Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro
Índice (38)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Prevenção e pedagogia
- Artigo 4.º Integridade do desporto
- Artigo 5.º Violação da integridade desportiva
- Artigo 6.º Denúncia obrigatória
- Artigo 7.º Proibição de exercício de certas actividades
- Artigo 8.º Registo de interesses
- Artigo 9.º Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competiç
- Artigo 10.º Jurisdição territorial
- Artigo 11.º Competências
- Artigo 12.º Cooperação com outras entidades
- Artigo 13.º Conselho Nacional para a Integridade do Desporto
- Artigo 14.º Corrupção passiva
- Artigo 15.º Corrupção ativa
- Artigo 16.º Tráfico de influência
- Artigo 17.º Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
- Artigo 18.º Associação criminosa
- Artigo 19.º Coação desportiva
- Artigo 20.º Apostas desportivas fraudulentas
- Artigo 21.º Aposta antidesportiva
- Artigo 22.º Agravação
- Artigo 23.º Dispensa ou atenuação da pena
- Artigo 24.º Medidas de coacção
- Artigo 25.º Penas acessórias
- Artigo 26.º Concurso
- Artigo 27.º Apreensão e perda a favor do Estado
- Artigo 28.º Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
- Artigo 29.º Direito subsidiário
- Artigo 30.º Ilícitos disciplinares
- Artigo 31.º Processo disciplinar
- Artigo 32.º Extinção da responsabilidade
- Artigo 33.º Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
- Artigo 34.º Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
- Artigo 35.º Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
- Artigo 36.º Alteração de regulamentos disciplinares
- Artigo 37.º Norma revogatória
- Artigo 38.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºPrevenção e pedagogia
Artigo 4.ºIntegridade do desporto
Artigo 5.ºViolação da integridade desportiva
Artigo 6.ºDenúncia obrigatória
Artigo 7.ºProibição de exercício de certas actividades
Artigo 8.ºRegisto de interesses
Artigo 9.ºPlataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições
Artigo 10.ºJurisdição territorial
Artigo 11.ºCompetências
Artigo 12.ºCooperação com outras entidades
Artigo 13.ºConselho Nacional para a Integridade do Desporto
Artigo 14.ºCorrupção passiva
Artigo 15.ºCorrupção ativa
Artigo 16.ºTráfico de influência
Artigo 17.ºRecebimento ou oferta indevidos de vantagem
Artigo 18.ºAssociação criminosa
Artigo 19.ºCoação desportiva
Artigo 20.ºApostas desportivas fraudulentas
Artigo 21.ºAposta antidesportiva
Artigo 22.ºAgravação
Artigo 23.ºDispensa ou atenuação da pena
Artigo 24.ºMedidas de coacção
Artigo 25.ºPenas acessórias
Artigo 26.ºConcurso
Artigo 27.ºApreensão e perda a favor do Estado
Artigo 28.ºResponsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
Artigo 29.ºDireito subsidiário
Artigo 30.ºIlícitos disciplinares
Artigo 31.ºProcesso disciplinar
Artigo 32.ºExtinção da responsabilidade
Artigo 33.ºSuspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
Artigo 34.ºInterrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
Artigo 35.ºAlteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
Artigo 36.ºAlteração de regulamentos disciplinares
Artigo 37.ºNorma revogatória
Artigo 38.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 38 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto _____________________ Lei n.º 14/2024, de 19 de janeiro Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei:
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Artigo 3.ºPrevenção e pedagogia
1 - As pessoas coletivas desportivas promovem ações formativas, pedagógicas e educativas, com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correção e de prevenir a prática de atos suscetíveis de alterar fraudulentamente os resultados da competição.
2 - As ações a que se refere o número anterior devem, designadamente, fornecer informação atualizada e correta sobre as seguintes matérias:
3 - O financiamento público a pessoas coletivas desportivas pode ser majorado em função da promoção de ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o presente artigo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
Artigo 4.ºIntegridade do desporto
O agente desportivo tem o dever de respeitar a integridade do desporto, de garantir o regular desenrolar da competição desportiva e de não recorrer a qualquer prática ou método proibido, que de alguma forma falseie a competição desportiva ou o respetivo resultado.
Artigo 5.ºViolação da integridade desportiva
São proibidos todos os comportamentos antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção, suscetíveis de alterar de forma fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado.
Artigo 6.ºDenúncia obrigatória
1 - Sempre que os agentes desportivos tenham conhecimento ou suspeitem de comportamentos antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar de forma fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado, devem transmiti-los imediatamente ao Ministério Público.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante, bem como a confidencialidade da sua identidade, nos termos:
3 - As pessoas coletivas desportivas e os agentes desportivos estão impedidos de praticar quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue denúncias às autoridades competentes ao abrigo do presente artigo.
4 - As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se as mesmas forem deliberadas e manifestamente infundadas.
Artigo 7.ºProibição de exercício de certas actividades
Os árbitros ou juízes desportivos, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das respetivas associações de classe não podem:
Artigo 8.ºRegisto de interesses
1 - As entidades que organizam competições de natureza profissional devem manter um registo de interesses relativamente:
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos referidos no número anterior, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes para efeitos do disposto no artigo anterior, e deve ser atualizado, pelos interessados, no início e no final de cada época desportiva, nos termos a fixar em regulamento federativo.
3 - O presente artigo aplica-se aos árbitros que atuam nos quadros competitivos nacionais referidos no n.º 1.
4 - O registo não é público, podendo ser consultado por todos os titulares dos órgãos com competências disciplinares.
5 - A verificação de omissões, falsidades ou inexatidões nos dados inscritos é sancionada com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre 1 e 5 anos.
