 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º, quando praticadas no âmbito da atividade e prestação de cuidados de saúde, é da competência da IGAS, nos termos do disposto no artigo 181.º 3 - Compete ao dirigente máximo da IGAMAOT ou da IGAS, consoante o caso, a decisão sobre a aplicação de coimas e de sanções acessórias.
Artigo 185.ºC
[...] 1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-C é da competência da IGAS, quando relativas a pessoas singulares ou coletivas que atuam nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público, privado e social.
2 - Nos demais casos, a instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-C é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), nos termos da sua orgânica e do RJCE.
3 - Compete ao inspetor-geral das Atividades em Saúde ou ao inspetor-geral da ASAE, consoante os casos, a decisão sobre a aplicação das coimas e de sanções acessórias relativas às contraordenações referidas nos números anteriores.
Artigo 186.º[...]
[...]:
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro , na sua redação atual, os artigos 157.º-A, 159.º-A e 159.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 157.º-A Reconhecimento do especialista em proteção radiológica 1 - O especialista em proteção radiológica carece de reconhecimento pela autoridade competente.
2 - O reconhecimento previsto no número anterior depende da verificação dos seguintes requisitos:
3 - O especialista em proteção radiológica pode ser reconhecido nas seguintes categorias:
4 - Os especialistas em física médica, reconhecidos pela ACSS, I. P., são automaticamente reconhecidos, por equiparação, à categoria prevista na alínea b) do número anterior, na respetiva área de especialidade e durante o período de reconhecimento como especialista em física médica.
5 - O procedimento de reconhecimento do especialista em proteção radiológica é regulamentado portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da saúde e do ambiente.
Artigo 159.ºA
Entidades formadoras em proteção radiológica 1 - Constituem deveres das entidades que disponibilizam programas de formação para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 157.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 157.º-A e nos n.os 6 a 8 do artigo anterior:
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior:
Artigo 159.ºB
Inibição do exercício de funções em proteção radiológica Fica inibido do exercício de funções como especialista em proteção radiológica e como responsável pela proteção radiológica quem for condenado por sentença transitada em julgado por atos praticados no âmbito da proteção radiológica ou for punido disciplinarmente por falta grave em matéria profissional, até à sua reabilitação.»
Artigo 4.ºAditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro , na sua redação atual, o anexo II, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.ºAlterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
1 - A secção I do Capítulo VII passa a ter a epígrafe «Especialista em proteção radiológica».
2 - Os anexos II, III, IV, V e VI ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro , na sua redação atual, são renumerados, respetivamente, como anexos V, VII, III, VI, IV.
Artigo 6.ºRegulamentação
1 - As portarias previstas no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 6 do artigo 102.º, no n.º 4 do artigo 161.º, no n.º 2 do artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 179.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro , na redação introduzida pelo presente decreto-lei, devem ser publicadas no prazo de 120 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As portarias previstas no n.º 5 do artigo 157.º-A e no n.º 6 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro , na redação introduzida pelo presente decreto-lei, devem ser publicadas até 1 de julho de 2024.
3 - A portaria prevista no artigo 188.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro , na sua redação atual, deve ser revista, pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas governativas das autoridades competentes, no prazo de 120 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.ºDisposições transitórias
1 - As qualificações profissionais em proteção radiológica obtidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, permanecem válidas, sem prejuízo do dever de atualização previsto no n.º 4 do artigo 157 e no n.º 8 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
3 - O disposto no n.º 3 do artigo 179.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável aos contratos de seguro a celebrar ou renovar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 9.ºProdução de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de julho de 2024.
2 - O disposto nos artigos 157.º a 159.º-B do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Artigo 10.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues - Elvira Maria Correia Fortunato - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo De Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) ANEXO II [a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, as alíneas a) e b) do n.º 5 o n.º 8 do artigo 23.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º] Níveis de isenção e liberação 1 - Para os radionuclídeos artificiais e certos radionuclídeos naturais utilizados nos bens de consumo, os valores totais de atividade (em Bq) para efeitos de isenção aplicam-se à atividade total envolvida numa determinada prática e encontram-se estabelecidos no Quadro B, coluna 3. Para outras práticas que envolvam radionuclídeos naturais, esses valores não são, regra geral, aplicáveis.
2 - Os valores de concentração de atividade para efeitos de isenção (em kBq kg-1) relativos aos materiais envolvidos na prática em questão encontram-se estabelecidos na Parte 1 do Quadro A, para os radionuclídeos artificiais, e na Parte 2 do Quadro A, para os radionuclídeos naturais.
3 - Os valores indicados na Parte 1 do Quadro A referem-se a radionuclídeos individuais, sempre que aplicável, incluindo radionuclídeos de vida curta em equilíbrio com os respetivos nuclídeos progenitores, conforme indicado.
4 - Os valores indicados na Parte 2 do Quadro A aplicam-se a todos os radionuclídeos na cadeia de decaimento do U-238 ou do Th-232.
5 - Os valores de concentração indicados nas Partes 1 e 2 do Quadro A aplicam-se ainda para a liberação de materiais sólidos destinados a reutilização, reciclagem, eliminação convencional ou incineração.
6 - No que diz respeito às misturas de radionuclídeos artificiais, a soma ponderada das atividades ou das concentrações de cada nuclídeo (quando existam vários radionuclídeos contidos na mesma matriz) dividida pelo respetivo valor de isenção deve ser inferior a 1. Sempre que necessário, esta condição pode ser verificada com base nas melhores estimativas da composição da mistura de radionuclídeos.
7 - Os valores indicados na Parte 2 do Quadro A aplicam-se individualmente a cada nuclídeo progenitor.
8 - Os valores indicados na Parte 2 do Quadro A não podem ser usados para isentar a incorporação em materiais de construção de resíduos provenientes de indústrias que processam material radioativo natural.
9 - Os valores constantes da coluna 3 do Quadro B aplicam-se à totalidade das substâncias radioativas detidas por uma pessoa ou por uma empresa no âmbito de uma prática específica e em qualquer momento. (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali