Lei n.º 9/2024, de 19 de Janeiro
Índice (94)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
- Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos
- Artigo 4.º Alteração ao anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos
- Artigo 5.º Disposições transitórias
- Artigo 6.º Norma revogatória
- Artigo 7.º Entrada em vigor
- Artigo 8.º [...]
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 13.º Eleições
- Artigo 14.º Regulamento eleitoral
- Artigo 15.º Princípios gerais
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 30.º [...]
- Artigo 32.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 43.º [...]
- Artigo 44.º Competências e obrigações do bastonário
- Artigo 47.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 51.º [...]
- Artigo 54.º [...]
- Artigo 55.º [...]
- Artigo 56.º [...]
- Artigo 57.º [...]
- Artigo 58.º [...]
- Artigo 61.º Conselho de supervisão
- Artigo 62.º Composição do conselho de supervisão
- Artigo 63.º Competências do conselho de supervisão
- Artigo 65.º [...]
- Artigo 66.º [...]
- Artigo 68.º [...]
- Artigo 69.º [...]
- Artigo 73.º [...]
- Artigo 74.º [...]
- Artigo 75.º [...]
- Artigo 77.º Dos conselhos nacionais consultivos
- Artigo 78.º [...]
- Artigo 94.º [...]
- Artigo 97.º [...]
- Artigo 98.º [...]
- Artigo 99.º [...]
- Artigo 100.º [...]
- Artigo 114.º [...]
- Artigo 116.º Sociedades de profissionais e multidisciplinares
- Artigo 117.º [...]
- Artigo 118.º [...]
- Artigo 119.º [...]
- Artigo 121.º [...]
- Artigo 122.º [...]
- Artigo 123.º [...]
- Artigo 124.º [...]
- Artigo 125.º [...]
- Artigo 127.º [...]
- Artigo 129.º [...]
- Artigo 130.º [...]
- Artigo 136.º [...]
- Artigo 138.º [...]
- Artigo 139.º [...]
- Artigo 141.º [...]
- Artigo 145.º [...]
- Artigo 146.º [...]
- Artigo 147.º [...]
- Artigo 148.º [...]
- Artigo 155.º [...]
- Artigo 156.º A
- Artigo 160.º [...]
- Artigo 64.º A
- Artigo 76.º A
- Artigo 93.º A
- Artigo 96.º A
- Artigo 110.º A
- Artigo 126.º A
- Artigo 20.º Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
- Artigo 21.º Execução das sanções
- Artigo 22.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
- Artigo 24.º Comunicação e publicidade
- Artigo 26.º Condenação em processo criminal
- Artigo 27.º Obrigatoriedade
- Artigo 28.º Formas do processo
- Artigo 31.º Natureza secreta do processo
- Artigo 34.º Reabilitação
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
Artigo 3.ºAditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos
Artigo 4.ºAlteração ao anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos
Artigo 5.ºDisposições transitórias
Artigo 6.ºNorma revogatória
Artigo 7.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos _____________________ Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho , alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, e pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.ºAlteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
Os artigos 1.º a 3.º, 7.º a 19.º-A, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 47.º a 49.º, 51.º, 54.º a 58.º, 61.º a 63.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 73.º a 75.º, 77.º, 78.º, 94.º, 97.º a 100.º, 114.º, 116.º a 119.º, 121.º a 125.º, 127.º, 129.º, 130.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 145.º a 148.º, 155.º, 156.º-A e 160.º do Estatuto da Ordem dos Médicos passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º[...]
1 - [...] 2 - A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lisboa Cidade, Grande Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 3.º[...]
1 - [...]
Artigo 7.º[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, pelo menos as seguintes informações:
Artigo 8.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 9.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 10.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...]
4 - São órgãos técnicos consultivos os colégios de especialidade e o conselho nacional do médico interno.
5 - Podem ser constituídos outros órgãos consultivos, nomeadamente, conselhos nacionais consultivos.
6 - É, ainda, órgão da Ordem o provedor dos destinatários dos serviços.
7 - Podem ser constituídos outros órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais podem ser delegadas competências.
Artigo 11.º[...]
[...]
Artigo 12.º[...]
O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.
Artigo 13.ºEleições
Com as exceções estabelecidas no presente Estatuto, a eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação eletrónica em escrutínio universal, secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.