CAPÍTULO II
Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas
Artigo 9.ºPlataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições
1 - É criada a plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas, a que se refere a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a assinatura em Macolin, a 18 de setembro de 2014, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015, de 7 de agosto, doravante designada por «Plataforma».
2 - A Plataforma é um órgão colegial que funciona junto da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária (UNCC), designadamente para efeitos de apoio técnico, administrativo e logístico.
3 - A Plataforma é coordenada pelo diretor da UNCC.
4 - Integram a Plataforma:
5 - Os membros da Plataforma referidos no número anterior não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
6 - Os membros da Plataforma, no exercício da sua missão, regem-se pelos princípios da independência operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.
7 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções na Plataforma, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas.
8 - O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções pelas pessoas a ele sujeitas.
9 - As informações recebidas para cumprimento da presente lei pela Plataforma, pelas pessoas que nela exerçam ou tenham exercido funções, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços só podem ser utilizadas:
10 - É lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições, designadamente na forma sumária ou agregada, e no respeito pela legislação em vigor em matéria de dados pessoais.
11 - A prestação de informações, colaboração e assistência à Plataforma deve ser efetuada, nos termos da lei, no respeito dos deveres de segredo legalmente aplicáveis e das obrigações em matéria de proteção de dados pessoais e sigilo profissional.
12 - A Plataforma aprova as suas regras de funcionamento através de regulamento interno.
Artigo 10.ºJurisdição territorial
A Plataforma exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada por entidades ou federações internacionais, no estrangeiro.
Artigo 11.ºCompetências
Compete à Plataforma:
Artigo 12.ºCooperação com outras entidades
1 - A Plataforma e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa no âmbito do desporto, devem cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 - Os organismos públicos devem prestar à Plataforma a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial e na prestação de informações.
Artigo 13.ºConselho Nacional para a Integridade do Desporto
1 - É criado o CNaID, competindo-lhe:
2 - O CNaID é presidido pelo presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., e é composto pelos seguintes elementos:
3 - O CNaID reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - O presidente do CNaID pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades com atividade relevante no domínio da integridade do desporto.
5 - O presidente do CNaID pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais ou internacionais, sempre que julgue necessário.
6 - Os membros do CNaID não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, os membros do CNaID não podem integrar a Plataforma.
8 - O IPDJ, I. P., assegura o apoio técnico, administrativo e logístico ao CNaID.
CAPÍTULO III
Crimes
Artigo 14.ºCorrupção passiva
O agente desportivo que, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 15.ºCorrupção ativa
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 16.ºTráfico de influência
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 17.ºRecebimento ou oferta indevidos de vantagem
1 - O agente desportivo que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
Artigo 18.ºAssociação criminosa
1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período.
Artigo 19.ºCoação desportiva
Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, exercida sobre um agente desportivo, o constranger a uma ação ou omissão, com o fim de influenciar as incidências ou os resultados, de um jogo, evento ou competição desportiva, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Artigo 20.ºApostas desportivas fraudulentas
Quem atuar no sentido de influenciar as incidências ou os resultados de um jogo, evento ou competição desportiva, com o propósito de obter uma vantagem em aposta desportiva, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Artigo 21.ºAposta antidesportiva
O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 22.ºAgravação
1 - As penas previstas no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa coletiva desportiva.
2 - Se os crimes previstos no artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º forem praticados por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
4 - Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
6 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais de uma das circunstâncias referidas nos números anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.
Artigo 23.ºDispensa ou atenuação da pena
1 - O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas:
2 - O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do número anterior, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
3 - A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 14.º, 15.º e 17.º, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
4 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
5 - A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos na presente lei, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
6 - Na situação prevista no artigo 18.º:
7 - A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas hipóteses de agravação previstas no artigo anterior.
Artigo 24.ºMedidas de coacção
1 - Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, pela aplicação das seguintes medidas:
2 - As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal.
3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, elevados ao dobro.
Artigo 25.ºPenas acessórias
Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
Artigo 26.ºConcurso
O exercício da ação penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.
Artigo 27.ºApreensão e perda a favor do Estado
Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
Artigo 28.ºResponsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.
Artigo 29.ºDireito subsidiário
Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.
CAPÍTULO IV
Ilícitos disciplinares
Artigo 30.ºIlícitos disciplinares
1 - Constituem infração disciplinar:
Artigo 31.ºProcesso disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, seja instaurado processo criminal contra os sujeitos suspeitos da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente lei, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a mesma ser comunicada pela respetiva federação à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à federação em questão de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 - A suspensão do processo disciplinar prevista no número anterior cessa se decorridos 18 meses, contados desde a data da sua instauração, não for proferido despacho de acusação ou, se a ele houver lugar, despacho de pronúncia, sendo os factos apurados no processo disciplinar.
5 - Sempre que, em processo criminal contra suspeito da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente lei, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal ordena a remessa à respetiva federação, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela federação.
Artigo 32.ºExtinção da responsabilidade
O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do facto tenham decorrido 8 anos.
Artigo 33.ºSuspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se, durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º;
2 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.
Artigo 34.ºInterrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido da:
CAPÍTULO V
Alterações legislativas
Artigo 35.ºAlteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 36.ºAlteração de regulamentos disciplinares
1 - As federações desportivas e as ligas profissionais devem alterar os respetivos regulamentos disciplinares, de acordo com o previsto no capítulo anterior e nos números seguintes, no prazo de 90 dias.
2 - Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever sanções de suspensão da prática da atividade desportiva ou de funções desportivas ou dirigentes por um período:
Artigo 37.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 38.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 9 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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