Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro
Índice (62)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Estatuto do Notariado
- Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto do Notariado
- Artigo 4.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários
- Artigo 5.º Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Notários
- Artigo 6.º Alteração sistemática ao Estatuto do Notariado
- Artigo 7.º Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Notários
- Artigo 8.º Devolução da documentação indevidamente transferida
- Artigo 9.º Disposições transitórias
- Artigo 10.º Norma revogatória
- Artigo 11.º Entrada em vigor
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 26.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 28.º Organização do estágio e remuneração
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 30.º [...]
- Artigo 31.º Exame final de estágio
- Artigo 32.º Júri do exame
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 40.º [...]
- Artigo 42.º [...]
- Artigo 44.º [...]
- Artigo 47.º [...]
- Artigo 52.º [...]
- Artigo 53.º [...]
- Artigo 54.º [...]
- Artigo 56.º [...]
- Artigo 57.º [...]
- Artigo 59.º [...]
- Artigo 61.º [...]
- Artigo 65.º [...]
- Artigo 67.º [...]
- Artigo 70.º [...]
- Artigo 75.º [...]
- Artigo 83.º [...]
- Artigo 88.º [...]
- Artigo 90.º [...]
- Artigo 121.º A
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 22.º Remuneração dos cargos
- Artigo 50.º [...]
- Artigo 63.º [...]
- Artigo 66.º [...]
- Artigo 69.º [...]
- Artigo 79.º [...]
- Artigo 80.º [...]
- Artigo 85.º Direitos e deveres
- Artigo 86.º [...]
- Artigo 87.º [...]
- Artigo 89.º [...]
- Artigo 92.º [...]
- Artigo 93.º [...]
- Artigo 96.º [...]
- Artigo 36.º A
- Artigo 73.º A
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Estatuto do Notariado
Artigo 3.ºAditamento ao Estatuto do Notariado
Artigo 4.ºAlteração ao Estatuto da Ordem dos Notários
Artigo 5.ºAditamento ao Estatuto da Ordem dos Notários
Artigo 6.ºAlteração sistemática ao Estatuto do Notariado
Artigo 7.ºAlteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Notários
Artigo 8.ºDevolução da documentação indevidamente transferida
Artigo 9.ºDisposições transitórias
Artigo 10.ºNorma revogatória
Artigo 11.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 11 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Alterações ao Estatuto do Notariado, ao Estatuto da Ordem dos Notários e ao Código do Notariado _____________________ Lei n.º 69/2023, de 7 de dezembro Alterações ao Estatuto do Notariado, ao Estatuto da Ordem dos Notários e ao Código do Notariado A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei, no sentido de adequar estes diplomas ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, procede à:
CAPÍTULO II
Alterações ao Estatuto do Notariado
Artigo 2.ºAlteração ao Estatuto do Notariado
Os artigos 4.º, 8.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 27.º-B, 28.º a 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 40.º-A, 42.º, 44.º, 47.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 65.º, 67.º, 70.º, 75.º, 83.º, 88.º e 90.º do Estatuto do Notariado , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º Atos da profissão de notário 1 - [...] 2 - São atos próprios exclusivos de notário:
4 - Os notários têm, ainda, competência para:
5 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos notários para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
6 - (Anterior n.º 3.) 7 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - O conselho supervisor da Ordem dos Notários fiscaliza o cumprimento das condições a que se refere o n.º 1, podendo determinar a recusa ou o cancelamento do registo referido no n.º 3, nos casos de falta de idoneidade do trabalhador para a prática dos atos mencionados no n.º 1.
Artigo 21.º[...]
1 - [...] 2 - Quando o notário elabore documentos eletrónicos, tem direito a usar um selo eletrónico qualificado, nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
3 - O selo branco, pertença de cada notário, é registado na Ordem dos Notários e não pode ser alterado sem autorização do conselho supervisor da Ordem.
4 - Em caso de cessação definitiva de funções, o Conselho do Notariado deve ser informado de imediato, podendo autorizar o uso do selo branco e o uso do selo eletrónico pelo substituto designado pela direção da Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo branco ou o selo eletrónico.
Artigo 23.º[...]
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 25.º[...]
[...]
Artigo 26.º[...]
1 - Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas b) a d) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos Notários a inscrição no estágio notarial.
2 - A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 27.º[...]
1 - O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados da data de inscrição no estágio e até à inscrição na Ordem como notário, e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
2 - O estágio destina-se a habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática dos atos da função notarial, encontrando-se dividido em duas fases, sendo que:
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 27.ºB
[...] 1 - O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista no artigo 29.º 2 - [...] 3 - [...]
Artigo 28.ºOrganização do estágio e remuneração
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 /prct. do seu montante.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
6 - A remuneração do estágio pode ser suportada pelo fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nos termos a definir pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 29.º[...]
Dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.
Artigo 30.º[...]
As regras do estágio, incluindo a organização, duração e o programa do estágio notarial, a elaboração da informação do estágio, a designação do júri perante o qual é realizado o exame final e os termos da realização do exame final, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários, sob proposta da direção da Ordem, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 31.ºExame final de estágio
1 - A avaliação do estágio realiza-se através de um exame final, organizado pela Ordem dos Notários, que se destina a avaliar os conhecimentos e as competências necessárias ao exercício da função notarial.
2 - A definição das matérias a avaliar em exame final deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica.
Artigo 32.ºJúri do exame
1 - A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente.
2 - O júri é designado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários e integra:
Artigo 33.º[...]
1 - A atribuição do título de notário depende da aprovação no exame final de estágio.
2 - Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas no exame final de estágio e as constantes dos respetivos títulos académicos.
3 - [...]
Artigo 37.º[...]
1 - [...] 2 - O prazo previsto no número anterior é suscetível de prorrogação, mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Conselho do Notariado.
3 - [...]
Artigo 38.º[...]
1 - O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o bastonário da Ordem dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.
2 - No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do selo eletrónico.
3 - (Revogado.)
Artigo 39.º[...]
Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o bastonário da Ordem dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.
Artigo 40.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - (Revogado.) 4 - A perda da licença nos termos do n.º 1 impede o notário, no ano subsequente, de se apresentar novamente a concurso.
Artigo 40.ºA
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos a atribuição de licença para instalação de cartório notarial nos termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo 36.º 5 - [...]
Artigo 42.º[...]
1 - O notário é exonerado pelo Conselho do Notariado, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - [...]
Artigo 44.º[...]
1 - Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente, requerida pelo Conselho do Notariado.
2 - [...]
Artigo 47.º[...]
1 - Em caso de cessação de atividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.
2 - [...] 3 - [...] 4 - O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório notarial deve informar de imediato o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.
Artigo 52.º[...]
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce as suas competências de fiscalização e ação disciplinar através do Conselho do Notariado, que funciona no âmbito do Ministério da Justiça.
2 - O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), por um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, por um notário indicado pela Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito, cooptado pelos anteriores.
3 - O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, de entre os membros referidos no número anterior não pertencentes à Ordem dos Notários.
Artigo 53.º[...]
[...]
Artigo 54.º[...]
O Conselho do Notariado reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros considere conveniente.
Artigo 56.º[...]
1 - Cabe ao IRN, I. P., e à Ordem dos Notários fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho do Notariado, bem como apoio ao exercício da sua ação disciplinar.
2 - O apoio dado por cada uma das entidades referidas no número anterior é fixado por protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 57.º[...]
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Conselho do Notariado, a fiscalização da atividade notarial, mediante a realização de inspeções, em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial.
2 - No âmbito da função referida no número anterior, compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça:
4 - O Conselho do Notariado, caso se verifique perigo iminente para a conservação dos arquivos notariais, designadamente devido a problemas estruturais nas instalações ou de segurança, ou impossibilidade de acesso aos mesmos, devido a doença prolongada ou ausência do notário sem se lograr o contacto com o próprio ou com algum dos seus trabalhadores pode tomar posse imediata dos arquivos, podendo requerer, para o efeito, o auxílio das forças policiais.