Artigo 14.ºRegulamento eleitoral
As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pela assembleia de representantes, com respeito pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 15.ºPrincípios gerais
1 - A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição legal expressa em contrário, as quais devem indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 30 /prct. dos membros efetivos.
2 - As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct..
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 16.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - Os membros não médicos a eleger para os órgãos da Ordem devem ter uma experiência profissional não inferior a cinco anos.
4 - Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os associados que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor da saúde.
Artigo 17.º[...]
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - [...] 3 - O exercício de funções pelos inscritos na Ordem nos seus órgãos é incompatível com qualquer função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente:
4 - As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e deliberadas pelo conselho de supervisão, mediante requerimento de qualquer médico.
5 - [...] 6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as funções de diretor de departamento, de serviço hospitalar ou equivalente não são consideradas funções dirigentes.
Artigo 18.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - A destituição do bastonário nos termos do número anterior tem como consequência a cessação do mandato dos membros do conselho nacional que por aquele foram indicados e nomeados pela assembleia de representantes, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - O provedor dos destinatários dos serviços só pode ser destituído pelo conselho de supervisão, com fundamento em falta grave no exercício das suas funções.
7 - As direções dos colégios de especialidade só podem ser destituídas pelo conselho nacional sempre que incorrerem em incumprimento grave e reiterado das suas competências, havendo, neste caso, lugar a novas eleições.
Artigo 19.º[...]
1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta do conselho nacional.
Artigo 19.ºA
[...] 1 - [...]
Artigo 23.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem e de aviso convocatório dirigido aos membros, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Artigo 25.º[...]
[...]
Artigo 29.º[...]
A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na Região da respetiva área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 30.º[...]
1 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
2 - [...]
Artigo 32.º[...]
A assembleia regional reúne, ordinariamente, de quatro em quatro anos, para eleger a mesa da assembleia regional, os membros eleitos do conselho regional, do conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional e, pelo menos, duas vezes por ano, para apreciar e deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo conselho regional, incluindo aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento regionais.
Artigo 33.º[...]
1 - A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos membros, através do sítio eletrónico da Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
2 - [...]
Artigo 38.º[...]
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 39.º[...]
1 - O conselho fiscal regional é composto por três membros dos quais um é o presidente.
2 - O conselho fiscal regional é eleito em listas que incluem dois suplentes, por maioria simples, de entre os médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.
3 - (Revogado.) 4 - [...]
Artigo 43.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-regiões e as Regiões Autónomas.
Artigo 44.ºCompetências e obrigações do bastonário
1 - (Anterior proémio do artigo.)
3 - O bastonário, enquanto presidente do conselho nacional, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 47.º[...]
1 - A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, e por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais sub-regionais e das Regiões Autónomas definidos no artigo 2.º 2 - [...] 3 - Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-regionais e dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - [...] 5 - [...]
Artigo 48.º[...]
1 - [...] 2 - A mesa é eleita pela assembleia de representantes de entre os seus membros, por lista que identifique o candidato a presidente, a vice-presidente e o secretário.
Artigo 49.º[...]
[...]
Artigo 51.º[...]
1 - A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a antecedência mínima de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência, por anúncio publicado no sítio oficial da Ordem e por meios eletrónicos ou por carta, com indicação da ordem de trabalhos.
2 - [...]
Artigo 54.º[...]
1 - O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente quando se mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representados os três conselhos regionais.
2 - [...]
Artigo 55.º[...]
1 - [...] 2 - Qualquer conselho regional pode requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.
Artigo 56.º[...]
1 - [...] 2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que um conselho regional lho solicite por escrito ou sempre que, pelo menos, um terço dos membros o requeiram por escrito, indicando o assunto que pretendem ver tratado.
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 57.º[...]
1 - As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho de supervisão.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 58.º[...]
1 - [...]
Artigo 61.ºConselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é o órgão da Ordem com funções de supervisão e é independente no exercício das suas funções.
2 - Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
4 - Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas, devendo igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três regiões.
Artigo 62.ºComposição do conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é composto, para além do provedor dos destinatários dos serviços, por mais 15 membros, dos quais:
2 - Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 - O provedor dos destinatários dos serviços, membro, por inerência, do conselho de supervisão, não tem direito de voto.
4 - Na primeira reunião do órgão, os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os não médicos através de voto secreto.
5 - (Anterior n.º 2.) 6 - O conselho de supervisão tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.
