DL n.º 139-E/2023, de 29 de Dezembro
Índice (18)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril
- Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril
- Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho
- Artigo 5.º Cooperação administrativa
- Artigo 6.º Norma transitória
- Artigo 7.º Norma revogatória
- Artigo 8.º Referências legais
- Artigo 9.º Produção de efeitos
- Artigo 10.º Entrada em vigor
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 26.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 32.º [...]
- Artigo 18.º B
- Artigo 20.º A
- Artigo 24.º A
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho
Artigo 5.ºCooperação administrativa
Artigo 6.ºNorma transitória
Artigo 7.ºNorma revogatória
Artigo 8.ºReferências legais
Artigo 9.ºProdução de efeitos
Artigo 10.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 10 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera os regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspeção _____________________ Decreto-Lei n.º 139-E/2023, de 29 de dezembro A Comissão Europeia estabeleceu o objetivo de segurança rodoviária «Visão Zero», o qual determina que a União Europeia se aproxime das «zero mortes» em acidentes rodoviários no ano de 2050. Para alcançar esse objetivo, são vários os fatores que devem ser tidos em consideração, nomeadamente a evolução da tecnologia automóvel e a evolução nos procedimentos do controlo das condições técnicas de circulação dos veículos a motor e seus reboques.
O controlo das condições técnicas de circulação dos veículos a motor e seus reboques é efetuado através de inspeções técnicas, as quais são realizadas por inspetores que satisfaçam os requisitos de qualificação e formação que se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, diploma que conta com vinte anos de vigência.
Considerando a evolução técnica ocorrida nos últimos anos, o presente decreto-lei procede à revisão das qualificações, formação e certificação dos profissionais que desempenham as funções de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, adequando-as aos desenvolvimentos da tecnologia automóvel.
Adicionalmente, o presente decreto-lei procede ao melhoramento e à simplificação do regime jurídico da certificação dos inspetores e da validade das respetivas licenças. Para tal, determina-se que passam a existir duas tipologias de licença de inspetor: a licença de tipo I, que permite ao seu titular a realização de inspeções periódicas e facultativas às categorias de veículos para as quais possua habilitação legal válida para conduzir, e a licença de tipo II, que permite aos seus titulares a realização de inspeções extraordinárias e de inspeções para atribuição de nova matrícula, às categorias de veículos para as quais possua habilitação legal válida para conduzir.
Ainda no que respeita ao acesso à profissão de inspeção técnica de veículos, estabelece-se que o mesmo fica condicionado à realização de um exame para a obtenção da licença do tipo I e do tipo II e à frequência de formação específica para o averbamento de novas categorias de veículos, formações que passam a estar alinhadas com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ). No mesmo sentido, são revistas as condições de reconhecimento dos cursos de formação inicial para a emissão da licença de inspetor e dos cursos de atualização, bem como os requisitos para manter válida a licença de inspetor e a certificação das entidades formadoras.
Estabelece-se também um regime sancionatório aplicável aos inspetores que não cumpram as regras da profissão, sendo igualmente previstas sanções para as entidades gestoras dos centros de inspeção técnica de veículos, como forma dissuasora de eventual ingerência destas sobre os seus inspetores.
São salvaguardados os direitos adquiridos pelos profissionais titulares de licença de inspetor, obtida ao abrigo da legislação anterior ao presente decreto-lei.
Por último, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, uma vez que a entrada em vigor da obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e semirreboques implicará a adaptação do setor à nova realidade, bem como obrigará a que os inspetores frequentem formação específica para inspeção de motociclos, o que impede que em 1 de janeiro de 2024 se dê início às referidas inspeções.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 62/2023, de 9 de novembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei procede à terceira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 26/2013, de 19 de fevereiro, e 4-A/2023, de 16 de janeiro, que estabelece os regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspeção.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2013, de 25 de julho, 144/2017, de 29 de novembro e 29/2023, de 5 de maio, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques.
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril
Os artigos 19.º, 26.º, 27.º, 29.º e 32.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º[...]
Constituem deveres do inspetor técnico de veículos:
Artigo 26.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
8 - As contraordenações previstas nas alíneas d) a j) do n.º 2, são imputáveis ao inspetor em comparticipação com as entidades gestoras dos centros de inspeção.
9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 27.º[...]
1 - [...] 2 - Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença de inspetor nas situações previstas nos n.os 5 e 8 do artigo anterior se este tiver praticado cinco infrações objeto de decisão sancionatória definitiva e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.
3 - A interdição do exercício da atividade e a suspensão da licença de inspetor tem a duração máxima de dois anos.
Artigo 29.º[...]
[...]
Artigo 32.º[...]
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletrónicos, sendo admissível qualquer outro meio legal sempre que não seja possível por meios desmaterializados.
2 - A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.»
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril
São aditados os artigos 18.º-A a 18.º-H, 20.º-A a 20.º-K e 24.º-A à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 18.º-A Licença de inspeção técnica de veículos 1 - O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos está sujeito à obtenção de uma licença destinada a reconhecer a tipologia de inspeção e categorias de veículos para as quais o seu titular está habilitado a realizar inspeções.