Artigo 59.º[...]
1 - Sempre que, no decurso de uma visita de inspeção, sejam detetadas situações que exijam a adoção de medidas urgentes ou irregularidades suscetíveis de configurar infração disciplinar, o inspetor deve, no primeiro caso, comunicá-las imediatamente ao Conselho do Notariado e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.
2 - [...]
Artigo 61.º[...]
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto, no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 65.º[...]
1 - Têm legitimidade para participar ao Conselho do Notariado ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, as quais devem ser remetidas ao Conselho do Notariado quando o processo disciplinar deva ser instaurado por este.
Artigo 67.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro em efetividade de funções do conselho supervisor ou do conselho disciplinar só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.
Artigo 70.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é da competência exclusiva do Conselho do Notariado.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo Conselho do Notariado, ou a favor do fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nas proporções de 80 /prct. e 20 /prct., respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.
13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...]
Artigo 75.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas e de contribuir para o fundo de compensação pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.
5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 83.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha, no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo Conselho do Notariado, é o processo remetido a esta entidade.
9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]
Artigo 88.º[...]
1 - As decisões tomadas em matéria disciplinar são impugnáveis nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de impugnação nos termos do número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, têm legitimidade para recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas em matéria disciplinar pelo órgão disciplinar da Ordem dos Notários:
Artigo 90.º[...]
1 - [...]
Artigo 3.ºAditamento ao Estatuto do Notariado
São aditados ao Estatuto do Notariado os artigos 7.º-A, 30.º-A, 40.º-E e 121.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Prática de atos por notário associado 1 - Em cada cartório notarial pode exercer funções notariais, de acordo com o artigo 4.º, um notário associado.
2 - O notário associado exerce funções nos termos da secção ii do presente capítulo.
3 - O notário associado é livremente escolhido pelo notário titular de licença de instalação de entre os notários que integram a bolsa de notários, cabendo-lhe assegurar o pagamento dos respetivos honorários.
4 - Ao notário associado é vedado o exercício de funções notariais simultaneamente em mais do que um cartório notarial.
Artigo 30.ºA
Taxas 1 - Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho supervisor da Ordem.
2 - O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho supervisor.
Artigo 40.ºE
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros 1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a notários constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de notários para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
Artigo 121.ºA
Acervo documental público O acervo documental a que se refere o n.º 1 do artigo anterior respeita aos livros e documentos de natureza notarial, não abrangendo os documentos atinentes à gestão de recursos humanos nem os documentos contabilísticos, que continuam a integrar o arquivo do IRN, I. P.»
CAPÍTULO III
Alterações ao Estatuto da Ordem dos Notários
Artigo 4.ºAlteração ao Estatuto da Ordem dos Notários
Os artigos 3.º, 7.º a 12.º, 17.º, 22.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 37.º, 47.º, 50.º, 54.º, 63.º, 66.º, 69.º, 70.º, 79.º, 80.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 90.º, 92.º, 93.º e 96.º do Estatuto da Ordem dos Notários , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] [...]
Artigo 7.º[...]
1 - [...] 2 - Todos os órgãos e membros da Ordem bem como todas as sociedades de notários têm o especial dever de prestar total colaboração, no exercício das suas atribuições e competências, a todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como aos órgãos de polícia criminal.
3 - Todos os notários têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.
Artigo 8.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 9.º[...]
1 - Só têm direito de voto os associados com inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 10.ºNatureza temporária do exercício dos cargos sociais
1 - Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos ou designados por um período de quatro anos.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 11.ºElegibilidade dos titulares e incompatibilidades no exercício de funções
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os associados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Para os cargos de bastonário e de membro do conselho supervisor e do conselho disciplinar só podem ser eleitos associados da Ordem com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 - [...] 4 - [...] 5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros dos órgãos que não sejam membros da Ordem, quando tal se encontrar previsto no presente Estatuto, nem ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscalizador, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.