Artigo 63.ºCompetências do conselho de supervisão
1 - Compete ao conselho de supervisão:
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
Artigo 65.º[...]
1 - O conselho disciplinar regional é um órgão jurisdicional e independente com funções disciplinares.
2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 66.º[...]
1 - O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1500 médicos inscritos na respetiva região, dos quais, no mínimo um terço, são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem, sendo que, no caso de o número de membros ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo de sete membros.
2 - Nas listas que se apresentam a sufrágio são identificados os candidatos a presidente, a vice-presidente e demais membros efetivos, devendo ainda constar, como suplentes, três médicos, para a substituição de algum dos membros, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.
3 - (Revogado.) 4 - Os membros do conselho disciplinar regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
5 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 68.º[...]
1 - [...] 2 - As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a definição de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as demais normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao presente Estatuto e que dele fazem parte integrante e nas normas regulamentares específicas.
Artigo 69.º[...]
1 - Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional de médico especialista.
2 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
Artigo 73.º[...]
1 - Nos termos do disposto no regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvida a Ordem, definir os programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de cinco em cinco anos.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova os programas referidos no número anterior, podendo introduzir alterações, ouvida a Ordem.
3 - A revisão prevista no n.º 1 pode ser solicitada à Ordem, a todo o tempo e de forma fundamentada, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 74.º[...]
Nos termos do disposto no regime do internato médico, o membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, ouvida a Ordem, a definição e revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa, bem como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.
Artigo 75.º[...]
1 - É da competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades, subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica, da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos do presente Estatuto.
2 - [...]
Artigo 77.ºDos conselhos nacionais consultivos
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Os conselhos nacionais consultivos que forem constituídos são compostos por médicos com reconhecida competência no respetivo setor.
5 - Os conselhos nacionais consultivos têm as competências que lhes forem fixadas pelo conselho nacional.
Artigo 78.º[...]
1 - Cada conselho nacional consultivo reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou quando lho seja requerido pelo conselho nacional.
2 - Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita, os membros dos conselhos nacionais consultivos podem emitir parecer por escrito, enviando-o com a devida antecedência ao presidente.
Artigo 94.º[...]
1 - [...] 2 - Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são determinadas por regulamento, abrangem, nomeadamente, o apoio em espécie e numerário aos médicos e aos órfãos filhos de médicos em situação de carência económica.
Artigo 97.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - Em casos excecionais, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode atribuir de forma transitória os títulos profissionais de médicos ou de médicos especialistas, a médicos cuja formação tenha sido obtida no estrangeiro, ouvida a Ordem.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - O título de médico especialista é atribuído nas áreas previstas em regulamento da Ordem homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 98.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e ao quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, a Ordem reconhece as habilitações profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
4 - [...] 5 - [...] 6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 é ainda condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade médica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 99.º[...]
1 - [...] 2 - A inscrição é considerada efetiva, exceto se o conselho regional competente se pronunciar em sentido contrário no prazo máximo de 20 dias úteis.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a intenção de recusar a inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada, deve ser notificada ao interessado, no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de aceitação tácita da inscrição.
5 - Da deliberação do conselho regional que reca inscrição cabe recurso tutelar para o membro do Governo responsável pela área da saúde, e impugnação para os tribunais administrativos, nos termos gerais.
Artigo 100.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º, uma vez aceite a inscrição, aplica-se o regime do período de exercício profissional sem autonomia.
2 - Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade médica quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo da profissão que assume a sua supervisão e a responsabilidade pelos atos do médico sem autonomia.
Artigo 114.º[...]
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - [...]
Artigo 116.ºSociedades de profissionais e multidisciplinares
1 - Os médicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de profissionais médicos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos do regime jurídico próprio.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - As sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
5 - Os membros do órgão de administração das sociedades de profissionais médicos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.
6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - [...]
Artigo 117.º[...]
1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a médicos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, são equiparadas a sociedades de médicos para efeitos do presente Estatuto.
2 - [...] 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 118.º[...]
As pessoas coletivas que prestam serviços médicos e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não carecem de inscrição na Ordem, sendo obrigatória a inscrição dos profissionais que naquelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 119.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - A inscrição é ainda suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a medida judicial de suspensão ou a sanção de suspensão, ou àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão preventiva, bem como nos demais casos previstos no presente Estatuto.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 121.º[...]
