::: Lei n.º 5/2024, de 15 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 5/2024, de 15 de Janeiro (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Retificação n.º 3/2024, de 24/01 - 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 3/2024, de 24/01) - 1ª versão (Lei n.º 5/2024, de 15/01) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto Artigo 3.º Norma transitória Artigo 4.º Entrada em vigor Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, reforçando normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo _____________________ Lei n.º 5/2024, de 15 de janeiro Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, reforçando normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei:
- a)Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100, da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido;
- b)Altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto , que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto Os artigos 1.º, 2.º, 10.º-A, 11.º-B e 11.º-C da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...] 2 - A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022. Artigo 2.º Definições [...]
- a)[...]
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- nn)'Tabaco aquecido' ou 'produto de tabaco aquecido' um novo produto do tabaco que é aquecido para produzir uma emissão contendo nicotina e outros produtos químicos, a qual é em seguida inalada pelos utilizadores, e que, em função das suas características, é um produto do tabaco sem combustão ou um produto do tabaco para fumar;
- oo)[Anterior alínea nn).]
- pp)[Anterior alínea oo).]
- qq)[Anterior alínea pp).]
- rr)[Anterior alínea qq).]
- ss)[Anterior alínea rr).]
- tt)[Anterior alínea ss).]
- uu)[Anterior alínea tt).]
- vv)[Anterior alínea uu).] Artigo 10.º-A [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]. 10 - As proibições previstas nos n.os 1 e 5 são aplicáveis exclusivamente a cigarros, tabaco de enrolar e produtos de tabaco aquecido. 11 - [...] Artigo 11.º-B Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido 1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido, na medida em que sejam produtos de tabaco para fumar, deve apresentar advertências de saúde combinadas, que incluem uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes do anexo ii da presente lei, da qual faz parte integrante. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] Artigo 11.º-C Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido 1 - Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo anterior os produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido, na medida em que sejam produtos de tabaco para fumar, conforme definidos na alínea
- nn)do artigo 2.º 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...]» Artigo 3.º Norma transitória Os produtos do tabaco cuja comercialização passa a ser proibida nos termos do n.º 10 do artigo 10.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela presente lei, que tenham sido introduzidos no mercado antes da data de produção de efeitos da presente lei, podem ser comercializados até ao escoamento das existências durante o prazo de validade da estampilha especial respetiva. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 3/2024, de 24/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2024, de 15/01 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 30 de novembro de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 4 de janeiro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 8 de janeiro de 2024. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali