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Lei n.º 3/2024, de 15 de Janeiro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei cria a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CICDR), e altera a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem. Artigo 2.º Natureza 1 - A CICDR é uma entidade administrativa independente, dotada de poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República. 2 - A CICDR dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República. 3 - A CICDR age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela presente lei. Artigo 3.º Composição 1 - A CICDR tem formação alargada e formação restrita. 2 - Na sua formação alargada, a CICDR é composta por:
  2. a)O presidente da CICDR, eleito pela Assembleia da República;
  3. b)Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;
  4. c)Oito personalidades designadas pelo Governo;
  5. d)Uma personalidade designada por cada um dos Governos Regionais;
  6. e)Duas personalidades designadas pelas associações de imigrantes;
  7. f)Duas personalidades designadas pelas associações antirracistas;
  8. g)Duas personalidades designadas pelas associações de defesa dos direitos humanos;
  9. h)Uma personalidade designada pelas comunidades ciganas;
  10. i)Duas personalidades designadas pelas estruturas representativas dos trabalhadores;
  11. j)Dois representantes das associações patronais;
  12. k)Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros. 3 - Na sua formação restrita, a CICDR dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pela CICDR na sua formação alargada. 4 - Os mandatos dos titulares são de três anos, cessando apenas com a posse dos novos titulares. 5 - Os mandatos são renováveis por duas vezes. 6 - A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, subsídio ou senha de presença, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º Artigo 4.º Competências 1 - A CICDR aplica o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, língua, ascendência e território de origem. 2 - Para efeitos do número anterior, compete à CICDR:
  13. a)Aprovar o seu regulamento interno;
  14. b)Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;
  15. c)Tornar públicos os casos de violação das proibições de discriminação;
  16. d)Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação e formular recomendações às entidades públicas sobre qualquer questão relacionada;
  17. e)Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade e da não discriminação;
  18. f)Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação, em articulação com outras entidades públicas;
  19. g)Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;
  20. h)Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;
  21. i)Receber denúncias e instaurar os respetivos processos de contraordenação;
  22. j)Solicitar informações e pareceres, bem como a realização de diligências probatórias às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de contraordenação;
  23. k)Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;
  24. l)Articular a sua ação com os órgãos competentes na área da não discriminação, em casos de discriminação múltipla;
  25. m)Elaborar informação estatística de carácter periódico, em articulação com outras entidades públicas. 3 - São competências da comissão permanente as previstas nas alíneas h), i), j),
  26. k)e
  27. l)do número anterior. 4 - Compete ainda à comissão permanente elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da não discriminação, incluindo informação recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre homens e mulheres, em articulação com outras entidades públicas, como a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. 5 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de cada ano, e, em seguida, publicado no seu sítio da Internet. Artigo 5.º Funcionamento A CICDR reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a comissão permanente. Artigo 6.º Dever de cooperação 1 - Todas as entidades, públicas e privadas, devem cooperar com a CICDR na prossecução das suas atividades, nomeadamente fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no âmbito dos processos de contraordenação e elaboração do seu relatório anual. 2 - O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à CICDR sempre que, para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais. Artigo 7.º Estatuto dos membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial 1 - São deveres dos membros da CICDR:
  28. a)Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
  29. b)Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CICDR. 2 - Os membros da CICDR não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nos concursos públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato. 3 - Os membros da CICDR são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
  30. a)Morte;
  31. b)Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
  32. c)Renúncia ao mandato;
  33. d)Perda do mandato. 4 - A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente da CICDR e é publicada na 2.ª série do Diário da República. 5 - Perdem o mandato os membros da CICDR que venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado. 6 - A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República. Artigo 8.º Presidente da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea
  34. a)do n.º 2 do artigo 3.º e no artigo anterior, ao presidente da CICDR é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. 2 - O estatuto remuneratório do presidente CICDR corresponde ao do cargo de direção superior de 1.º grau. 3 - São competências do presidente da CICDR:
  35. a)Dirigir e representar a CICDR;
  36. b)Garantir a prossecução da missão e das atribuições cometidas à CICDR, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais;
  37. c)Convocar as reuniões plenárias da CICDR, ordinárias e extraordinárias;
  38. d)Determinar a instauração de processos de contraordenação e solicitar que o denunciante complete os elementos necessários à sua abertura;
  39. e)Proferir decisões interlocutórias no decorrer do processo de contraordenação, designadamente sobre a prorrogação do prazo de instrução;
  40. f)Proceder à aplicação das decisões de condenação e das sanções acessórias decorrentes de processo de contraordenação;
  41. g)Assegurar a representação da CICDR em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades internacionais congéneres. Artigo 9.º Organização dos serviços de apoio 1 - A CICDR dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem as seguintes unidades:
  42. a)Unidade de direito e sanções;
  43. b)Unidade de projetos, relações-públicas e internacionais. 2 - Os serviços de apoio são dirigidos por um diretor executivo, correspondente a cargo de direção intermédia de 1.º grau. Artigo 10.º Serviços de apoio à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial As competências dos serviços de apoio à CICDR previstos no artigo anterior e respetivos recursos humanos e financeiros são definidos por diploma próprio da Assembleia da República. Artigo 11.º Pedido de informação Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada pode dirigir-se à CICDR, solicitando a informação necessária para a defesa dos seus direitos. Artigo 12.º Mediação 1 - A CICDR possui serviços de mediação, para dirimir litígios relacionados com práticas discriminatórias através de um procedimento de mediação a pedido das partes. 2 - O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial, escolhido por acordo entre as partes e habilitado com curso de mediação na área penal, tendo como principal função a facilitação da comunicação. Artigo 13.º Denúncia e participação Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos da lei, pode denunciá-la à CICDR. Artigo 14.º Registo e organização de dados 1 - A CICDR mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor relativa à proteção de dados pessoais. 2 - Todas as decisões relativas a práticas discriminatórias, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, emitidas pelos tribunais e entidades públicas competentes, são comunicadas à CICDR no prazo de 10 dias. Artigo 15.º Mobilidade A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., não pode recusar os pedidos de mobilidade para a CICDR, criada ao abrigo da presente lei, relativamente a trabalhadores que exerciam funções administrativas relacionadas com a instrução e decisão dos processos de contraordenação, decorrentes da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, no Alto Comissariado para as Migrações, I. P. Artigo 16.º Norma revogatória São revogados os artigos 6.º a 9.º, 23.º e 25.º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto . Aprovada em 30 de novembro de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 4 de janeiro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 8 de janeiro de 2024. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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