2 - O ITV é titular de licença para a realização de inspeções de:
3 - As licenças de inspeção técnica de veículos habilitam o seu titular a realizar inspeções para as seguintes categorias de veículos:
4 - A licença de inspeção técnica de veículos deve conter a seguinte informação:
5 - O modelo da licença de inspeção técnica de veículos é aprovado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 18.ºB
Requisitos gerais de acesso à profissão de inspetor 1 - Os candidatos à obtenção da licença de inspeção técnica de veículos devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem também exercer a atividade de inspeção técnica de veículos:
3 - Os candidatos referidos no número anterior devem preencher os seguintes requisitos:
4 - Quem concluir com aproveitamento os cursos de formação inicial e aprovar no exame de acesso fica habilitado a realizar inspeções periódicas a veículos da categoria B.
5 - Os candidatos a inspetores só podem frequentar ação de formação para a realização de inspeções de veículos cujas categorias se encontram habilitados a conduzir.
Artigo 18.ºC
Idoneidade 1 - Considera-se falta de idoneidade para o acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de veículos, a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos seguintes crimes:
2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, considerando:
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a reabilitação ocorre decorridos três anos após o cumprimento da pena da sentença que condenou pela prática dos crimes referidos no n.º 1.
4 - A comprovação das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado do registo criminal e da apreciação dos elementos que o candidato apresente para demonstrar a sua idoneidade.
5 - Não é considerado idóneo para o exercício da atividade, o ITV ao qual tenha sido aplicada uma medida de proibição ou suspensão do exercício da atividade de inspeção de veículos, enquanto decorrer a aplicação da medida sancionatória.
Artigo 18.ºD
Requisitos especiais 1 - Os ITV que queiram realizar inspeções do Tipo I devem:
2 - Para realizarem inspeções do Tipo II, os inspetores devem:
Artigo 18.ºE
Formação e exames 1 - A formação inicial, a formação de averbamento de categorias e a formação de atualização têm como objetivo garantir que os ITV detêm os conhecimentos e competências necessários para a inspeção dos veículos das categorias para as quais estão habilitados.
2 - A formação inicial deve incluir as seguintes matérias:
3 - A formação para averbamento de categorias deve incidir sobre as características técnicas específicas de cada veículo e a respetiva inspeção.
4 - A formação de atualização deve contribuir para a atualização dos conhecimentos e de competências dos ITV e incidir sobre as matérias constantes no n.º 2.
5 - Os conteúdos e respetivas cargas horárias referentes à formação inicial para licenças do tipo I e II e de averbamento de categorias constam de Unidades de Competências/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
6 - As formações devem ser ministradas por entidades formadoras certificadas pelo IMT, I. P.
7 - São submetidos a exame os candidatos à obtenção da licença de inspeção técnica de veículos do Tipo I e do Tipo II.
8 - Os exames previstos no número anterior são compostos por:
9 - Os procedimentos das provas de exame são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 18.ºF
Validade e renovação 1 - A licença de ITV é válida por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos.
2 - A renovação da licença de ITV depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
3 - A renovação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade da licença e até dois anos após o fim da validade.
Artigo 18.ºG
Suspensão e cancelamento da licença de ITV 1 - As licenças de ITV são suspensas enquanto não forem renovadas nos termos do disposto no artigo anterior, ficando os ITV impedidos de exercer a atividade enquanto a licença não for renovada.
2 - A licença de ITV é cancelada quando:
Artigo 18.ºH
Imparcialidade e independência dos inspetores no exercício da atividade 1 - O ITV não pode inspecionar veículos da propriedade de entidades em relação às quais tenha um conflito de interesses, ou que sejam detidos por estas em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo.
2 - Para aferição do conflito de interesses a que se refere o número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto sobre impedimentos e suspeições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Os ITV em exercício de funções não podem:
4 - Os ITV devem assinar uma declaração, sob compromisso de honra, em como não se encontram em nenhuma situação de conflito de interesses ou incompatibilidade.
5 - É proibida a celebração de acordos entre o ITV e o seu empregador, pelos quais o direito à retribuição, bem como quaisquer prestações excluídas da retribuição nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, fiquem dependentes do resultado obtido nas inspeções realizadas.
6 - O ITV exerce a sua profissão com independência técnica, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores.
7 - São nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e independência técnica do ITV.
Artigo 20.ºA
Certificação de entidades formadoras A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista na presente lei segue os trâmites previstos no regime geral da certificação de entidades formadoras, previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as seguintes adaptações:
Artigo 20.ºB
Publicitação e registo das entidades formadoras 1 - A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio da Internet do IMT, I. P.
2 - Para efeitos de integração na lista de entidades formadoras certificadas, referida no número anterior, o IMT, I. P. comunica a certificação, no prazo de 20 dias após emissão do certificado, ao serviço central competente da área governativa responsável pela área da formação profissional.
Artigo 20.ºC
Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros 1 - As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação prevista na presente lei, podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, ministrar em território nacional ações de formação de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, mediante comunicação prévia ao IMT, I. P.
2 - A comunicação referida no número anterior deve obedecer ao disposto na presente lei e aos procedimentos definidos na deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 20.ºD
Dispensa de verificação das condições de acesso As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, só necessitam de demonstrar a verificação das condições específicas de certificação previstas na alínea b) do artigo 20.º-A e de que cumprem as disposições constantes nos artigos 20.º-H e 20.º-I.
Artigo 20.ºE
Manutenção dos requisitos de certificação 1 - Os requisitos de certificação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.
2 - As entidades formadoras devem comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, qualquer alteração aos requisitos de certificação.
Artigo 20.ºF
Falta superveniente dos requisitos de certificação 1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias, contados da sua ocorrência.
2 - Caso a falta superveniente dos requisitos de certificação condicione a qualidade da formação ministrada, o IMT, I. P., pode, no decurso do prazo previsto no número anterior, suspender temporariamente a atividade formativa da entidade formadora.
3 - A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas administrativas que venham a ser aplicadas.
Artigo 20.ºG
Deveres das entidades formadoras São deveres das entidades formadoras certificadas:
Artigo 20.ºH
Centros de formação 1 - O centro de formação detém um espaço formativo dotado dos meios necessários à prossecução da atividade formativa que garanta a qualidade da formação.
2 - Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
3 - O IMT, I. P., monitoriza a manutenção contínua dos pressupostos que determinaram a autorização dos centros de formação, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.
Artigo 20.ºI
Cursos de formação e comunicação de ações 1 - Os cursos de formação são ministrados pelas entidades formadoras certificadas pelo IMT, I. P., nos termos da presente lei.
2 - A realização dos cursos de formação e as suas alterações devem ser comunicadas ao IMT, I. P., nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., sob pena de não reconhecimento total ou parcial da ação de formação.
3 - A formação teórica pode ser presencial ou com recurso a formação à distância, síncrona ou assíncrona, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
4 - O acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação é efetuado pelo IMT, I. P., a quem compete, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através da monitorização da sua conformidade com as previsões legais aplicáveis e com as boas práticas formativas.
5 - A conclusão da formação é comprovada através de um certificado de qualificações emitido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, sendo as Unidades de Competência (UC) e as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) capitalizáveis para uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Artigo 20.ºJ
Desmaterialização de atos e procedimentos da formação Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletrónicos, sendo admissível qualquer outro meio legal sempre que não seja possível o recurso a meios desmaterializados.
Artigo 20.ºK
Integração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação 1 - A formação estabelecida pela presente lei deve ser articulada com o CNQ, nos termos da legislação aplicável.
2 - O IMT, I. P., em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., define a formação a que se refere o número anterior, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro.
Artigo 24.ºA
Medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras 1 - Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos deveres e procedimentos estabelecidos na presente lei e, sem prejuízo de sanção contraordenacional a que haja lugar, podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., as seguintes sanções administrativas:
2 - As sanções aplicadas são publicadas no sítio na Internet do IMT, I. P., pelo prazo de três anos.
3 - A entidade formadora cuja certificação tenha sido revogada fica interdita de requerer nova certificação pelo período de três anos, contados da data da revogação.»
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º [...] 1 - [...] 2 - A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo ao presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025.»
Artigo 5.ºCooperação administrativa
1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
2 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), deve disponibilizar os dados necessários para divulgação no Portal Único de Serviços, de modo a facilitar o acesso às informações necessárias ao exercício de direitos pelos utilizadores, no âmbito do mercado interno, no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais objeto do presente decreto-lei, incluindo o ensino e a formação profissionais, nos termos dos artigos 2.º e 4.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018.
Artigo 6.ºNorma transitória
1 - Os inspetores titulares de licença de inspetor para o exercício da atividade profissional de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, ficam habilitados a realizar inspeções nos seguintes termos:
2 - A ação de formação específica para inspeção de motociclos prevista no número anterior é definida por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
3 - As licenças de inspetor emitidas nos termos do n.º 1 mantêm-se válidas até à sua renovação, alteração de elementos ou emissão de segunda via.
4 - A conceção das UC/UFCD e a sua integração no CNQ deve ser realizada no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Enquanto as UC/UFCD mencionadas no número anterior não estiverem disponíveis no CNQ devem ser observados os conteúdos de formação e respetiva carga horária constantes no Despacho n.º 4513/2004, de 5 de março, com as necessárias adaptações.
6 - As entidades formadoras atualmente reconhecidas dispõem de um prazo de seis meses para requerem a certificação nos termos do presente decreto-lei.
7 - As disposições regulamentares aprovadas pelo Despacho n.º 4513/2004, de 5 de março e pela Deliberação n.º 1001/2014, de 29.04, mantêm-se em vigor enquanto não forem aprovadas as novas disposições regulamentares.
Artigo 7.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 8.ºReferências legais
As referências legais na Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, ao «IMTT, I. P.» consideram-se feitas ao «IMT, I. P.».
Artigo 9.ºProdução de efeitos
1 - Com exceção do disposto no artigo 4.º, o presente decreto-lei produz efeitos 30 dias após a data da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 4.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Artigo 10.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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