6 - O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais das associações sindicais do setor.
7 - O exercício de funções nos órgãos da Ordem é igualmente incompatível com:
8 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
Artigo 12.º[...]
1 - [...] 2 - As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 associados com inscrição em vigor, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - As listas de candidatos aos órgãos colegiais eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral o sexo menos representado corresponder a uma percentagem inferior a 20 /prct..
Artigo 17.º[...]
1 - Os membros do conselho supervisor são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com as eleições da direção.
2 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 33.º 3 - O presidente é eleito pelos membros do conselho supervisor a que se referem os números anteriores, de entre os membros não inscritos na Ordem.
4 - A personalidade de reconhecido mérito não inscrita na Ordem é cooptada, por maioria absoluta, pelos membros do conselho supervisor, uma vez eleito o presidente.
Artigo 22.ºRemuneração dos cargos
1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho supervisor, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho supervisor, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 26.º[...]
1 - Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem devem desempenhar as respetivas funções com assiduidade e diligência.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 27.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
Artigo 30.ºCompetências e obrigações
1 - [...] 2 - [...]
6 - O bastonário pode suspender a sua atividade profissional durante o período que entender conveniente, sem prejuízo da manutenção da licença para instalação de cartório notarial de que seja titular e da contagem de tempo de antiguidade no exercício de funções notariais.
Artigo 31.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
Artigo 33.º[...]
1 - O conselho supervisor é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 - O conselho supervisor é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
3 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho supervisor, sem direito de voto.
4 - [Anterior proémio do n.º 2.]
Artigo 37.º[...]
As assembleias regionais são constituídas por todos os associados inscritos na respetiva circunscrição territorial.
Artigo 47.º[...]
1 - O fundo de compensação é um património autónomo cuja finalidade principal é assegurar a existência de notários em todo o território nacional mediante a atribuição de uma prestação de reequilíbrio a associados que cumpram os requisitos estipulados nos artigos seguintes.
2 - O fundo de compensação pode ainda assegurar o pagamento da remuneração devida aos estagiários.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 50.º[...]
1 - Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para o fundo de compensação, até ao dia 10 de cada mês, com uma comparticipação ordinária equivalente a 1 /prct. dos honorários brutos faturados no mês anterior, com exceção dos honorários cobrados no âmbito dos processos de inventário que detenham.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 54.º[...]
1 - O conselho disciplinar deve promover ações de avaliação dos cartórios deficitários, com o objetivo de apurar se o associado coloca no exercício da atividade o empenho e a diligência exigíveis.
2 - Se a avaliação do conselho disciplinar comprovar a existência de irregularidades, deficientes ou inadequadas instalações, ou falta de empenho e diligência exigíveis, comunica à direção, a qual deve determinar as correspondentes reposições, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado, podendo o conselho disciplinar determinar a suspensão do pagamento da prestação de reequilíbrio até à sanação da situação que originou a suspensão.
3 - Nos 12 meses posteriores à atribuição da prestação de reequilíbrio não pode ser aberto concurso nem atribuída licença para instalação de cartório notarial, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, no mesmo município onde exerce funções o associado a quem foi atribuída a prestação.
4 - [...]
Artigo 63.º[...]
1 - Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para a caixa notarial de apoio ao inventário com uma contribuição correspondente a 10 /prct. dos honorários brutos cobrados em cada um dos processos de inventário que detenham.
2 - [...] 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
Artigo 66.º[...]
1 - [...] 2 - Se do relatório de fiscalização elaborado pelo conselho fiscalizador constar a existência de irregularidades ou deficiências no âmbito da prestação da respetiva atividade deve o mesmo ser remetido para o conselho disciplinar para eventuais efeitos disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal imputável ao associado.
3 - [...]
Artigo 69.º[...]
1 - A atribuição do título profissional de notário, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos notários, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 - [...]
Artigo 70.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A verificação da falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, da competência do conselho disciplinar, que segue os termos do processo disciplinar com as necessárias adaptações, bem como os termos previstos no regulamento disciplinar.