[...]
Artigo 122.º[...]
1 - [...]
Artigo 123.º[...]
1 - A inscrição nos colégios de especialidade é obrigatória para quem pretenda usar o título de especialista na respetiva especialidade.
2 - A inscrição nos colégios de especialidade, nas respetivas secções e nos colégios de competência é requerida ao conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito, sem prejuízo do disposto no artigo 125.º 3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 124.º[...]
[...]
Artigo 125.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Da deliberação do conselho nacional que reca inscrição cabe recurso para o conselho de supervisão e impugnação para os tribunais administrativos, nos termos gerais.
7 - Em alternativa à interposição de recurso para o conselho de supervisão, o médico pode recorrer para o membro do Governo responsável pela área da saúde, que, ouvida a Ordem, pode emitir decisão favorável ao médico, com caráter vinculativo.
8 - No caso de decisão favorável nos termos do número anterior, a inscrição é obrigatoriamente aceite.
Artigo 127.º[...]
1 - A prova prática nas especialidades clínicas assume a forma de observação de doente real ou simulado e de discussão do seu caso clínico, num máximo de dois casos.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.)
Artigo 129.º[...]
1 - A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três membros do júri, sobre temas diferentes ou numa prova escrita, também sobre temas diferentes.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)
Artigo 130.º[...]
Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, bem como pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas, a definir por regulamento proposto pela assembleia de representantes e a aprovar pelo conselho de supervisão.
Artigo 136.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - A publicidade da atividade médica deve complementarmente ter finalidade de promoção da qualidade e da literacia em saúde.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 138.º[...]
1 - [...] 2 - A objeção de consciência deve ser manifestada genericamente para um determinado procedimento ou perante situações concretas, em documento que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao médico responsável clínico máximo do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser transmitida ao visado, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil.
3 - A objeção de consciência manifestada genericamente para um determinado procedimento abrange toda a atividade prestada pelo objetor, independentemente do local onde este a exerça.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 139.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Excluem-se do dever de segredo profissional:
Artigo 141.º[...]
[...]
Artigo 145.º[...]
1 - Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos declarados incapazes.
2 - (Revogado.) 3 - [...]
4 - Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuída essa capacidade.
5 - A instauração e o procedimento do processo para averiguação de incapacidade são idênticos aos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
6 - A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho nacional de disciplina.
7 - A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos na alínea b) do n.º 3 não impede a deliberação de incapacidade para o exercício da profissão.
8 - A deliberação do conselho nacional de disciplina que declare o médico incapaz de exercer parcialmente a profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
9 - Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.
10 - Os médicos totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho nacional de disciplina, o competente conselho regional.
11 - [...] 12 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 é aplicável ao procedimento de incapacidade, o procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.
13 - A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
Artigo 146.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária, pelo conselho de supervisão.
Artigo 147.º[...]
1 - [...] 2 - (Revogado.) 3 - A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária, pelo conselho de supervisão.
Artigo 148.º[...]
O referendo interno é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade dos membros efetivos inscritos, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 /prct. dos votos e a participação for superior a 40 /prct..
Artigo 155.º[...]
1 - [...]
Artigo 156.ºA
[...] 1 - [...] 2 - Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do conselho nacional e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de dois terços dos membros presentes.
Artigo 160.º[...]
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, e do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
2 - [...] 3 - [...]»
Artigo 3.ºAditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos os artigos 25.º-A, 64.º-A a 64.º-C, 76.º-A, 93.º-A, 96.º-A, 96.º-B, 110.º-A a 110.º-C, 124.º-A, 126.º-A e 129.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 25.º-A Assembleias e mesas das assembleias das Regiões Autónomas As regras de constituição das assembleias sub-regionais, das suas mesas, as respetivas competências e funcionamento aplicam-se, com as devidas adaptações, às assembleias e mesas das assembleias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 64.ºA
Provedor dos destinatários dos serviços 1 - O provedor dos destinatários dos serviços tem como função defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços médicos e emitir recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.
3 - O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 - O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.
5 - Compete ainda ao provedor participar aos conselhos disciplinares factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares.
6 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.
Artigo 64.ºB
Conselho nacional de disciplina 1 - O conselho nacional de disciplina é um órgão jurisdicional e independente da Ordem com funções disciplinares.
2 - O conselho nacional de disciplina é composto por 17 membros, dos quais 5 são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem.
3 - Os membros do conselho nacional de disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
5 - O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
6 - Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas.
7 - O conselho nacional de disciplina tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.
Artigo 64.ºC
Competências do conselho nacional de disciplina 1 - Compete ao conselho nacional de disciplina:
2 - Os recursos a interpor para o conselho nacional de disciplina são restritos às questões de legalidade das decisões recorridas.
3 - Os recursos para o conselho nacional de disciplina são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem tacitamente indeferidos.
Artigo 76.ºA
Do conselho nacional do médico interno 1 - O conselho nacional do médico interno é composto por 18 médicos, 6 de cada região, dos quais 1 é o presidente.
2 - Compete ao conselho nacional do médico interno:
3 - O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de especialidades.
Artigo 93.ºA
Controlo jurisdicional 1 - Os regulamentos e as decisões dos órgãos da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos do processo administrativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:
Artigo 96.ºA
Atos médicos 1 - São atos próprios dos médicos o exercício em exclusivo da atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação, de promoção da saúde e prevenção da doença em todas as suas dimensões, designadamente física, mental e social das pessoas, grupos populacionais ou comunidades, no respeito pelos valores deontológicos e das leges artis da profissão médica.
2 - Constituem ainda atos médicos as atividades técnico-científicas de investigação e formação, de ensino, assessoria, de educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas por médicos.
3 - A identificação de uma doença ou do estado de uma doença pelo estudo dos seus sintomas e sinais e análise dos exames efetuados constitui um procedimento base em saúde que deve ser realizado por médico e visa a instituição da melhor terapêutica preventiva, cirúrgica, farmacológica, não farmacológica ou de reabilitação.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
Artigo 96.ºB
Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional 1 - O médico com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, com as condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - As sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 110.ºA
Condições para a realização de estágios profissionais 1 - Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios profissionais aos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
2 - Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao conselho regional da área onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos em regulamento a aprovar pela Ordem.
3 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por nacionais de outros Estados com os quais o Estado Português tenha celebrado acordos de cooperação no domínio da saúde, ouvida a Ordem.
Artigo 110.ºB
Duração máxima Os estágios mencionados no artigo anterior têm a duração máxima de 18 meses e não podem ser renovados.
Artigo 110.ºC
Restrições ao exercício da atividade A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos previstos no artigo 110.º-A, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do respetivo estágio e sempre sob supervisão de médico especialista.
Artigo 124.ºA
Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas 1 - Sempre que não for possível o reconhecimento automático, nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da mesma lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.
Artigo 126.ºA
Prova curricular A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato.
Artigo 129.ºA
Regulamentação das provas As provas são objeto de regulamentação, a qual deve ser homologada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.»
Artigo 4.ºAlteração ao anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos
O anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos passa a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.ºDisposições transitórias
1 - O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Médicos de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 - As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
3 - A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 - Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 - O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 - Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
9 - Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
11 - Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
12 - Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.
13 - O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.
14 - No prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem dos Médicos deve propor, para efeitos de aprovação, ao membro do Governo responsável pela área da saúde, os programas de formação do internato médico que não tenham sido objeto de revisão nos últimos cinco anos.
Artigo 6.ºNorma revogatória
São revogados a subalínea iv) da alínea f) do artigo 7.º, a alínea b) do n.º 1 e os n.os 2 a 4 do artigo 19.º-A, o artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 39.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º, os n.os 2 a 4 do artigo 63.º, o artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 66.º, os n.os 3 e 4 do artigo 69.º, os artigos 70.º a 72.º, os n.os 1 a 3 do artigo 77.º, os artigos 79.º a 93.º, os artigos 101.º a 112.º, os n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 116.º, os n.os 3 a 5 do artigo 117.º, os n.os 2 e 3 do artigo 126.º, os n.os 2 a 8 do artigo 127.º, o n.º 2 do artigo 128.º, os n.os 2 e 3 do artigo 129.º, os artigos 131.º a 134.º, o n.º 2 do artigo 145.º, o n.º 2 do artigo 147.º e o n.º 4 do artigo 155.º do Estatuto da Ordem dos Médicos .
Artigo 7.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 8 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto) Regras disciplinares
Artigo 1.ºInfração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no Estatuto da Ordem, no presente anexo e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
3 - As infrações disciplinares previstas no presente anexo e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 2.ºJurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos previstos no Estatuto, no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 3.ºIndependência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade civil, criminal ou laboral decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros efeitos.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia ou de uma decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.