5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, a suspensão por um período superior a um ano ou, quando se deva a motivos de saúde, por um período superior a cinco anos, implica a perda de licença de instalação de cartório notarial de que o notário seja titular.
9 - Não é aplicável o disposto no número anterior caso o pedido de suspensão de inscrição tenha por finalidade o exercício transitório de funções públicas, por período que não ultrapasse cinco anos.
10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 79.º[...]
1 - [...]
Artigo 80.º[...]
[...]
Artigo 83.º[...]
1 - Os associados da Ordem são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, exercendo a Ordem as suas competências através do conselho disciplinar.
2 - As sociedades de profissionais, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 85.ºDireitos e deveres
1 - As sociedades de notários gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
2 - Os membros do órgão executivo das sociedades de notários devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos notários pela lei e pelo presente Estatuto.
3 - A constituição das sociedades de notários deve ser comunicada à Ordem para efeito de publicitação em registo público no sítio institucional desta entidade.
Artigo 86.º[...]
1 - Os notários estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de notários, nos termos de regime próprio.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
Artigo 87.º[...]
1 - [...] 2 - Pelo menos um dos sócios da sociedade de notários tem de deter licença de instalação de cartório notarial no município em que a sociedade exerce a sua atividade.
3 - [...]
Artigo 89.º[...]
1 - [...] 2 - As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da justiça e das finanças.
3 - (Revogado.) 4 - [...]
Artigo 90.ºExtinção da sociedade
Para além dos casos previstos no regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, a sociedade extingue-se quando o sócio detentor de licença de instalação de cartório notarial no município onde a sociedade exerce a sua atividade a perca.
Artigo 92.º[...]
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais podem ser realizados por meios eletrónicos, através de balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem, desde que garantidas todas as condições técnicas para o efeito.
Artigo 93.º[...]
[...]
Artigo 96.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
Artigo 5.ºAditamento ao Estatuto da Ordem dos Notários
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Notários os artigos 7.º-A, 17.º-A, 17.º-B, 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C e 73.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Atos da profissão de notário Os atos da profissão de notário são os definidos no Estatuto do Notariado.
Artigo 17.ºA
Membros do conselho disciplinar 1 - Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com as eleições da direção.
2 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A.
Artigo 17.ºB
Provedor dos destinatários dos serviços O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho supervisor.
Artigo 36.ºA
Constituição e competência 1 - O conselho disciplinar é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 - O conselho disciplinar integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
3 - Compete ao conselho disciplinar:
4 - O conselho disciplinar é independente no exercício das suas funções.
Artigo 36.ºB
Reuniões O conselho disciplinar reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os outros órgãos da Ordem ou o Conselho de Notariado o requeiram fundamentadamente.
Artigo 36.ºC
Competência 1 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com formação jurídica, de reconhecido prestígio e idoneidade, com experiência e conhecimento no âmbito da atividade notarial, que tem por função defender os destinatários dos serviços profissionais prestados pelos associados.
2 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou no Estatuto, compete ao provedor dos destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 - O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
4 - O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
Artigo 73.ºA
Incompatibilidades para o exercício de cargos O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor.»
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 6.ºAlteração sistemática ao Estatuto do Notariado
A secção iii do capítulo iii do Estatuto do Notariado passa a ter como epígrafe «Exame final».
Artigo 7.ºAlteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Notários
São introduzidas ao capítulo ii do título i do Estatuto da Ordem dos Notários as seguintes alterações sistemáticas:
Artigo 8.ºDevolução da documentação indevidamente transferida
A documentação que, de acordo com o disposto no artigo 121.º-A do Estatuto do Notariado, foi indevidamente transferida no processo de transformação dos cartórios públicos, deve ser devolvida ao arquivo da sua entidade produtora, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 9.ºDisposições transitórias
1 - O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Notários de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 - As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
3 - A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 - Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 - O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 - Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
9 - Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
Artigo 10.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 11.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 27 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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