6 - Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional referida no n.º 4, é levantada a suspensão do procedimento seguindo a tramitação normal.
7 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo órgão disciplinar competente.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 4.ºResponsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 15.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 5.ºResponsabilidade disciplinar das pessoas coletivas
As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, que pratiquem atos da profissão, estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem nos termos do seu Estatuto, do presente anexo e da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 6.ºPrescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito a instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, não se iniciar o procedimento disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o procedimento disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal ou uma decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido da:
9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Artigo 7.ºCessação da responsabilidade disciplinar
(Revogado.)
Artigo 8.ºExercício da ação disciplinar
1 - A ação disciplinar é exercida mediante participação ou conhecimento por parte dos membros do conselho disciplinar de factos públicos suscetíveis de constituir infração.
2 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
3 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 9.ºParticipação disciplinar
1 - A participação deve ser redigida em língua portuguesa, sem necessidade de formalismos especiais, e deve conter um relato concretizado dos factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
2 - O participante deve identificar-se indicando nome e forma de contacto.
3 - Tratando-se de pessoa coletiva, a participação deve identificar claramente a mesma, bem como o seu representante legal.
4 - A participação de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar sem que o denunciante esteja identificado pode motivar uma participação por parte de um órgão executivo da Ordem.
5 - Podem ser aceites participações redigidas noutra língua que não a portuguesa, desde que um dos membros do conselho disciplinar se considere habilitado a interpretar corretamente o seu teor.
Artigo 10.ºDesistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou prejudicar o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 11.ºInstauração do processo disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado:
2 - Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, o presidente do conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar por instaurar um processo de averiguação sumária, tendo em vista um melhor esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não de instaurar processo disciplinar.
3 - A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa, gozando o médico arguido da presunção legal de inocência até prova em contrário.
Artigo 12.ºLegitimidade processual
1 - As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
2 - Têm também legitimidade processual os órgãos executivos da Ordem e o provedor dos destinatários dos serviços quando sejam autores da participação.
Artigo 13.ºDireito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 14.ºContagem de prazos
Os prazos para a prática de atos processuais são contados, em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 15.ºSanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:
5 - A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:
7 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 34.º 9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 16.ºGraduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
3 - São circunstâncias agravantes:
4 - Verifica-se a alínea c) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.
5 - Verifica-se a alínea d) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo, não podem ser aplicadas ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
7 - O conselho nacional de disciplina que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode solicitar ao conselho disciplinar regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre que, a contar da decisão definitiva da multa em que haja sido condenado, este não proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo ainda a entrega da cédula profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra a sanção.
Artigo 17.ºAplicação de sanções acessórias
1 - As sanções acessórias são as seguintes:
2 - A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em razão da gravidade da infração e da culpa do arguido e determinada por comportamento praticado em abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da profissão.
3 - A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no ato médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.
4 - A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional, bem como no sítio da Ordem na Internet, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 24.º e determinada por comportamento que revele indignidade no exercício da profissão.
5 - As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares previstas no artigo 15.º
Artigo 18.ºUnidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 19.ºSuspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas por um período compreendido entre 3 e 5 anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 20.ºAplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão por período superior a 2 anos ou de expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a 2 anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 21.ºExecução das sanções
1 - Compete ao conselho nacional de disciplina dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem prejuízo da colaboração dos órgãos executivos.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 22.ºInício de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 23.ºPrazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º devem ser pagas no prazo de 15 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 24.ºComunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º é comunicada pelo órgão disciplinar competente:
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade na página oficial da Ordem na Internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 25.ºPrescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a decisão se torna inimpugnável:
2 - O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 26.ºCondenação em processo criminal
1 - Sempre que, em processo criminal, seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
Artigo 27.ºObrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente anexo e no regulamento disciplinar.
Artigo 28.ºFormas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
2 - O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 29.ºProcesso disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais.
Artigo 30.ºSuspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º 3 - A suspensão preventiva não pode exceder 6 meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 31.ºNatureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 32.ºDecisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho nacional de disciplina.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe ação administrativa, nos termos gerais.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
Artigo 33.ºRevisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 34.ºReabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
2 - Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 15.º, a reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.
3 - Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.»
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